A FUNÇÃO SOCIAL DA EMPRESA EM TEMPOS DE PANDEMIA: IMPLICAÇÕES PRÁTICAS CAUSADAS PELA COVID-19 NO SETOR PRIVADO
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
A importância da discussão do tema é cristalina, tendo em vista que os procedimento licitatórios trazem consigo uma grande carga de obrigações e deveres da Adminsitração Pública para com os recursos públicos, devendo fazer uma correta e eficiente gestão desses recursos. Os principais autores utilizados no presente artigo foram Matheus Carvalo (2017), Maria Sylvia Zanella Di Pietro (2017) e Alexandre Mazza (2013) Palavras-chave: Regime Diferenciado de Contratações. Licitação. Megaeventos Esportivos. Direito Administrativo. que ampliou as hipóteses de aplicação de incidência do regime e prevalece até então. Neste ínterím, importante destacar, inicialmente, que o regime diferenciado de contratações (RDC) passou a ser um procedimento licitatório, graças a elaboração da Lei nº 12. que criou o referido regime para organizar as contratações públicas que seriam feitas nos megaeventos esportivos que seriam realizados no Brasil, como a Copa dos Confederações (2013), a Copa do Mundo (2014) e os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos (2016).
No entorno desses eventos, teve ainda aplicação nas obras de insfraeestrutura e aeroportos para que o país tivesse a capacidade de recepcionar estes megaeventos esportivos2. Nesta mesma esteira, nos ensina DI PIETRO3: Regime Diferenciado de Contratação (RDC) é modalidade de licitação instituída pela Lei nº 12. foi editada. Pode-se afirmar, nesse sentido, que PEREIRA9 já previa essa ampliação do escopo do regime diferenciado de contratações (RDC), ao afirmar que “seja por uma interpretação ampliativa (especialmente em face da ausência de fundamento legítimo para se distinguir as licitações da Olimpíada ou da Copa das demais), seja por evolução legislativa, é previsível que as normas estabelecidas pela Lei 12. venham a ser amplamente aplicadas” Nesse sentido, FILHO10 ainda destaca: Posteriormente, foi ampliada a abrangência do novo regime, que passou a regular também as ações integrantes do Programa de Aceleração de Crescimento (PAC), as obras e serviços de engenharia no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS) e, por último, as obras e serviços de engenharia para construção, ampliação, reforma e administração de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo.
Outra ampliação: o RDC passou a aplicar-se também a (a) ações no âmbito da segurança pública; (b) obras e serviços de engenharia, para melhorias na mobilidade urbana ou ampliação da infraestrutura logística; (c) contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador faz prévia aquisição, construção ou reforma de grande porte, com ou sem aparelhamento de bens, por si ou por terceiros, do bem indicado pela Administração; e (d) contratos e licitações para a realização de obras e serviços de engenharia nos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. A aplicação do regime estendeu-se, ainda, às ações em órgãos e entidades dedicados à ciência, à tecnologia e à inovação.
Por sua vez, o § 3º do artigo 1º, com a redação dada pela Lei nº 13. previu a utilização do RDC para as obras e serviços de engenharia no âmbito dos sistemas públicos de ensino e de pesquisa, ciência e tecnologia. Além disso, a Lei nº 12. de 5-6-13 (Lei de Portos), no artigo 66, prevê a aplicação subsidiária da Lei do RDC às licitações de concessão de porto organizado e de arrendamento de instalação portuária. A Lei nº 12. Importante salientar, ainda, de acordo com a obra de DI PIETRO15, que o procedimento do Regime Diferenciado de Contratações não distingue, de maneira expressa e nítida, a fase interna da fase externa. Não obstante, pode-se afirmar que o mesmo inverte as fases de habilitação e julgamento, com a ressalva feita pelo parágrafo único do artigo 12, permitindo que a fase de habilitação, mediante ato devidamente motivado, anteceda a apresentação de propostas ou lances e o julgamento.
Além disso, inclui as fases de recurso e de encerramento do procedimento. O artigo 13, por sua vez, passa a determinar que “as licitações deverão ser realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, admitida a presencial”. Ou seja, se for eletrônica, a Administração Pública poderá determinar, como condição de validade e eficácia, que os licitantes pratiquem seus atos em formato exclusivamente eletrônico (parágrafo único do artigo 13 da Lei nº 12. Nota-se, ademais, que a lei nada estabelece sobre essa fase. Entretanto, ela está disciplinada pelo Regulamento, nos artigos 4º e 5º da Lei nº 12. Em suma, é uma fase que precede a abertura da licitação por meio do instrumento convocatório tradicional17. Já no tocante a segunda fase da licitação na modalidade do RDC, a mesma se refere a publicação do instrumento convocatório.
Neste momento, deverá ser definido de forma clara e precisa o objeto da licitação, vedadas especificações excessivas, irrelevantes ou desnecessárias (artigo 5º da Lei nº 12. A sétima e última fase do procedimento, por sua vez, é chamada de encerramento pelo artigo 12, VII, da Lei nº 12. Nesse momento da licitação, o regulamento prevê a possibilidade de nova negociação (artigo 59)21. Por fim, necessário abordar as peculiarides do Regime Diferenciado de Contratações (RDC), precipuamente no tocante a questão do planejamento da Adminitração Público e das vantagens financeiras que podem ser obtidas com a aplicação do referido procedimento. Peculiaridades e Vantagens Econômicas no Regime Diferenciado de Contratações (RDC) No ponto, é importante destacar que o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) traz consigo algumas peculiaridades e vantagens econômicas em sua adesão, as quais serão evidenciadas ao longo deste tópico.
Em linhas gerais, a Lei nº 12. Infere-se, portanto, na visão do autor supracitado, que o RDC, ao instituir o sigilo das propostas, evita que os licitantes alinhem suas propostas, sendo de grande valia para a livre concorrência, fazendo, inclusive, com a Administração Pública possa escolhar a proposta que, de fato, atenda as suas necessidades e expectativas. Não obstante, outro importante fator que tem contribuído para um benefício econômico para a Administração Pública nas licitações no RDC é a seleção das propostas e os critérios de desempate com base no: a) menor preço ou maior desconto; b) técnica e preço; c) melhor técnica ou conteúdo artístico; d) maior oferta de preço e e) maior retorno econômico.
Portanto, vê-se que o objetio central é uma economia para os cofres públicos e a eficiência do serviço e qualidade do produto. Outra peculiaridde bastante polêmica é a contratação integrada (artigo 9º, §1º), “que contempla a possibilidade de um só interessado ter a seu cargo não só a elaboração dos projetos básico e executivo, como também a sua própria execução, concentrando atividades que, por sua natureza, reclamariam executores diversos23”. Alguns autores entendem que haveria violação do artigo 37, XXI, da Constituição Federal, por afetar o princípio da ampla competitividade consagrado em sede constitucional. Conclui-se, portanto, que o Regime Diferenciado de Contratações (RDC) têm sido cada vez mais utilizado pela Administração Pública, ante a sua eficiência e agilidade procedimental, proporciando uma importante opção na tentativa de descurocratização dos procedimentos administrativos em nosso país.
REFERÊNCIAS ANDRADE, Daniela Meirelles; MACIENTE, Carolyne. Regime Diferenciado de Contratações: Os Impactos das Inovações aos Processos Licitatórios destinados as obras e serviços de Engenharia. Disponível em: http://consad. org. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Forum, 2013. ANDRADE, Ricardo Barretto de; VELOSO, Vitor Lanza. ª Ed. Salvador: JusPODIVM, 2017. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ª Ed. Manual de Direito Administrativo. ª Ed. São Paulo: Saraiva, 2013. MOREIRA, Egon Bockmann; GUIMARÃES, Fernando Vernalha. Regime Diferenciado de Contratações: alguns apontamentos. Disponível em: http://www. justen. com. br/informativo. Acesso em: 24 dez 2019.
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