A FALÊNCIA DO SISTEMA PRISIONAL BRASILEIRO: as políticas públicas destinadas aos encarcerados e a questão da ressocialização

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

INTRODUÇÃO 3 2. OBJETIVOS 4 3. JUSTIFICATIVA 5 4. REVISÃO TEÓRICA 5 5. METODOLOGIA 8 6. No entanto, na prática, os direitos dos apenados, não são respeitados. Os presídios brasileiros se transformaram em verdadeiros depósitos de pessoas marginalizadas, resultado de uma sociedade que mesmo esquivando-se de suas responsabilidades, cobra por soluções urgentes para o combate à criminalidade. Como resultado, são presenciadas graves violações aos direitos humanos. A questão norteadora desta pesquisa é: frente ao caos que se instalou no sistema prisional brasileiro que não ressocializa o apenado, o que os estudiosos do sistema prisional sugerem em termos de políticas públicas para tornar o sistema eficaz e consonante com os fins das penas? Tem-se como hipótese que em face da falência do sistema prisional brasileiro, os direitos previstos na Lei nº 7210, de 11 de julho de 1984 (Lei de Execução Penal - LEP) na prática, não têm se efetivado, levando ao aumento da criminalidade, o que torna necessário conhecer as políticas públicas propostas na literatura para mitigar o problema.

Ademais, acredita-se que ignorar os direitos dos apenados, previstos na Lei de Execução Penal consubstancia-se em grave desrespeito aos direitos humanos e a justiça criminal não pode se mostrar conivente com essas violações. As perdas suportadas pelo apenado transcendem a perda da liberdade: ociosidade, instalações precárias, superlotação, violências sexuais e físicas, assistência médica deficiente, homicídios, motins, são algumas das muitas violências sofridas pelos detentos no Brasil. A preocupação com os encarcerados pode ser explicada tendo em vista que os mesmos um dia ganharão a liberdade e, então, poderão começar uma nova vida com dignidade ou, se nada for feito para que estes se reintegram à sociedade, voltar a delinquir, agravando ainda mais os impactos da criminalidade.

REVISÃO TEÓRICA Os Estados Modernos, subscritores da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948 e defensores da Declaração de Direitos do Homem e do Cidadão de 1789, no que concerne à sanção, preconizam o cerceamento de liberdade como algo justo e equânime a todos aqueles que descumprem as leis. Neste patamar, não poderia ser diferente, também estão reflexos os mesmos limites de atuação do Estado de proibição de excessos e garantia do mínimo. O constrito deve ser sancionado com seu tempo, este que é o castigo justo e equânime para Foucault (2014), todos os castigos outros ou sequelas provenientes deste são considerados excessos do poder estatal, e, consequentemente, devem ser combatidos. No mesmo ano, no mês de maio, presos morreram carbonizados e 18 assassinatos foram contabilizados em rebeliões que ocorreram durante uma greve feita pelos agentes penitenciários (BENITES, 2017).

Em Manaus, no primeiro dia do ano de 2017, 56 detentos foram executados em um lapso temporal inferior a 24 horas durante uma rebelião que ocorreu no Complexo Penitenciário Antônio Jobim (Benites, 2017). Mais recentemente, em janeiro de 2018, mais rebeliões ocorreram no estado de Goiás, com um saldo de nove detentos mortos (Elpaís, 2018). O problema tem se avultado e se mostra insustentável, e sob essa ótica, as revoltas são compreensíveis. Ademais, o Brasil conta com a terceira maior população carcerária do mundo, e diferente dos países que se encontram nos dois primeiros lugares no ranking – que são os Estados Unidos e a China –, aqui não se vislumbra possibilidade de queda nem políticas públicas para enfrentar este problema. Mas afora isso, as coisas permanecem como estão: sem grandes mudanças.

Aliás, esse é um assunto tido como desconfortável, e muitos da sociedade comum evitam falar sobre ele. A Holanda, assim como o Brasil, também vive uma crise no sistema penitenciário. Enquanto a crise brasileira é de superlotação, a holandesa, pelo contrário, é de subutilização dos presídios, vez que sobram celas, “faltam condenados” e o governo se vê forçado a fechar os estabelecimentos prisionais. Os holandeses foram capazes de se imiscuir em tal dilema mediante políticas criminais restaurativas eficazes (BOZTAS, 2016). Os principais autores utilizados serão: Guilherme de Souza Nucci (2017), Carlos Roberto Bitencourt (2017), César Dário Mariano da Silva (2018) e Fernando Vernice dos Anjos (2018), penalistas que fazem duras críticas ao sistema prisional brasileiro. Serão utilizados também, outros autores, a exemplo de Ana Maria Straube (2016), Rodrigo Ghiringhelli de Azevedo e Luís Cláudio Lourenço (2016) e Marta Azenha (2017), que denunciam as mazelas nos presídios brasileiros, por terem constatado in loco sérias violações aos direitos humanos.

Por fim, buscou-se respaldo em um clássico do Direito Penal, Michel Foucault (2014), que, pela importância de suas ideias, se mostra sempre atual. CRONOGRAMA CRONOGRAMA DE ATIVIDADES DO CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM SEGURANÇA E CIDADANIA PARA O PERÍODO DE MARÇO A JULHO DE 2016. M A M J J Obtenção de créditos de disciplinas x Levantamentos de dados, revisão bibliográfica, análise de material bibliográfico. p. AZEVEDO, R. G. LOURENÇO, L. C. BITENCOURT, C. R. A falência da pena de prisão. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. BRASIL. Ministério da Justiça e Segurança Pública. Levantamento Nacional de Informações Penitenciárias. Brasília, DF, 2017. Disponível em: <http://depen. br/files/conteudo/arquivo/2017/02/b5718a7e7d6f2edee274f938617 47304.

pdf>. Acesso em: 25 mar. Elpaís. No aniversário da crise dos presídios, nove mortos em rebelião em Goiás. NUCCI, G. S. Manual de Direito Penal. ed. Rio de Janeiro: Grupo Editora Nacional, 2017. bbc. com/portuguese/internacional-37966875>. Acesso em: 25 mar. Straube, A. M.

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