A ÉTICA, SIGILO PROFISSIONAL E PROCEDIMENTO ADMINISTRITATIVO E JUDICIAL, PERANTE O ESTATUTO DA OAB E CÓDIGO DE ÉTICA
Advogado. OAB. Código de ética. ABSTRACT The present work will address professional secrecy as a lawyer, as it should behave before its clients and public agencies, regarding professional ethics and before the law that determines them, guarantees and prerogatives inherent to the status of lawyer, but rather the procedure which will respond if it fails to comply with such determinations. KEY WORDS Professional ethics. Destarte não poderá deixar de contribuir quanto ao processo administrativo e judicial que sofrerá o advogado que desrespeitar as instruções normativas presentes no Código e Estatuto já devidamente citados e que serão discorridos sobre. ÉTICA PESSOAL E PROFISSIONAL DO ADVOGADO Ética e moral tendem a se confundir pois são variantes da mesma atenção humana o respeito às leis. A ética se mostra em sua necessária fundamentação e conclusão na observância dos comportamentos humanos individuais, aqueles em que segue por ter como caráter correto estes atos aos quais se tem por base o regramento, se diferenciando da moral pela noção de obediência cultural, dos bons costumes, influencia social e a obediência as normas.
Vejamos o conceito de ética. Significado de Ética Profissional O que é Ética Profissional: Ética profissional é o conjunto de normas éticas que formam a consciência do profissional e representam imperativos de sua conduta. V - editar e alterar o Regulamento Geral, o Código de Ética e Disciplina, e os Provimentos que julgar necessários;2 Tendo tal regramento ainda como base para a garantia da ética profissional o artigo 33, previsto no Capitulo VIII – Da Ética do Advogado, terá como norte a intenção de obrigação do advogado para cumprimento rigoroso dos deveres ligados ao código, tendo ainda este código no artigo supracitado em seu parágrafo único regulando os deveres do advogado perante seus clientes, profissionais da mesma categoria, quanto a publicidade, entre outros como o dever geral da urbanidade que caracteriza a boa apresentação e tratamento de cordialidade para com as outras pessoas, tanto no seu âmbito de trabalho quanto no seu convívio social, senão vejamos o artigo 33 e seu parágrafo único.
CAPÍTULO VII Das Incompatibilidades e Impedimentos Art. O advogado obriga-se a cumprir rigorosamente os deveres consignados no Código de Ética e Disciplina. Parágrafo único. O Código de Ética e Disciplina regula os deveres do advogado para com a comunidade, o cliente, o outro profissional e, ainda, a publicidade, a recusa do patrocínio, o dever de assistência jurídica, o dever geral de urbanidade e os respectivos procedimentos disciplinares. Presumem-se confidenciais as comunicações epistolares entre advogado e cliente, as quais não podem ser reveladas a terceiros. Para que haja a necessária confiança e ao devido cumprimento da profissão que será embasado por legislações que se passarão a explicar a seguir. A Constituição Federal de 1988, como norma reguladora maior, e em caráter principiológico, nortear as derivações pelas quais deverão seguir as legislações inferiores, tendo isso em questão trará no seu artigo 5º, incisos XII e XIV que será assegurado o sigilo da fonte quando for necessário para o exercício da atividade profissional, vejamos.
Art. º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (. Parágrafo único - Somente se procede mediante representação. Ainda tido no Código de Processo Penal quando o depoente for retirado da obrigação de seu sigilo profissional pela parte interessada e queria dar seu testemunho, tal regulamentação direciona como deverá segui o rito penal, ou seja, o processo penal e quando as prerrogativas deverão ser aplicado, no assunto em questão o sigilo profissional estará disposto no artigo 207, vejamos, “Art. São proibidas de depor as pessoas que, em razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se, desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar o seu testemunho.
Por adequação na legislação será visto tais conceitos presentes no Código de Ética da OAB, vejamos seu artigo 26. Art. ” Ainda sim atividades como a de policial serão incompatíveis em qualquer natureza, ou seja, em qualquer área de atuação policial será impedido o exercício da advocacia como previsto no artigo 28 inciso V. Para tantas atividades de cunho arrecadatório, fiscalizador de tributos e contribuições financeiras terão da mesma forma incompatibilidade, ainda sim as contribuições parafiscais que detenham como ocupantes de cargos a fim de fiscaliza-las não poderão exercer as prerrogativas do advogado. Não se esquecendo daqueles que exercem cargo ou função de caráter decisório, terão seu direito a exercer advocacia negados, como dito nesta lei.
O estatuto no seu artigo 29 constará sobre os procuradores, advogados e defensores ligados aos órgãos da administração pública direta ou indireta, que farão jus as prerrogativas do advogado enquanto estiverem no exercício da investidura do cargo ou função, porém exclusivamente ligados a função que exercem, não podendo abranger as demais áreas, vejamos “Art. Os Procuradores Gerais, Advogados Gerais, Defensores Gerais e dirigentes de órgãos jurídicos da Administração Pública direta, indireta e fundacional são exclusivamente legitimados para o exercício da advocacia vinculada à função que exerçam, durante o período da investidura. Tendo em seguida a representação recebida e com todos os requisitos de admissibilidade presentes como determina o código de ética, previstos no artigo 51 e seguintes do código de ética, para que não se fique lacunas, vejamos o artigo 51.
Art. O processo disciplinar instaura-se de ofício ou mediante representação dos interessados, que não pode ser anônima. § 1º Recebida a representação, o Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção, quando esta dispuser de Conselho, designa relator um de seus integrantes, para presidir a instrução processual. § 2º O relator pode propor ao Presidente do Conselho Seccional ou da Subseção o arquivamento da representação, quando estiver desconstituída dos pressupostos de admissibilidade. Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Brasília, 4 de julho de 1994; 173º da Independência e 106º da República. BRASIL. CF. CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. BRASIL. CÓDIGO DE PRCOESSO PENAL. DECRETO-LEI Nº 3. DE 3 DE OUTUBRO DE 1941. OAB. significados. com. br/etica-profissional/. Data de acesso em: 29/03/2018).
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