A Era do Direito,Bobbio
Desenvolvimento. Considerações Finais. REFERÊNCIAS. Resumo O presente trabalho sugere um exame sucinto da notícia do julgamento da Ação de Inconstitucionalidade Indireta por Omissão (ADO) 26 e do Mandado de Injunção (MI) 4. à luz das ideias expostas na obra “A Era dos Direitos”, de Norberto Bobbio. Destarte, deparou-se com a necessidade de criação de uma tutela penal para assegurar o cumprimento de direitos humanos antes desprezados. Com fulcro no pensamento de Bobbio, defende-se o reconhecimento de novos direitos à coletividade LGBT, ante a discriminação e desigualdade percebida no convívio social. A saber, tratam-se de direitos tidos como pressupostos para a população em geral, mas que ainda não eram garantidos a uma determinada parcela da sociedade. Nesse sentido, destaca-se o pensamento com o qual o autor conclui a seção intitulada “A Era dos Direitos”: Com relação às grandes aspirações dos homens de boa vontade, já estamos demasiadamente atrasados.
Busquemos não aumentar esse atraso com nossa incredulidade, com nossa indolência, com nosso ceticismo. Notadamente, referem-se os remédios ao direito de exigir uma prestação estatal que garanta a proteção e efetivação de certas liberdades individuais e coletivas. O autor também pontua que a criação de um novo direito fundamental que favoreça determinado grupo de pessoas pode implicar na supressão de um velho direito do qual se beneficiava outra categoria de sujeitos. E, ainda que tal revogação, ou mera imposição de limites, se dê em consonância com as normas que informam a moral, essa colisão evidencia que “o problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.
Trata-se de um problema não filosófico, mas político” (BOBBIO, 2004, p. Destarte, a principal preocupação evidenciada pelo autor é a de saber “qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, eles sejam continuamente violados” (BOBBIO, 2004, p. Dizem respeito a condutas de ódio dirigidas contra pessoas que se identificam como membros da comunidade LGBT, pela simples natureza de sua raça, e comprometem valores expressos tanto na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988), especialmente em seu art. º, caput, quanto na Declaração Universal de Direitos Humanos (DUDH), em seus arts. I e II. Atenta-se ao teor da decisão: Decisão: O Tribunal, por unanimidade, conheceu parcialmente da ação direta de inconstitucionalidade por omissão. Por maioria e nessa extensão, julgou-a procedente, com eficácia geral e efeito vinculante, para: a) reconhecer o estado de mora inconstitucional do Congresso Nacional na implementação da prestação legislativa destinada a cumprir o mandado de incriminação a que se referem os incisos XLI e XLII do art.
de 08/01/1989, constituindo, também, na hipótese de homicídio doloso, circunstância que o qualifica, por configurar motivo torpe (Código Penal, art. § 2º, I, “in fine”); 2. A repressão penal à prática da homotransfobia não alcança nem restringe ou limita o exercício da liberdade religiosa, qualquer que seja a denominação confessional professada, a cujos fiéis e ministros (sacerdotes, pastores, rabinos, mulás ou clérigos muçulmanos e líderes ou celebrantes das religiões afro-brasileiras, entre outros) é assegurado o direito de pregar e de divulgar, livremente, pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, o seu pensamento e de externar suas convicções de acordo com o que se contiver em seus livros e códigos sagrados, bem assim o de ensinar segundo sua orientação doutrinária e/ou teológica, podendo buscar e conquistar prosélitos e praticar os atos de culto e respectiva liturgia, independentemente do espaço, público ou privado, de sua atuação individual ou coletiva, desde que tais manifestações não configurem discurso de ódio, assim entendidas aquelas exteriorizações que incitem a discriminação, a hostilidade ou a violência contra pessoas em razão de sua orientação sexual ou de sua identidade de gênero; 3.
O conceito de racismo, compreendido em sua dimensão social, projeta-se para além de aspectos estritamente biológicos ou fenotípicos, pois resulta, enquanto manifestação de poder, de uma construção de índole histórico-cultural motivada pelo objetivo de justificar a desigualdade e destinada ao controle ideológico, à dominação política, à subjugação social e à negação da alteridade, da dignidade e da humanidade daqueles que, por integrarem grupo vulnerável (LGBTI+) e por não pertencerem ao estamento que detém posição de hegemonia em uma dada estrutura social, são considerados estranhos e diferentes, degradados à condição de marginais do ordenamento jurídico, expostos, em consequência de odiosa inferiorização e de perversa estigmatização, a uma injusta e lesiva situação de exclusão do sistema geral de proteção do direito, vencido o Ministro Marco Aurélio, que não subscreveu a tese proposta.
Não participaram, justificadamente, da fixação da tese, os Ministros Roberto Barroso e Alexandre de Moraes. Considerações Finais Pretendeu-se relacionar a obra “A Era dos Direitos” com a notícia atual do julgamento da ADO 26 em conjunto com o MI 4. pelo STF, cuja decisão determinou que condutas homofóbicas ou transfóbicas sejam enquadras como racismo, para os fins penais. Tal parecer implica no reconhecimento de direitos humanos fundamentais a um grupo específico de pessoas, que até então não tinham esses direitos reconhecidos ou respeitados. Diz respeito à liberdade de se determinar conforme a própria consciência, garantida a todo ser humano sem distinção de qualquer espécie, no sentido do que determina a DUDH e a CRFB/1988, voltada para o cidadão. Verifica-se a necessidade da criminalização de condutas que atentem contra tais preceitos, especificamente em face de vítima que se identifique como membro da comunidade LGBT, ante o acentuado preconceito sofrido por tais sujeitos.
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/Constituicao/Constituicao. jus. br/processos/detalhe. asp?incidente=4515053, acesso em 16 de setembro de 2019. MI 4733. Disponível em http://portal.
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