A eficácia das sanções administrativas aplicadas nas relações de consumo
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
Ademais, serão analisados os benefícios que tais mecanismos acarretam ao consumidor. Palavras-chave: sanção administrativa; relação de consumo; eficácia. INTRODUÇÃO Notável parte da população que figura na relação de consumo como consumidora não conhece as disposições legais a seu favor no mercado consumerista. Da mesma forma, tal parcela da sociedade não tem consciência da existência dos mecanismos através dos quais a Administração Pública se utiliza para consagrar os direitos a ela conferidos por força do Código de Defesa do Consumidor e leis correlatas. Atualmente, a proteção dos direitos do consumidor se efetiva através de sanções, que podem ter aplicação na seara administrativa, cível e penal, sendo certo que o Código de Defesa do Consumidor preconiza diversas situações em que sanções administrativas configuram a medida ideal para o cenário abstrato.
Na lição de Bessa e Moura: Todo consumidor tem direito à educação e divulgação acerca da correta forma de utilização e manuseio de serviços e produtos, justamente para que tenha garantida uma mínima oportunidade de exercer livremente seu direito de escolha e, desta forma, atinja igualdade nas contratações (art. º, I, CDC). Sozinho, dificilmente conseguirá obter a quantidade de informações que detém o fornecedor, sendo esta a razão de ser de uma educação específica para os consumidores. MARQUES; BESSA, 2010, p. Os direitos básicos do consumidor estão definidos no artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor. BENJAMIN, MARQUES; BESSA, 2012, p. A Ministra Nancy Andrighi (2009), citada por Benjamin, Marques e Bessa, se posiciona sobre o assunto: A teoria da qualidade encontra-se hoje consolidada na jurisprudência brasileira, distinguindo entre defeito (acidente de consumo, dano à incolumidade psico-física do consumidor e sua família, inclusive dano moral) e vício (dano econômico) do produto e do serviço.
Assim, ensina o STJ: “No sistema do CDC, a responsabilidade pela qualidade biparte-se na exigência de adequação e segurança, segundo o que razoavelmente se pode esperar dos produtos e serviços. Nesse contexto, fixa, de um lado, a responsabilidade pelo fato do produto ou serviço, que compreende os defeitos de segurança; e de outro, a responsabilidade por vício do produto ou do serviço, que abrange os vícios por inadequação. Observada a 29 classificação utilizada pelo CDC, um produto ou serviço apresentará vício de adequação sempre que não corresponder à legítima expectativa do consumidor quanto à sua utilização ou fruição, ou seja, quando a desconformidade do produto ou do serviço comprometer a sua prestabilidade. Seria o caso de operadora que condiciona a instalação de TV a cabo em residência à aquisição de linha ADSL de internet de alta velocidade.
A operadora pode (e deve, se a análise for comercial) oferecer ambos os serviços, podendo fazer promoções vantajosas no caso da aquisição de ambas (chamados de ofertas “combo”, combinados ou pacotes). Não pode, entretanto, condicionar, isto é, impor, a oferta de um serviço à aquisição do outro. SILVA NETO, 2013, p. Portanto, para que seja respeitado o direito de educação e liberdade de escolha para o consumo, é extremamente necessário que o consumidor tenha total consciência das características do produto ou serviço que tenciona obter, uma vez que apenas desta forma, a escolha poderá ser efetivada sem equívocos. Portanto, ao fornecedor é imposto dar publicidade apenas às informações verídicas ou àquelas que não conduzem o consumidor ao erro, consagrando-se o princípio da boa-fé.
O inciso V, por sua vez, expõe a proteção contratual, hostilizando cláusulas que estabelecem obrigações desproporcionais, além de promover a revisão daquelas nas ocasiões em que ocorram fatos que as maculem de onerosidade excessiva. Acerca do tema, Benjamin, Marques e Bessa asseveram que: Prevê o incido V do art. º do CDC a possibilidade de revisão judicial da cláusula de preço, que era equitativa quando do fechamento do contrato, mas que em razão de fatos supervenientes tornou-se excessivamente onerosa para o consumidor. A onerosidade excessiva e superveniente que permite o recurso a esta revisão judicial é unilateral, pois o art. Cabe ressaltar, porém, que o consumidor não poderá ser prejudicado por este instituto. Logo, pactos que preveem a inversão do ônus da prova em desfavor do consumidor não poderão ser efetivados artigo 51).
Finalmente, o inciso X preconiza o direito conferido ao consumidor de experimentar um serviço público dotado de adequação e eficácia. Este direito também se encontra no artigo 22 e seguintes do CDC. O consumidor é a parte da relação consumerista que é dotada de vulnerabilidade. Ademais, as sanções aplicadas ao fornecedor que desrespeita os ditames legais que visam à proteção do consumidor será responsabilizado administrativamente, sem prejuízo de ser submetido a condenações na esfera cível e penal. Neste sentido, os dizeres de Fabrício Bolzano: A conclusão a que se chega da análise dos dispositivos legais citados é a de que, além de sofrer sanções administrativas, o fornecedor poderá ser penalizado nas esferas civil e penal, ao mesmo tempo, sem que a cumulação de todas as penas possa gerar bis in idem, basicamente pelo fundamento de que cada uma das sanções possui natureza distinta da outra.
ALMEIDA, 2013, p. Desta forma, a depender da magnitude da ilegalidade praticada, ao fornecedor poderão ser impostas punições de cunhos diversos, uma vez que a sanção administrativa não impede o emprego de outras, tanto na seara penal quanto na esfera cível. Impende destacar, também que a punição de natureza administrativa não pode ser confundida com a indenização a ser pleiteada pelo consumidor prejudicado, tendo em vista que o emprego desta não obsta à aplicação daquela. três milhões) de vezes o montante que tem como referência a Unidade Fiscal de Referência (Ufir), sendo certo de que este cálculo também pode ser feito com base em outro indicador. Os delitos que consistem em apreensão, inutilização de produtos, proibição de fabricação de produtos, suspensão do fornecimento de produto ou serviço, cassação do registro do produto e revogação da concessão ou permissão de uso deverão ser averiguadas por meio de regular processo administrativo, nas hipóteses em que se constatar vícios de quantidade ou de qualidade pela razão de que produto ou serviço apresentar inadequações ou características que acarretem a insegurança.
Ao longo de todo o trâmite do processo administrativo, o fornecedor deverá experimentar as benesses da ampla defesa. A infração prevista no artigo 56, II, CDC, qual seja, a apreensão de produtos, acarreta desfortúnios ao fornecedor, tendo em vista que o mesmo perderá a mercadoria. A inutilização do produto, a cassação do registro do produto, a proibição de fabricação do produto e a suspensão de fornecimento de produtos ou serviços, previstos no artigo 56, incisos II, III, IV, V e VI, de forma respectiva, proporcionam prejuízo ao infrator, bem como retiram do mercado ou frustram a viabilização de comercialização de produtos que poderiam acarretar danos aos consumidores, resguardando, desta forma, a sociedade que faz parte do mercado de consumo de maneira genérica.
Foi estabelecido pelo primeiro inciso do artigo acima mencionado que o Poder Público deverá promover a assistência jurídica, integral e gratuita para o consumidor que se adequa nos moldes de carência econômico-financeira. Este instrumento é consolidado, no caso concreto, pelas Defensorias Públicas, que procedem ao resguardo dos consumidores que não dispõem de artifícios financeiros para serem patrocinados por um causídico particular. O artigo 5º, II, do diploma legal já referido, preconiza acerca da atuação do Ministério Público na via administrativa através da instauração de Promotorias especializadas na Defesa do Consumidor. Da mesma forma, a Polícia Civil constitui um órgão que averigua infrações penais praticadas contra as relações de consumo, intitulada delegacia do consumidor. Esta delegacia consiste em outro mecanismo com a finalidade de consolidar o Plano Nacional das Relações de Consumo, uma vez que operam no momento em que se verifica a notícia de alguma infração penal praticada em detrimento das relações consumeristas.
Enfatizando a alçada dos Procons, estes consistem em órgãos que integram a Administração Pública, preocupando-se, de forma exclusiva, à proteção dos direitos conferidos ao consumidor através do CDC. Segundo Rocha (2013), o Procon pode ser utilizado como exemplo de entidade priorizada com o fim de operar na tutela de direitos dos consumidores e contribuir para o melhor funcionamento do Poder Judiciário, uma vez que funciona como meio alternativo para o deslinde de testilhas de cunho econômico. Ainda, nesta linha de pensamento, pontua: O papel desempenhado pelas organizações, através da comunicação ou intervenção indireta no direito, indica uma perspectiva importante (e necessária) para a construção de caminhos alternativos, com o intuito de superar as dificuldades comunicativas que envolvem o direito consumerista, principalmente entre o sistema econômico e o sistema jurídico.
Surge a necessidade do direito acompanhar os problemas que afetam uma massa de consumidores diariamente. O direito do consumidor merece uma tutela condizente com o dinamismo com que o sistema econômico interfere nas relações de consumo. Todavia, cabe salientar que o poder de polícia pela aplicação de sanções administrativas apenas deve ser utilizado nas ocasiões em que não existir outra alternativa hábil de sanar a gravidade do conflito. Assim, deve-se dar preferência aos meios amigáveis de solução de conflitos. CONSIDERAÇÕES FINAIS O ordenamento jurídico pátrio vale-se de princípios com a finalidade de assegurar o concreto emprego das normas no caso concreto. Os órgãos e entidades que integram a Administração Pública destinados à proteção dos interesses consumeristas detêm a atribuição de empregar sanções de natureza administrativa face ao desrespeito ao disposto no Código de Defesa do Consumidor e na legislação correlata.
Desta forma, entende-se que o Procon exerce atribuição crucial para o bom funcionamento da prestação jurisdicional, uma vez que contribui para a diminuição do volume de conflitos que seriam apreciados pelo Poder Judiciário. BESSA, L. R. Manual de direito do consumidor. ed. revista, atualizada e ampliada. Brasília: SDE/DPDC, 2010. OLIVEIRA, Allan Cantalice de. O PROCON e o Fenômeno da Desjudicialização. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 04/jan/2012. Disponível em: http://www. ed. Revista, atualizada e reformulada. Rio de Janeiro: Forense, 2011. LAZZARINI, Álvaro. Tutela Administrativa e Relações de Consumo. ROCHA, Leonel Severo. As organizações auxiliares ao poder judiciário na complexidade da semântica do consumo. Revista de Direito do Consumidor. vol. Rio Grande do Sul: Revista dos Tribunais, Jul-Set/2012 (recurso eletrônico) SILVA NETO, Orlando Celso da.
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