A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N° 11.340/06 – LEI “MARIA DA PENHA”

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientador: Prof. XXXXXXXXXXXXXXX CIDADE – ESTADO 2018 NOME DA ALUNA A EFETIVIDADE DAS MEDIDAS PROTETIVAS DA LEI N° 11. – LEI “MARIA DA PENHA” Monografia apresentada ao Curso de Direito da Faculdade XXXXXXXXXXXXXX, para obtenção do grau de Bacharel em Direito. Aprovada em ___/___/_____ ____________________________________________________________ Prof. NOME DO ORIENTADOR) ____________________________________________________________ 1º EXAMINADOR ____________________________________________________________ 2º EXAMINADOR CIDADE – ESTADO 2018 DEDICATÓRIA AGRADECIMENTOS A todas as Marias da Penha deste país, violadas por seus homens e violentadas pela justiça. Direitos humanos. ABSTRACT The protection measures of urgency serve as the essential means of the woman‟s protective. They are conceded by craftsmen or median annoyance from the Ministry Audience or from the offending, did without, inclusive from the accompaniment of an advocated. Having actual amount of money at the Law nº 11. the protective measures of urgency help at the battle against the domestic violence administrating for its aright - be from the family, administering alertness particular the motherhood and the paper full-blown by both the parents, at the family and at the education of the sons so you can behave oneself the one compares of the accountabilities amidst both men and women and the association at its joint.

A relevância dos tratados internacionais para a elaboração da Lei 11. Antecedentes Normativos a Lei 11. Lei n. – “Lei Maria da Penha” 28 3 AS MEDIDAS DE PROTEÇÃO À MULHER VÍTIMA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR E O SEU PROCEDIMENTO 31 3. Das medidas de proteção à mulher 31 3. Além disso, a lei inovou ao dispor sobre as formas de violência e ao inserir no ordenamento medidas voltada para a proteção imediata da vítima, sendo essas, as Medidas Protetivas de Urgência. Entretanto, desde a sua criação, tem-se discutido acerca da natureza jurídica das Medidas Protetivas de Urgência. Tais medidas são previstas a partir do Art. da Lei n. e se dividem em medidas que obrigam o agressor e Medidas Protetivas de Urgência à ofendida.

desde a atuação policial até a atuação do juízo na solicitação das Medidas Protetivas de urgência. Compreendidos os conceitos gerais, passa-se a abordar efetivamente sobre a natureza jurídica das Medidas Protetivas de urgência. Expondo primeiramente as posições doutrinárias e jurisprudenciais sobre a questão da natureza penal ou cível dessas medidas, para em seguida passar a exposição das naturezas: cautelar, satisfativa e “sui generis. ” Finalmente, encerra-se o estudo com a análise da efetividade da aplicação da Lei Maria da Penha nos casos de violência doméstica contra a mulher. Aliando as principais inovações da mencionada lei. A mulher não precisava de muito, praticamente inexistiam direitos. Deveriam apenas cumprir suas obrigações, afinal esse era o seu destino e caso fossem desobedientes cabia ao homem, forte e dominador corrigi-la, afinal era isso que a sociedade esperava caso contrário não seria merecedor das “calças que vestia.

” Tal relação é fruto de uma sociedade patriarcal, onde o que prevalece é o “pater poder”, o que emana da figura masculina. Essa configuração de sociedade encontrou assento nos mais diversos meios sociais. Dessa maneira, percebe-se que “essa relação de poder reforçada pelo patriarcado induz a relações violentas e indica que a prática desse tipo de violência não é fruto da natureza e sim do processo de socialização das pessoas. O estereótipo do homem forte e provedor ao lado da mulher submissa e frágil confere a figura masculina um falso poder sobre a mulher (ANDRADE, 2004). Segundo Hermann (2008), essa posição de inferioridade decorre de diversos fatores que se inter-relacionam. A diferença biológica entre machos e fêmeas, com a predominância física daqueles sobre estas; o preconceito histórico acerca da sexualidade feminina; o tradicional modo de submissão patriarcal e sua relação de poder revelam-se elementos indicadores dessa dominação.

Hermann (2008), aponta ainda que essa dominação é fruto de uma construção mais cultural do que biológica, tendo em vista que as primeiras sociedades a se organizarem apontavam a figura feminina como uma intervenção positiva, pois mesmo não sendo considerada mais poderosa em relação aos homens, sua importância estava na capacidade de procriar e perpetuar a espécie, haja vista que não se conhecia o papel do homem nesse processo. Justamente em razão da necessidade de interação entre mãe e filho as tarefas passaram a ser dividas de maneira que não impedisse o contato entre a mãe e o bebê. Dessa maneira, o homem passou a fazer parte do espaço público confinando a mulher aos limites do lar e da família, o que levou a formação de dois mundos distintos: um pautado na dominação, o qual pertencia à figura masculina, no sentido de ser produtor e outro pautado na submissão, em que a mulher deveria ser a figura frágil e escondida sob a imagem forte e provedora masculina, fazendo surgir, dessa maneira, universos ativos e passivos que criou dois polos, um de dominação e o outro de submissão (VIANA; ANDRADE, 2007).

Conforme Hermann (2008, p. “consolidou-se o patriarcado de forma hegemônica, progressivamente, introjetando não só o imaginário do homem dominador, como também – o que é ainda mais grave – no da mulher dominada. ” A autora elenca ainda outras razões que contribuíram para a consolidação da sociedade patriarcal. Dessa forma, sobre a dominação máscula se tem: A igreja católica medieval perseguiu as mulheres, especialmente as que se atreveram a pensar por conta própria. Convivem mal com a impotência. Acredita-se ser no momento da vivência da impotência que os homens praticam atos violentos, estabelecendo relações deste tipo. SAFFIOTI, 2004, p. Nesse contexto, surge a violência, sendo que Dias (2012, p. a justifica “como uma forma de compensar possíveis falhas no cumprimento ideal dos papéis de gênero.

Artigo III: Toda pessoa tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS - ONU, 1948). Em consonância à Declaração Universal de Direitos Humanos, tem-se ainda a Convenção para Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Contra a Mulher, realizada em 1975, e a Resolução 19 da ONU, que reafirmam a igualdade entre os gêneros. Tal Resolução dispõe: Toda distinção, exclusão, ou restrição baseada no sexo e que tenha por objeto ou resultado prejudicar ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, pela mulher, independente do seu estado civil, com base na igualdade do campo político, econômico, social, cultural, civil ou em qualquer outro campo […] a discriminação contra a mulher viola princípios da igualdade de direitos e do respeito da dignidade humana, dificulta a participação da mulher, nas mesmas condições que o homem, na vida política, social, econômica e cultural de seu país, constitui um obstáculo ao aumento do bem-estar da sociedade e da família e dificulta o pleno desenvolvimento das potencialidades da mulher para prestar serviços a seu país e à humanidade.

PIMENTEL, 2012). Essa situação demonstra que os valores sociais cultivados ao longo dos anos incentivam a violência, o que determina a necessidade de dividir a “culpa” entre todos. Assenta-se em um fundamento cultural do qual desencadeia uma relação de dominante e dominado (BRAUNER; CARLOS, 2006). Essas posturas acabam sendo referendadas pelo Estado e nos fazem perceber de que forma a figura feminina sempre foi tratada. “O Brasil guarda cicatrizes históricas da desigualdade, inclusive no plano jurídico. ” (KATO, 2006, p. O que antes era realizado em domicílio, passa a fazer parte da produção industrial. Essa situação desencadeou uma super exploração do trabalho feminino. O salário percebido pelas mulheres era muito inferior ao devido aos homens, sob o argumento de que “tinham ou deviam ter alguém que as sustentassem” (BIANCHINI, 2009).

Afinal o que mudava, no primeiro momento, era o sistema econômico e não a consciência social, continuando a mulher em segundo plano na sociedade. Ocorre que elas passaram a reagir a essa situação de submissão, originando os primeiros movimentos de mulheres a favor de reivindicação de direitos. falam de uma “cidadania ativa na qual os cidadãos agrupam-se pelo discurso e pela ação no espaço público, locus onde a cidadania floresce. ” Os grupamentos feministas permitiram que no Brasil fosse constituído um ente coletivo capaz de alargar o campo democrático. O movimento feminista foi de suma importância na efetivação de direitos às mulheres, pois percebeu a necessidade de articular-se com outros movimentos sociais no desenvolvimento de uma cidadania cada vez mais inclusiva e respeitadora das peculiaridades de cada um (BARSTED, 2011).

Nessa acepção continua Barsted (2011, p. “As organizações feministas brasileiras tiveram a capacidade de compreender que a luta por cidadania implica a superação de hierarquias temáticas na medida em que os direitos humanos são indivisíveis. Assim, o resultado de toda essa trajetória foi a promulgação pelo presidente Luís Inácio “Lula” da Silva da Lei 11. popularmente conhecida como “Lei Maria da Penha”. Sendo que a referida lei objetiva sistematizar todas as conquistas históricas do feminismo em um conjunto único de regras. Pode se concluir que o movimento feminista, já mencionado ao longo desse estudo, é um ato de importância fundamental para a consolidação da Lei 11. ao lado da atuação de diversos organismos internacionais, conforme poderá se observar adiante. E com base, nesses importantes temas que passa a ser desenvolvido o tópico que segue.

A relevância dos tratados internacionais para a elaboração da Lei 11. A preocupação com a preservação da dignidade da pessoa humana e com a garantia da efetivação dos direitos humanos precedem o cenário nacional e o texto constitucional. Há muito tempo, os mais diversos organismos internacionais vêm se posicionando e tomando iniciativas voltadas à tutela desses direitos. Neste lastro, temos como principal marco no cenário internacional a promulgação da Declaração Universal dos Direitos Humanos que logo após a Segunda Guerra Mundial trouxe ao cenário contemporâneo um código ético, o qual visava preservar os direitos individuais, exterminar preconceitos e garantir direitos (MAZZUOLI, 2011). ” Nos anos seguintes, houveram outras conferências preocupadas em discutir questões voltadas aos direitos das mulheres. Em 1980, aconteceu a II Conferência da Década da Mulher na Dinamarca e em 1985, realizou-se no Quênia, a III Conferência Mundial do Final da Década da Mulher (CAMPOS, CORRÊA, 2009).

Ambas preocuparam-se com a garantia dos direitos femininos, mas não trataram diretamente da questão sobre a violência contra a mulher (DIAS, 2012). Somente em 1993, na Conferência Mundial sobre a Mulher em Viena, que se tratou formalmente do tema e definiu a violência contra a mulher como uma violação aos direitos humanos. Além disso, a Conferência Mundial sobre a Mulher passou a ser exemplo para todas as conferências posteriores atentarem para a necessidade de ir à busca de respostas quanto ao tema (BARSTED, 2011). Dentre essas, merecem destaque a conceituação de violência contra a mulher, as medidas integradas para prevenir e eliminar a violência contra a mulher e as medidas que devem ser adotadas pelos governos para o combate da violência de gênero (DIAS, 2012).

Os Tratados Internacionais ora apresentados são de suma relevância para o advento da “Lei Maria da Penha”, vez que a inovação legislativa se deu também pela pressão da comunidade internacional ao Brasil em razão do descumprimento dos compromissos assumidos, assinados e ratificados (CAMPOS; CORRÊA, 2009). No ano de 2001, a Assembleia Geral da OEA coresponsabilizou o Brasil por tolerância, negligência e omissão sobre a questão da violência doméstica contra a mulher, isso se deu devido ao caso de Maria da Penha Fernandes (CAMPOS; CORRÊA, 2009). A repercussão da tragédia pessoal de Maria da Penha Fernandes, foi tão grande que o Centro pela Justiça e o Direito Internacional e o Comitê LatinoAmericano e do Caribe para Defesa dos Direitos da Mulher enviaram uma denúncia à OEA, que solicitou diversas vezes uma resposta ao Brasil sem sucesso, o que acarretou a condenação do Estado brasileiro por negligência e omissão ante a violência doméstica (DIAS, 2012).

A OEA elaborou um relatório n. Incluir em seus planos pedagógicos unidades curriculares destinadas a compreensão da importância do respeito a mulher e a seus direitos reconhecidos na Convenção de Belém do Pará, bem como os conflitos intrafamiliares, f. Informar a Comissão Interamericana de Direitos Humanos dentro do prazo de sessenta dias contados a partir da transmissão do presente Relatório ao Estado, com um relatório de cumprimento destas recomendações para efeito do artigo 51(1) da Convenção Americana. OEA, 1948, grifo nosso). Dias (2012, p. entende que a partir de então “o Brasil resolveu dar cumprimentos às convenções internacionais das quais subscreveu”, sendo, em 2004, elaborado o Projeto de Lei 4. foi o primeiro diploma legislativo a tratar sobre uma política pública de enfrentamento à violência contra a mulher, tornando o Brasil, ao lado da Índia, um dos países pioneiros na criação desse tipo de delegacia especializada (CASTILHOS, 2013).

Entretanto, com o intuito de informalizar e tornar mais célere o acesso à justiça, a Lei n. criou os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e concedeu a esses a competência para processar crimes de natureza doméstica, o que acarretou no esvaziamento das Delegacias da Mulher, haja vista que com o advento da Lei n. a função da delegacia restringia-se apenas na lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência e encaminhá-los a juízo (DIAS, 2012). O Termo Circunstanciado substituiu os inquéritos policiais nos casos de violência doméstica, seriam dessa forma uma espécie de inquérito simplificado no qual era necessário constar apenas um breve resumo da ocorrência, acompanhado do laudo pericial – quando necessário- e ser remetido ao Juizado Especial Criminal (JECRIM) onde iria ocorrer a realização da audiência de instrução e julgamento.

os avanços legais foram muito tímidos no campo de combate à violência doméstica, sendo relevante serem citadas duas alterações legais ocorridas nesse ínterim (DIAS, 2012). A Lei n. alterou a redação do parágrafo único do art. da Lei n. que passou a dispor acerca da possibilidade de ser decretada pelo juiz medida cautelar penal referente ao afastamento do autor da violência do lar conjugal, quando ocorrida violência doméstica. Por outro lado, essas alterações legais não empolgaram, demonstraramse sem grande valia, pois os processos continuaram tramitando na esfera dos JECRIMs sujeitos, portanto, a aplicação dos institutos despenalizadores, além da hipótese de aplicação de penas restritivas de direito (DIAS, 2012). Desse modo, as mulheres que recorriam ao judiciário não obtinham respostas satisfatórias.

Portanto, diante do cenário nacional quase omisso quanto à violência doméstica contra a mulher, o advento da Lei n. foi de grande importância para a fomentação de políticas eficazes de combate a bestialidade contra a figura feminina. Sendo resultado de um longo processo de articulação política, a “Lei Maria da Penha” permitiu que o Estado brasileiro implementasse os tratados internacionais antes ratificados, garantindo a ampliação dos direitos humanos das mulheres. nos casos de violência doméstica contra as mulheres (MATOS; CORTES, 2011). Sendo assim, em 2004, começa a tramitar no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. de relatoria da deputada Jandira Feghali, o qual, conforme pode ser perceber pela leitura da Lei n. incorporou grande parte das propostas apresentadas por este Consórcio (BECHARA, 2010).

Dessa forma, em 07 de agosto de 2006, foi sancionada a Lei n. A Ação Direita de Constitucionalidade n. proposta em 2007, pelo Presidente da República, Luís Inácio “Lula” da Silva, representado pelo AdvogadoGeral da União, José Antonio Dias Toffoli e a Ação e a Ação Direta de Inconstitucionalidade, proposta em 2010, pelo Procurador-Geral da República, Roberto Monteiro Gurgel Santos. A Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) n. objetivava que fosse confirmada a legalidade de alguns dispositivos da “Lei Maria da Penha”, sendo eles os artigos 1º, 33 e 41 da supracitada legislação. A referida ação visou afastar o estado de incerteza ou insegurança jurídica acerca da constitucionalidade da Lei, em vista do afastamento da aplicação do dispositivo legal, por muitos Tribunais, pois os reputavam inconstitucional alegando suposta afronta aos princípios da igualdade, à competência atribuída aos Estados para fixar organização judiciária local e à competência dos juizados especiais (BRASIL, 2007).

Os artigos 5º e 7º da legislação em comento trazem para a esfera jurídica conceitos híbridos de violência doméstica e familiar. Enquanto o art. º conceitua a violência doméstica, o art. º elenca as formas de manifestação desse tipo de violência, sendo necessária a inteligência dos dois artigos para se exprimir o conceito correto do tema. Dentre as grandes inovações trazidas pela “Lei Maria da Penha”, merece especial destaque a implementação das Medidas de Protetivas, estas se dividem em tutelar proteção à ofendida e a gerar obrigações ao agressor (arts. e 23 da Lei n. Medidas protetivas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher O surgimento das Medidas Protetivas de urgência está diretamente ligado aos mecanismos de combate à violência doméstica e ao reconhecimento dos direitos da mulher.

A mulher precisou deixar de ser tratada como algo pertencente ao homem, que tinha função somente de procriar e cuidar do lar, para ser reconhecida como pessoa e ir à busca de sua dignidade, da igualdade de gêneros e de seu espaço na sociedade. Como destacado no capítulo 2 deste estudo a forte atuação dos movimentos feministas, aliado a evolução dos debates voltados à proteção dos direitos da mulher, exigiu do Estado brasileiro uma urgente necessidade de implementação de políticas públicas capazes de combater a violência doméstica e familiar em todos os seus desdobramentos (BARSTED, 2011). Os países da América Latina tomaram a frente na luta contra a violência doméstica. ao disporem que tais Medidas Protetivas fazem referência um tipo de “atendimento emergencial destinado a quem sofre a violência doméstica, tanto para salvaguardarem sua integridade física, psicológica e patrimonial; como para imporem injunções contra o agressor visando os objetivos antes mencionados.

” Seu intuito seria que a partir do primeiro contato com a vítima, pudesse lhe ser conferida cuidado e segurança quanto ao agressor. A partir da análise do que já fora abordado, se entende que as Medidas Protetivas são instrumentos criados pelo Estado a fim de resguardar e proteger a integridade física, moral, patrimonial, sexual e psicológica da ofendida e impedir novas investidas do agressor (HERMANN, 2008). Medidas Protetivas de Urgência à Ofendida A presente seção cuida das Medidas Protetivas de Urgência em favor da ofendida, cabendo ao juiz competente deferi-las, quando for necessário e sem prejuízo de outras medidas, como preconiza o art. incisos I, III e IV da “Lei Maria da Penha”: Art. ” (NUCCI, 2007, p. De acordo com o posicionamento de Cavalcanti (2012, p.

“todas essas medidas de proteção são importantíssimas e devem ser aplicadas quando a situação fática exigir, para possibilitar a plena satisfação dos interesses da vítima de violência doméstica e dos seus familiares. ” Enfim, percebe-se que os objetivos que impulsionaram a criação da Lei n. vão além do que a simples punição do autor da violência. ao afastar a incidência da Lei n. dos casos de violência doméstica e familiar, conferiu ao policial funções que estavam além da lavratura do simples Termo Circunstanciado de Ocorrência, além de dispor sobre o procedimento judicial, ao receber o pedido de Medidas Protetivas da ofendida. ANÁLISE DA EFETIVIDADE DA APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA MULHER A violência contra a mulher é um problema que atinge todas as camadas sociais e com isso torna-se imprescindível que o Poder Judiciário esteja sempre atento e assim se sensibilize para a gravidade da questão da violência doméstica e para a necessidade da implementação da lei destinada a coibi-la.

A Lei Maria da Penha é uma Lei contemporânea, no sentido de que atende ao anseio de justiça da sociedade brasileira, atualmente mais consciente da importância do respeito aos direitos das mulheres, em virtude das informações veiculadas nos meios de comunicação. As Leis devem atender às necessidades de justiça de um determinado povo ou da própria humanidade num determinado momento histórico, uma vez que leis eficazes são aquelas atreladas ao ideal de justiça e capazes de melhorar a vida das pessoas, ao passo que de nada servem aquelas que não cumprem com sua finalidade (KATO, 2006). O primeiro movimento adotado pela União Federal com o intuito de combater a violência contra à mulher foi a ratificação de CEDAW, feita pelo Congresso Nacional em 1º de fevereiro de 1984.

Como nesta data ainda não havia sido promulgada a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, a qual prevê igualdade entre homens e mulheres, houve algumas reservas; contudo, com o reflexo da nova Constituição, o governo brasileiro retirou as reservas, ratificando plenamente toda a Convenção através do Decreto Legislativo nº26/1994, que foi promulgada pelo Presidente da República por meio do Decreto nº4. O segundo movimento realizado no Brasil neste sentido foi a ratificação da Convenção Interamericana para Prevenir, punir e erradicar a Violência contra à mulher – conhecida como “Convenção de Belém do Pará”, realizada em Belém do Pará e adotada pela Assembleia Geral da Organização dos Estados Americanos – OEA em 6 de junho de 1994, sendo ratificada pelo Brasil em 27 de novembro de 1995 através do Decreto Legislativo nº107/1995 e promulgado pelo Presidente da República por meio do Decreto nº1.

Segundo Portela (2010, p. claro era o objetivo da CEDAW: A Convenção visa a contribuir para conferir maior peso político e jurídico à proteção da dignidade da mulher, cuja situação na maioria das sociedades do mundo, no decorrer da história e na atualidade, nem sempre tem sido marcada pelo gozo de direitos em patamar de igualdade com os homens. explicam o porquê dessa denominação: O motivo que levou a lei ser “batizada com esse nome, pelo qual, irreversivelmente, passou a ser conhecida, remonta ao ano de 1983. No dia 29 de Maio desse ano, na cidade de Fortaleza, no Estado do Ceará, a farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, enquanto dormia, foi atingida por um tiro de espingarda desferido por seu então marido, o economista M.

A. H. V, colombiano de origem e naturalizado brasileiro. O relatório n. da OEA, além de impor o pagamento de indenização no valor de 20 mil dólares, em favor de Maria da Penha, responsabilizou o Estado brasileiro por negligência e omissão frente à violência doméstica, recomendando a adoção de vários medidas, entre elas simplificar os procedimentos judiciais penais a fim de que possa ser reduzido o tempo processual. A indenização, no valor de 60 mil reais, foi paga a Maria da Penha, em julho de 2008, pelo governo do Estado do Ceará, em uma solenidade pública, com pedido de desculpas. Em função do caso Maria da Penha, o Brasil foi condenado pela Organização dos Estados Americanos (OEA) por violação ao direito fundamental da vítima mulher em função da ineficiência da persecução penal.

A Lei Maria da Penha tipifica como crime, a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Art. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher. O estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações. BRASIL, 1988) A Lei 11. Os Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; órgãos de Justiça Ordinária com competência cível e criminal, poderão ser criados pela União, no Distrito Federal e nos Territórios, e pelos Estados, para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

BRASIL, 2006) Uma vez instituídos os JVDFM, as medidas protetivas de urgência são inseridas no âmbito da competência cível, conforme consta dos artigos 22 a 24 da Lei nº 11. No entanto, a vítima pode optar por ajuizar quaisquer solicitações de ordem cautelar em Vara de Família. Neste sentido, tanto o JVDFM quanto a Vara de Família dispõem de competência concorrente para as medidas protetivas de urgência, podendo a vítima eleger um desses dois juízos especializados. Buscando evitar qualquer questionamento acerca da constitucionalidade dos juizados supracitados, em 2007 o Conselho Nacional de Justiça (CNJ), aprovou a Recomendação nº 9, que indica aos Tribunais de Justiça que cumpram a Lei Maria da Penha, instituindo juizados de violência doméstica e familiar contra a mulher, com vistas à garantia dos direitos humanos das mulheres nas suas relações familiares e domésticas.

Considerando que Lei 11. de 09. atribui ao poder público políticas que visem a garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares e dispõe sobre medidas integradas de prevenção à violência doméstica e familiar contra a mulher, dentre as quais algumas de responsabilidade do Poder Judiciário (artigos 3º e 8º); Considerando, ainda, as conclusões e sugestões da "Jornada Lei Maria da Penha", realizada, no dia 27 de novembro de 2007, por iniciativa do Conselho Nacional de Justiça, com o apoio da Secretaria Especial de Políticas para Mulheres; Considerando, por fim, o poder de recomendar providências atribuído ao Conselho Nacional de Justiça pela Emenda Constitucional nº 45/2004, resolve: RECOMENDAR aos Tribunais de Justiça dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios que, em observância à legislação de regência, adotem as seguintes medidas: 1.

Criação e estruturação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, nas capitais e no interior, com a implementação de equipes multidisciplinares (art. da Lei 11. de 09. Promoção de cursos de capacitação multidisciplinar em direitos humanos/violência de gênero e de divulgação da Lei 11. de 09. voltados aos operadores de direito, preferencialmente magistrados; 6. Integração do Poder Judiciário aos demais serviços da rede de atendimento à mulher. Tendo sido, através de tais movimentos, reconhecidos vários direitos que hoje as mulheres podem exercer como a conquista do voto feminino, a igualdade entre homens e mulheres e o reconhecimento da existência da violência doméstica e familiar, bem como sua positivação em uma legislação especial voltada a tratar do tema.

O importante fator que consubstanciou as conquistas dos movimentos feministas foi a preocupação internacional quanto a proteção da mulher e a diminuição da violência de gênero. Desde o final da 2ª Guerra Mundial, em que a preocupação com a dignidade da pessoa humana e os direitos humanos se tornou mais evidente, que o Brasil assinou Tratados Internacionais atinente ao compromisso estatal em criar mecanismos que diminuíssem o tratamento desigual às mulheres e combatessem à violência de gênero. Dentre tais tratados, destaca-se a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Doméstica, mais conhecida como Convenção de Belém do Pará. Apesar dos compromissos ratificados pelo Brasil em criar mecanismos para combater a violência doméstica e familiar contra a mulher, durante muitos anos nada foi feito, para que pudesse efetivamente fazer cumprir esse propósito.

A autoridade policial passou a ter funções bem delimitadas, sendo inclusive responsável pelo termo da solicitação das Medidas Protetivas de Urgência, bem como sua remessa para o juízo competente, no prazo determinado pela lei. Diante de tantas inovações, a “Lei Maria da Penha” concedeu caráter híbrido à competência dos Juizados Especiais de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Dessa maneira, tais juizados possuem competência para processar causar cíveis e penais. Em razão dessa dupla competência, surgiu no ordenamento jurídico questionamentos atinentes à natureza das Medidas Protetivas de Urgência. Assim o primeiro questionamento abordado diz respeito ao caráter cível ou penal ao lado do questionamento sobre a natureza cautelar, satisfativa ou mesmo “sui generis” dessas medidas.

Tendo um outro ponto positivo, a questão de obrigar todas as secretarias de segurança pública do Brasil a trabalhar com homicídio e feminicídio. Porque hoje quando nós perguntamos quantas mulheres foram mortas, alguns estados nem tem esse indicador. E muitas vezes nós não sabemos dizer se essa mulher foi morta por estar no lugar errado no momento errado ou se foi morta por ser mulher. Perceba-se que a mulher, ao requerer as medidas de proteção intenta, primeiramente, pretende se livrar da situação de terror que causa a violência dentro do lar. Somente quem convive com a violência ao seu lado todos os dias, compreende verdadeiramente o quanto o ato de retirar o agressor de dentro do ambiente familiar, por exemplo, é satisfatório àquela violência.

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