A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURIDICA E SUA APLICABILIDADE NAS RELAÇÕES TRABALHISTAS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Ao final da pesquisa foi possível concluir que a nível nacional, diferentemente do que se cogitou em razão da mudança legislativa, o número de demandas nos TRTs versando sobre a desconsideração da personalidade jurídica não foi pequena. Nos últimos 2 anos, no Brasil, foram encontrados 51. processos nos TRTs que versaram sobre a desconsideração da personalidade jurídica. No entanto, referente em se tratando do estado de Rondônia, que pertence ao TRT-14, a incidência foi reduzida, respondendo por menos de 1% do total das ações no Brasil, posto que o TRT-14 abriga as demandas do estado de Rondônia e do Acre e os 2 estados juntos acolheram 1% do total das ações que foram propostas em nível nacional, o que permite concluir que no estado de Rondônia, é reduzido o número de demandas no TRT versando sobre a desconsideração da personalidade jurídica, sendo desejável uma pesquisa futura com o objetivo de conhecer os motivos que justificam este índice de demanda reduzido no estado.

Palavras-chave: Desconsideração da Personalidade Jurídica. Major Theory. Minor Theory. Labor justice. INTRODUÇÃO Com a reforma trabalhista, está pacificado que se aplica o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) às relações laborais. No entanto, na legislação não há informações quanto a qual teoria se aplica. Em um processo trabalhista é possível se deparar com uma empresa que não possui dinheiro para arcar com as dívidas trabalhistas. Em razão disso, a DPJ é fundamental para a continuidade da execução. Segundo Leite (2018) é possível vislumbrar aqui requisitos implícitos que precisam ser obedecidos para que um processo seja concretizado, como, por exemplo, a lealdade, a boa-fé, dentre outros. Desse modo, não faria sentido o trabalhador realizar o seu labor em uma empresa e esta esconder o seu patrimônio para não arcar com as custas daquele trabalho.

Além do mais, o art. Os Estados Unidos, em muito contribuíram para o desenvolvimento da teoria da DPJ, com sua característica peculiar de julgar os litígios com base na jurisprudência, preterindo a legislação e a doutrina; contudo, se faz necessário que a lei preceda a jurisprudência. A razão, para que a jurisprudência seja eleita pelo juiz como alicerce para julgar os casos apresentados nas cortes americanas, é o modelo de organização do Estado, qual seja, o sistema federalista autônomo (SOUZA, 2015). Falar em sistema federalista autônomo significa dizer que cada Estado da federação norte-americana possui autonomia para legislar, e essa autonomia implica diferenças no âmbito legislativo, que dificulta a sistematização da legislação e da doutrina acerca de um determinado tema, o que gera a prevalência do sistema da Common Law, o qual analisa e julga os casos com base em precedentes judiciais (Case Law).

Como consequência da adoção desse sistema, o direito norte-americano não tem demonstrado preocupação em normatizar a aplicação teoria da desconsideração, que, desde o século XIX, se aplica por meio do sistema da Common Law (Souza, 2015). Sabe-se que a Teoria da Desconsideração surgiu nos Estados Unidos da América, porém sua primeira aplicabilidade se deu no direito inglês, em 1897 em um caso que ficou conhecido como o caso Salomon vs. Provavelmente, este é o ponto da teoria que se mostra mais relevante após seu fundamento principal, que é a desconsideração em si, pois não é razoável se cogitar em DPJ sem que antes se compreenda que esta desconsideração só se aplica ao caso concreto, não afetando a pessoa jurídica em sua estrutura, tanto é que esta, no que tange ao cumprimento de suas demais finalidades, permanece presente, atuante e produzindo os efeitos almejados no mundo jurídico.

Positivação no ordenamento jurídico nacional A desconsideração foi apresentada no Brasil, pela primeira vez, em uma palestra na Universidade Federal do Paraná, por Rubens Requião, no ano de 1969. Contudo, mesmo antes da contribuição do referido autor, o direito brasileiro já havia inaugurado a aplicação da teoria em comento, por meio dos seguintes dispositivos: art. do Código Civil de 1916; art. II5, do antigo Código de Processo Civil; e art. O citado artigo autoriza o juiz a relativizar o princípio da autonomia da pessoa jurídica, desconsiderando-a toda vez que se verificar abuso da pessoa jurídica. O abuso é representado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, que ocorre nas situações de abuso de direito ou fraude. A desconsideração tem o objetivo de alcançar o patrimônio dos gestores ou sócios da empresa que estão envolvidos na malversação da pessoa jurídica.

Ademais, o art. relaciona a desconsideração ao afastamento provisório da personalidade jurídica, para alcançar o agente que se utiliza da personalidade jurídica da empresa para cometer fraudes, abuso de direito e confusão patrimonial, em seu favor, prejudicando terceiros. de 2019, onde foram processadas alterações significativas no art. do Código Civil, esmiuçando o que pode ou não ser classificado como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, o que implicou na pacificação do entendimento doutrinário e jurisprudencial sobre o instituto. Desta feita, restaram esclarecidos os fatos que motivaram a reforma do dispositivo. Do exposto, inequivocamente, visualiza-se a substancial mudança que se processou com a emenda e medida provisória, e que possibilitou a perfeita adequação do artigo aos fundamentos da Teoria da DPJ.

A Desconsideração da Personalidade Jurídica na seara trabalhista Não se questiona a importância econômica da pessoa jurídica. A função social do Direito do Trabalho tem como meta a concretização do princípio da isonomia (NASCIMENTO, 2017). Logo, tem como objetivo dar um patamar de igualdade entre o empregado e empregador, restabelecendo o equilíbrio econômico-financeiro da relação de emprego e o princípio protetor. De acordo Jorge Neto e Cavalcante (2019, p. “para se coibirem as práticas fraudulentas dos sócios, na utilização da pessoa jurídica, a doutrina desenvolveu a teoria da DPJ: afasta-se o princípio da autonomia patrimonial, nos casos em que ele é mal utilizado”. Destaca-se que o empregador se responsabiliza por seus atos praticados pelo fato de assumir os riscos da atividade econômica.

Nascimento (2017) recorda que antes da reforma trabalhista a Consolidação das Leis do Trabalho não traziam expressamente a possibilidade de utilização da DPJ do empregador nos processos trabalhistas, nem as hipóteses de sua aplicabilidade. Mas, o art. da CLT, estabelecia que a Lei Processual Comum poderia ser aplicada aos casos trabalhistas nas hipóteses de sua omissão. Assim, se utilizava antes da vigência do CPC e da reforma trabalhista, a aplicação do Art. inciso II, do CPC/1973, à execução trabalhista, o qual autorizava a responsabilização do sócio da sociedade empregadora, nos casos em que houver necessidade. Teoria maior A teoria maior da DPJ possui como regra, a desconsideração nas hipóteses de desvio de finalidade e confusão patrimonial, por outro lado, a teoria menor pode ocorrer ainda que não estejam demonstrados os pressupostos exigidos pela teoria maior (REQUIÃO, 2015).

Sobre o assunto, esclarece Coelho (2016), que existem duas formulações para a teoria da desconsideração: a maior, estabelecendo que o juiz é autorizado a ignorar a autonomia patrimonial das pessoas jurídicas, como forma de coibir fraudes e abusos praticados através dela, e a menor, em que o simples prejuízo do credor já possibilita afastar a autonomia patrimonial. A teoria maior reconhece o afastamento da DPJ quando ocorrer à manipulação fraudulenta ou abusiva do instituto. Desta forma, nesta modalidade, deverão ser atendidos alguns requisitos estabelecidos legalmente e, por isso, considera-se como uma teoria de maior completude, pois oferece maior segurança aos sócios (REQUIÃO, 2015). A teoria maior da DPJ foi adotada pelo Código Civil de 2002, em seu art. Na seara trabalhista é aplicável a Teoria Menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica, descrita no art.

§ 5º do CDC, que preconiza que poderá ser desconsiderada a Pessoa Jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados. Comprovada a insuficiência de recursos da sociedade empresária, configura-se a insolvência obstáculo à satisfação do crédito trabalhista, o que autoriza o direcionamento da execução para os sócios, entretanto o sócio retirante só poderá ser incluído, após esgotados todos os meios de execução, em face do atual, o que ainda não ocorreu. Nego provimento16. Em suma, em análise ao estudo realizado nesta parte sobre as duas teorias da DPJ, verifica-se que a teoria menor é aplicada nas hipóteses vinculadas que apresentam riscos sociais que merecem uma maior proteção do Estado, tais como as relações trabalhistas.

A aplicação da Teoria Menor da DPJ tem sido realizada com fundamento no disposto no § 5º do art. do CDC, pugnando-se que a simples criação de óbice pela pessoa jurídica já basta para que o referido instituto seja aplicado (BRITES, 2016). Nesse sentido citam-se as seguintes ementas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O artigo 1º, da Lei n. regra legal que caracteriza o bem de família, estabelece que - o imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei-.

Já o artigo 5º, da mesma Lei, dispõe que, - para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente-. O quadro fático demonstra que o Lote do Terreno nº 10, da Rua Manoel Coelho, objeto do auto de penhora, não é o local de residência do agravante, o que afasta a caracterização do bem como de família. Recurso desprovido. Já a pesquisa documental, foi realizada entre os meses de maio de 2018 a maio de 2020 buscando-se conhecer os processos por DPJ nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs) brasileiros, em jurisdição de 1º e 2º grau, dando-se destaque ao TRT-14, que refere-se aos Estados do Acre e Rondônia. RESULTADOS E DISCUSSÃO Em sede de resultados e discussão apresenta-se a aplicabilidade da desconsideração da personalidade jurídica nos TRT’s brasileiros.

Em pesquisa feita na Plataforma Jusbrasil, entre os meses de maio de 2018 a maio de 2020 constatou-se que no Brasil, nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs), em jurisdição de 1º e 2º grau, tramitaram no Brasil 51. processos sobre desconsideração da personalidade jurídica, sendo 23. no período de 11. processos), TRT-2, São Paulo Capital (8350 processos); e TRT-12, Santa Catarina (4200 processos). Já os TRTs que julgaram menos processos foram: TRT-13, Paraíba (160 processos), TRT-22, Piauí (148 processos) e TRT-23, Mato Grosso (91 processos). Note-se que o TRT 8 (Estados do Pará e Amapá) não registrou nenhum processo tendo como objeto a DPJ. O TRT-14, que corresponde à jurisdição dos estados do Acre e de Rondônia registraram 454 processos envolvendo a DPJ, o que perfaz o percentual de 1% do total de processos encontrados no Brasil ao longo destes últimos 2 anos.

CONCLUSÃO Chega-se ao final deste estudo e, em sede de considerações finais consigna-se que, pela revisão de literatura realizada a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica parece ser a que mais se compatibiliza com o direito do trabalho por preservar a segurança jurídica e melhor se compatibilizar com os objetivos do instituto. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/Del5452. htm.   Acesso em: 11 jun. Lei nº 10. de 10 de janeiro de 2002. Código Civil. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/ _Ato2015-2018/2015/Lei/L13105. htm. Acesso em: 11 jun. Medida Provisória nº 881, de 30 de abril de 2019. Artigos. Disponível em: https://juslaboris. tst. jus. br/bitstream/handle/1939/94672/2016_britez_sandro_incidente_desconsideracao. v. JANCZESKI, C. A. Direito Tributário e Processo Tributário: Abordagem Conceitual. ed.

com. br/ jurisprudencia/busca?q=desconsidera%C3%A7%C3%A3o+da+personalidade+jur%C3%ADdica&idtopico=T10000009&dateFrom=2018-05-11&dateTo=2020-05-11T23%3A59%3A59. Acesso em: 11 Jun. KOURY, Suzy Elizabeth Cavalcante. A desconsideração da personalidade jurídica (Disregard Doctrine) e os grupos de empresas. NASCIMENTO, Amauri Mascaro Do. Curso de Direito do Trabalho. ed. São Paulo: Saraiva, 2017. REQUIÃO, Rubens. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2017. SOARES, Alexandre Oliveira. Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica e Efetividade da Tutela Executiva Trabalhista. São Paulo: LTR, 2015.

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