A DELINQUÊNCIA INFANTO-JUVENIL: UMA DISCUSSÃO À LUZ DOS PROJETOS DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE DEFENDEM A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Orientadora: Professora Natália de Morais Coscrato. Tema: A DELINQUÊNCIA INFANTO-JUVENIL: UMA DISCUSSÃO À LUZ DOS PROJETOS DE EMENDAS CONSTITUCIONAIS QUE DEFENDEM A REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL A monografia foi apresentada em sessão pública de arguição e avaliação no dia __ de __________de 20__, às ______ horas, perante a banca examinadora formada pelos membros abaixo assinados, tendo obtida a nota ___________. E sendo julgado ___________________(aprovado/reprovado), para o cumprimento do requisito legal exigido pela Universidade Estadual de Minas Gerais. Ituiutaba (MG), __de ____________________de 2019. Natália de Morais Coscrato Presidente e Orientador _________________________________________ Membro da Banca _________________________________________ Membro da Banca Dedico este trabalho à criança que existe em mim e que me faz enxergar um mundo melhor. Faço público todo meu amor a esse Deus de amor infinito que nada me deixou faltar.

Agradeço a ele a dádiva de ter uma mãe. Nessa obra vejo o quão importante é o amor de uma mãe. Nesse momento quero apresentar o trecho de uma música que me toca muito, chama Acaso não sabeis – Colo de Deus “…só quem já foi órfão sabe o valor do amor de mãe, só quem já foi órfão sabe o valor do colo de mãe. Agradeço aos meus pais de sangue e coração Vanderlei e Reginário, pelo carinho e confiança para superar inúmeras dificuldades, e pelo amor sempre. A todos os professores e colaboradores tanto da biblioteca como secretária, que através dos seus ensinamentos e orientações permitiram que eu pudesse hoje estar concluindo este trabalho.

Ora, se quanto mais feliz e alegre alguém se sente, menos tem vontade de ser mau, não será prudente tentar fomentar o mais possível a felicidade dos outros, em vez de fazê-los infelizes e, portanto, propensos ao mal? Quem colabora para a infelicidade alheia ou nada faz para remediá-la [. na verdade a está buscando para si mesmo. Não venha se queixar, depois, de que haja tantos maus soltos pelo mundo! Fernando Savater RESUMO O presente trabalho objetiva analisar as propostas de emendas à Constituição (PECs), com intuito de reduzir a maioridade penal e expor os projetos em trâmite no Congresso Nacional. Para tanto, discorre sobre os jovens em conflito com a lei, apresentando o conceito de imputabilidade penal e a solução dada pelo Estatuto da Criança e do adolescente (ECA); discute a questão da demanda pela redução da maioridade penal e a influência midiática; e analisa as PECs atualmente em vigor e que defendem a redução da maioridade penal.

Therefore, it discusses the young people in conflict with the law, presenting the concept of criminal imputability and the solution given by the Statute of the Child and the Adolescent (ECA); discusses the issue of the demand for the reduction of criminal age and the media influence; and analyzes the PECs currently in force that advocate the reduction of the legal age. The methodology used to carry out this research was the literature review carried out in doctrines and legislations that deal with the subject under analysis, allowing to conclude that the reduction of the legal age is not the best solution for the reduction of juvenile delinquency. Surrendering to public outcry and media appeals, knowing that institutional life contributes much more to potentiating and reproducing violence than to preventing it or extirpating it, means assuming failure itself - as family, society, and the state.

For adolescents to really grow safe from violence and infringement, it is urgent to convene ethics at the center of the debate, rescuing an education for core values. It is understood that a teenager who has committed an offense may be different tomorrow. Comparação entre elas 31 3. Argumentos mobilizadores na justificativa 32 CONCLUSÃO 38 REFERÊNCIAS 41 ANEXOS 45 Anexo 1 – Resposta do email enviado à Câmera dos Deputados 46 Anexo 2 – Resposta do e-mail enviado à Ouvidoria do Senado Federal 47 INTRODUÇÃO O presente trabalho de conclusão de curso tem como tema: “A redução da menoridade penal”, delimitando-se ao estudo da delinquência infanto-juvenil, e especialmente, a redução da menoridade penal, assunto debatido em todos os âmbitos sociais e jurídicos. A Constituição Federal de 1988 e o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (Lei 8.

de 1990) e os Tratados dos quais o Brasil é signatário, a exemplo do Pacto de São José de Costa Rica e a Convenção dos Direitos da Criança da ONU, vislumbram que a idade de dezoito anos é considerada adequada para separar a fase da adolescência da idade adulta, ou seja, é a idade em que aquele que venha a cometer uma infração penal deixe de responder diante uma legislação especial, no caso o ECA, e passe responder perante à legislação comum: o Código Penal. Assim, a imputabilidade penal aos 18 anos é considerada um direito e uma garantia individual do adolescente, baseada nos princípios da igualdade ou isonomia e da condição peculiar da pessoa humana em desenvolvimento. Para a consecução do objetivo proposto, este trabalho encontra-se dividido em três capítulos: o primeiro capítulo discorre sobre os jovens em conflito com a lei, apresentando o conceito de imputabilidade penal e a solução dada pelo ECA; o segundo capítulo analisa a questão dos clamores pela redução da maioridade penal e as possíveis influências da mídia na demanda da população pela redução da maioridade penal; por fim, o terceiro e último capítulo analisa as propostas de emendas à Constituição atualmente em vigor e que defendem a redução da maioridade penal.

Os jovens em conflito com a Lei Penal 1. Conceito de imputabilidade penal Para a aplicação da pena ou sanção penal não é suficiente que o fato seja típico e antijurídico; é necessária a presença do outro elemento estrutural do crime: a culpabilidade, isto é, que haja a censurabilidade social da conduta. E, para que isso aconteça, o agente deve ter vontade e plena consciência da ilicitude do fato, o que é o mesmo que dizer que ele deve ser imputável (BITENCOURT, 2012). Assim, sob a ótica de Prado (2015), cabe dizer que, a inimputabilidade penal é a incapacidade do agente, no momento em que praticou a ação ou omissão, de compreender a ilicitude do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, ou seja, o agente não tinha plena capacidade de discernimento da sua conduta ilícita.

chama de “falta de maturidade penal e, por consequência, incapacidade de culpabilidade”. O Código Penal, nesta questão da menoridade, adotou um critério puramente biológico. Registre-se que este postulado é um critério de política criminal, pois dá a entender que o menor de dezoito anos não sabe, ainda, como se conduzir ante as exigências da vida em sociedade e nem se portar consoante o entendimento correto (LIMA, 2012). Já no segundo critério, critério psicológico, tem-se a exclusão por completo da referência biológica, pois passa-se a ter por elemento de importância a capacidade de auto-determinação do sujeito, quando da prática do injusto penal, vindo a ter vazão o elemento psicológico (BITENCOURT, 2012). Comentando esse critério, Galdino Siqueira (1938, p.

Espanha (art. Alemanha (arts. e 21); Portugal (art. etc. Focando este critério, Siqueira (1938, p. O legislador penal estabeleceu no art. do Código Penal uma presunção legal absoluta de que os menores de 18 anos não possuem capacidade para o entendimento da conduta criminosa, ficando os mesmos sujeitos a legislação especial (PRADO, 2015). Portanto, os menores de dezoito anos de idade são tidos como inimputáveis, uma vez que inteiramente incapazes de entender a ilicitude do fato e determinar-se de acordo com esse entendimento (art. da CF e art. do CP). Especificamente quanto à eventual responsabilização penal, a Convenção em seu artigo 40 afirma que: Os Estados Partes reconhecem que todas as crianças que, alegadamente, teriam infringido a legislação penal ou que são acusadas ou declaradas culpadas de ter infringido a legislação penal têm o direito de ser tratadas de forma a promover e estimular seu sentido de dignidade e de valor, fortalecendo seu respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades fundamentais de terceiros, levando em consideração sua idade e a importância de promover sua reintegração e seu papel construtivo na sociedade (UNICEF, 1990, online).

Não há consenso mundial sobre qual a idade em que deve ser iniciada a responsabilidade penal. Há países, como o Brasil, em que a maioridade penal é alcançada aos 18 anos de idade (ex: Argentina, Bélgica, Chile, Alemanha, Suécia, Itália e França). Há outros em que ela se inicia aos 16 anos (ex: Rússia, Bolívia, Portugal e Escócia). Há, também, países em que a maioridade penal é iniciada aos 21 anos (Japão), 14 anos (Canadá), 15 anos (Turquia) e 12 anos (EUA) (MINISTÉRIO PÚBLICO DO PARANÁ, 2018). atuava como a apropriação legítima e monopolizada da proteção dos menores por instituições, isto é, passava-se a institucionalizar como forma de proteção. O funcionamento da doutrina da situação irregular atuava a partir da centralização do poder de decisão na figura do juiz de menores com competência discricionária.

Para isso, a própria Lei 6. dispunha que o juiz deveria declarar a situação irregular dos jovens. A situação conjuntural da infância pobre servia como argumento para a intervenção estatal. A criança, quando pratica algum ato infracional, é encaminhada ao Conselho Tutelar sujeitando-se às medidas protetivas previstas no artigo 101 do ECA, quais sejam: Art. I - encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; II - orientação, apoio e acompanhamento temporários; III - matrícula e freqüência obrigatórias em estabelecimento oficial de ensino fundamental; IV - inclusão em serviços e programas oficiais ou comunitários de proteção, apoio e promoção da família, da criança e do adolescente; V - requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; VI - inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; VII - acolhimento institucional;  VIII - inclusão em programa de acolhimento familiar; IX - colocação em família substituta (BRASIL, 1990, s.

p).   No caso de adolescente autor de conduta prevista como crime ou contravenção penal, a legislação prevê a aplicação de sete possíveis medidas, nos termos do art. do ECA: 1) advertência, 2) obrigação de reparar o dano, 3) prestação de serviço à comunidade, 4) liberdade assistida, 5) inserção em regime de semiliberdade, 6) internação em estabelecimento educacional, 7) a imposição de qualquer uma das medidas protetivas previstas no art. Os serviços devem ser prestados preferencialmente aos sábados, domingos e feriados, a fim de que a frequência à escola ou ao trabalho não seja prejudicada. A jornada máxima é de 8 horas semanais, e o prazo máximo da medida é de 6 meses (art. do ECA). Já a liberdade assistida envolve acompanhamento, auxílio e orientação do adolescente por pessoa capacitada, designada pelo juiz, a qual terá como encargos: promover o adolescente e sua família na sociedade, orientando-os e inserindo-os, caso se faça necessário, em programa oficial ou comunitário para que receba ajuda e assistência social; acompanhar a frequência e o rendimento escolar do adolescente, assegurando, inclusive, sua matrícula; diligenciar sobre a profissionalização do adolescente bem como de sua inserção no mercado de trabalho; e apresentar relatório do caso (ISHIDA, 2016).

O prazo da medida é de no mínimo 6 meses e, a qualquer tempo, ela pode ser prorrogada, revogada ou substituída por outra medida, casos em que devem ser ouvidos o orientador, o Ministério Público e o defensor (arts. por reiteração na prática de outras infrações igualmente gravosas; 3) por descumprir reiterada e injustificadamente medida anteriormente imposta (denominada “internação-sanção”, que não pode ultrapassar a 90 dias, e só pode ser decretada judicialmente após assegurado o devido processo legal, previsto no art. § 1º, do ECA). Nos dois primeiros casos, o prazo máximo de internação é de 3 anos (art. § 3º, do ECA). Uma vez atingido esse limite, o adolescente deve ser liberado, colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida (art. O Brasil e a maioria dos países são signatários dessa Convenção e por esta razão, grande parte deles fundamenta seu sistema penal a partir das recomendações ali expostas (ISHIDA, 2016).

A observância dessas regras para a população infanto-juvenil é uma conquista alcançada pelo Sistema Internacional e Nacional de tutela, em conformidade com a evolução das doutrinas jurídicas referentes à responsabilização penal da adolescência (DOMINGO, 2016). Nada do que foi escrito até hoje, como disse Emílio Garcia Mendez, pode dimensionar os estragos que a doutrina do direito penal do menor e a doutrina do menor em situação irregular provocaram em termos de atendimento às crianças e aos adolescentes em situação de pobreza, não só no Brasil, mas em toda América Latina. A pobreza definia “o modo de ser delinquente”: se o indivíduo ainda não havia cometido algum ato ilícito ele deveria ser retirado da sociedade e “tratado”, pois a prática do ilícito era apenas uma questão de tempo e circunstâncias (LAZZAROTTO, 2014, p.

Essas são as raízes do imaginário social brasileiro que, infelizmente, persistem até hoje: os pobres “pagam o preço” pelo ranço discriminatório e excludente, visto que de 500 anos de história pós-colonização, mais de 300 anos foram de escravidão, e há ainda quem, ignorando todas as Ciências Sociais, insista que no Brasil não existe racismo. Após citar vários exemplos de ações não desejáveis, imorais e conflitivas cometidas por diferentes pessoas ou até mesmo pelo próprio Estado (ter relações sexuais com uma prostituta e não pagar o preço avençado; não pagar o salário do empregado; apropriar-se de um objeto perdido; não devolver o livro emprestado; não pagar conta de energia elétrica; produzir armamentos nucleares capazes de destruir toda a humanidade) o autor demonstra que nem todos os problemas dão margem à solução punitiva institucional.

Mesmo nas hipóteses de solução penal, isso ocorre após um filtro (que começa na abordagem policial, na investigação do delegado, na denúncia do promotor, nos depoimentos das vítimas e testemunhas, até chegar à sentença do juiz), de modo que apenas uma minoria sofrerá as consequências previstas em lei por seus atos, “um processo de seleção que quase sempre seleciona os mais pobres” (ZAFFARONI; PIERANGELLI, 2007, p. O delito, conclui o autor, “é uma construção destinada a cumprir certa função sobre algumas pessoas e acerca de outras” (ZAFFARONI; PIERANGELLI, 2007, p. Para entender o porquê isto acontece é preciso estudar as formas de controle social relacionadas à função das ideologias, aqui compreendidas como uma arma importante na construção social da realidade. Segundo Zaffaroni e Pierangeli (2007, p.

p. Um dos grandes aliados do Estado, no sentido de formar a opinião das pessoas a respeito de um determinado fenômeno (partindo da premissa de que não se quer alterar a situação “centralização-marginalização”), são os meios de comunicação de massa, chamados também de “mass media”. A mídia consiste no “conjunto de meios de comunicação selecionados para a veiculação de mensagem”, o que inclui “diferentes veículos, recursos e técnicas, como, por exemplo, jornal, rádio, televisão, cinema, outdoor, página impressa, propaganda, mala-direta, balão inflável, anúncio em site da internet etc. ” (FERREIRA, 2009, p. De acordo com Cecília Coimbra (2001, p. muitas pessoas referindo-se a eles como se fossem algo muito próximo e que as atingia, embora continuassem observando calmamente e sem nenhuma emoção às crianças esfarrapadas e famintas pedindo esmolas nas esquinas das ruas das cidades brasileiras onde vivem os telespectadores” (CHAUÍ, 2012, p.

Além da espacialidade, a autora salienta também a manipulação temporal dos fatos: Os acontecimentos são relatados como se não tivessem causas passadas nem efeitos futuros; surgem como pontos puramente atuais ou presentes, sem continuidade no tempo, sem origem e sem consequências; existem enquanto forem objetos de transmissão e deixam de existir se não forem transmitidos. Por quê? Porque têm a existência de um espetáculo e só permanecem na consciência das pessoas enquanto permanecer o espetáculo de sua transmissão (CHAUÍ, 2012, p. A título de ilustração, a autora menciona a invasão do Afeganistão, pelos Estados Unidos, logo após os ataques de 11 de setembro: “Este país passou a existir porque passou a ser um espetáculo de rádio e televisão.

Decorridos alguns meses e terminada a invasão norte-americana, o Afeganistão desapareceu dos meios de comunicação e muita gente já não se lembra de que esse país existe” (CHAUÍ, 2012, p. O debate sobre a alteração da idade penal tinha voltado à tona após o assassinato do universitário Victor Hugo Deppman, de 19 (dezenove) anos. O agressor era um jovem que estava a três dias de completar 18 (dezoito) anos. Logo em seguida, houve a morte da dentista Cinthya Magaly Moutinho de Souza, e o estupro de uma mulher dentro de um ônibus no Rio de Janeiro. Os três acontecimentos se deram entre abril e maio de 2013 e foram cometidos por adolescentes (DOMINGO, 2016). A mesma pesquisa realizada em 2003 apontara que 83% dos paulistanos desejavam a redução da maioridade penal (DATAFOLHA, 2013).

A parte mais preocupante deste relatório, porém, ainda está por vir. Buscando dados do Relatório sobre o Peso Mundial da Violência Armada, o Mapa da Violência concluiu que: [. o Brasil teve mais vítimas de homicídios entre 2008 a 2011 (206. do que o total de vítimas dos 12 maiores conflitos mundiais ocorridos entre 2004 e 2007 (169. Ou seja, o Brasil, país sem disputas territoriais, movimentos emancipatórios, guerras civis, enfrentamentos religiosos, raciais ou étnicos, conflitos de fronteira ou atos terroristas possui mais vítimas de homicídios do que somadas as vítimas dos conflitos armados acontecidos no mundo entre 2004 e 2007 (WAISELFISZ, 2014, s. PROPOSTAS DE EMENDAS À CONSTITUIÇÃO O debate acerca da redução da maioridade penal sempre foi objeto de calorosas e controvertidas discussões. Representa certamente o confronto de quase três décadas entre menoristas versus estatutistas ou, em outras palavras, entre adeptos do paradigma do Menor em Situação Irregular versus defensores do paradigma da Proteção Integral.

No Congresso Nacional, há diversas propostas no sentido de tornar mais severa a responsabilização de adolescentes autores de atos infracionais, desde projetos de lei até propostas de emendas à Constituição, que serão discutidas neste capítulo. As Propostas de Emenda à Constituição As Propostas de Emenda à Constituição que visam à redução da maioridade penal atualmente ativas são: PEC 21 de 20133; PEC 115 de 20154; PEC 4 de 20195; e PEC 32 de 20196. A coleta das PECs A coleta das PECs foi realizada através de busca realizada no site do Senado Federal e Câmara dos Deputados, usando-se como palavra-chave “redução da maioridade penal”. Esta PEC dispõe que são penalmente inimputáveis os menores de 18 anos, que se sujeitam às normas do ECA, excetuando-se os maiores de 16 anos. Como diferencial da PEC citada anteriormente, tem-se a necessidade de observar que a pena seja cumprida em estabelecimento diverso dos maiores de 18 anos e dos menores que são inimputáveis, em casos de ocorrência de crimes hediondos, homicídios dolosos e lesão corporal que venha seguida de morte.

Na sequência, tem-se a PEC 4 de 2019, de autoria de vários senadores, a exemplo de Márcio Bittar, Antonio Anastasia, Cid Gomes, dentre outros. Assim como as demais já citadas modifica a redação do art. da CF/1988, com vistas a adequar a idade de inimputabilidade penal à uma nova realidade dos jovens brasileiros com o intuito de auxiliar no combate à criminalidade. O que se percebe é que todas as PECs propostas visam alterar o art. da CF/1988, alterando somente as idades. No caso da PEC 115 de 2015 e da PEC 4 de 2019 a idade seria reduzida para 16 anos, a passo que a PEC 21 de 2013 propõe que a idade para responsabilização penal deveria ser reduzida para 15 anos; e, ainda, uma redução para 14 anos em caso de prática de crimes hediondos, violentos e com requintes de crueldade, idade esta defendida pela PEC 32 de 2019.

Argumentos mobilizadores na justificativa O objetivo desta seção é apresentar os argumentos mobilizadores nas justificativas das PECs em análise. A justificativa dada pelo autor da PEC 21 de 2013 é que a atual idade de 18 anos, que serve de parâmetro para a inimputabilidade, consubstancia-se em uma presunção absoluta da legislação de que os indivíduos, que se encontram abaixo dessa faixa etária, possuem desenvolvimento mental incompleto, em razão de não terem incorporado por inteiro as normas de convivência da sociedade. Os autores ressaltam que a redução da maioridade é uma realidade na maioria dos países desenvolvidos e entendem que reduzir para 14 anos a maioridade penal em caso de prática de crimes hediondos, violentos ou cruéis, não é ato impiedoso ou exagerado, já que o adolescente nesta idade tem consciência da ilicitude cometida e a impossibilidade de responsabilizar penalmente estes menores, eleva a criminalidade, já que as medidas socioeducativas são relativamente leves e, portanto, deixam a sensação de que o crime compensa e que ficará impune.

Acerca do assunto, há mobilização doutrinária no que tange à caracterização de inconstitucionalidade e inconvencionalidade de tal modificação, do pertencimento da inimputabilidade ao rol pétreo constitucional, dando-lhe natureza de direito fundamental, advindo da doutrina da proteção integral e decorrente do princípio da dignidade da pessoa humana em peculiar fase de desenvolvimento. Também, a impossibilidade da redução da maioridade, defende essa parte da doutrina, dá-se em virtude do Estado Brasileiro ter ratificado, sem qualquer ressalva, a Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos da Criança bem como ao princípio da vedação de retrocesso em matéria de direitos fundamentais, que submeteria nosso país à responsabilização no âmbito internacional (BUSATO, 2016). Segundo Pratt (2012), uma nova configuração inserta no campo do controle do crime e da punição, em matéria de iniciativa legislativa também não há mais uma continuação do quadro da modernidade, no qual a direção e o controle da política norteavam-se a partir de descobertas científicas, enquanto a opinião pública ficava em segundo plano.

Um diferente conjunto de relacionamentos começa a tomar forma. Outra falaciosa informação é a de que os crimes cometidos por adolescentes estariam no decorrer do tempo se tornando mais graves (PRATT, 2012). Frente ao suposto crescimento da criminalidade infanto-juvenil e a sua natureza grave, propostas legislativas favoráveis à redução da inimputabilidade penal são apresentadas como a principal alternativa. Destaca-se que nenhuma pesquisa científica é apontada no sentido de indicar que tal medida realmente colaborará com a diminuição da criminalidade envolvendo a criança e o jovem (DUPRET, 2010). Vozes diversas da sociedade vêm dizendo que o crescimento da marginalidade não será estancado com a diminuição da idade penal. Entendem, contudo, que não é correto ver o jovem hoje, com idade aquém de 18 anos, tal como se via no século passado, mormente até aos anos 1990, a partir dos quais, como antes se dissera, tem-se percebido uma acentuada evolução social, com estrondoso desenvolvimento dos meios de comunicação e o consequente incremento da informação, especialmente intermediada pela Internet (SILVA, 2015).

Lembra-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe de maneira a tornar eficiente a socioeducação do adolescente, sem o perigo de incidir os malefícios decorrentes da convivência conjunta com autênticos facínoras (SHECAIRA, 2008). Preconiza-se que, muito embora o Estatuto da Criança e do Adolescente preveja medidas socioeducativas, algumas delas correspondem a verdadeiras penas, em razão modo como são cumpridas, como a medida socioeducativa de internação, que é a mais rígida dentre as várias dispostas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente (SHECAIRA, 2008). Em sede doutrinária o que se percebe é que parte da doutrina diz que a maioridade penal é uma cláusula pétrea e, portanto, não é passível de emenda constitucional. Assim, para que houvesse qualquer alteração de tal dispositivo seria necessária, segundo Rebelo (2010), a elaboração de uma nova Constituição.

Há também aqueles juristas que entendem que reduzir a maioridade penal implica grave retrocesso social. Estes são argumentos com os quais a autora desta pesquisa não concorda por compreender que existem outras variáveis que devem ser pontuadas, a exemplo da vulnerabilidade social e a omissão da família, do Estado e da sociedade, que permitem que estes jovens cresçam sem moradia, sem alimentação adequada, sem educação de qualidade, sem oportunidades e, muitas vezes, sem alguém para lhe orientar a seguir no caminho correto. Existe uma enorme distância entre o oásis contido nas leis que consagram direitos a todos, e o mundo fático, no qual o adolescente encontra-se cotidianamente imerso. No caso do Brasil, em um período histórico de mais de 500 anos, faz apenas 28 anos, aproximadamente, que o Direito deixou de chancelar o discurso que visualizava a criança e o adolescente como seres inferiores, inacabados, incompletos, irracionais, incapazes, “menores” em todos os sentidos pejorativos e estigmatizantes que a palavra sugere.

Foi possível observar resquícios até hoje quanto à insistência em se utilizar a nomenclatura “menores infratores” (“perigosos”) ou “menores carentes” (“em perigo de. ”), para referir-se aos filhos dos “outros”, e “crianças e adolescentes”, para os “nossos” filhos (que têm família, frequentam a escola, e não necessitam da assistência do Estado). Não se está a propor a defesa ou o encobrimento de quem age com violência contra terceiro ou seus bens; contudo, é inadmissível que as pessoas continuem depositando toda a culpa no “bode expiatório” (adolescentes autores de atos infracionais), enquanto existe uma Doutrina intitulada “proteção integral”, há mais de vinte e cinco anos, determinando a todos aqueles que lidam diariamente com a infanto-adolescência a, de fato, protegerem integralmente as crianças e os adolescentes.

Para que os adolescentes realmente cresçam a salvo da violência e do ato infracional, é urgente convocar a ética para o centro dos debates, resgatando uma educação para os valores fundamentais (esperança, perdão, solidariedade, respeito às diferenças, tolerância, amor ao próximo, independentemente de nacionalidade, gênero, cor, idade, classe social, crença, opinião, condição pessoal, desvio de comportamento, etc. pois, a partir do momento em que as pessoas são eticamente educadas para compreenderem a natureza humana – livre e, como tal, errante –, é possível que elas compreendam o porquê do dever de perdoar e de não julgar, de dar uma nova chance e de ter esperança na mudança, apesar dos erros, por mais crassos que sejam. Um adolescente que praticou um ato infracional pode ser diferente amanhã do que no passado porque, antes de tudo, trata-se de um ser humano, cuja natureza é construída, histórica e socialmente, não tendo um caminho predeterminado a seguir.

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