A DEFESA DOS DIREITOS DO CONSUMIDOR FRENTE AS PRÁTICAS COMERCIAIS ABUSIVAS

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Objetivos Específicos 04 4 justificativa 04 5 referencial teórico 06 6 metodologia 16 7 Sumário Provisório 17 8 CRonograma 18 9 referências 19 1 problema de pesquisa O Direito do Consumidor advém da necessidade de dar proteção aos partícipes mais fracos das relações consumeristas, especialmente no que concerne ao poderio econômico das empresas que, na ânsia do lucro, ultrapassam os limites da razoabilidade, ferindo muitas vezes a própria dignidade da pessoa humana. A Constituição Federal de 1988 colocou a defesa do consumidor em uma posição de destaque no ordenamento jurídico pátrio, oportunidade em que sua relação com outros institutos do Direito o tornou uma matéria de suma importância para a efetivação de direitos tidos como fundamentais. Assim, o Direito do Consumidor, ao funcionar como um mecanismo de salvaguarda de direitos, expressa mandamentos que convergem de forma direta para que a dignidade da pessoa humana seja alcançada.

O Direito de defesa do consumidor irradia princípios que integram o sistema unitário constitucional por toda a normatividade. Sua aplicabilidade e eficácia são plenas e diretas nas relações entre particulares. Objetivos Específicos • Apresentar as linhas gerais do microssistema de proteção e defesa do consumidor brasileiro; • Abordar a teoria dos direitos fundamentais aplicada à defesa do consumidor contra práticas e cláusulas abusivas que lesam o consumidor e provocam o superendividamento em uma sociedade de consumo em massa; • Analisar a eficácia da defesa extrajudicial e judicial com vistas à tutela dos direitos fundamentais do consumidor. justificativa Sabe-se que, a população, tomada em um sentido geral, não possui conhecimentos técnicos ou instrução fundamental que lhe torne possível deliberar, conscientemente, sobre contratos de adesão e cláusulas contratuais abusivas.

Assim, acaba comprometendo grande parte de seus vencimentos para adquirir produtos e serviços ou para obter créditos a fim de que possam consumir, contraindo dívidas, que, posteriormente, poderão comprometer até mesmo o próprio sustento do consumidor e de sua família, causando um fenômeno jurídico, ao qual se convencionou denominar superendividamento. O superendividamento é um estado extremo de endividamento, em que um indivíduo não consegue pagar suas contas, ainda que não tivesse sequer gastos com comida. Ou seja, este indivíduo não consegue saldar suas dívidas mesmo se utilizasse todo o seu rendimento mensal exclusivamente para isso. Uma vida com uma alimentação adequada, vestuário, condições de moradia, suporte à educação dos filhos, acesso à saúde, esporte, lazer, ainda que minimamente, só é possível com uma situação financeira equilibrada e saudável.

Alguém que esteja em situação de endividamento extremo, e não possa escolher entre alimentar-se ou pagar a empréstimos bancários ou honrar a uma dívida, pode está sendo gravemente acometido de afronta a seus direitos fundamentais. Dessa forma revela-se necessário o estudo do tema. referencial teórico 5. A função social dos contratos O contrato, segundo Branco (2009, p. Com tais esclarecimentos, cabe também trazer a contribuição complementar de Barroso (2018), que bem sintetiza o pensamento contemporâneo ao expor sobre o direito na pós-modernidade afirmando que no Direito pós-moderno, a individualidade deve se nortear pela coexistência e pelo respeito. E mesmo nas relações contratuais é preciso que prevaleça a necessidade de segurança, proteção do bem da vida e dos elementos bio-psíquicos do indivíduo.

O ser humano passa a ser priorizado pela ciência jurídica. Pelo principio da autonomia de vontade, nenhuma das partes é obrigada a contratar sem que estejam acordadas. Portanto, como elucida Godoy (2012), caso venham a firmar o contrato, o mesmo será valido e deverá ser cumprido, levando-se em consideração que a vontade dos pactuantes fará lei entre as partes e para que haja modificações ou revogação do contrato, será necessário o consentimento de ambas, dando assim força para que em caso de descumprimento, a parte lesada possa recorrer ao judiciário para pleitear a reparação do dano causado, exceto em hipótese de caso fortuito ou força maior. Cabe apontar, ainda, que a função social do contrato é geradora da humanização contratual, como quando repelem as cláusulas leoninas.

Há que se fazer, contudo, uma ponderação acerca do que foi dito acima. É que a relação contratual destina-se, antes de tudo, a satisfazer os interesses patrimoniais particulares de indivíduos que, com base na autonomia de suas vontades, decidiram vincular-se obrigacionalmente, de tal modo que não parecer ser razoável a ideia de que o Princípio da Função Social dos contratos impõe a persecução prioritária de interesses sociais ou coletivos, ainda que qualificados como relevantes (MARQUES; BERTONCELLO, 2010). Certamente tal categoria de interesses merece ser preservada, pois, uma relação contratual qualquer deve, necessariamente, desenvolver-se sem atingir negativamente a sociedade no seio da qual foi concebida. Não parece lógico, contudo, inverter a ordem das coisas, para imaginar que aquele que contrata a compra e venda de um celular, por exemplo, o faz em prol dos interesses sociais anteriormente referenciados.

foi promulgado em 11 de setembro de 1990 mas entrou em vigor somente em março de 1991. Cavalieri Filho (2011, p. ressalta que o CDC é “um sistema de regras de direito logicamente unidas, compreendendo todos os princípios cardiais do nosso direito do consumidor, todos os seus conceitos fundamentais e todas as normas e cláusulas gerais para a sua interpretação e aplicação”. Cavalieri Filho (2011), complementando a ideia, acentua que o Código por ser um sistema de regras em harmonia, traz em seu conteúdo uma série de normas e conceitos que permitem uma perfeita interpretação e fácil aplicação. Assim, a Lei n. Por se referir a uma modalidade de Direito difuso, onde o interesse da coletividade é considerado, o Direito do Consumidor, segundo Grau (2014) é um sistema que busca a harmonização das relações, com o objetivo de equilibrar relações econômicas.

Importante é observar-se que a Lei 8. é considerada conceitual, situação esta a fazer com que seus comandos normativos estejam dispostos de forma que qualquer pessoa possa entender as diretrizes traçadas, sendo tal característica facilmente visualizada no primeiro título, onde se encontram vários conceitos, objetivos e princípios. Já o artigo 4º explicita a parte principiológica do código, onde em seus incisos e alíneas verifica-se a intenção do legislador em demonstrar o espírito que deve pairar no conjunto de normas que regulam a defesa do consumidor. Cavalieri Filho (2011, p. Os artigos 105 e 106 versam sobre o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor, porquanto o artigo 105 informa que “Integram o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), os órgãos federais, estaduais, do Distrito Federal e municipais e as entidades privadas de defesa do consumidor” (BRASIL, 1990, s.

p). O artigo 107 a possibilidade da realização de uma Convenção Coletiva de Consumo, funcionando tal matéria como uma novidade no mundo jurídico, podendo ainda atuar como importante mecanismo de resolução de conflitos. Por fim, dos artigos 109 à 119, vislumbrar-se-ão as disposições finais. O CDC produziu grande impacto sobre a cultura jurídica nacional. dentre as práticas consideradas abusivas, há a que veda, por parte do fornecedor, que este “se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor” (MARQUES, 2014, p. Exemplos destas práticas são as vendas casadas e a imposição de limites quantitativos, a exigência de vantagens manifestamente excessivas e a falta de estipulação de termos iniciais e finais dos contratos.

Também as situações que os fornecedores “se prevalecem da vulnerabilidade social ou cultural do consumidor” (MARQUES, 2014, p. por meio de técnicas agressivas de vendas e oferta de crédito, vendas por impulso, utilizando-se, por exemplo, do crédito consignado ou até a retirada direta de contas e pensões de aposentados, principais vítimas em função de sua vulnerabilidade. Ademais, encontram-se elencadas como abusivas as “práticas de vendas ou modificações contratuais sem manifestação prévia do consumidor” (MARQUES, 2014, p. Assim, o artigo em comento, ao tratar da outorga de crédito, possui como principal diretriz ofertar produtos e serviços por meio da informação prévia e adequada. Quanto à forma de oferta, devendo a mesma ser prévia e adequada, os incisos do artigo 52 elencam os requisitos desta oferta para que o consumidor possa ser considerado obrigado aos encargos advindos dos contratos de crédito.

Ademais, todas as estipulações têm por base o preceito do artigo 46 do CDC, cujos contratos não obrigarão se o consumidor não conhecer previamente seu teor, ou se a compreensão dos mesmos for dificultada, tanto ao seu sentido, ou alcance. Na sequência, o inc. II dispõe sobre o consumidor que o consumidor possui de ser informado anterior e adequadamente do valor total correspondente aos juros de mora bem como da real taxa anual de juros.   Por sua vez, caso não ocorra o cumprimento deste dever, o direito a perdas e danos ao consumidor, seja de ordem material ou moral, é assegurado nos termos do artigo 6º, inc. VI, do CDC. Conforme até então apresentado, crédito, consumo e endividamento estão intrinsecamente conectados na problemática do superendividamento e, entre as principais definições disponíveis na literatura especializada, ainda há a quarta e última palavra chave fundamental – a boa-fé.

Novamente, foi o CDC que consagrou a boa-fé objetiva como um dos mais importantes princípios das relações consumeristas e como cláusula geral para exercer controle sobre as cláusulas abusivas. Com a boa-fé, segundo Marques (2010), pretende-se estabelecer um padrão ético de conduta entre as partes e, no que tange ao endividamento do consumidor, presume-se que o mesmo contraiu suas dívidas com o intuito de quitá-las, mas, contudo, não pode fazê-lo. RS1, que de forma bastante acertada aborda aspectos que levam em consideração o ser humano, a sua dignidade como partícipe de uma sociedade e o papel do Estado como agente de efetivação dos mandamentos constitucionais. Assim, a decisão mencionada ao trazer a questão do mínimo existencial, aceitou ser possível intervir ou limitar a autonomia privada, tendo como fundamento a proteção de um Direito Fundamental.

Essa limitação enseja, ainda, a possibilidade de se limitar a autonomia privada, garantindo ao consumidor o consumo mínimo de bens essenciais a sua vida. Ainda na mesma linha de raciocínio, e também com lastro no princípio da dignidade da pessoa humana, encontra-se insculpida em outras passagens do Texto Constitucional a preocupação do legislador com os vulneráveis da sociedade, vislumbrando no artigo 3º, preceitos de uma “sociedade livre, justa e solidária”. Tal comando normativo, de forma muito cristalina, demonstra a intenção da Constituição de 1988 em prestigiar ao máximo os direitos dos menos favorecidos, funcionando como verdadeiro instrumento de garantia e ao mesmo tempo limitador de um sistema calcado nas bases privadas, tendo o Direito do Consumidor um papel de destaque na análise e interpretação de um direito verdadeiramente solidário.

As pesquisas descritivas se concentram na observação, registro e/ou descrição, análise e interpretação de características a respeito de um fenômeno do mundo real, população, grupos e processos, ou no estabelecimento de relações entre variáveis e no entendimento da natureza dessas relações, guardando a característica de que o observador não interfere na realidade ou fenômeno. Com relação à fonte de dados, esta é uma pesquisa bibliográfica e documental. Inicialmente será feita uma pesquisa bibliográfica, fazendo uso de materiais já publicados, a exemplo de livros, artigos científicos, dissertações de mestrado e teses de doutorado. Consoante Cervo, Bervian e da Silva (2007, p. a pesquisa bibliográfica “constitui o procedimento básico para os estudos monográficos, pelos quais se busca o domínio do estado da arte sobre determinado tema”.

Linhas gerais do microssistema de proteção e defesa do consumidor brasileiro 2 A TEORIA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS APLICADA À DEFESA DO CONSUMIDOR CONTRA PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS 2. PRÁTICAS E CLÁUSULAS ABUSIVAS 2. PRINCIPAIS PRINCÍPIOS APLICÁVEIS À DEFESA DO CONSUMIDOR 2. Princípio da dignidade da pessoa humana 2. A boa-fé e o equilíbrio processual 2. Conclusão das Disciplinas X 02 Levantamento de seleção da bibliografia X 03 Revisão da bibliografia X 04 Estudo do material selecionado X 05 Qualificação do projeto X 06 Início da redação da dissertação X 07 Finalização do primeiro rascunho X 08 Revisão da dissertação X 09 Defesa de dissertação X 9 referências BARROSO, L. R. Curso de Direito Constitucional Contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. ed.

São Paulo: Saraiva, 2018. In: GONÇALVES JUNIOR, G. C. et. al. org. gov. br/ccivil_03/constituicao/ constituicao. htm. Acesso em: 7 dez. BRASIL. Acesso em: 7 dez. BRASIL. Lei 10. de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. DINIZ, M. H. Curso de Direito Civil Brasileiro: teoria das obrigações contratuais e extracontratuais. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. B. Função social do contrato. ed. São Paulo: Saraiva, 2012. Goldenberg, M. R. A ordem econômica na constituição de 1988. ed. São Paulo: Malheiros 2014. HADDAD, L. Superendividamento aplicado: aspectos doutrinários e experiência no poder judiciário. Rio de Janeiro: GZ Editora, 2010. MARQUES, C. L. Superendividamento dos consumidores pessoas físicas. A. Pesquisas científicas: planejamento para iniciantes. Curitiba: Juruá, 2009. MIRAGEM, B. Direito do Consumidor: fundamentos do direito do consumidor; direito material e processual do consumidor; proteção administrativa do consumidor; direito penal do consumidor.

A. A proteção ao consumidor como um direito fundamental. Revista de Direito do Consumidor, São Paulo, n. p. SCHMIDT NETO, A.

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