A CRISE DAS DEMOCRACIAS CONTEMPORÂNEAS UM ESTUDO DO CASO BRASILEIRO
Tipo de documento:Revisão Textual
Área de estudo:Religião
Para os interessados na disseminação e consolidação da democracia, seja como formuladores de políticas, ativistas de direitos humanos, analistas políticos ou teóricos democráticos, há uma necessidade maior do que nunca de reconsiderar os riscos e benefícios potenciais do federalismo. Para os que são contra esse modelo, há um discurso de que o maior risco é que os acordos federais possam oferecer oportunidades para que os nacionalistas étnicos mobilizem seus recursos a partir de argumentos progressistas. No entanto, apesar desses problemas potenciais, os estados federais, em vez dos unitários, são a forma mais frequentemente associada às democracias multinacionais. Os estados federais também estão associados a grandes populações, territórios extensos e democracias com fragmentação linguística de base territorial.
Na verdade, todas as democracias de longa data em um sistema político multinacional de base territorial são um estado federal. O processo de evolução político e histórico da sociedade ocorreu em inúmeras fases e cada uma dessas se destaca por seus pontos próprios que possibilitaram o desenvolvimento nas mais diversas áreas como ciência, artes, tecnologia, economia e jurídica. Neste sentido, faz-se necessário um estudo do ordenamento jurídico, atrelado ao surgimento do Constitucionalismo, como instituto social e histórico exemplificador das mutações. A independência do Brasil foi proclamada em 7 de setembro de 1822, pelo então Príncipe de Portugal, que se tornou Pedro I, Imperador do Brasil. Desde então, o país escreveu outras sete constituições começando com a constituição de 1824.
Dentre os destaques, reconhece que essa carta evolui ao estabelecer o poder emante do povo, uma vez que, o art. da Constituição exigia a realização de um plebiscito para a aprovação do texto antes de sua entrada em vigor, mas ele nunca foi realizado. O presidente tinha poderes para nomear os governadores das províncias, que por sua vez nomeavam os prefeitos das cidades. Por se tratar de uma regra de fato, Vargas legislou por decreto. Durante este período, todos os partidos políticos foram dissolvidos; o Congresso foi encerrado; e os direitos e garantias individuais foram suspensos. Com o declínio do modelo político totalitário Europeu, o despotismo Varguista tornou-se insustentável e com a queda do Estado Novo, fora declarada a Constituição de 1946 que como saliente Siqueira (2012) marca o processo de redemocratização no País.
Logo, pode ser entendida como um conjunto de mecanismos estatais destinados a suprimir as revoltas sociais e combater a crescente expansão dos regimes comunistas, elevando significativamente o poder dos órgãos militares que se concentrou nestes o poder da União e da chefia do Executivo, reduzindo a autonomia dos Municípios criando uma ação de suspensão dos direitos políticos individuais. BRASIL, 1967). Cumpre destacar que nos anos seguintes, a Constituição de 1946 sofreu muitas emendas por meio de Atos Institucionais que comprometeram gravemente o espírito do documento e eliminaram seu caráter democrático. Foi substituída por uma nova constituição em 1967. Este documento foi novamente alterado através de uma reforma constitucional em 1969 (SIQUEIRA, 2012). Para o processo de elaboração da Constituição de 1988, a Assembleia de 559 membros adotou uma metodologia participativa "do zero" e organizou audiências públicas.
Após vinte meses de deliberação, o ANC produziu a “constituição cidadã” de 1988. Esse texto exigia que cada estado reescrevesse sua constituição e cada município elaborasse sua Lei Orgânica (AMARAL FILHO, 1998). Convocada pela Emenda n° 26/1985 a Carta de 1986 marca o início do processo de redemocratização no Brasil e a aproximação com valores propostos pelo Neoconstitucionalismo, já vigorante na Europa desde meados da década de 1950. Representando assim, um importante avanço das conquistas democráticas dos cidadãos e nos direitos sociais. Ademais, o autor esclarece que os arranjos fiscais têm estado entre as questões mais controversas nas relações intergovernamentais, e o impacto recente da restrição fiscal na maioria das federações acentuou essas tensões. 3 considerações finais Diante do exposto, foi possível verificar que o contexto do cenário global contemporâneo, os sistemas políticos democráticos que combinam governo compartilhado e autogoverno fornecem uma maneira prática de combinar os benefícios da unidade e da diversidade por meio de instituições representativas.
Ademais, uma vez estabelecidos, os sistemas federais são precisos compreender que esses não são estruturas estáticas, mas sim entidades dinâmicas e em evolução. Dentro do amplo gênero de sistemas democráticos e mesmo dentro das espécies mais restritas de federações, existem muitas variações na aplicação da ideia federal. Consequentemente, até que ponto um determinado sistema federal pode acomodar realidades políticas depende não apenas da adoção de arranjos federais. referências AFFONSO, Rui de Brito Álvares. O federalismo e as teorias hegemônicas da economia do setor público na segunda metade do século XX: um balanço crítico. Campinas: EdUNICAMP, 2003. ARRETCHE, Marta. Quem taxa e quem gasta: a barganha federativa na federação brasileira. a 620, 2010.
Disponível em: http://dados. iesp. uerj. br/. p. Disponível em: https://www. scielo. br/j/soc/a/BrJcpxBR6HzPMrD75dqjx3w/abstract/?lang=pt. Acesso em: 16 out. BRASIL. Constituição (1946)]. Constituição dos Estados Unidos do Brasil de 1946. In: VADE Mecum. São Paulo: Saraiva, 2020. SIQUEIRA, Julio pinheiro faro homem. Federalismo nominal brasileiro e políticas públicas. f. Dissertação). Programa de PósGraduação.
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