A CONCILIAÇÃO NO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Educação com formação em três dimensões – pessoal, social e técnica – é, portanto, condição para o incremento social, político e econômico, no contexto do Estado Democrático de Direito. Concluiu-se também pela necessidade de tornar obrigatória a primeira audiência de conciliação prevista no art. do CPC tendo em vista que em face da Política Judiciária de estímulo à autocomposição, mostra-se contraditória a possibilidade das partes de optar em consenso pela não realização da primeira audiência. Palavras-chave: Processo civil. Autocomposição. Com as mudanças pelas quais vem passando a sociedade brasileira, em especial a chegada do Novo Código de Processo Civil, se exige um novo comportamento frente ao tratamento dos conflitos de interesses, de maneira que a conciliação pode se mostrar um método mais ágil e eficaz para a solução de conflitos que versem, majoritariamente, direitos patrimoniais disponíveis.

O problema hoje se encontra na falta de celeridade processual, gerando o acúmulo de processos existentes nos tribunais. A atual crise do sistema judiciário sofre constantemente com esse grande número de processos, portanto, há que se observar a melhor aplicação da conciliação no sistema jurídico atual, tendo em vista seus novos aspectos processuais. Destarte, as câmaras de Conciliação criadas e incentivadas pelos Tribunais de Justiça brasileiros estão no caminho para futuramente terem altos índices de sucesso e assim, se constituírem em uma grande tendência para aprimorar a prestação jurisdicional estatal. Portanto, é visto que a conciliação está trilhando seu caminho, de forma a agilizar os processos e contribuir para o desafogamento do Sistema Judiciário Brasileiro, pois proporcionam uma prestação jurisdicional efetiva.

Ademais, estar-se-á contribuindo para a sociedade ajudando a solucionar eventuais entraves à conciliação nas audiências realizadas no CEJUSC, possibilitando, consequentemente, que medidas sejam adotadas futuramente para sanar o problema. Destarte, a relevância do tema é inquestionável, já que ao compreender e disseminar a importância da conciliação, também busca-se combater a cultura do litígio que ainda impera em nosso país, e que acaba por corroborar com a prestação jurisdicional célere e eficaz. A metodologia utilizada para o desenvolvimento desta monografia foi a pesquisa bibliográfica realizada a partir de fontes já publicadas, a exemplo de livros, artigos, trabalhos acadêmicos e legislações que se referem ao tema em análise. Para a consecução do objetivo proposto, esta monografia encontra-se dividida em três capítulos.

O primeiro capítulo aborda o acesso à justiça em uma perspectiva histórica, discutindo o direito fundamental de acesso à ordem jurídica justa, a teoria do conflito e sua ressignificação no contexto da conciliação. A segunda onda de acesso à justiça esteve relacionada à defesa dos interesses de grupos, coletivos ou difusos, um marco da organização da sociedade contemporânea. Trata-se de interesses diferenciados, que requerem, portanto, um processamento especial. Até o momento ainda vige carências processuais deste jaez (CAPELLETTI; GARTH, 2002). A terceira onda de acesso à justiça surgiu em decorrência da insuficiência do Processo Judicial para a solução de determinados litígios, acrescentando-se, então, os mecanismos alternativos e coexistenciais de solução de controvérsias. Aqui, a busca é pela adequação do Processo Civil ao tipo de litígio, utilizando-se da técnica, atores e instituições judiciais e até mesmo extrajudiciais para a composição da lide (CAPELLETTI; GARTH, 2002).

E isso ocorre a partir da década de 1980, quando então ocorreram grandes marcos legislativos nacionais referentes ao acesso à justiça, que contribuíram e foram sedimentando o caminho para sua constitucionalização. O primeiro grande marco ocorreu em 07 de novembro de 1984, quando então foi promulgada a Lei nº. que criou os Juizados de Pequenas Causas, viabilizando o acesso à justiça para uma grande e indistinta quantidade de pessoas, principalmente a classe dos menos favorecidos. A comissão que elaborou o anteprojeto desta lei contou com a participação dos grandes processualistas, a exemplo de Ada Pellegrini Grinover e Kazuo Watanabe. Por sua vez, em 24 de julho de 1985 foi promulgada a Lei nº. p). Hodiernamente, produto da vertente constitucional do processo, o Estado assentou o direito de ação, ou direito à prestação jurisdicional, como um de seus princípios basilares, albergando-o como um direito fundamental do cidadão.

Trata-se, portanto, de um direito de prestação, através do qual, além de acessar o Judiciário, o cidadão poderá exigir que o Estado desempenhe sua função jurisdicional adequadamente ao caso levado à sua apreciação. Portanto, na atual concepção, desprendida do Estado Liberal, de concepções abstratas e autônomas da actio, o direito de ação não assegura mais aos cidadãos apenas o acesso formal ao sistema judiciário disponível, através de propositura de ações, mero direito de ir a juízo, mas a garantia que lhe será entregue uma tutela adequada e efetiva, tendo, por objeto, a satisfação plena de todo e qualquer direito que possa ser objeto de lesão ou ameaça (DINAMARCO, 2013). Na essência desse direito e princípio constitucional encontra-se o postulado segundo o qual, ao invocar a jurisdição, o cidadão tem por direito que lhe seja entregue uma tutela jurisdicional substancial, efetiva e tempestiva (Art.

A despeito de a lógica da globalização ser, a priori, a de mais geração de emprego e renda e menos desigualdade social, a realidade é outra. Tal qual ocorre no Brasil, persistem as desigualdades sociais e os subempregos. No contexto de um Estado que apresenta características liberais e práticas políticas sociais afirmativas, o que se observa e se questiona é a incompatibilidade entre crescimento econômico e desenvolvimento social. Ao abordar a crise da política econômica, assevera Bercovici (2011) que não se pode pensar em economia política sem analisar as relações sociais ou os conflitos sociais e sem estudar a historiografia dos fatos. Bercovici (2011) salienta a necessidade de uma política econômica estrutural (social/de base), além da política econômica conjuntural (produtiva e financeira), diante da característica de Estado em desenvolvimento.

Nesse contexto, a ciência jurídica se propõe a investigar os conflitos sociais com o fim de bem administrá-los. O conflito caracteriza-se pela existência de dissenso entre pessoas ou grupo de pessoas, entendidos como impossível à satisfação de ambos, o que resulta em duas possibilidades de condução: destrutiva ou construtiva (MANCUSO, 2009). Os processos destrutivos caracterizam-se por polarização entre as partes envolvidas, foco em valores e posições, com visão negativa do conflito, sem utilização de técnicas adequadas para condução do procedimento, resultando em posturas de hostilidade, agressões mútuas, que dificultam sobremaneira a boa administração do conflito e, por conseguinte, sua solução. Já o processo construtivo, utilizado na mediação e na conciliação, caracteriza-se pela cooperação entre as partes para a solução do conflito, com foco em interesses, com visão positiva do conflito e prospectiva para sua solução, com utilização de técnicas adequadas a partir das peculiaridades da relação conflituosa.

CONCILIAÇÃO: ASPECTOS GERAIS Este capítulo aborda a conciliação e o tratamento dado a este meio alternativo de resolução de conflitos. Segundo Paumgartten (2017) a conciliação pode ser realizada: a. no âmbito extrajudicial, com a utilização de serviço privado, através de profissionais contratados pelos interessados; b. no âmbito judicial, que poderá ocorrer em dois momentos: b. pré-processual, quando a tentativa conciliatória ocorre antes da propositura da ação, com o auxílio de conciliadores judiciais, e se exitosa, evitará a existência do processo judicial; b. processual, quando é promovida durante o processo, a qualquer tempo (art. Aliás, a variação no nível de atuação do terceiro deve ser bem notada para caracterizar a conciliação. O terceiro, conciliador (ou o juiz, atuando como conciliador), assumirá uma postura proativa, colocando-se mais perto das partes, escutando, buscando criar um ambiente de empatia favorecedora de uma solução negociada, viabilizando propostas para que as partes negociem, destacando as vantagens da realização do acordo em contraste ao trâmite de um processo judicial sem, contudo, coagir as partes à realização de um acordo.

Athos Gusmão Carneiro (2011) invocando a doutrina de Giuseppe de Stefano e Carnelutti identifica a conciliação em um justo termo entre a autoconciliação e a heterocomposição. A dificuldade em determinar a sua natureza é a razão de uma doutrina dividida que por um lado, considera a conciliação um método autocompositivo e por outro, entende tratar-se de um método heterocompositivo. Para o jurista, a polarização não se justifica, pois, a principal distinção, segundo Athos Gusmão Carneiro (2011) é que o resultado não vem do Estado e sim das partes. de 1850, em que não se admitia que uma causa comercial fosse proposta perante o juízo contencioso, ressalvadas algumas exceções, sem que se tenha tentado o meio da conciliação (art. O Decreto 359 de 1890 extinguiu a obrigatoriedade da tentativa conciliatória, sob o argumento de que a prática teria revelado a onerosidade do instituto e sua inutilidade como instrumento de composição dos conflitos.

A obrigatoriedade da conciliação pautou com relevância a evolução do nosso ordenamento processual. Após este decreto, muitos Estados optaram por manter a conciliação, mas em caráter facultativa, geralmente confiada à Justiça de Paz. José Carlos Barbosa Moreira (2007) relata as idas e vindas da obrigatoriedade do regime de conciliação (Lei 8. que instituiu as comissões de conciliação prévia com o objetivo de promover a conciliação prévia à demanda judicial trabalhista. O art. D inserido na CLT por força da lei tornou obrigatória a tentativa conciliatória de qualquer demanda trabalhista, o que foi declarado inconstitucional pelo STF. É importante salientar que a decisão do STF se refere apenas ao caráter obrigatório da medida, não fulminando a possibilidade de tentativa conciliatória em uma CCP, mas em caráter facultativo ao empregado e ao empregador.

O posicionamento contrário à obrigatoriedade da tentativa conciliatória previamente a ação judicial encontra respaldo no princípio da inafastabilidade da jurisdição expressa no art. º, VII da CRFB que pugna pela solução pacífica dos conflitos. Mesmo caminho segue União Europeia, quando publicou a Diretiva 52/2008 convocando os países membros a reorganizarem suas legislações processuais de modo a incentivar a utilização do instrumento conciliatório, além de promovê-la especialmente na resolução de conflitos extraterritoriais (Paumgartten, 2017). Importante ainda salientar que, em 2017, a Lei 13. que concretizou a reforma trabalhista, inovou ao estabelecer um procedimento para homologação de acordos obtidos extrajudicialmente. Segundo o art. Assim, o ponto fundamental do acesso à justiça não é propiciar que todos cheguem à corte, mas sim que a justiça possa ser feita no contexto em que as partes estão inseridas, salvaguardando a imparcialidade da decisão e a igualdade das partes.

Com efeito, o novo CPC tornou-se mais democrático, exercitando a cidadania com a pretensão de alcançar o mundo contemporâneo e garantindo às partes envolvidas a utilização da conciliação na resolução de suas contendas, superando o próprio modelo tradicional contencioso, trouxe novas perspectivas que priorizam a redução dos conflitos pelo viés da justiça consensual. Deste modo, a conciliação deve ser considerada como meio de acesso à justiça, afinal, tal processo vai além da simples resolução do litígio; gera participação dos integrantes, de modo responsável, com o resgate de suas autonomias, sendo, assim, realizada a tomada de decisões de forma independente pelos envolvidos, o que faz com que a sessão de conciliação seja uma oportunidade democrática para que a cidadania se concretize, tornando possível que a tutela jurisdicional pleiteada seja obtida.

De qualquer maneira, para que a aplicação da conciliação tenha os resultados esperados, é preciso desmistificar a cultura do litígio e instaurar a comunicação e o diálogo na resolução de conflitos, sendo imprescindível a mudança de paradigma, pois o cenário hodierno clama por isso. A CONCILIAÇÃO NO NOVO CPC O Novo CPC foi elaborado em 2009, apresentado pelo José Sarney, em 22/12/2010 e assim, submetido à revisão da Câmara dos Deputados. O direito sempre busca estar em sincronia com a sociedade que vivemos e com suas constantes mudanças, portanto foi de extrema importância o surgimento do novo CPC. Este tem o potencial de gerar um processo mais célere, mais justo e mais rente às necessidades sociais de forma menos complexa.

Uma das preocupações do novo CPC foi incentivar a adoção de soluções consensuais dos conflitos de interesses, principalmente valendo-se da conciliação e da mediação (NERY JR. NERY, 2016). A partir do CPC/2015, constatou-se uma regulamentação mais específica e aperfeiçoada a respeito da conciliação desde a Parte Geral. No antigo código apenas o juiz tinha o estrito dever de promover e estimular a conciliação das partes, porém, hoje as coisas mudaram. Esse dever também se estende a todo e qualquer operador do direito envolvido em determinado feito. Sempre se deve buscar a solução mais harmônica possível para todas as partes, e se utilizar do trabalho do juiz apenas em casos mais graves. Desta forma, haverá um grau maior de satisfação das partes e maior celeridade na distribuição da justiça.

O art. I do CPC). Analisando-se o disposto no art. º do novo CPC, nota-se uma clara tendência para a tentativa de estruturar um modelo de solução de conflitos multiportas que se vale da solução jurisdicional tradicional, porém, agregada à absorção dos meios alternativos. …] A mescla dessas técnicas de dimensionamento de litígios se faz momentaneamente necessária pela atávica característica do cidadão brasileiro de promover uma delegação da resolução dos conflitos ao judiciário, fato facilmente demonstrável pela hiperjudicialização de conflitos, mesmo daqueles que ordinariamente em outros sistemas são resolvidos pela ingerência das próprias partes mediante autocomposição. Isso induzirá uma necessária mudança do comportamento não cooperativo e agressivo das partes, desde o início, sob a égide do CPC/2015, em face da possibilidade inaugural de realização da audiência de conciliação ou mediação do art.

Com o CPC 2015, a conciliação passa a ser feita preferencialmente nesses locais e é obrigatória em todos os processos. Nos CEJUSCs, realizam-se as audiências pré-processuais (anteriores à instauração do processo judicial) e processuais (posteriores a instauração do processo, nos termos determinados no CPC). E prevê ainda a criação pelo tribunal de um registro de mediadores e conciliadores habilitados em mediação e conciliação judicial, podendo as partes escolher, de comum acordo, o mediador ou a câmara privada de conciliação e mediação. A audiência de conciliação só não ocorrerá, nos casos onde ambas as partes do processo demonstrarem desinteresse na realização da audiência de conciliação, conforme o art. inc. Santos (2011), ao considerar que nas duas últimas décadas houve uma mudança nos paradigmas jurídicos, como é o caso da autocomposição como premissa do processo civil, do protagonismo do Judiciário dentre os poderes do Estado (ativismo judicial e politização da justiça) e da força normativa da Constituição, a formação jurídica também tem de acompanhar tais transformações, uma vez que a primazia do poder é historicamente inerente aos currículos dos cursos de graduação em Direito, o que vai ao encontro do atual contexto do estado democrático de direito.

Os impactos da educação jurídica como direito fundamental social e o incremento de sua qualidade na formação integral do egresso repercutem na qualidade da própria justiça (GENTIL, 2013). E o contrário também pode ser sentido. Identifica-se a deficiência, sobretudo, nos profissionais liberais, a exemplo dos advogados, pois o critério externo de avaliação, o exame da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), tem apresentado um elevado índice de reprovação, enquanto nos vários cargos públicos existentes no âmbito da justiça a seleção por meio de concurso público já faz uma seleção por meio de seu certame. Conforme depreende-se dos dois primeiros capítulos, a jurisdição no âmbito do direito processo civil, sofreu consideráveis mudanças, inclusive em seus princípios, quando se trata da prioridade conferida aos meios autocompositivos, ou, dito de outra forma, no princípio da consensualidade defendido na presente monografia.

Assim, além de elevar o grau de institucionalismo, defende-se o fortalecimento do próprio Estado por meio de sua democratização. No presente caso, a democratização do Poder Judiciário. O fortalecimento do Estado também reflete, nesse caso, no incremento do direito fundamental ao acesso à justiça do cidadão, este sim o cerne de todo o empenho para aperfeiçoamento da jurisdição. Não há dúvida de que essa construção do protagonismo do cidadão na ambiência estatal pode ser sim instrumento de transformação cultural para que a conciliação ganhe inclusive mais força extrajudicialmente e, consequentemente, também tenha repercussão no desenvolvimento de instituições formais por estas serem reflexos de fatores culturais, a exemplo da cultura do empoderamento dos indivíduos no comando da solução de seus conflitos.

Ou seja, compreende-se que a institucionalização da conciliação repercute no fortalecimento de mão dupla entre o instituto da autocomposição e a jurisdição. Política econômica e direito econômico. Pensar - Revista do Curso de Direito da Universidade de Fortaleza. v. n. p. Lei nº 13. de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Disponível em: http://www. planalto. A mediação e o novo Código de Processo Civil. Disponível em: http://www. conpedi. org. br/ publicacoes/66fsl345/ex6xsd57/d3fC7vN6924BI7af. Trad. Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Sergio Antônio Fabris Editor, 2002. CARNEIRO, Athos Gusmão. A conciliação no Novo CPC. São Paulo: Malheiros, 2014. CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. Relatório Justiça em Números 2016: ano base 2015.

Brasília: CNJ, 2016. Disponível em: http://www. – 408, mai. Disponível em: http://www. emerj. tjrj. jus. O instituto da conciliação no Código de Processo Civil brasileiro e no anteprojeto do novo Código em discussão no Congresso Nacional. Conteúdo Jurídico, Brasília-DF: 07 jun. Disponível em: http://www. conteudojuridico. com. Educação jurídica. São Paulo: Saraiva, 2013, p. MANCUSO, Rodolfo de Camargo. A resolução dos conflitos e a função social. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2009. Curitiba: Juruá Editora, 2015. Paumgartten, Michele Pedrosa. Novo Processo Civil Brasileiro. ed. revista e atualizada de acordo com o Novo CPC e a Lei 13. Uma crítica à conciliação e sua aplicabilidade como acesso à justiça. Disponível em: https://jus. com. br/artigos/29112/uma-critica-a-conciliacao-e-sua -aplicabilidade-como-acesso-a-justica/1. Acesso em: 22 mar. Acesso em: 20 mar.

SALES, Lília Maia de Morais. Justiça e mediação de conflitos. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. SANTOS, Boaventura de Sousa. WATANABE, Kazuo. Da Cognição no Processo Civil. ed. São Paulo: Perfil, 2012.

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