A APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 NO TOCANTE À PROGRESSÃO DE REGIME NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO
Tipo de documento:Artigo cientifíco
Área de estudo:Direito
A APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 NO TOCANTE À PROGRESSÃO DE REGIME NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DIGITE AQUI O SEU NOME EM CAIXA ALTA Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, apresentada como pré-requisito à obtenção do título de Bacharel em Direito do. Área de Concentração: Professor Orientador: (Local) 2020. FOLHA DE APROVAÇÃO A APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 NO TOCANTE À PROGRESSÃO DE REGIME NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO DIGITE AQUI O SEU NOME EM CAIXA ALTA Trabalho de Conclusão de Curso de Direito, apresentada como pré-requisito à obtenção do título de Bacharel em Direito do. Banca Examinadora: _____________________________________________________ Professor (Digitar a titulação e o nome do professor) (Orientador) _____________________________________________________ Professor (Digitar a titulação e o nome do professor) Examinador _____________________________________________________ Professor (Digitar a titulação e o nome do professor) Examinador A APLICABILIDADE DA SÚMULA VINCULANTE Nº 56 NO TOCANTE À PROGRESSÃO DE REGIME NO ORDENAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO Nome Completo (tamanho 12, alinhado à direita)1 Resumo: O presente artigo tem como objetivo principal verificar se, com relação ao direito à progressão de regime, quando de uma condenação criminal, a ausência de vaga para cumprimento da pena em regime mais brando pode justificar a manutenção do apenado em regime mais gravoso.
Para tanto, apresenta apontamentos e reflexões relativos ao Sistema Prisional e às condenações criminais; discute a pena e seu cumprimento, apresentando conceitos e expondo suas espécies e finalidades; e estuda o instituto da Progressão de Regime no ordenamento jurídico brasileiro dando-se ênfase à aplicabilidade da Súmula Vinculante nº 56. Regime progression. Binding summary nº 56. Sumário: 1 Introdução. Sistema Prisional e Condenação Criminal. Contextualização e Características do Sistema. Além das condições precárias ou quase inexistentes de dignidade e moralidade dos presos, é notória nos presídios do país, a falta de separação dos apenados conforme a natureza do delito cometido. Autores de crimes de menor potencial ofensivo e menor gravidade comumente convivem em celas com autores de crimes de grande gravidade, comprovando a situação de promiscuidade do sistema prisional.
Ademais, o art. da LEP dispõe que a pena privativa de liberdade deve ser executada de maneira progressiva com a mutação de regime, através transferência do preso de regime mais gravoso para um mais brando quando este preencher os requisitos objetivos e subjetivos previstos legalmente, saindo do regime fechado para o semiaberto e do semiaberto para o aberto. Nessa perspectiva, entende-se que o sistema progressivo de execução das penas se mostra adequado por viabilizar que o preso seja inserido gradativamente na sociedade. Sistema Prisional e Condenação Criminal Clamores pela reforma do Sistema Prisional sempre ocorrem quando a mídia divulga acontecimentos que envolvem detentos que se encontram em instituições prisionais superlotadas. Mas afora isso, as coisas permanecem como estão: sem grandes mudanças.
Aliás, esse é um assunto tido como desconfortável, e muitos da sociedade comum evitam falar sobre ele. Inicia-se esta seção apresentando uma breve contextualização do sistema prisional brasileiro. Crise e Superlotação Prisional No Brasil, o sistema prisional não funciona como deveria, limitando-se a atuar como um espectador, destituído de legitimidade para conferir validade às normas que deveriam ser respeitadas a fim de que os reclusos não tenham sua dignidade afrontada. Segundo Rolim: [. outro fator que contribui para agravar este problema é a enorme quantidade de encarceramento de infratores antes de seu julgamento definitivo, ou seja, são os casos de prisão preventiva ou temporária que possuem caráter processual, são acautelatórias na ânsia da proteção social. Entretanto, estes indivíduos enquanto não declarada sua culpabilidade são presumidamente inocentes, de forma que seria inócua a permanência no cárcere.
A própria legislação penal brasileira equivoca-se em muitos casos ao abordar a matéria referente às prisões processuais, de forma que em certas legislações esparsas como, por exemplo, a Lei dos Crimes Hediondos chega a proibir a concessão da liberdade, inclusive mediante pagamento de fiança, ao suposto agente de delitos, como homicídio, estupro e assalto à mão armada (ROLIM, 2009, s. p). O sistema penal exerce “seu poder militarizador e verticalizador-disciplinar, quer dizer, seu poder configurador, sobre os setores mais carentes da população e sobre alguns dissidentes mais incômodos ou significativos” (ZAFFARONI, 1999, p. Os pobres, em regra, são estereotipados como as classes perigosas, indivíduos capazes de comprometer a “ordem pública” e a “paz social” do Estado burguês-capitalista, assim como profanar os “bons costumes” das famílias “de bem”, dos homens e mulheres educados à margem do pecado e da cobiça.
O exercício do poder punitivo, sob pena de flagrante ilegitimidade, não pode atuar adotando dois pesos e duas medidas. Nesta lógica, Bauman (1999, p. defende que “o sistema penal ataca a base e não o topo da sociedade”. Ou seja, tudo isso para melhor amparar o detento. Contudo, o que se vê na realidade é o amontoar desses indivíduos em minúsculas celas e a flagrante omissão do Estado (ANJOS, 2018, p. No Brasil, o sistema penitenciário é visto com preocupação, não somente pelos especialistas e estudiosos da ciência, mas por todos os que lidam ou têm qualquer contato com esta realidade social, pois sua falta de estrutura tem gerado efeitos sociais pernósticos e que gradativamente têm se agravado diante do distanciamento entre a realidade prática e a dogmática que fundamenta a segregação social institucionalizada.
Assim, segundo Nucci (2017, p. tem-se o seguinte impasse: de um lado, o Direito Penal só realiza suas finalidades precípuas por meio da coerção, ao limitar a liberdade de uns em prol da garantia e manutenção dos direitos e liberdades da sociedade; de outro lado, certas liberdades e direitos são reconhecidos como intransponíveis, de forma que não se admitem limitações coercitivas por parte do Estado. p). Em Manaus, no primeiro dia do ano de 2017, 56 detentos foram executados em um lapso temporal inferior a 24 horas durante uma rebelião que ocorreu no Complexo Penitenciário Antônio Jobim (Benites, 2017, s. p). Mais recentemente, em janeiro de 2018, mais rebeliões ocorreram no estado de Goiás, com um saldo de nove detentos mortos (Elpaís, 2018, s. p).
Além disso, o Brasil conta com um elevado índice de presos provisórios que sobrecarrega o sistema prisional em 40% do total de aprisionados no país, cuja motivação para o encarceramento está em indícios subjetivos de culpa, e não na condenação definitiva pela justiça, dando ao investigado todos os meios de exercer o contraditório e a ampla defesa (Straube, 2016, p. Esse fato é ainda mais preocupante, pois, provavelmente é grande o número de inocentes encarcerados. Clamores pela reforma do Sistema Prisional parecem ocorrer de tempos em tempos quando a mídia divulga acontecimentos que envolvem detentos que se encontram em instituições prisionais superlotadas. Mas afora isso, as coisas permanecem como estão: sem grandes mudanças. Aliás, esse é um assunto tido como desconfortável, e muitos da sociedade comum evitam falar sobre ele.
Devem ser recolhidos em estabelecimentos próprios, especialmente destinados ao regime disciplinar diferenciado. Nesse sentido, o art. º da Lei 10. dispõe que a União definirá os padrões mínimos do presídio destinado ao cumprimento de regime disciplinar, e o seu art. º, diz que a União priorizará, quando da construção de presídios federais, os estabelecimentos que se destinem a abrigar presos provisórios ou condenado sujeitos a regime disciplinar diferenciado. que poderá ser empregado para o cumprimento da pena no regime semiaberto, um estabelecimento similar, ou seja, que guarde correspondência com aquelas, mas que não se confundam. Poderão, assim, ser usados até mesmo locais não especialmente destinados para cumprimento de pena, mas que possuam as características necessárias e adequadas para esta finalidade.
Da mesma forma que a Lei de Execução Penal prevê estabelecimentos penais próprios para os condenados em regime fechado e semiaberto, quais sejam, as penitenciárias e as colônias penais, respectivamente, também definiu nos arts. a 95 como estabelecimento próprio para o cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, a Casa do Albergado. Cuida-se, segundo Silva (2019, p. Conceito e Espécies A progressão de regime é um benefício estampado no art. da LEP, a qual confere ao aprisionado o direito de passar de um regime mais grave para um mais brando, não sendo admitida a progressão por salto, que se dá quando o preso pula do regime fechado para o aberto, sem que passe antes pelo semiaberto por falta de estabelecimentos ou vagas nesse último.
O ordenamento brasileiro adota o sistema progressivo de cumprimento de pena, regido pela LEP, que busca expressamente a punição do crime praticado e a ressocialização do apenado. Para tanto, são fixados os regimes fechado, semiaberto e aberto de cumprimento de pena, aplicados considerando a extensão da pena e as circunstâncias judiciais, inclusive se se trata de reincidência (CAPEZ, 2016, p. O regime fechado é o mais severo e possui maior isolamento social, destinado a criminosos supostamente mais perigosos e/ou punidos por crimes mais graves. Segundo Marcão (2014, p. os requisitos objetivos referem-se à fração da pena que deve ser cumprida pelo condenado para que seja concedido a ele o benefício da progressão. Em se tratando de crimes hediondos e equiparados, quando o réu é primário, a fração a ser cumprida é de 2/5 da pena; quando o réu é reincidente, 3/5.
Nos crimes em geral, é necessário que seja cumprida 1/6 da pena determinada em sentença penal condenatória. Já o requisito subjetivo leva em conta o bom comportamento do apenado, que deve, necessariamente ser endossado pelo diretor do presídio em que o mesmo encontra-se recolhido. Silva (2016, p. diz que o sistema progressivo foi adotado no Brasil a partir da conscientização de que a pena deve também buscar a ressocialização do condenado. Na lição de Boschi (2013, p. o caminho do regime mais severo ao regime menos severo não pode ocorrer com eliminação de etapas. Essa passagem se orienta pela ideia de reaquisição gradual da liberdade, “consoante indicação de mérito e decurso mínimo de tempo” (BOSCH, 2013, p. p). Masson (2011, p. destaca que a progressão para os crimes praticados contra a administração pública, segundo o art.
§4º, do CP, está condicionada não apenas ao cumprimento de 1/6 da pena em regime anterior, mas, está também aliada ao mérito do reeducando, à reparação do dano causado ou, ainda, à devolução do produto do ato ilícito praticado, com os respectivos acréscimos legais. O autor lembra, também, que o sistema progressivo acolhido pelo direito penal brasileiro se mostra conflitante com a progressão “por saltos”, que consiste na passagem por salto do regime fechado para o aberto, tendo em vista a proibição de pular o estágio reservado ao regime semiaberto, tendo em vista ser necessário atentar para a recuperação gradativa do apenado para que este reúna condições para viver novamente em sociedade. Do exposto evidencia-se que, cada regime possui características próprias, sendo direito do preso, usufruir delas e dever do Estado proporcioná-las.
Verifica-se que, de um lado, estão os direitos de liberdade e de respeito à integridade física do preso, e, de outro, a segurança e a legalidade. Dessa forma, há evidente confronto de valores relevantes à sociedade, sendo equivocado imaginar que, de um lado, estão apenas interesses individuais de cada preso (CAPEZ, 2016, p. Isso porque, embora nem sempre a sociedade civil reconheça, é de interesse de toda sociedade que a pena seja aplicada de forma individualizada e que não sirva somente como castigo, pensamento já superado e em desacordo com o princípio da dignidade da pessoa humana. A comunidade precisa que condutas graves contra bens relevantes sejam punidas, mas sem deixar de lado a necessidade de ressocialização do infrator que, em algum momento, voltará ao convívio social.
de “que o Estado que procura ser garantidor dos direitos daqueles que habitam em seu território deve, obrigatoriamente, encontrar limites ao seu direito de punir”. Essa colisão entre os direitos do preso e a condição estrutural do Estado é enfrentada pelos tribunais estaduais brasileiros, o que será melhor detalhado na próxima seção. Súmulas e Posicionamento Jurisprudencial A temática acerca da inexistência de vagas no regime semiaberto é recorrente nos tribunais brasileiros, demonstrando não ser um problema circunstancial de um estado da federação, tampouco temporário. Defesa e Ministério Público, muitas vezes fundamentados no mesmo princípio, qual seja, o da individualização da pena, têm ensejado manifestações conflitantes em recursos e em habeas corpus sobre essa questão. O posicionamento dominante dos tribunais O posicionamento dominante dos tribunais é que não é possível a progressão por salto, não se admitindo que o recluso, em regime fechado, salte para o aberto, sem ter passado pelo regime semiaberto.
DA LEI 7. VERBETE SUMULAR 491 DESTA CORTE. AUSÊNCIA DEILEGALIDADE MANIFESTA. WRIT NÃO CONHECIDO. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. INTEMPESTIVIDADE. PROGRESSÃO, PER SALTUM, DE REGIME PRISIONAL. IMPOSSIBILIDADE. Recurso ordinário em habeas corpus intempestivo. Ainda que se pudesse ultrapassar o óbice processual, o recorrente não teria direito à progressão de regime per saltum. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. I. Esta corte perfilhou o entendimento de que não se admite a denominada progressão de regime per saltum. II. entendem da mesma forma. Registre-se, ainda, que as decisões asseveram que a permanência no regime aberto ou na prisão domiciliar só é justificada enquanto inexistirem vagas em estabelecimento prisional próprio, não havendo direito à permanência no regime mais benéfico ou mesmo em prisão domiciliar, se a ausência de vagas no regime semiaberto for suprida.
No que tange ao posicionamento do STF, em novembro de 2011, no HC 109244/SP, o ministro Ricardo Lewandowski proferiu decisão no sentido de que, ante a falta de vagas, o apenado deve cumprir a pena em regime aberto até que surja uma vaga: Ementa: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REGIME DE CUMPRIMENTO SEMIABERTO. Ordem concedida (BRASIL, 2011b, s. p). Portanto, a doutrina dominante, se mostra contrária à progressão por salto. Todavia, entende que é inconstitucional que o reeducando cumpra pena em regime mais gravoso por omissão do Estado em disponibilizar os meios adequados para recebê-lo no estabelecimento penal apropriado. Dito isto, passa-se à análise da Súmula 56 do STF e sua real aplicabilidade na prática, não obstante seja uma Súmula Vinculante. No entanto, a novidade é que o STF definiu parâmetros relevantes que pudessem servir de balizas para os juízos da execução penal quando estes se vissem frente ao recorrente problema da ausência de vagas em estabelecimentos penais, especialmente os destinados ao cumprimento do regime semi-aberto e do regime aberto.
Dito isto, é importante enfatizar o ponto mais essencial do RE 641. RS, qual seja, o que se referem aos balizamentos delineados pelo STF em caso de ausência de vagas em estabelecimentos para o cumprimento do regime semiaberto: [. A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso. Os juízes da execução penal poderão avaliar os estabelecimentos destinados aos regimes semiaberto e aberto, para qualificação como adequados a tais regimes. Isto porque simplesmente oferecer a saída antecipada do sentenciado não parecer ser o ideal e a hipótese mais plausível, que a colocação em prisão domiciliar mediante monitoramente eletrônico, requer recursos humanos para o controle dos sistemas de informação e fiscalização dos apenados e requer os próprios equipamentos (tornozeleiras eletrônicas), que sabe-se, ainda são insuficientes no Brasil (CUNHA, 2020, p.
Assim, tem-se que ainda não é grande a aplicabilidade prática da SV 56 em razão das fragilidades, sendo desejável, conforme exposto no RE 641. RS, que o sistema de execução penal brasileiro seja revisto posto que muito embora a legislação pátria atenda aos direitos dos apenados, a realidade prática em muito se distancia da realidade legislativa, motivo pelo qual a legislação deve ser reformulada a fim de que se adeque à realidade, sem que haja violações aos direitos fundamentais (CUNHA, 2020, p. Ademais, conforme exposto no RE em análise que deu origem à SV 56, é importante que os estabelecimentos penais sejam compatibilizados com a atual realidade; que seja impedido o contingenciamento do FUNPEN; que a construção de unidades prisionais sejam facilitadas; que seja fomentado o estudo e o trabalho do preso, inclusive permitindo-se que a mão de obra dos apenados seja aproveitadas nas obras de construção de estabelecimentos penais; que prime-se por um direito penal mínimo limitando-se o número máximo de encarcerados por habitante, em cada um dos estados da federação, procedendo-se, ainda, à revisão da escala penal, principalmente no que se refere ao tráfico de pequenas quantidades de droga, já que os recursos gastos com estes presos poderiam ser destinados aos demais recursos necessários; e, por fim, que sejam destinadas as verbas oriundas da prestação pecuniária em prol da criação de postos de trabalho e vagas de estudo no sistema prisional.
Posto isto, entende-se que somente a SV 56, não acompanhada das medidas necessárias, não possui e dificilmente possuirá a aplicabilidade prática que dela se espera. para o cumprimento de reprimendas no regime aberto. Referida existência “parcial” de estabelecimentos penais implica o desatendimento constitucional do princípio da individualização das penas. Ademais, o sistema progressivo estabelecido na LEP, é essencial para a ressocialização do apenado, um dos objetivos da Lei nº 7. Assim, uma pessoa condenada ao regime fechado deveria cumprir sua pena privativa de liberdade, passando pelos regimes semiaberto e aberto, conforme consta no art. da LEP. Ainda que privados de sua liberdade de ir e vir, a condenação criminal não pode jamais retirar a humanidade e a dignidade da pessoa condenada, devendo, pois, ser aplicada a súmula 56 do STF por esta ser vinculante e também em respeito aos direitos fundamentais gozados por toda pessoa humana.
Dessa forma, responde-se negativamente ao problema de pesquisa, considerando como válida a hipótese de que não se justifica o cumprimento da pena em regime mais gravoso, pois, o Estado, dotado do direito de punir, também deve fornecer os meios legais para o cumprimento da pena, mas não o fazendo, a solução não pode ser agravar a condição do apenado. Referências ANJOS, Fernando Vernice dos. Execução Penal e Ressocialização. Curitiba: Juruá Editora, 2018. El País Brasil, Janeiro, 2017. Disponível em: http://brasil. elpais. com/ brasil/2017/01/03/politica/1483479906_807653. html. Das penas e seus critérios de aplicação. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2013. BRASIL. Decreto-Lei nº 2848, de 7 de dezembro de 1940. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/L7210. htm. jusbrasil. com.
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