A aplicabilidade da improcedência liminar do pedido, prevista no artigo 332 do NCPC, sob a égide do princípio do contraditório e da garantia à não-surpresa

Tipo de documento:Monografia

Área de estudo:Direito

Documento 1

a) Dr. a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx ________________________________________________________ Prof. a) Dr. a) xxxxxxxxxxxxxxxxxxx Cidade, ____de_________________ de 2019 Dedico esta monografia a meus familiares, aos colegas de curso, aos professores e a todos aqueles que direta ou indiretamente contribuíram para esta conquista. AGRADECIMENTOS À minha família, amigos, professores, orientador e todos aqueles que me ajudaram a concluir a minha monografia. no caso de improcedência). Palavras-chave: Princípio do contraditório. Vedação da decisão-surpresa. Improcedência liminar. ABSTRACT The present study aims to analyze the applicability of the preliminary dismissal of the request, foreseen in art. Related searches. SUMÁRIO INTRODUÇÃO 7 1 O DIREITO AO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO CIVIL 9 1. Da Vedação da Decisão-surpresa 15 1. Concepção estática do contraditório 17 1. Tutela Provisória de Urgência 18 1. Como metodologia, optou-se pela revisão de literatura em doutrinas e legislações que se debruçam sobre o tema em análise.

Para a consecução dos objetivos propostos, o presente estudo encontra-se dividido em três capítulos: o primeiro capítulo discorre sobre o direito ao contraditório no NCPC, com ênfase na garantia da vedação da decisão-surpresa especialmente nas tutelas provisórias de urgência e a obrigatoriedade de oitiva da parte contrária; o segundo capítulo aborda a improcedência liminar no NCPC; e, por fim, o terceiro e último capítulo discute o contraditório exercido pelo autor e pelo réu e a vedação da decisão-surpresa. O DIREITO AO CONTRADITÓRIO NO PROCESSO CIVIL Os princípios constitucionais sempre foram de suma importância para nortear o processo, no entanto, o NCPC conferiu maior poder aos princípios constitucionais, dedicou seu primeiro capitulo às normas fundamentais que deverão reger o processo com congruência com todo o sistema jurídico.

Entre destaque aos princípios orientadores, está o princípio do contraditório, que está elencado nos artigos 7º, 9º e 10º do NCPC. Os princípios do contraditório e da ampla defesa são garantias fundamentais previstas na CRFB/88, contudo, o CPC de 2015 redimensionou essas garantias, zelando por sua efetividade. A desvalorização do contraditório pode ser facilmente compreendida ao se recordar que no primeiro pós-guerra, sob a influência da teoria normativa do direito, acabou por prevalecer a ideia de processo enquanto procedimento. Essa mudança de perspectiva ensejou uma reconstrução mais rigorosa das normas processuais. Foi neste ambiente que o contraditório acabou sendo deixado à margem do fenômeno processual (REGGIANI, 2017). Nesse período, Francesco Carnelutti (1933 apud REGGIANI, 2017) afirma que o princípio do contraditório é um meio e não um fim do processo, razão pela qual o defeito do contraditório pode afetar, mas não afeta em qualquer caso, a finalidade do processo; o processo em contraditório é uma ferramenta útil quando há razões para se contradizer, se não houver, é um estorvo.

Em sentido semelhante, Emilio Betti (1936 apud REGGIANI, 2017) afirma que a falta de contraditório efetivo não se coloca em nenhum contraste com o fim lógico do processo, que também pode ser obtido sem a cooperação das partes. Trazendo à mente as semelhanças entre o jogo e o processo, ensejando a reconstrução do princípio do contraditório como um princípio lógico-formal. Num processo com duas ou mais partes, não só são garantidos a estes o contraditório e a ampla defesa na formação das decisões contrárias às suas pretensões, mas também, em todo o processo de formação da decisão judicial, devendo-se operar o contraditório como uma ferramenta essencial, entre outras coisas, de imparcialidade do magistrado.

Corolário lógico do contraditório e da invalidade dos atos contrários ao seu escopo normativo é a invalidade de qualquer ato decisório sobre o mérito da ação que não tenha sido construído em debate com as partes (ALVIM, 2017) Segundo Tucci (2010, p. “o contraditório é considerado fenômeno estrutural e objeto do processo, que se materializa no procedimento pela participação das partes na formação da decisão judicial, o direito de defesa exprime a necessidade de uma defesa técnica”. Importante salientar que, no contexto atual do mundo jurídico o princípio do contraditório é própria manifestação do Estado democrático no processo. O princípio do contraditório garante que o réu conheça previamente, e de forma clara, o requerimento do autor, além dos fundamentos de seu pedido, de forma que possa estruturar e desenvolver defesa suficiente para afastar a pretensão ou, pelo menos, diminuir a amplitude e alcance de eventual sentença de procedência (GONÇALVES, 2017).

Tudo o que for alegado pelo autor e pelo réu, no processo, deverá receber oportunidade de contradição, através de argumentos jurídicos, provas testemunhais, documentais ou periciais. Para Moraes (2017), o contraditório é a própria exteriorização da ampla defesa, impondo a condução dialética do processo, pois, a todo ato produzido pela acusação, caberá igual direito à defesa de opor-se ou de dar-lhe versão que melhor lhe apresente, ou, ainda, de fornecer uma interpretação jurídica diversa daquela feita pelo autor. Exemplo claro de que a lei processual assegura o contraditório se encontra no art. inc. o magistrado, independentemente de o réu ter sido citado, julgará improcedente, em sede de liminar, o pedido, se este “contrariar entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência”.

O fundamento dessa disposição é o mesmo do inc. II do art. pois o objetivo do incidente de resolução de demandas repetitivas (arts. a 987) ou em incidente de assunção de competência (art. Na prática, não é incomum que os tribunais locais sumulem a sua jurisprudência, que, posteriormente, se torna insubsistente em razão de decisão contrária dos tribunais superiores sobre o mesmo tema jurídico, com a mudança de orientação até então prevalente. Nos termos do § 1º do art. o magistrado também “poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição” (BRASIL, 2015, s. p). O art. BRASIL, 2015, s. p). Mas, também, serve o art. º para limitar os casos em que o juiz pode proferir qualquer decisão, aí incluída a sentença de mérito, sem oitiva da parte contrária.

Claro que, como o CPC é uma norma de caráter processual geral, as normas específicas de leis esparsas continuam valendo para esses efeitos de concessão de medidas antecipatórias sem oitiva da parte contrária. A garantia da participação é a dimensão formal do princípio do contraditório. Trata-se da garantia de ser ouvido, de participar do processo, de ser comunicado, poder falar no processo. Esse é o conteúdo mínimo do princípio do contraditório e concretiza a visão tradicional a respeito do tema. De acordo com esse pensamento, o órgão jurisdicional efetiva a garantia do contraditório simplesmente ao dar ensejo à ouvida da parte (NEVES, 2016). Há, porém, ainda, a dimensão substancial do princípio do contraditório. Vale ressaltar que os Juízes e Tribunais, até mesmo o STJ e o STF, contaminaram os processos com Decisões Surpresas.

Este tipo de decisão desrespeita as partes do processo, causando dessa forma, indignação à comunidade jurídica, tendo em vista que fere um princípio primordial da relação processual, qual seja, o princípio do contraditório e da ampla defesa Não é demais destacar que a vedação à decisão-surpresa é um princípio constitucional, e, dessa forma, os julgadores, ao não oportunizarem às partes se manifestarem a respeito de uma decisão, estariam ferindo uma determinação Constitucional. O Princípio da vedação da decisão surpresa é corolário do Princípio do Contraditório e da ampla defesa com previsão legal na Constituição da República Federativa do Brasil em seu artigo 5° inc. LV. Afinal, para que esse princípio seja de fato efetivo, sempre deve-se oportunizar às partes o direito de se manifestarem antes das decisões.

NERY, 2015). Esta mudança de perspectiva, ocorrida no segundo quartel do século XX, abandona uma compreensão estática do contraditório para entendê-lo, sob o viés democrático da participação do cidadão em todo e qualquer ato componente do processo de deliberação estatal, inclusive na seara judiciária (Peleja Júnior, 2018). Tutela Provisória de Urgência As tutelas de urgência e da evidência são duas modalidades distintas de tutela, que compõem o universo das tutelas antecipatórias, tendo a primeira natureza cautelar ou satisfativa, enquanto a segunda tem natureza somente satisfativa. A tutela cautelar é uma espécie do gênero “tutelas de urgência”, que o Código, ao suprimir o processo cautelar, fê-la migrar para o processo de conhecimento, na linha do moderno sincretismo processual, podendo agora ser postulada mediante simples pedido, num processo em curso, em caráter incidental, ou mediante pedido autônomo, igualmente no contexto de uma ação e de um processo (ALVIM, 2017).

As tutelas de urgência estão entre as medidas chamadas pelo Novo CPC de Tutelas Provisórias, e assim como as tutelas de evidência, devem ser mais aprofundadamente examinada em outro momento. No entanto, o novo sistema adotou como instrumento o processo, referido em diversos preceitos do Livro V (art. caput e § 2º, 305, caput,309, III e 311, caput). Sendo a pretensão provisória exercida no bojo de um processo, deverá este preencher os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. IV) –, doutrinariamente chamados de pressupostos processuais – bem assim, as condições da ação (art. VI) –, na medida em que a ação constitui um dos vértices da relação jurídica processual. ou necessária, quando só seja possível no curso de outro processo.

A tutela urgente para segurança da prova tem por objetivo evitar que a produção de prova seja comprometida por alguma circunstância que exija a sua colheita por antecipação, como, por exemplo, a produção antecipada de prova (art. caput) e a exibição de documento ou coisa (art. A tutela visando a segurança de algum bem se destina a garantir que determinado bem não desapareça até que venha a ser resolvida a lide principal, como, por exemplo, o arresto, o sequestro, o arrolamento de bens, o registro de protesto contra alienação de bens (art. ALVIM, 2017). Sabe-se que existem alguns pressupostos processuais que são negativos, ou seja, que impedem o recebimento da petição inicial e, por consequência, fulminam a pretensão processual do autor.

Pode-se relacionar entre eles a prescrição (que é a perda do direito à ação), a decadência (que é a perda do direito), a litispendência, a coisa julgada e a perempção, que são causas de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. do Novo CPC. Como base nesse dispositivo, o juiz terá que ouvir a parte contrária antes de indeferir a petição inicial por mais escancaradas que estejam os pressupostos processuais negativos referidos. Mas, se é obrigação de ofício do juiz declarar a existência de pressupostos processuais negativos, como a prescrição, mesmo com a discordância do réu, os declarará, mas antes o ouvirá. O legislador, em prol da celeridade e da efetividade da tutela jurisdicional, permitiu que, ao realizar o juízo de admissibilidade da demanda, o juiz dispensasse a citação do réu, proferindo desde logo sentença de mérito.

Passa-se, então, à análise dos requisitos para a realização de tal julgamento liminar. Requisitos e hipóteses de cabimento Inicialmente, verifica-se que o art. do NCPC efetuou alteração em relação ao sistema do art. A do esta tuto processual anterior. p) No que se refere aos casos previstos nos incs. I, II, III e IV, constata-se que a busca de celeridade no processamento da demanda de conhecimento em primeiro grau de jurisdição se alia ao prestígio à isonomia e à segurança jurídica. Procura-se, por meio de tais regras, conferir efetividade aos precedentes e gerar respeito aos entendimentos já firmados pelos tribunais superiores ou pelos tribunais locais. Nessa esteira, cumpre observar que o STJ, analisando o julgamento liminar de mérito por repetitivas decisões de improcedência do art.

A do CPC anterior, já entendeu que sua aplicação depende da conformidade do entendimento do juízo prolator da sentença com o do tribunal a que pertence e com o dos tribunais superiores (Tesheiner, Macedo e Thamay, 2015). IV. Note-se que o art. inc. II, do novo diploma, estabelece que o reconhecimento de prescrição ou decadência é caso de resolução de mérito, o que faz com que um julgamento ao início do processo com tal teor também seja de mérito. A aplicabilidade da improcedência liminar do pedido à çuz do princípio do contraditório e da garantia à não-surpresa Neste capítulo explica-se a aplicabilidade da improcedência liminar do pedido, com previsão no art. Sua função se esgota na garantia às partes da “paridade de armas” por meio de uma justaposição mecânica de teses e, em seguida, em última análise, em um instrumento de luta.

Trazendo à mente as semelhanças entre o jogo e o processo, ensejando a reconstrução do princípio do contraditório como um princípio lógico-formal. Num processo com duas ou mais partes, não só são garantidos a estes o contraditório e a ampla defesa na formação das decisões contrárias às suas pretensões, mas também, em todo o processo de formação da decisão judicial, devendo-se operar o contraditório como uma ferramenta essencial, entre outras coisas, de imparcialidade do magistrado (Reggiani, 2017). Corolário lógico do contraditório e da invalidade dos atos contrários ao seu escopo normativo é a invalidade de qualquer ato decisório sobre o mérito da ação que não tenha sido construído em debate com as partes.

Preleciona Cândido Rangel Dinamarco (2013) que a garantia do contraditório possui dupla finalidade: (i) determinar que a lei institua meios para que os litigantes participem do processo; e (ii) determinar que o juiz franqueie os meios de participação no processo às partes. No entanto, entende-se que a alegação não procede, haja vista que o Princípio do Contraditório existe para dar conhecimento da existência da ação e de todos os atos do processo às partes e para possibilitar-lhes reagirem aos atos que lhes sejam desfavoráveis. Ocorre que a sentença de improcedência liminar sempre será integralmente favorável ao réu, em nada lhe prejudicando, uma vez que todos os pedidos do autor serão julgados improcedentes, sem que sequer tenha que se aborrecer e sofrer com gastos inúteis de tempo e de dinheiro com a contratação de advogado, produção de provas, elaboração de defesa, acompanhamento processual etc.

Reggiani, 2017). Ademais, se a apelação não for interposta, o réu será comunicado do trânsito em julgado da sentença. Se a apelação for interposta e houver retratação, o magistrado irá determinar o prosseguimento do processo, procedendo-se à citação do réu, e, não havendo retratação, deverá ser determinada a citação do réu a fim de que este apresente suas contrarrazões. O caput do art. refere que a improcedência liminar do pedido, sem citação do réu, ocorrerá “nas causas que dispensem a fase instrutória”, ou seja, que não necessitem da oitiva de testemunhas, produção de perícias, depoimentos pessoais ou inspeções judiciais. Apesar da prova testemunhal fazer parte, em geral, do cenário do processo, não é incomum que a discussão se restrinja ao direito.

Isto pode ocorrer quando se discute, por exemplo, a legalidade ou a inconstitucionalidade de um texto de lei, em que basta provar a existência e a vigência da norma, examinando sua relação com norma superior. Também pode acontecer que a causa dispense a fase instrutória quando a discussão for meramente de direito, ou seja, quando a matéria de fato já foi objeto de sentença ilíquida, sendo a liquidação, em alguns casos, feita apenas através de exame de requisitos legais já estabelecidos, em que a prova testemunhal ou pericial não é necessária. É o que vem se consagrando na doutrina, paulatinamente, como a dimensão ativa do direito fundamental ao contraditório, consagrada à vista do caráter fortemente problemático do direito contemporâneo, constatação hoje igualmente corrente, e da complexidade do ordenamento jurídico atual.

Nessa perspectiva, o contraditório deixa de ser um direito fundamental que se cifra à esfera jurídica do demandado, logrando pertinência a ambas as partes, abarcando, portanto e evidentemente, inclusive o demandante. A nosso juízo o art. A, CPC, está a ferir, justamente, o contraditório do autor, e não o do réu. Enveredando por essa senda, o contraditório deixa de ser uma norma de igualdade formal para assumir um papel central na experiência do processo, cujo resultado não pode ser outro que não um “ato de três pessoas”, como um autêntico ambiente democrático e cooperativo. No mesmo sentido, veja-se a lição de Luiz Guilherme Marinoni (2015): Tendo em conta a extensão adequadamente reconhecida ao direito ao contraditório prévio pelo novo Código (arts.

º e 10, CPC), alguém poderia imaginar que o julgamento liminar de improcedência não poderia levar em consideração questões sobre as quais o autor não teve a oportunidade de se manifestar. Isso poderia levar à conclusão de que, acaso o autor não tenha se pronunciado sobre a aplicação do precedente, da jurisprudência, da decadência ou da prescrição ao seu caso na petição inicial, teria o juiz de oportunizar que o autor se pronunciasse sobre a aplicação do precedente ou da jurisprudência ao seu caso (viabilizando a demonstração de eventual distinção ainda não realizada que o autor entenda pertinente) ou sobre a decadência do direito ou a prescrição da pretensão. No entanto, como nesse caso a apelação excepcionalmente viabiliza a retratação do juiz de primeiro grau (art.

§ 3º, CPC), pode o contraditório ser exercido eficazmente na apelação, inclusive com a possibilidade de o juiz se retratar e reconhecer que o precedente não é aplicável, que a orientação jurisprudencial não alcança o caso, que não há decadência ou prescrição. O que o novo dispositivo fez – e, neste sentido, fazendo eco a diversas outras regras que, paulatinamente, têm sido introduzidas no Código de Processo Civil – é postergar o estabelecimento do contraditório diante da sua própria razão de ser. O legislador, no art. A, pretendeu realizar preponderantemente outros valores constitucionais, assim a isonomia [. a segurança jurídica [. e a racionalização da atuação do Judiciário, inclusive no que diz respeito aos seus julgamentos [art. g. acesso à justiça, celeridade, racionalização dos recursos etc.

do que um infecundo contraditório prévio. Fosse isso o bastante, verificamos que o STF, de maneira unânime e pacífica, reconhece a constitucionalidade do Contraditório diferido até mesmo em sede de direito penal, senão veja-se: [. A ausência de intimação da defesa do Paciente para contrarrazoar o recurso em sentido estrito decorreu da natureza cautelar da matéria nele deduzida, com o contraditório diferido e aplicação extensiva da excepcionalidade do art. Não se olvida que parcela da doutrina afirma que o art. deve ser conjugado com os arts. º e 10, todos do CPC, de maneira que: [. em relação ao autor, o juiz deve lhe conceder a oportunidade de se manifestar antes da decisão que fulmina o processo com resolução do mérito, atendendo-se à premissa de que mesmo as matérias sobre as quais o juiz deve decidir de ofício estão sujeitas ao contraditório, evitando-se decisões surpresas e chances de recursos (CABRAL, 2016, p.

O respeitável entendimento, com todas as vênias, parece-nos equivocado. Por essa razão, não há como se sustentar que o juiz, com base no art. º do CPC, deverá ouvir novamente o autor antes da decisão que fulminará o processo com resolução do mérito. Quanto ao réu, fácil perceber que a regra não possui incidência, uma vez que a decisão não será tomada contra os seus interesses, mas a seu favor. O artigo 10 do CPC assim dispõe: Art. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício (BRASIL, 2015, s.

Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece”), não se sustentando a alegação de surpresa, pois, ao propor uma demanda, a parte, acompanhada de seu advogado, deve estar ciente dos riscos envolvidos, dentre os quais o de que seu pedido poderá ser julgado liminarmente improcedente, observadas as hipóteses legais, e que somente poderá se manifestar acerca do julgamento liminar de improcedência em sede recursal dotada de efeito regressivo. Vale transcrever as palavras do Professor e Juiz Federal Newton Pereira Ramos Neto (2015), in verbis: Com a devida vênia, entendemos a questão de maneira diferente. Embora seja verdadeira a premissa de que o novo sistema processual consagrou uma espécie de contraditório mais efetivo e rigoroso, que se traduz em um direito à influência sobre a decisão judicial, não está vedado a este mesmo sistema, dadas certas condições fundamentadas na sua própria racionalidade, excepcionar suas regras, estabelecendo mecanismos de contraditório diferido.

Aliás, o próprio código previu diversas hipóteses em que o contraditório ocorrerá em instante posterior, como se vê do parágrafo único do art. º, antes citado. Ainda que assim não fosse, não se pode olvidar os diversos enunciados da Enfam que respaldam o entendimento até aqui defendido, in verbis: ENFAM 1) Entende-se por “fundamento” referido no art. do CPC/2015 o substrato fático que orienta o pedido, e não o enquadramento jurídico atribuído pelas partes. Não ofende a regra do contraditório do art. do CPC/2015, o pronunciamento jurisdicional que invoca princípio, quando a regra jurídica aplicada já debatida no curso do processo é emanação daquele princípio. É desnecessário ouvir as partes quando a manifestação não puder influenciar na solução da causa.

O atual código de Processo Civil elaborou de forma expressa uma nova roupagem para o princípio do contraditório. Sendo essa norma fundamental, resta clara a necessidade do respeito ao aspecto material do contraditório, consubstanciado na influência a decisão do Juiz, passando necessariamente pela vedação da decisão-surpresa. Nesse sentir, o Estado constitucional se viu obrigado a alterar a jurisdição, processo e procedimento. Inovou dispondo que o procedimento deve servir às necessidades dos direitos fundamentais, e, dessa forma, a comissão incumbida de elaborar o Novo Código implementou essa relevante mudança, que se consubstanciou na ligação entre a concepção do NCPC com a da Constituição Federal de 1988, visando um código que dê condições de decisões mais justas.

No que tange ao problema levantado na introdução dessa pesquisa, conclui-se que a releitura trazida pelo NCPC não produziu um contraditório mitigado, mas sim, um contraditório diferido, não havendo violação constitucional, tendo em vista que o autor terá seu contraditório postergado para o segundo grau na tradicional aplicação do art. Ação de Procedimento Comum no Novo CPC (Com Reconvenção). ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018. ALVIM, José Manuel de Arruda. Manual de Direito Processual Civil. htm>. Acesso em: 15 mar. CABRAL, Trícia Navarro Xavier. A improcedência liminar do pedido e o saneamento do processo. Revista de Processo, v. DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil. ed. São Paulo: Malheiros, 2013. v. Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: RT, 2015.

MITIDIERO, Daniel. A multifuncionalidade do direito fundamental ao contraditório e a improcedência liminar (art. CPC): resposta à crítica de José Tesheiner. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador, Ed. JusPodivm, 2016. n. p. fev. NUNES, Dierle et al. Contraditório como garantia de influência e não surpresa no CPC-2015. Antônio Veloso Peleja Júnior. Inovações no Direito Eleitoral. ed. Curitiba: Juruá Editora, 2018. RAMOS NETO, Newton Pereira. A modificação do pedido e da causa de pedir no processo civil. Rio de Janeiro: GZ, 2014. TESHEINER, José Maria; MACEDO, Elaine Harzheim; THAMAY, Rennan Faria Krüger. Procedimento Comum:Da Petição Inicial à Sentença. Curitiba: Juruá Editora, 2015.

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