A ANALISE DO DOLO E CULPA NO HOMICIDIO PRATICADO NA DIRECAO DE VEICULO AUTOMOTOR

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nome do Autor A Análise do Dolo e Culpa no Homicídio Praticado na Direção de Veículo Automotor Trabalho de Conclusão de Curso apresentado ao Curso de Graduação em Direito da Faculdade CESUSC como requisito parcial à obtenção do título de Bacharel em Direito, sendo submetido à Banca Examinadora e considerado aprovado em ____/____/_____. Prof. Msc. Nome do Orientador Professor Orientador ___________________________________ Nome do Membro da Banca com titulação Membro da Banca Examinadora ___________________________________ Nome do Membro da Banca com titulação Membro da Banca Examinadora RESUMO O presente trabalho teve como tema o dolo no homicídio causado em veículo automotor, verificando hipóteses em análise de caso concreto da ocorrência de homicídios quando incorrer o condutor em prática de disputa de carros ou manobras em vias públicas sem a autorização da autoridade local, o racha na rua.

Normalmente ocorre entre jovens, consumindo bebida alcóolica ou sob efeitos de drogas. SUMÁRIO 1 INTRODUÇÃO 6 2 O HOMICÍDIO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR 8 2. HISTÓRICO 8 2. FORMAS DE MODIFICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO NO BRASIL COM O FIM DE PREVENÇÃO E RESPEITO À VIDA NO TRÂNSITO 12 2. A ATRIBUIÇÃO DO DOLO NO ACIDENTE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO NO TRÂNSITO 15 3 O DOLO NO HOMICÍDIO 19 3. ANÁLISE DO DOLO E DA CULPA 19 3. Pautando-se em atingir os objetivos específicos, o segundo capítulo foi constituído em razão do dolo no homicídio, buscando abarcar as conceituações e a análise do dolo e da culpa diferenciando os dois institutos, bem como a conceituação de como se dá a atribuição do dolo e o conceito, com a finalização de referências feitas às teorias do dolo e a teoria que é adotada pelo Código Penal Brasileiro na atualidade, além de verificar essas espécies de dolo presentes como é o caso do dolo eventual e a culpa consciente.

Mais adiante, atingindo o objetivo específico e para responder a problemática traçada, o capítulo três pautou-se na análise jurisprudencial e doutrinária sobre o homicídio na prática de racha em vias públicas sem a concessão por autoridade competente, sendo que primeiro abarcar a problemática perante os autores que trataram sobre o assunto e depois a incisiva análise do posicionamento da jurisprudência na atualidade em que se demonstrou casos concretos do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Este trabalho é de extrema importância para o âmbito jurídico em busca de remontar toda a seara de tratamento ligada ao homicídio com veículos automotores quando se tratar da problemática em como se atribui o dolo em casos de crimes do artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro.

O HOMICÍDIO PRATICADO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR 2. HISTÓRICO Dentre o que ocorre entre os homicídios de diversas formas, motivações e condições dos agentes perante a situação, o tema deste trabalho busca trazer o estudo sobre o homicídio praticado quando em direção de veículo automotor, ou seja, as mortes no trânsito ocorridas nas diversas formas possíveis. Acesso em 26 ago. Dentro deste guia, há a menção que cerca de 90% (noventa por cento) das mortes e das lesões que são causadas no trânsito passam a ocorrer em países de baixa e média renda, sendo que foi percebido a necessidade de trazer maior segurança no trânsito e de adoção de medidas que devem ser consideradas mais eficazes à segurança do trânsito, reduzindo, portanto, as mortes no trânsito (ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, 2013).

Este guia demonstra que as organizações não governamentais auxiliam no tratamento da segurança viária e das vítimas que possuem lesões causadas pelo trânsito, contribuindo para que a segurança no trânsito seja percebida como uma verdadeira questão de saúde pública e que precisa urgente de adoções para melhoria nessas estatísticas, sendo que permite concentrar as ações atingindo os órgãos públicos e políticos. Com base nesses dados, insere a matéria de Aquino que afirma que o custo com o Sistema Único de Saúde por conta de brasileiros feridos nos últimos dez anos por conta de acidentes no trânsito foi cerca de R$2,9 bilhões de reais, sendo que o levantamento foi divulgado pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) com base nos dados do Ministério da Saúde (AQUINO, 2019).

De toda a forma, a autora demonstrou em sua matéria que os dados apurados demonstram que do ano de 2009 a 2018 houve um aumento de 33% (trinta e três por cento) na quantidade de internações causadas por desastres nas estradas e ruas em razão dos veículos automotores, sendo que na avaliação do diretor da Associação Brasileira de Medicina de Tráfego (Abramet) e membro da Câmara Técnica do CFM, Antônio Meira, esses acidentes são considerados um dos principais problemas públicos de saúde no Brasil (AQUINO, 2019). Disponível em http://www. ipea. gov. br/atlasviolencia/dados-series/85. Acesso em 26 ago. Artigo 23. A aproximação dos automóveis deverá ser anunciada á distancia por uma buzina ou trompa (BRASIL, 1910). Posteriormente, em 1922, surge o Decreto-Lei nº 4.

de 11 de janeiro que abarcou a referência à construção das estradas, proibindo a circulação de “carros de boi”, cuidando da carga e largura máxima dos veículos, passando a mencionar pela primeira vez, a expressão “mata-burros”, significando a ponte que se destinava para impedir a passagem de animais se trazer embaraço aos veículos e tráfego de automotores (BRASIL, 1922). Já em 1927, sob a presidência de Washington Luiz, houve um maior incentivo para a construção de estradas e o Decreto-Lei nº 5. Os marcos quilométricos, indicadores de distancias e os postes itinerários, indicadores de direção, serão colocados de acordo com as seguintes disposições: (. Artigo 24. Os condutores de veículos serão obrigados a observar as regras de polícia, para comodidade e segurança do trânsito nas estradas públicas.

Artigo 25. A fiscalização das estradas de rodagem, para execução das medidas de segurança, comodidade e facilidade de trânsito, será feita pelas autoridades federais, estaduais ou municipais, conforme a estrada esteja sob o domínio da União, dos Estados ou dos municípios (BRASIL, 1928). de 03 de junho de 1998 que criou o Sistema Nacional de Prevenção, Fiscalização e Repressão ao Furto e Roubo de veículos e cargas; Decreto nº 2. de 08 de dezembro de 1998 que dispôs sobre a repartição dos recursos proveniente do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores em vias terrestres; Decreto nº 3. de 21 de maio de 1999 que traz a disposição sobre a alteração de outros decretos sobre o Fundo Nacional de Segurança e Educação de Trânsito; Decreto nº 4.

de 29 de maio de 2003 que acarretou na implantação e no funcionamento da Câmara Interministerial de Trânsito; Decreto nº 4. de 29 de maio de 2003 que dispôs sobre a coordenação do Sistema Nacional de Trânsito; o Decreto nº 6. de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, a equivalência entre os distintos testes de alcoolemia é a seguinte: I - exame de sangue: concentração igual ou superior a seis decigramas de álcool por litro de sangue; ou II - teste em aparelho de ar alveolar pulmonar (etilômetro): concentração de álcool igual ou superior a três décimos de miligrama por litro de ar expelido dos pulmões. Artigo 3o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação (BRASIL, 2008). A partir dessa breve apresentação sobre a legislação atual e passada sobre o trânsito, a segurança e o tratamento dos gastos públicos com os acidentes de trânsito, a seguir será demonstrado brevemente o estudo feito sobre a atribuição do dolo no acidente de condução em veículo no trânsito.

A ATRIBUIÇÃO DO DOLO NO ACIDENTE DE CONDUÇÃO DE VEÍCULO NO TRÂNSITO Existem diversas formas de suspensão da habilitação de motorista, em busca de coibir o uso indevido do veículo automotor em diversas situações. Porém, sob a orientação do artigo 57 do Código Penal, Bittencourt (2012, p. A crítica do autor é que o efeito prático não foi produzido perante a população, pouco desestimulando a combinação de consumo de álcool em direção, especialmente na faixa dos mais jovens. Nessas considerações, sobre a atualização legislativa, é preciso trazer à tona o surgimento da Lei nº 13. de 19 de dezembro de 2017 que veio alterando os artigos 291, 303 e 308 da Lei nº 9. de 23 de setembro de 1997, o Código de Trânsito Brasileiro, que buscou elevar as penas das condutas de práticas de homicídio culposo na direção de veículo automotor, das causas de lesão corporal culposa, estando o condutor sob os efeitos da embriaguez e acresceu as condutas perante o artigo 308.

A lei, portanto, passou a acrescentar ao artigo 291 o parágrafo quarto: “O juiz fixará a pena-base segundo as diretrizes previstas no art. Como comenta Pereira (2017), “a nosso sentir, pela primeira vez a legislação brasileira comum quantifica o grau de lesão corporal culposa em grave e gravíssima, antes presente tão somente para a lesão corporal dolosa, artigo 129, §§ 1º e 2º do Código Penal Brasileiro”. Com isso, o autor afirma que é certo que nestes casos, a considerar o conectivo do artigo, a aplicação da pena privativa de liberdade com reclusão de dois a cinco anos, exige-se que a condução do veículo esteja com o condutor com a capacidade psicomotora alterada por influência de álcool, ou de outra substância psicotrópica, determinando a dependência e o resultado da lesão corporal de natureza grave ou gravíssima.

Sobre o dolo no acidente de trânsito, ainda mais no que se constata as mortes no trânsito, há alguns posicionamentos que devem ser destacados, como é o caso da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Paraná que reformou, por unanimidade de votos, a sentença do juízo da Comarca de Cerro Azul, no incurso de atribuição das sanções do artigo 12, caput do Código Penal e o artigo 306, ainda não reformada do Código de Trânsito Brasileiro. Porém, o que se tem atualmente é que a polêmica foi sanada no sentido de não mais atribuir-se o dolo no homicídio de condução de veículo, com a alteração dessa lei, passa a ser somente atribuído como culposo.

Mais adiante, a análise da doutrina em direito penal irá explorar as diferenciações presentes no ordenamento jurídico brasileiro. enquanto a atividade humana é devidamente uma energia inteligente e que age de acordo com a sua vontade, mesmo que ocorram situações que resultam em resultados não esperados pelo agente. O que se pretende demonstrar é que no Código Penal tem a previsão de crimes que podem ser de mera atividade ou de mera conduta, os quais passam a consumar-se por uma simples realização de um comportamento, sendo ele omissivo ou comissivo, não se dando a importância às eventuais consequências. Por outras vezes, ao contrário, o texto menciona em englobar a conduta humana e as consequências que por ela podem ser produzidas, ou seja, o resultado, sendo que de tal forma só haverá crime consumado quando de fato o resultado se concretizar (BITTENCOURT, 2012, p.

O autor ainda considera sobre a teoria da imputação objetiva: Fundamenta-se no incremento do risco e no fim de proteção da norma. A causação de um resultado típico só realizará o tipo objetivo delitivo se o agente criou um perigo juridicamente desaprovado que se consubstanciou naquele. Pires explica que qualquer petição, dessa forma, deverá ser vista pela parte contrária para dar oportunidade de rebater as alegações e formar toda a cognição do juiz. Percebe-se tratar de uma consequência lógica da própria ampla defesa, pois para o constituinte originário bastaria ter dito “ampla defesa” e que tudo ali iria significar “boa defesa”, “contraditório, “defesa reais e efetiva” dentre outras locuções destacadas por Pires (2017, p. em sua obra, aferindo a necessidade de somente trazer a locução do princípio da ampla defesa.

Conclui-se tratar do princípio que vem permitindo ao juiz a valoração e a ponderação das provas para que este chegue a uma conclusão e solução mais justa e acertada, sem necessariamente chegar à discussão de que podem ocorrer erros judiciários e demais julgamentos equivocados perante o judiciário e o âmbito administrativo. Nosso sistema é codificado e rigidamente processualista. Quando a Constituição menciona a possibilidade da interposição de recursos aos tribunais superiores, não significa que essas impugnações tenham critérios absolutos, apenas podendo acontecer quando presentes determinados requisitos. Utilizar como alicerce o art. º, LV, da CF – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes – também não se mostra adequado, pois os recursos são admitidos desde que exista previsão legal e haja razoabilidade para sua utilização.

Assim, a legislação infraconstitucional pode estabelecer determinadas restrições à esfera recursal ou certos impedimentos, como a obrigatoriedade de pagar custas processuais ou restringir os recursos nas causas de menor complexidade (AGRA, 2018, p. Tavares (2017, p. O agente que vem a cometer homicídio quando atropelar a vítima por trafegar com pneus em estado precário e em velocidade excessiva para o local o faz a título de culpa, conforme o que trouxe o julgamento da apelação criminal nº 70013657549 do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul2. Serão visualizadas as condições de atribuição de dolo no capítulo seguinte quando se tratar de acidente de trânsito, tema escopo do trabalho. Mais adiante, define-se o dolo, a sua atribuição e o conceito que a doutrina penalista busca analisar, por se tratar de um conceito, tecnicamente, subjetivo, buscam os autores em trazer uma melhor consideração sobre a busca da aplicação do dolo nos crimes.

ATRIBUIÇÃO DO DOLO E CONCEITO Como visto anteriormente, os crimes dolosos, conforme o sistema finalista, passa a integrar a conduta e, consequentemente, como explicou Masson (2016, p. ao fato típico e, destarte, poderá ser considerado como o elemento psicológico do tipo penal, implícito e é inerente a todo o crime doloso. O estudo estratificado ou analítico permite-nos, com clareza, verificar a existência ou não da infração penal; daí sua importância”. No que traz a lição de Roxin: (. quase todas as teorias do delito até hoje construídas são sistemas de elementos, isto é, elas dissecam o comportamento delitivo em um número de diferentes elementos (objetivos, subjetivos, normativos, descritivos etc. que são posicionados nos diversos estratos da construção do crime, constituindo algo como um mosaico do quadro legislativo do fato punível.

Esta forma de proceder acaba levando a que se voltem grandes esforços à questão sobre que posicionamento no sistema do delito deve ocupar esta ou aquela elementar do crime; pode-se descrever a história da teoria do delito nas últimas décadas como uma migração de elementares dos delitos entre diferentes andares do sistema (ROXIN, 1997, p. Contudo, para que possa ter o condão de excluir a ilicitude, é preciso, quanto ao consentimento: a) que o ofendido tenha capacidade para consentir; b) que o bem sobre o qual recaia a conduta do agente seja disponível; c) que o consentimento tenha sido dado anteriormente, ou pelo menos numa relação de simultaneidade à conduta do agente. Ausente um desses requisitos, o consentimento do ofendido não poderá afastar a ilicitude do fato (GRECO, 2017, p.

Já a culpabilidade, para o autor, será o juízo de reprovação pessoal, o que se faz diante da conduta ilícita do agente, sendo que são elementos integrantes da culpabilidade, de acordo com a concepção finalista pelo autor assumida: a) imputabilidade; b) potencial consciência sobre a ilicitude do fato; c) exigibilidade de conduta diversa. Assim, Zaffaroni traz as considerações sobre a conceituação: (. delito é uma conduta humana individualizada mediante um dispositivo legal (tipo) que revela sua proibição (típica), que por não estar permitida por nenhum preceito jurídico (causa de justificação) é contrária ao ordenamento jurídico (antijurídica) e que, por ser exigível do autor que atuasse de outra maneira nessa circunstância, lhe é reprovável (culpável) (ZAFFARONI, 2001, p.

Em terceiro lugar, o aspecto analítico será aquele que busca estabelecer os elementos estruturais do crime, sendo que será o crime todo o fato típico, ilícito e culpável, partindo de uma concepção tripartida, ou é todo o fato típico e ilícito, sendo uma concepção bipartida, neste momento, que traz a culpabilidade como não integrante do crime (CAPEZ, 2012, p. O dolo, portanto, é a consciência que traz o conhecimento do fato e que constitui a ação típica e a vontade. Poderá ser direto ou determinado, quando é a vontade de realizar a conduta e produzir o resultado – teoria da vontade – ocorrendo quando o agente quer diretamente o resultado. Será também indireta ou indeterminado, quando o agente não quiser diretamente o resultado, mas aceitar a possibilidade de produzi-lo (dolo eventual) ou não se importar em produzir este ou aquele resultado (dolo alternativo).

Agirá com dolo eventual quando o agente, na dúvida a respeito de um dos elementos presentes na tipificação do crime, arriscar em concretizá-lo, deve-se atentar, pois há certos tipos penais que não admitem o dolo eventual, pois a descrição impõe um conhecimento especial dessa circunstância, como é o caso do artigo 180 do Código Penal, o delito de receptação (CAPEZ, 2012, p. p. Por fim, sobre a dosagem da pena, a quantidade da pena será cominada no tipo que não varia de acordo com a espécie de dolo. Contudo, o juiz deverá levar em consideração no momento da dosimetria da pena, pois, quando o artigo 59, caput do Código Penal manda dosar a pena de acordo com o grau de existência de culpabilidade, passa a se referir à intensidade do solo e ao grau de culpa, circunstâncias essas, que deverão ser levada em conta a partir da primeira fase de fixação.

O que se tem, como explicou Capez (2012, p. é que não se pode confundir a culpabilidade – juízo de reprovação do autor da conduta – com o grau de culpabilidade, que é a circunstância a ser aferida no momento da dosagem da pena e dentro da qual se encontram a espécie de dolo e o grau de culpa. Além da representação, reclama ainda a vontade de produzir o resultado” (MASSON, 2016, p. Segundo Vargas (2009, p. a teoria da vontade não passa de um desdobramento que leva à teoria do consentimento e, de fato, segundo o autor, o dolo eventual deverá ser visto a partir do aspecto volitivo, ou da atitude do agente em relação ao resultado que irá causar. Já a terceira teoria é a teoria do assentimento, ou teoria do consentimento ou da anuência, definida por Masson (2016, p.

como aquela em que há o dolo não somente quando o agente desejar ou querer o resultado, mas também quando realizar a conduta assumindo o risco de produzi-lo. Como explica Greco (2017, p. conforme exposto acima, o agente irá buscar praticar a conduta descrita no tipo, sendo que deseja preencher os elementos objetivos descritos no tipo penal, será dolo por excelência, pois quando se fala em dolo, o primeiro que vem à mente é o dolo direto. Porém, há duas fases de realização da ação: a) representa e antecipa mentalmente o resultado por ele pretendido, b) escolhe os meios necessários a fim de alcançar o resultado e c) reflete sobre os efeitos concomitantes, que dizem respeito à utilização dos meios por ele escolhidos, a fim de consumar a infração penal, já representada mentalmente.

Dissemos, também, que o Direito Penal somente se interessa pela conduta do agente a partir do instante em que ele ingressa na segunda fase de realização da ação, qual seja, a sua fase externa, isto é, a fase na qual exteriorizará a sua conduta, dando início à execução do plano criminoso (GRECO, 2017, p. A diferença entre as duas fases do dolo direto, pois há o de primeira fase e o de segunda fase é que o de primeiro grau é o dolo direto que se relaciona com o fim buscado e aos meios que foram escolhidos; porém, em um segundo grau do dolo direto, há a relação com os efeitos colaterais, representando como necessários (BITTENCOURT, 2012, p. Mais adiante, o dolo geral, dolus generalis, segundo Welzel (1987, p.

será aquele que o agente acredita ter consumado o crime quando, na realidade, o resultado somente foi produzido por uma ação posterior, com o qual buscava encobrir o fato. Ou mesmo, como bem trouxe Hungria (1958, p. quando o agente achar que tenha obtido o resultado intencional, praticando uma segunda ação com o propósito diverso e, só então, irá efetivamente ter o resultado produzido. A exemplificação também é didática por Greco: (. A teoria limitada do dolo quer ser um aperfeiçoamento da anterior, pois desta não diverge a não ser em alguns pontos: substitui o conhecimento atual da ilicitude pelo conhecimento potencial; além disso, exige a consciência da ilicitude material, não puramente formal (TOLEDO, 1994, p. Assim, como trouxe o autor, pelo fato de existir o dolo, juntamente com os elementos volitivos e cognitivos, considerados psicológicos pela doutrina, um elemento de natureza normativa, seja ele real ou com potencial chance de ser real, trazendo a consciência sobre a ilicitude do fato, é neste momento em que o dolo causalista será denominado de dolo normativo.

O dolo subsequente, dolus subsequens, segundo Greco (2017, p. será aquele em que o agente produz um resultado sem que, para tanto, houvesse qualquer conduta penalmente relevante, em face da inexistência do dolo ou da culpa, ou mesmo, diante de um fato que, inicialmente culposo, acaba por se verificar, com a ocorrência do resultado, que o agente teria alegrado ou mesmo aceitado a sua produção. O destaque de Roxin coaduna com a de Greco (2017, p. O que se percebe é que a diferença pode ser tão ínfima que o âmbito acadêmico não chegou a um acordo, havendo divergências doutrinárias entre as conceituações. O dolo, segundo Vargas (2009, p. tem a estrutura de ir além de expressar a vontade dirigida contra os bens jurídicos alheios e a culpa consciente, como é o caso de admitir a culpa, mesmo quando há a previsão do resultado lesivo ou perigoso, a pessoal passa a agir, rompendo com o dever que então será fácil buscar a distinção, portanto, entre o dolo direto e a culpa consciente.

Porém, quando se fala em dolo eventual, há um campo obscuro da doutrina que não trata da diferença entre os dois. Para Vargas (2013, p. A culpa se configuraria se ao agente se afigurasse seguro o resultado, deixaria ele de atuar (VARGAS, 2013, p. Outro autor que passa a explicar a diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente é Bianchessi: A primeira diferença – sendo o ponto nevrálgico dessa distinção – é o modo como o agente se porta perante a percepção e previsão do resultado. Na culpa consciente o agente, como visto no tópico anterior, não deseja o resultado e acredita sinceramente que o mesmo não ocorrerá – ele nega essa possibilidade para si mesmo – ao passo que, no dolo eventual “embora o agente não queira diretamente o resultado, assume o risco de vir a produzi-lo”.

Ou seja, para o agente é indiferente a produção ou não do resultado. A segunda diferença – esta, calcada no óbvio, mas que merece menção – é que, embora tenham um ponto em comum, a culpa consciente é uma espécie de culpa – sendo, então, comparável, em termos de punição, às outras espécies culposas – e o dolo eventual, uma espécie dolosa – sendo aplicável, em regra, todas as disposições que incidem sobre o dolo direto. §2º Se da prática do crime previsto no caput resultar morte, e as circunstâncias demonstrarem que o agente não quis o resultado nem assumiu o risco de produzi-lo, a pena privativa de liberdade é de reclusão de 5 (cinco) a 10 (dez) anos, sem prejuízo das outras penas previstas neste artigo (g.

n) (BRASIL, 2014). O que se verifica com o texto anterior é que houve significativa mudança no que consiste a atribuição de pena para as práticas de corrida, competição ou participação em disputas automobilística em via pública, mesmo quando o agente não assume o risco do resultado. A crítica de Fiorini Netto (2014) neste sentido é que o legislador fez confusão entre este artigo e o artigo 302, parágrafo segundo da Lei, sendo que criou dois tipos para a mesma conduta. Porém, o autor elogia que colocou fim à questão de a conduta ser ou não praticada com dolo eventual, pelo menos se estiver na prática do racha. Mas, não é isso que ocorre, como já visto. E pior, quando a morte ou lesão grave ocorre culposamente no racha, as penas são maiores do que as previstas para os mesmos casos com embriaguez do autor.

A morte no acidente com o autor do homicídio culposo embriagado tem pena de reclusão de cinco a oito anos; já no caso de racha, a pena sobe, sem justificativa plausível, para reclusão de cinco a dez anos. No caso de lesões culposas com resultados graves ou gravíssimos no trânsito, estando o agente embriagado, a pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos; quanto ao racha, no mesmo caso, a pena é de reclusão de três a seis anos (CABETTE, 2018). A partir da análise do autor é preciso perceber que não há uma consonância entre o legislador infraconstitucional sobre a atribuição de homicídio quando se trata resultante de racha e resultante de embriaguez. do artigo 308, CTB. Nesse caso ficaria em aberto a pergunta do que fazer em relação ao crime de racha.

A solução pode ser a absorção, o que não nos parece mais correto, ou o concurso formal com o artigo 308, “caput”, CTB, o que nos parece mais acertado. Afinal, a prática do racha não pode ser considerada algo irrelevante nesse quadro (CABETTE, 2018). E em um outro momento, o autor dá uma segunda opção que seria considerar a coexistência das qualificadoras do homicídio culposo e da lesão corporal no trânsito e do racha, ainda podendo-se cogitar a aplicação da pena mais branda dos parágrafos dos artigos 302 e 303 do Código de Trânsito, utilizando como base no princípio do “favor Rei”, permanecendo a problemática ainda da absorção ou do concurso formal com o crime de racha que está no caput do artigo 308.

POSICIONAMENTO DA JURISPRUDÊNCIA NA ATUALIDADE Em análise da jurisprudência brasileira, objetiva-se trazer os casos que trataram sobre a análise da atribuição do crime de racha perante o Código de Trânsito Brasileiro e o que se tem como atribuição das penas e da forma que conduz o judiciário quando se tratar das participações em via pública com veículo automotor de corrida, disputa ou competição, não sendo autorizado pela autoridade competente, podendo resultar em risco à incolumidade pública ou privada. Os rachas, como visto no subitem anterior, são práticas perigosas e que podem resultar em lesão corporal ou mesmo homicídio. Dessa forma, em um primeiro momento, verifica-se no habeas corpus nº 99257 DF julgado pelo Superior Tribunal de Justiça que tratou sobre a disputa automobilística que é conhecida como “racha”, sendo atribuído o homicídio triplamente qualificado, além de ter causado duas lesões corporais.

A ementa a seguir é clara: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. n. BRASIL 2008). Em um primeiro momento, a análise deste acórdão se torna importante para demonstrar o posicionamento do ordenamento jurídico sobre a reprovabilidade da conduta de disputas automobilísticas em vias públicas sem a autorização municipal para tanto, o que demonstra que a ilegalidade das condutas e o que resultam como no caso em análise que foram três homicídios e duas lesões corporais, é de extrema preocupação dos julgadores em manter o acusado sob custódia, face não somente essa reprovabilidade, como o risco à sociedade de incorrer novamente nestas condutas, podendo causar novamente homicídios ou lesões corporais, ou mesmo as duas situações trágicas para a população.

O que se verifica é que se manter um acusado desses crimes em liberdade passa a resguardar a latente insegurança jurídica e ineficácia da justiça penalista brasileira, sentimentos e sensações que são evitadas pela autoridade judiciária, face a necessidade de demonstrar a eficácia dos títulos legislativos. Já em outro julgado, também se tratando de análise de habeas corpus nº 40238726920198240000 pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, possuindo pedido liminar, proposto pela Defensoria Pública do Estado de Santa Catarina, propõe a soltura do acusado que foi preso em flagrante delito por incorrer no crime tipificado no artigo 308 do Código de Trânsito Brasileiro, afirmando que a coação foi ilegal em face da liberdade por não haver fumus comissi delicti e inexistir periculum libertatis, além de haver a possibilidade de fixar medidas cautelares alternativas à prisão preventiva.

A prisão em flagrante foi convertida em preventiva na mesma data. Em 12/3/204, a segregação cautelar foi substituída por medidas cautelares diversas, entre elas, a suspensão da permissão/habilitação para dirigir veículo automotor, enquanto estivesse em curso a presente ação penal (. O paciente e o corréu realizavam racha em via pública e atropelaram Gilseia Rathke Paranhos, a qual estava grávida de poucas semanas, matando-a. A suspensão do direito de dirigir, para garantir a ordem público, é o mínimo a ser imposto a esses marginais do volante (g. n) (BRASIL, 2018). a exploração do caso é houve a oposição de embargos no sentido de o acusado ajuizar em razão de modificar a sentença que pronunciou o embargante para o julgamento do Tribunal do Júri por crime de homicídio duplamente qualificado.

Dessa forma, manteve-se a sentença de pronúncia na totalidade, admitindo as qualificadoras da surpresa e do perigo comum, alicerçado sob as provas de materialidade e de indícios suficientes de autoria. O caso refere-se ao homicídio ocorrido em via pública sob a ocorrência de um racha que era conduzido pelo acusado, afirmando que houve dolo direto, pois a vítima apenas não esperava a agressão, como também foi colhida de surpresa, sendo que o agente agiu com a intenção de impedir ou dificultar a defesa do ofendido. A decisão de pronúncia foi pautada no homicídio que resultou da direção de veículo automotor, em disputa ou competição não autorizada, sendo que o delito imprime não somente o dolo de ter incorrido neste crime propriamente dito, mas também no sentido de que o agente atingiu uma velocidade excessiva a do automóvel, logo, concluem que essa velocidade excessiva e a situação de perigo comum foram decisivas análises para a decisão de pronúncia, encaminhando o caso para análise pelo Tribunal do Júri.

A decisão ainda do Tribunal de Santa Catarina é no sentido de que mesmo assumindo o risco de produzir o resultado, aspecto caracterizador do dolo eventual, como visto ao longo do trabalho, não passa a excluir a possibilidade de o crime ser praticado mediante o emprego de recursos que dificultem a defesa vítima. CONDENAÇÃO MANTIDA. RECURSO DEFENSIVO DESPROVIDO (BRASIL, 2019). Não somente em razão da alta reprovabilidade pelo Tribunal de Santa Catarina sobre as disputas em vias públicas, percebe-se a atribuição de não concessões de habeas corpus em homicídios ocorridos como fim do crime, mas como crime meio o racha, sendo que se deve reprovar quaisquer situações que explorem e demonstrem a autoria e a materialidade delitiva nestes sentidos. Na mesma linha, outro julgado pelo Tribunal de Justiça de Santa Catarina, a apelação criminal nº 0807321-08.

Joinville, traz o entendimento: APELAÇÃO CRIMINAL. ACUSADO PRIMÁRIO E REPRIMENDA EM QUANTUM INFERIOR A 4 ANOS. Não é possível desvalorar os vetores do art. do Código Penal com elementos configuradores de outros delitos, diante do princípio do ne bis in idem. Se o acusado de homicídio culposo na direção de veículo automotor, após provocar acidente, estaciona seu veículo, acende um cigarro, depois observa se não há danos no automóvel, vai ao local do acidente fatal, não se identifica como causador aos socorristas e policiais, e ainda diz: “eu ganhei o racha”, é possível aumentar sua pena-base na personalidade em razão de sua futilidade, insensibilidade e egoísmo. Reduzida a pena do acusado primário para 3 anos, 7 meses e 16 dias de detenção, é possível a substituição da reprimenda privativa de liberdade por restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Além da incisiva atitude dos tribunais de justiça e os entendimentos consolidados pelo Superior Tribunal de Justiça, o Brasil ainda possui algumas atribuições legislativas em razão do racha e do homicídio, seja ele doloso ou culposo, pois foi verificado conforme a análise dos artigos publicados na atualidade em haver grande confusão, muitas vezes, perante o julgamento dos magistrados quando se tratar da aplicação da pena, o que recai a análise dos casos concretos para verificar caso a caso essa resolução de questões, muitas vezes através da analogia e equidade, buscando não ferir os princípios constitucionais e penais no processo penal. REFERÊNCIAS ABDOUNI, Adib. Motorista bêbado que mata no trânsito é autor de homicídio com dolo eventual.

Brasília: Estadão. Publicado em 07 mar. Sinopses de Direito Penal: Parte Geral. São Paulo: Edijur, 2012. AQUINO, Yara. Acidentes no trânsito deixaram mais de 1,6 milhão feridos em 10 anos. Brasília: Agência Brasil. fev. ISSN: 2448-0959. Disponível em https://www. nucleodoconhecimento. com. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado. htm. Acesso em 28 ago. Disponível em http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546. htm. de 11 de janeiro de 1922. Disponível em https://www2. camara. leg. br/legin/fed/decret/1920-1929/decreto-4460-11-janeiro-1922-567948-republicacao-91396-pl. Decreto nº 18. de 24 de julho de 1928. Disponível em https://www2. camara. leg. Acesso em 26 ago. Decreto-Lei nº 3. de 25 de setembro de 1941. Disponível em http://www. planalto. htm. Acesso em 26 ago. Lei nº 9. de 23 de setembro de 1997. Disponível em http://www. br/ccivil_03/Leis/L9602.

htm. Acesso em 26 ago. Lei Complementar nº 121, de 9 de fevereiro de 2006. Disponível em http://www. br/ccivil_03/decreto/d2867. htm. Acesso em 26 ago. Decreto nº 3. de 21 de maio de 1999. gov. br/ccivil_03/decreto/2003/D4710. htm. Acesso em 26 ago. Decreto nº 4. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2008/Decreto/D6488. htm. Acesso em 26 ago. Rel. Des. Teomar de Oliveira Correia. Julgado em 9 dez. Publicado em 9 fev. Disponível em https://tj-mt. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/328399100/apelacao-apl-463046520098110000-46304-2009/inteiro-teor-328399128?ref=juris-tabs. Acesso em 16 set. planalto. gov. br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2017/Lei/L13546. htm. Acesso em 14 out. br/jurisprudencia/180398766/arguicao-de-inconstitucionalidade-no-habeas-corpus-ai-no-hc-239363-pr-2012-0076490-1?ref=juris-tabs. Acesso em 14 out. Lei nº 9. de 26 de setembro de 1995. Disponível em http://www. Julgado em 19 ago. Publicado em 22 set. Disponível em https://stj. jusbrasil. com. com. br/jurisprudencia/742418122/habeas-corpus-criminal-hc-40238726920198240000-tubarao-4023872-6920198240000?ref=juris-tabs.

Acesso em 14 out. Superior Tribunal de Justiça (Decisão Monocrática). Recurso em habeas corpus nº 97516 RS 2018/0096909-5. Embargos infringentes nº 213784 SC 2006. Rel. Torres Marques. Julgado em 30 nov. Disponível em https://tj-sc. Disponível em https://tj-sc. jusbrasil. com. br/jurisprudencia/723806806/apelacao-criminal-apr-8073210820148240038-joinville-0807321-0820148240038?ref=juris-tabs. Acesso em 14 out. Acesso em 14 out. CABETTE, Eduardo Luiz Santos. Crime de Trânsito: embriaguez e racha com morte ou lesão grave – matando a proporcionalidade. Guaratinguetá: Jus. Publicado em jan. Salvador: Editora Juspodivm, 2013. DELMANTO, Celso. Código Penal Comentado. ed. São Paulo: Saraiva, 2016. Acesso em 14 out. G1. Brasil reduz mortes no trânsito, mas não deve bater meta da ONU. São Paulo: G1. Publicado em 22 mai. ed. Rio de Janeiro: Impetus, 2017. HUNGRIA, Nélson. Comentários ao Código Penal. Rio de Janeiro: Forense, 1958.

São Paulo: Saraiva, 1994. JORNAL USP. Acidentes de trânsito no Brasil, um problema de saúde pública. São Paulo: Universidade de São Paulo. Publicado em 15 mar. ed. São Paulo: Atlas, 2000. Manual de direito penal. Parte geral. ed. ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS. Década de ação pela Segurança no Trânsito. Brasil: ONU, 2019. Disponível em https://nacoesunidas. org/campanha/seguranca-no-transito/. São Paulo: Pontífica Universidade Católica de São Paulo – Mestrado em Direito, 2016. Disponível em https://tede2. pucsp. br/bitstream/handle/18825/2/Rodrigo%20Francisconi%20Costa%20Pardal. pdf. PONTES, Felipe. Bolsonaro cancela instalação de 8 mil radares em estradas do país. Brasília: Agência Brasil. Publicado em 31 mar. Disponível em http://agenciabrasil. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

REALE JR. Análise da Lei nº 13. de 19 de dezembro de 2017: história do artigo 302, 303 e 308 da Lei nº 9. Ceará: Migalhas. Publicado em 26 dez. Disponível em https://www. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1980. TAVARES, André Ramos. Curso de Direito Constitucional. São Paulo: Saraiva, 15ª Ed. TOLEDO, Francisco de Assis. php/revista/article/download/104/96. Acesso em 16 set. ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de processo penal. ed.

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