A ALIENAÇÃO PARENTAL E OS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS APTOS A INIBIR OU ATENUAR SEUS EFEITOS

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

a) Ana Lectícia Erthal Rio de Janeiro Campus xxxxxxxxxxxxx 2020. Agradeço aos meus pais XXXXXX e XXXXXXX e aos meus filhos XXXXXXX e XXXXXXX, razões da minha vida! (Apenas exemplo) A ALIENAÇÃO PARENTAL E OS instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos Iury Gabriel Santos Matos1 Resumo: O presente estudo objetiva discutir a aplicabilidade da Lei Nº 12. que versa sobre alienação parental (AP) no ordenamento jurídico brasileiro, abordando os instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos. Para tanto, expõe sobre a importância da manutenção dos vínculos entre pais e filhos por meio da convivência contínua; discute a continuidade dos deveres parentais frente ao rompimento dos laços conjugais; explica a alienação parental, suas conseqüências, medidas que podem ser adotadas pelo juiz; e a importância da mediação e das constelações sistêmicas para atenuar os efeitos da alienação parental.

Para a abordagem do tema foi empregada a pesquisa do tipo bibliográfica, com abordagem qualitativa do problema permitindo concluir que a guarda compartilhada serve como uma forma de conter a AP, já que neste modelo pais e mães não estão em disputa pela guarda do filho, mas sim em ajuda mútua visando o bem-estar das crianças e dos adolescentes pelos quais são responsáveis. Thus, it was understood by the relevance of family mediation and, in this context, of systemic constellations to reestablish the communication capacity between parents and, thus, inhibit or mitigate the harmful effects of PA. Keywords: Family power. Parental alienation. Effects. Shared custody. A AP se apresenta inicialmente como um ato praticado pelo detentor da guarda, responsabilidade ou autoridade sobre o menor, que aliena o consorte não guardião, denegrindo sua imagem.

Trata-se de prática que traz conseqüências danosas aos filhos, obstando o seu pleno desenvolvimento, devendo, portanto, ser combatida com rigor. Assim, o problema que se indaga é: quais os instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar os efeitos da AP? Feitas estas considerações iniciais, o presente estudo tem como objetivo geral discutir a aplicabilidade da Lei Nº 12. que versa sobre alienação parental no ordenamento jurídico brasileiro, abordando os instrumentos processuais aptos a inibir ou atenuar seus efeitos. Elegeram-se como objetivos específicos: discutir a importância dos deveres parentais frente ao rompimento dos laços conjugais; identificar os critérios jurídicos sancionatórios da AP à luz da Constituição de 1988 e da legislação civil; pesquisar medidas que podem ser adotadas pelo Juiz paras inibir ou atenuar os efeitos da AP dando-se ênfase à mediação familiar e às constelações sistêmicas.

O poder familiar enseja o compromisso dos genitores com os seus filhos, objetivando cuidar e promover o desenvolvimento físico psíquico e social completo do indivíduo. Segundo Diniz3, o pátrio poder pode ser conceituado como um agrupamento de direitos e obrigações referente aos filhos não emancipados e seus bens, exercido, em iguais condições pelos pais, para que desempenhem os encargos que por lei lhes foram impostos, com vistas a zelar pelo interesse e proteção daquele que está sob seus cuidados. No entanto, o poder familiar, atualmente, é compreendido como um dever dos pais para com seus filhos. Para além dos cuidados físicos e com a educação, estende-se a um desenvolvimento integral de todas as potencialidades de crianças e adolescentes. Nesse sentido, o compartilhamento da guarda assegura maior convívio dos pais com os filhos, concedendo a estes, igual autoridade, para que exerçam seus papéis parentais e tomem decisões referentes aos filhos4.

Em relação às principais características do instituto, a doutrina tem sido concorde em estabelecer o poder familiar como irrenunciável, inalienável e imprescritível além de incompatível com a tutela. A importância da manutenção dos vínculos entre pais e filhos por meio da convivência contínua O sustento e a educação da prole constituem deveres dos cônjuges. A guarda é dever e direito dos consortes e o poder familiar implica e obrigações inafastáveis. Cabe aos pais cuidar da prole e ainda que estejam separados deve ser resguardado ao filho o direito de conviver com cada um deles. Assim, aquele que possui a guarda não pode impedir que o outro tenha acesso ao filho. Porém, mesmo sendo o divórcio, a causa predominante da ruptura familiar, é conveniente falar-se de ruptura de uma maneira geral, visto que, uma separação de fato, por exemplo, tem o mesmo sentido de ruptura familiar.

A mediação, tida como um método alternativo de resolução de conflitos é de extremo destaque após uma ruptura familiar, pois as partes seguem muitas vezes ligadas por um determinado vínculo, normalmente, os filhos. Segundo Dias8, a consciência de que mediante uma separação, a convivência pacífica e respeitosa pode e deve existir entre o casal separado, basta para que a ruptura não deixe mágoas e frustrações, situações estas, que quando ocorrem, faz com que todos, inclusive terceiros, fiquem sujeitos a sofrimento, uma vez que, a ruptura afeta não só as partes que decidem pela separação, mas, também, pessoas que estavam ligadas ao cotidiano e à vida dos ex-companheiros. Quando os conflitos familiares fogem ao controle dos integrantes da família, não mais é possível poupar os filhos menores de presenciarem discussões, que vêm muitas vezes seguidas de gritos, ofensas e decisões precipitadas.

Esses conflitos geralmente fogem da compreensão das crianças e adolescentes, sendo provável que os impactos psicológicos causados a eles sejam graves, podendo influenciar em sua formação e crescimento. ALIENAÇÃO PARENTAL A AP é um fenômeno que foi a princípio relatado pela psiquiatria, quando em conflitos familiares decorrentes da separação passou-se a identificar dificuldade de diferenciar o exercício da conjugalidade do exercício da parentalidade. Foi Richard Gardner11, psiquiatra norte-americano, quem nos anos 80 identificou este fenômeno patológico ao observar conflitos parentais que levava um dos genitores a promover verdadeira campanha alienatória contra o genitor que não se encontra na guarda. Velly define essa prática como: “a tentativa de denegrir a imagem do genitor alienado é um sintoma que costuma manifestar-se aparentemente dissociado de qualquer influência externa, ou seja, a criança passa a impressão de ser um pensador independente [.

Assim, AP é um termo geral usado para identificar situações em que o menor está sofrendo de abuso psíquico na seara familiar. Este abuso poderá ser desencadeado pelos pais ou parentes próximos. Este afastamento acaba reforçando a ideia de que o guardião/alienador é o único capaz de atender a todas as necessidades do filho, ficando o outro genitor/alienado rotulado como irresponsável, e sem amor, o que consequentemente traz ao filho a sensação de abandono. Desta feita a maior vítima da AP é o filho que em meio ao conflito é procurado para opinar de quem mais gosta. A criança ou adolescente vítima de AP tem o vínculo com o alienado prejudicado, ou até mesmo rompido, o que por si só pode lhe acarretar sérios problemas emocionais, já que alimentada e embasada pelos discursos do alienado passa a ter uma péssima imagem do outro genitor, chegando até a odiá-lo16.

Tendo em vista a gravidade do assunto em tela se faz necessário conhecer os requisitos configuradores da AP. Em linhas gerais, a AP sob o enfoque jurídico tem sido encarada como uma prática que tem como objetivo a desconstituição dos vínculos entre pai e filho por meio da destruição do apreço que a criança abrigue com relação ao pai com o qual não conviva ininterruptamente. Genitores alienados têm se sentido frustrados quando denunciam a prática abusiva do exercício do poder familiar com a imposição dos efeitos da AP, mesmo havendo uma lei moderna e aparentemente eficiente (Lei nº 12. Na maioria das vezes, não é observada uma resposta adequada, não apenas aos seus anseios, mas também aos da criança e do adolescente, cruelmente alienados por pessoas que deveriam lhes dar proteção e assistência, durante o período de formação de sua personalidade e do seu caráter.

Normalmente, o alienador é beneficiado e até mesmo incentivado pelos resultados frustrantes observados pelo genitor alienado, que busca proteção processual contra esses atos de AP que na maioria das vezes ficam impunes, fazendo com que ele se arrependa de ter ingressado em Juízo, por não encontrar nenhuma saída para o drama. Vivencia um verdadeiro dilema, como vítima direta dos atos de AP, justamente quando deveria contar com a efetiva proteção da Lei nº 12. Sobre o tema, Dias19 destaca que a criança ama o seu genitor, que a ama também. Se assim não fosse, estar-se-ia violando o princípio da afetividade, dado que a natureza humana requer não só a presença, mas a real participação dos genitores na formação da prole.

Exemplificativamente, a participação materna inclina-se mais para os cuidados primários, ao aconchego e ao acompanhamento do dia a dia dos filhos. Já a participação paterna – sem que ocorra prejuízo dos cuidados antes referidos – revela-se nos aspectos de segurança e firmeza da personalidade. Desta forma, não há como dispensar ou hierarquizar um em relação ao outro, visando uma formação completa dos filhos, sem carências, traumas ou inseguranças. Assim, impedir a efetivação desse direito é negar a necessidade basilar de um ser em formação que, com toda certeza, terá graves prejuízos e frustrações na realização de sua afetividade, com efeitos negativos irreparáveis que se perpetuarão ao longo de sua vida. e 187, todos do Diploma Civil de 2002). A problemática surge quando o inconformismo com a dissolução do casal reflete-se sobre a prole, vale dizer, quando o genitor guardião – geralmente a mãe –, despeja seu desconforto, sua raiva, seu ódio e porque não dizer, sua revolta por não ser capaz de aceitar a separação do casal, sobre os filhos.

Deste modo, usando o(s) filho(s) como arma contra o outro genitor, dispara uma campanha para denegrir e, se possível, varrer a imagem do genitor alienado da mente da(s) criança(s). Nas palavras de Madaleno: Trata-se de uma campanha liderada, principalmente pelo genitor guardião em desfavor do outro genitor, onde a criança ou adolescente é literalmente programada para odiar sem justificativas plausíveis o alienado e/ou sua família, causando, assim, uma forte dependência e submissão do menor com o alienante. Este processo é lento e gradual, sendo muitas vezes tão sutil que é quase impossível detectá-lo24. Eis a conceituação doutrinária: Nada mais do que uma “lavagem cerebral” feita pelo guardião, de modo a comprometer a imagem do outro genitor, narrando maliciosamente fatos que não ocorreram ou não aconteceram conforme a descrição feita pelo alienador.

Assim, o infante passa, aos poucos a se convencer da versão que lhe foi implantada, gerando a nítida sensação de que essas lembranças de fato aconteceram. Isso gera contradição de sentimentos e destruição do vinculo entre o genitor e o filho. Restando órfão do genitor alienado, acaba o filho se identificando com o genitor patológico, aceitando como verdadeiro tudo que lhe é informado26. Salutar que se exponha, nesta oportunidade, que o estudo proposto por Richard Gardner e demais iniciadores no tema em muito contribuíram para o atual cenário legal e jurídico, o que não evitou que se desvinculasse da dependência do aspecto psicológico, alcançando a esfera mais pragmática da questão. Com amparo em toda a situação acima narrada, amplamente testemunhada no ambiente pretoriano, a legislação pertinente à matéria, acerca da qual se discorrerá de forma detida adiante, concebeu a SAP como abuso na interferência na formação psíquica do filho para que passe a repudiar um de seus genitores29.

Os entendimentos expostos acima revelam não ser possível que a temática seja tratada de forma irrelevante, pois, os efeitos são drásticos, por vezes, fatais, atingindo uma estrutura constitucionalmente protegida, qual seja, a família. Sabendo-se que a AP decorre do abuso do exercício da guarda, acredita-se que a guarda compartilhada promete ser um bom meio de conter esta prática alienatória. MEDIDAS QUE PODEM SER ADOTADAS PELO JUIZ Uma das medidas que têm sido tomadas de forma mais recorrente é a instituição da guarda compartilhada, que se destina a filhos menores de 18 anos completos e que não são emancipados, ou que sejam maiores, porém incapazes de exercer atos da vida civil pelo período que perdurar a incapacidade30. Este tipo de guarda prioriza o princípio da primazia da interação dos membros da família – desempenho de papéis, relações privadas, afetivas e econômicas, separação de tarefas, responsabilidades e deveres.

Madaleno e Madaleno35 afirmam que, geralmente, os filhos não demonstram boa aceitação no que diz respeito à separação dos seus pais, porque acontece a desestruturação emocional momentânea, em razão de mudanças de ambiente, de rotina diária, vivência em “dois lares”, interferência do Judiciário por meio de audiências, sentenças etc. e, com relativa frequência, intercorrências físicas (problemas de saúde) e educacionais (dificuldades de relacionar com os colegas ou perda de rendimento escolar). Aliás, é necessário alertar para a constatação de que pai e mãe nunca podem ser vistos como “visitas”! A própria Lei 13. determina que a mudança não autorizada ou o descumprimento não motivado de cláusula estabelecida na guarda unilateral ou compartilhada poderá levar à perda de prerrogativas por seu detentor (§ 4º do art.

do CC/2002). A importância da mediação e das constelações familiares A mediação é o método alternativo de resolução de conflitos em que o terceiro imparcial tem a incumbência de facilitar a comunicação entre os participantes para que estes busquem todas as razões potencializadoras do conflito deflagrado a fim de desmanchá-lo, alcançando voluntariamente uma solução mutuamente aceitável. Ressalta-se que o mérito da mediação parte do restabelecimento da comunicação que se perdeu, ou que está fragilizada, entre as partes, devolvendo, assim, a autonomia para conduzir os problemas pessoais e possibilitando a minimização dos conflitos. A mediação diferencia-se das práticas de jurisdição tradicionalmente empregadas exatamente porque leva em consideração o pluralismo de valores, a presença de diversificados sistemas de vida alternativos e sua finalidade precípua consistem em reabrir os canais de comunicação que foram fechados e reconstruir laços sociais que, muitas vezes, estão vulneráveis.

A proposta é pensar a mediação não somente como meio de acesso à justiça que aproxima o cidadão comum e “desafoga” o poder judiciário, mas também, desvincular-se do objetivo quantitativo do tratamento dos conflitos, chamando a atenção para a qualidade e eficácia nas resoluções destes. Carlos Vezulla36 afirma que a mediação não é simplesmente uma maneira de resolver litígios, mas sim um instrumento que capacita as partes a restabelecerem a comunicação e gerenciar os conflitos. É necessário haver uma equipe de mediadores familiares que atuem somente para este fim de caráter interdisciplinar. Uma técnica que tem se mostrado eficaz com vistas a operacionalizar a justiça restaurativa é a constelação familiar. O método, criado por Bert Hellinger nos anos 1970, tem por objetivo identificar traumas familiares e trazer à tona questões mal resolvidas que desencadearam ou podem vir a desencadear maus comportamentos e conflitos na família.

Segundo Emília Santana40, em um sistema familiar, cada integrante é uma peça importante. Por esta razão, a maneira como atuou, os traumas que experimentou, os valores e os sentimentos que possui interferem em todo o sistema, mesmo nas gerações futuras. CONCLUSÃO A dissolução de um vínculo amoroso pode desencadear sentimentos diversos, colocando os envolvidos em situações desafiadoras, que exigem tomadas de decisões relevantes para tentar reestruturar a vida pós-divórcio. Essa temática é abordada por diversos ramos da ciência, que tratam de transformar esse processo em um evento menos traumático. A dignidade da pessoa e a solidariedade foram inseridas no texto Constitucional de 1988, modificando paradigmas relacionados a todo o antigo sistema vigente. Os princípios consubstanciam valores, e por meio deles, a norma jurídica deve ser interpretada Atualmente, o eixo fundamental da família é a pessoa, com suas características existenciais e morais.

Daí resulta a constatação de que a função da família emerge na promoção da dignidade das pessoas que a compõem. Explanou-se que, a criança vítima de alienação sofre violação aos direitos fundamentais, e que quando esta violação é derivada do exercício irregular de um direito se torna mais grave, por entender-se ser o poder familiar considerado um dever atribuído aos pais. O compartilhamento da guarda assegura maior convívio dos pais com sua prole, passando ambos a deterem a autoridade parental, para que exerçam seus papéis parentais e tomem decisões sobre a vida dos filhos. Do exposto concluiu-se que a guarda compartilhada serve como uma forma de conter a AP, já que neste modelo pais e mães não estão em disputa pela guarda do filho, mas sim em ajuda mútua visando o bem-estar das crianças e dos adolescentes pelos quais são responsáveis.

Neste contexto, entendeu-se que os meios de resolução de conflitos trazidos pelo movimento da Justiça Restaurativa, a exemplo da mediação familiar, se apresentam como importantes mecanismos de resolução de conflitos, pois, empodera as partes na tratativa de seus litígios, respeitando a autonomia, a liberdade, bem como a dignidade de cada um dos envolvidos por observar o princípio da Mínima Intervenção Estatal que conduz o Direito de Família. REFERÊNCIAS ATAÍDE JR. Estatuto da Criança e do Adolescente. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/LEIS/L8069. htm. Acesso em: 15 mar. CARVALHO, Filipa Daniela Ramos de. A (síndrome de) alienação parental e o exercício das responsabilidades parentais: Algumas considerações. Coimbra: Coimbra Editora, 2011. Disponível em http://sites.

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