2 QUESTÕES - DIREITO TRIBUTÁRIO

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

SÃO PAULO 2020 1. O art. da Lei 11. dispõe que “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. Assim, todos os créditos existentes antes do ajuizamento estão sujeitos, não havendo distinção entre as parcelas vencidas e vincendas da dívida. No tocante a possibilidade de se habilitar créditos constituídos, ainda que vincendas as parcelas, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo proferiu importante e acertado julgado. Confira-se: RECUPERAÇÃO JUDICIAL – IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO – COTAS CONDOMINIAIS – CRÉDITO CONCURSAL – PARCELAS VENCIDAS ANTES DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL Decisão que rejeitou o pedido de tutela de urgência de exclusão do crédito condominial do concurso de credores – inconformismo do credor, sob a alegação de que o débito condominial tem caráter extraconcursal – Não acolhimento – Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos (art.

da Lei n° 11. – Os créditos referentes às taxas condominiais anteriores ao pedido de recuperação judicial têm caráter concursal – Interpretação do art. Lei 11. Assim, o crédito em comento é de natureza quirografária, nos moldes do que se extrai da Lei 11. Pelo exposto, conclui-se que todos os créditos em que o fato gerador tenha ocorrido antes do deferimento do processamento da recuperação judicial, estão sujeitos à recuperação judicial, isso porque essa teoria leva em consideração o momento em que o fato gerador que constituiu o crédito, surgiu – pouco importando se o pagamento desse crédito já fora feito, ou fosse feito no futuro. Apenas não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos extraconcursais e os constituídos após o processamento da referida recuperação, bem como os que constam nas exeções previstas no art.

° Lei 11. Não se aplica, portanto, na recuperação judicial, os créditos obtidos a título gratuito, e as despesas que o devedor fizer para tomar parte na recuperação judicial, salvo as custas judiciais decorrentes de litígio com o devedor. Pontes de Miranda2, ao diferenciar o aval da fiança, sustenta a autonomia do aval e a sua acessoriedade meramente formal, destacando sua validade e eficácia independentemente da declaração de vontade que avalizou. O aval é, portanto, autônomo, a despeito de ser garantia. Ademais, o avalista está impedido de opor as exceções próprias do avalizado. A corroborar com o tanto quanto aludido, faz-se míster trazer o entendimento jurisprudencial é pacífico acerca do tema. Confira-se o que decidiu o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.

É cabível a aplicação do art. § 1º, do CPC quando manifesto que o acórdão recorrido encontra-se em confronto com a jurisprudência dominante do próprio tribunal ou de tribunais superiores. A suspensão prevista no art. º, caput, da Lei n. atinge somente a empresa devedora em regime de falência, recuperação judicial ou liquidação extrajudicial, não impedindo o curso das execuções contra os coobrigados, fiadores e obrigados de regresso (art.  caput, por força do que dispõe o art. § 1º, todos da Lei n. Recurso não conhecido” (Tribunal de Justiça de São Paulo, 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Agravo de Instrumento nº 2216421-62. Desembargador Relator Teixeira Leite, DJe 30/03/2015). Nesse cenário, faz-se míster trazer a lição de João Otávio de Noronha e Sergio Mourão Corrêa Lima3: Em regra, a suspensão disposta pelo caput do art.

v. Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2016. Comentários à Lei de Falências. ed. São Paulo Saraiva: 2013. egov. ufsc. br/portal/sites/default/files/a_recuperacao_judicial_de_empresas. pdf. Acessado em 26 de setembro de 2020.

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