2 exercicio de DPM e 2 de Constitucional

Tipo de documento:Questões e Exercícios

Área de estudo:Direito

Documento 1

Formatação do trabalho:  Times New Roman ou Arial 12, espaço 1,5. Pesquisa: jurisprudência dos tribunais superiores, doutrinas de sua preferência, artigos, etc. Cuidado com cópias da internet. Faça as citações bibliográficas. RESPOSTA Princípios, conforme ensinamentos de Celso Antônio, no direito eles representam normas gerais, que definem a lógica e a racionalidade do sistema normativo, sendo seu alicerce e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência (BANDEIRA DE MELLO, 2004). “o problema não é legislativo, mas cultural”. Destarte, fica evidente, portanto, a necessidade da obediência ao princípio da Legalidade, para que assim, os cidadãos possam ter seus direitos constitucionais preservados, quer seja o direito da ampla defesa e do contraditório (CF, art. inc. LV), quer seja o direito de ser considerado inocente até que se prove o contrário (CF, art.

inc. e 124 da constituição federal de 1988, enquanto que os tribunais e juízes militares dos estados membros, possuem sua previsão legal no mesmo diploma legal, já na seção VIII, art. §§ 3º a 5º da CF. Primeiramente, uma diferença notável está no fato de que à Justiça Militar da União compete julgar crimes militares praticados tanto por militares propriamente ditos, quais sejam: servidores da marinha, aeronáutica e exército, bem como por civis, que eventualmente concorram com a prática penal. Sendo que por outro lado, compete à Justiça Militar Estadual, apenas o julgamento dos militares estaduais (Polícia militar e Corpos de Bombeiro Militar), desse modo, caso um civil e um militar estadual pratiquem um crime dentro de um quartel, o militar estadual responderá na justiça militar do Estado e o civil, por sua vez, na justiça comum, mesmo havendo conexão.

Destarte, é possível diferenciar a Justiça Militar da União pode condenar à execução da pena tanto os militares, quantos os civis. inc. LIV ), é um princípio considerado por parte da doutrina como cláusula geral, uma vez que, segundo Nelson Nery Júnior (2002, p. “bastaria a norma constitucional haver adotado o princípio do “due processo of law” para que daí decorressem todas as consequências processuais que garantiam aos litigantes o direito a um processo e a uma sentença justa. É, por assim dizer, o gênero do qual todos os demais princípios constitucionais do processo são espécie”. Para a doutrina de Fredie Didier Jr. LIV, que impera: “Ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal”.   Uma constatação que se faz importante é que, apesar deste princípio no direito brasileiro ter tido sua origem explicita apenas em 1988, ele já vinha desde muito sendo aplicado em nosso ordenamento jurídico.

Assim nos ensina Lima (1999, p. Todos os textos constitucionais anteriores à Constituição de 1988 com exceção da Carta Imperial de 1824, consagravam a possibilidade de aplicação de outros direitos e garantias decorrentes do regime e dos princípios adotados pela Constituição. Isto significa que a enumeração dos direitos e garantias no texto da Constituição não era taxativa, mas exemplificativa, autorizando a sua aplicação em todos os contextos jurídico-políticos. O § 4º, por sua vez, trouxe maiores mudanças, visto que trouxe a para a Justiça Militar Estadual a competência de julgar: “as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do Tribunal do Júri quando a vítima for civil”, deste modo, concedeu à Justiça Militar Estadual a competência de julgar ações com natureza Civil, gerando assim, uma diferença na Justiça Militar dos Estados com a Justiça Militar da União, já que está última não possui tal competência civil.

Por fim, quanto a inclusão do § 5º, que trouxe a seguinte redação: “Compete aos juízes de direito do juízo militar processar e julgar, singularmente, os crimes militares cometidos contra civis e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, cabendo ao Conselho de Justiça, sob a presidência de juiz de direito, processar e julgar os demais crimes militares”. Destarte, agora, o próprio juiz auditor é competente para de forma singular julgar os crimes militares cometidos contra civis, bem como as ações judiciais contra os atos disciplinares militares. Restando, dessa forma, ao Conselho de Justiça, julgar apenas os demais casos. Disciplina: Teoria Geral das Garantias Constitucionais e Processuais Penais - PRR TAREFA 3 Estude o artigo: Princípios constitucionais do processo penal – questões polêmicas, do Procurador de Justiça Pedro Franco de Campos e do Promotor de Justiça Fábio Ramazzini Bechara e responda às seguintes questões, justificadamente:   1.

Como se vê, tratam-se de preceitos que devem ser observados pelo legislador quando da edição da norma legal, independentemente de estarem eles (os princípios gerais) previstos em lei anterior, já que se subentendem admitidos de forma geral. Entretanto, quando tratamos dos princípios gerais de direito como regra de integração, conclui-se que devem ser eles tomados como norma de decidir, no caso concreto, à falta de norma expressa que solucione a questão”. Nesse diapasão, podemos entender que os princípios informam o direito (questão 1), já que como Assis Neto nos ensina, estes servem para orientar o legislador na produção de leis em nosso ordenamento jurídico, bem como auxiliar o operador do direito a extrair o significado da norma no caso concreto. Além disso, é possível entender que os princípios são superiores às regras (questão 2), posto que como Bechara e Campos explicam no referido artigo - Princípios constitucionais do processo penal – questões polêmicas – os princípios: “Constituem as ideias fundamentais e informadoras da organização jurídica de uma nação (p.

”, deste modo fica evidente, portanto, que os princípios são o alicerce do direito, e por consequência, a base das regras, de tal modo que estas não devem violar aqueles.

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