Meios extrajudiciais e judiciais de resolução dos conflitos de interesses

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

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Porém, para que essas formas facultativas de resolução de mérito tenham sucesso, é preciso que elas tenham uma divulgação maior, sendo esse um dos objetivos do Novo Código de Processo Civil, que traz em seu bojo conceitos e formas de aplicação dessas alternativas de solução de conflito. No presente trabalho, estudaremos as principais formas alternativas de solução de conflito, dando o seu conceito, seu objetivo, sua forma de aplicação, os seus principais benefícios e outros assuntos relacionados a ela. Meios alternativos de solução de conflitos O Estado, ente garantidor da ordem social, deve solucionar as lides visando a segurança da sociedade. A solução da lide ou conflito de interesses é necessária não apenas para restabelecer a ordem jurídica e garantir o respeito aos direitos subjetivos lesados ou ameaçados, mas também para reafirmar a autoridade do Estado e do Direito, bem como gerar paz social.

As longas demoras para se obter a tutela jurisdicional sempre foi uma preocupação existente entre os aplicadores do direito. PROCESSO LICITATÓRIO PARA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE COLETIVO. INDISPONIBILIDADE DE BENS DO RÉUS DECRETADA. MÉRITO DO RECURSO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE REFORMA DA DECISÃO PARA AFASTAR A DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DOS BENS DO AGRAVADO, DIANTE DA REALIZAÇÃO DO ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA FORMULADO NO ÂMBITO CRIMINAL, QUE FOI HOMOLOGADO PELA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GUARAPUAVA. PROCEDENTE. Finalmente, se o ordenamento jurídico pátrio permite que a colaboração ocorra no campo penal, ultima ratio, diminuindo ou isentando a pena criminal do condenado, não há razão para que tal entendimento não seja aplicado na esfera cível, que lida com interesses estritamente patrimoniais e, eventualmente,políticos.

RECURSO PROVIDO. TJPR - 5ª C. Cível - 0035347-15. Guarapuava - Rel. TJ-AP - AI: 00020467420188030000 AP, Relator: Desembargador JOAO LAGES, Data de Julgamento: 18/09/2018, Tribunal) (grifo nosso) Ela recebe esse nome, pois existe, em seu procedimento, uma terceira parte, que deve ser neutra de opiniões. Esse sujeito é chamado de conciliador e tem como principal função orientar as partes para o fechamento de um acordo que beneficie ambos. A conciliação tem suas características: Forma de autocomposição do conflito. O terceiro não decide o conflito. Ele facilita que as partes cheguem ao acordo. O mediador deve ser neutro e imparcial, tendo por objetivo o Restabelecimento da comunicação entre as partes. Art. §3 do CPC. O mediador, dotado de conhecimento e técnicas adequadas, incita os sujeitos do conflito para que eles mesmos resolvam a questão, chegando a uma solução.

Conforme os ensinamentos de Juan Carlos Vezzulla (p. O mediador se diferencia do conciliador: Auxilia as partes a compreender as questões e os interesses em conflito, de modo que eles possam, pelo restabelecimento da comunicação, identificar, por si próprios, soluções consensuais que gerem benefícios mútuos. Atua preferencialmente nos casos em que houver vínculo anterior entre as partes Não propõe soluções para os litigantes. Arbitragem É forma de heterocomposição sem a participação do Judiciário no exercício da jurisdição, mas já com algumas características de atividade jurisdicional. A arbitragem, regulamentada pela Lei nº 9. consiste no procedimento de resolução de litígios em que as partes submetem suas lides a um terceiro, que resolverá o conflito conforme a lei e a equidade.

Como se observa, a arbitragem passou a ser uma forma de solucionar os conflitos de modo rápido, eficaz, econômico, informal e sigiloso. Os instrumentos que podem ser utilizados para escolher arbitragem são: Cláusula Compromissória – A cláusula compromissória está inserida em um contrato, sendo redigida antes do inicio do conflito. Compromisso Arbitral – O compromisso arbitral é um contrato próprio para escolher a arbitragem, redigido após o surgimento do conflito. O procedimento é simples, as partes podem optar e contratar a arbitragem para pacificar a questão, através do compromisso arbitral, e terão que obedecer à decisão do árbitro, ou, anteriormente, aceitando as normas de uma instituição ou entidade especializada arbitral, por meio da cláusula compromissória. Ainda, impende observar que, a qualquer tempo, as partes com processo em andamento no Judiciário poderão desistir do mesmo e optar pela arbitragem.

A apreciação do Judiciário confirmará ou negará a existência do direito lesado ou ameaçado. Nos termos do art. inciso I, pedido julgado improcedente. Negado provimento ao recurso. TJ-MG - AC: 10604130001349001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 16/07/2014, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/07/2014). A autocomposição se divide em parcial e imparcial. A autocomposição parcial ocorre quando o conflito é resolvido pela vontade única e exclusiva das partes. Esta autocomposição parcial pode se dar de três formas: transação, renúncia e submissão (ou reconhecimento jurídico do pedido). A transação é a mais comum de todas, sendo a realização de acordo por meio da vontade recíproca das partes. A transação, portanto, implica um acordo, onde as partes litigantes abdicam de parte daquilo que originalmente sustentavam e, nessa medida, encerram o litígio.

Na autocomposição imparcial, existe a intervenção de um terceiro. Este terceiro é imparcial, e serve apenas para ajudar/estimular/orientar as partes a resolver o conflito por suas próprias vontades. São hipóteses de autocomposição imparcial: a conciliação e a mediação. A autocomposição imparcial poderá ser pura ou híbrida. Na pura, o terceiro imparcial apenas ajuda as partes. art. º, define os critérios para que uma ação seja proposta perante os Juizados Especiais Cíveis, sendo estes relativos ao valor da causa, ou a natureza da demanda: Art. º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art.

inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. Os princípios que regem os processos nos Juizados são oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade. • Reafirmar a função de agente apoiador da implantação de políticas públicas do CNJ (art. Criado como conseqüência da Resolução 125/10 do Conselho Nacional de Justiça, que instituiu a Política Nacional de Tratamento dos Conflitos de Interesses, os CEJUSCS são unidades do Poder Judiciário que podem ser instaladas através de parcerias com entidades públicas e privadas que oferecem a conciliação e a mediação aos cidadãos como forma de resolução de seus conflitos, em prédios particulares ou no prédio do fórum.

Segundo Pereira Junior (2013, p. sob a orientação do Conselho Nacional de Justiça, colocou-se a instituição de Núcleos de Conciliação dentro dos Tribunais, que terão a atribuição de criar e organizar os Centros Judiciais de solução de litígios e cidadania. Para contrapor o formalismo e a complexidade da atividade judiciária, os métodos alternativos como a conciliação e a mediação pautam-se pela simplicidade, rapidez e informalidade, abrindo mão da movimentação complexa da máquina judiciária. A solução do conflito é imposta as partes por um terceiro. Tendo como meios, uma ou outra: • Jurisdição: poder conferido ao estado para solução do conflito. Estado (juiz). ou • Arbitragem: equivale ao poder judiciário, tendo força de Lei 9.

atuando como se fosse uma justiça “privada”, pois é um terceiro especializado no assunto. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105. htm. DIDIER JR, Fredie. Curitiba: Instituto de Mediação, 1995 apud CAETANO, Luiz Antunes. Arbitragem e Mediação. São Paulo: Atlas, 2002.

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