Resenha_arts_ 396_a_441_CPC - Exibição de Documento ou Coisa e Prova Documental

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

ª Fase – Turma A. Unidade Curricular de Direito Processual Civil II. Professor: Acadêmico: SÍNTESE INTERPRETADA DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA E DA PROVA DOCUMENTAL – ARTIGOS 396 ao 441 do CPC 1. DA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA Dos artigos 396 a 404 do CPC, há tratamento à seção VI do Capítulo XII referente às provas, pertencentes ao título que discorre o procedimento comum na parte especial do referido Código. O artigo 396 diz: “O juiz pode ordenar que a parte exiba documento ou coisa que se encontre em seu poder”. Esse poder decorre do “poder instrutório” conferido a ele pelo artigo 370 do CPC, o que não fere a inércia da jurisdição, pois apenas determinará a realização de procedimento dentro dos próprios autos, e não uma instauração de um processo incidental.

Nesse contexto, existem dois modos de obrigar que a parte, terceiro, ou requerido exiba ou traga documentos ao processo. Um deles, evidentemente, é o tratado neste capítulo 1 (exibição de documento ou coisa), o outro, cuida-se de requisição judicial, como acima referenciado, que será destacado no capítulo 2. Independentemente da forma, é imperativa a cooperação dos sujeitos do processo para o descobrimento da verdade, conforme alude o artigo 378 do CPC (DONIZETTI, 2019). De todo modo, tudo o que não seja premente de produção antecipada desse meio de prova em autos singulares, será então produzido dentro do próprio processo em andamento. Maria Isabel Gallotti, j. Info 637)). DOS REQUISITOS DO PEDIDO A SER ELABORADO O artigo 397 do CPC, por sua vez, destaca o seguinte: O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.

São estipulados de maneira clara os requisitos para o pedido de exibição, repete-se, rendendo uma petição incidental dentro dos autos já em andamento (ou junto ao início do processo). Para tanto, adverte Humberto Theodoro Júnior (2018), que, se a parte não descrever, pormenorizadamente, o fato a ser provado com o documento ou coisa a exibir, inaplicável será a presunção do art. Em toda situação, deve ser minuciado o pedido para que atenda à finalidade. E mais, o requerente deve ter não o mínimo, mas o máximo de certeza de que o documento ou coisa pretendidos exista e esteja na posse do requerido. Parte da doutrina, ainda, admite que não seja feita exclusivamente em petição escrita o pedido, podendo ser plausível o pedido formulado oralmente em audiência caso surja a oportunidade, por exemplo.

Mas, será o feito desde que atenda aos requisitos do artigo 397 do CPC (NEVES, 2019). E caso o magistrado frustre o pedido do requerente com o indeferimento, dessa decisão interlocutória é cabível o agravo de instrumento, conforme autoriza o artigo 1. O juiz não admitirá a recusa se: I - o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - o requerido tiver aludido ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - o documento, por seu conteúdo, for comum às partes. Deduz-se do primeiro inciso, que a própria lei poderá determinar que o requerido exiba o documento ou coisa. Na leitura em contrário senso do inciso, pode-se que ver isso já cria certo direito potestativo ao requerente. A exemplo do hospital que detém o prontuário médico do requerente, mas não o disponibilizou.

O segundo inciso refere-se que se anteriormente ao pedido contra o requerido este tenha comentado ou ter dado a entender que se valeria de tal documento ou coisa, não será acolhida aludido sua escusa se disser que não possui o que foi pedido. Pois, segundo ele já é prejudicial o suficiente para a parte que optou pela não exibição da coisa ou documento em juízo, sendo forma muito mais eficaz de atender à pretensão do requerente do que a realização de ato de pressão psicológica por meio das astreintes ou de constrição judicial por meio de busca à apreensão. Desse modo, as medidas executivas, pela lógica e sustentabilidade do dispositivo colocado pelo legislador, poderão ser aplicadas somente quando não se puder gerar a presunção de veracidade (SCARPINELLA BUENO, 2018).

DO PROCEDIMENTO DE EXIBIÇÃO REQUERIDO CONTRA TERCEIRO ESTRANHO AO PROCESSO O pedido de exibição, quando formulado contra quem não é parte no processo principal, provoca a instauração de um novo processo, em que são partes o pretendente à exibição e o possuidor do documento ou coisa (THEODORO JÚNIOR, 2018). Notadamente, um exemplo habitual, pode ser um veículo em poder do depositário necessário, que pode ou não se recusar a exibi-lo. Deverá, o pedido, na medida do possível, observar o que o artigo 397 exige. O artigo 402 do CPC trata da recusa, que deve ser interpretado na ideia das demais regras do procedimento comum. Nele está escrito que: “Se o terceiro negar a obrigação de exibir ou a posse do documento ou da coisa, o juiz designará audiência especial, tomando-lhe o depoimento, bem como o das partes e, se necessário, o de testemunhas, e em seguida proferirá decisão.

Em análise aos elementos do artigo acima, tudo se condiciona à recusa, seja tácita ou expressa, e no caso da última, desde que não seja a legítima acobertada pelo artigo 404. Será, então, designada audiência de instrução e julgamento, desde que haja necessidade de produção de provas orais sobre as razões pelas quais o terceiro não exibe o documento ou a coisa (SCARPINELLA BUENO, 2018). Nessa audiência, será colhido o depoimento do terceiro, assim como o das partes e de eventuais testemunhas que poderão depor. Cassio Scarpinella Bueno (2018) adota um meio termo, entendendo que a decisão pela exibição ou não do documento ou coisa, também aqui, é imediatamente contrastável perante o Tribunal competente pelo recurso de agravo de instrumento (art.

VI, CPC), a não ser que proferida junto com a sentença, hipótese em que o recurso cabível é o de apelação. Após proferir a decisão mandamental, se o terceiro, sem justo motivo se recusar a efetuar a exibição, ele terá o prazo de 5 dias para efetuar o respectivo documento ou coisa em cartório ou em outro lugar designado pelo Juízo (artigo 403, caput, CPC). Agora, se além da recusa da exibição voluntária na oportunidade da citação para tal, o terceiro recusar-se a cumprir decisão Judicial executiva ou mandamental, como ensina Fredie Didier Júnior (2015) apud Pontes de Miranda (1998), o Magistrado poderá aplicar-lhe a execução coativa, por meio de mandado de apreensão, até mesmo se utilizando de força policial, caso necessário.

Nada impede, que lhe seja aplicada a responsabilidade para crime de desobediência, pagamento de multa processual (art. Observa-se o referido artigo: Art. A parte e o terceiro se escusam de exibir, em juízo, o documento ou a coisa se: I - concernente a negócios da própria vida da família; II - sua apresentação puder violar dever de honra; III - sua publicidade redundar em desonra à parte ou ao terceiro, bem como a seus parentes consanguíneos ou afins até o terceiro grau, ou lhes representar perigo de ação penal; IV - sua exibição acarretar a divulgação de fatos a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; V - subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição; VI - houver disposição legal que justifique a recusa da exibição.

Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os incisos I a VI do caput disserem respeito a apenas uma parcela do documento, a parte ou o terceiro exibirá a outra em cartório, para dela ser extraída cópia reprográfica, de tudo sendo lavrado auto circunstanciado. Um exemplo a ser dado, é quando um padre for requisitado a exibir um bilhete de confissão de um ato ilícito cometido por um fiel, e o bilhete foi entregue ao padre no intuito de que lhe servisse de confissão religiosa. DA DIFERENÇA ENTRE A PROVA DOCUMENTAL E PROVA DOCUMENTADA Nem todo documento (prova documentada) constitui, de verdade, prova documental. Essa conclusão decorre pelo motivo que todo ato é, necessariamente, documentado. Como, por exemplo, as declarações prestadas por testemunhas, que são reduzidas a termo ou gravadas em mídia eletrônica.

Isso porque o Direito Brasileiro privilegia, ou melhor, utiliza o princípio da escritura, em que pese inúmeras aberturas à oralidade nos autos. Prova documental é, somente, aquela através da qual se tem a representação imediata do fato a ser reconstruído. Deixa-se claro, portanto, a diferença significativa entre ambos, e a decorrência que o instrumento tem em relação ao documento, em amplo sentido. DA FORÇA PROBANTE DOS DOCUMENTOS PÚBLICOS E PARTICULARES O CPC traz, nos artigos 405 a 429, inúmeras regras relativas à eficácia probatória de documentos públicos e particulares. Isso se dá, sobretudo, pelo enorme prestígio e pela força de convencimento que a prova documental possui. E como no nosso sistema processual não há qualquer tipo de hierarquia de provas, a prova pericial e até mesmo a prova testemunhal podem sobrepujar a prova documental.

De acordo com o art. Ele explica melhor refletindo o seguinte: Pessoas públicas, embora sujeitas em alguma medida ao direito privado, como as empresas públicas e as sociedades de economia mista, podem, como autoridades, produzir documentos públicos para os fins disciplinados pelo CPC. Em outras oportunidades, essas mesmas pessoas, embora públicas, produzirão documentos privados que, como tais, deverão ser tratados em juízo. Inversamente, pessoas regidas pelo direito privado, uma construtora, por exemplo, pode celebrar um contrato administrativo, que é inegavelmente regido pelo direito público (art. caput, da Lei n. Mais um exemplo seria, caso o tabelião declara que ao celebrar um contrato de compra e venda de imóvel por escritura pública o comprador renunciou à garantia contra evicção, o documento faz prova de que tal renúncia efetivamente aconteceu.

Tanto que o art. do Código Civil prevê que "no negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato". Por isso, "um negócio informal poderá passar a formal por convenção das partes". Desse modo, quando o instrumento público é forma imposta por convenção das partes, somente ele poderá ser utilizado como prova, afastando-se todos os outros meios (DIDIER JÚNIOR, 2019). Caso haja certo desatendimento das formalidades do artigo 406, o artigo 407 retrata um, diga-se, “rebaixamento”, versando que “O documento feito por oficial público incompetente ou sem a observância das formalidades legais, sendo subscrito pelas partes, tem a mesma eficácia probatória do documento particular. Quando, todavia, contiver declaração de ciência de determinado fato, o documento particular prova a ciência, mas não o fato em si, incumbindo o ônus de prová-lo ao interessado em sua veracidade.

Entretanto, o parágrafo único do referido artigo, em leitura combinada com o artigo 219 do Código Civil, refere-se que há algumas conclusões a serem exploradas, pois a prova recai na declaração e não no objeto do fato narrado. Um exemplo da incidência desse artigo, é quando alguém visualizou o marido agredir a esposa e faz o registro dessa declaração em um documento. Fredie Didier Júnior (2015), mostra que pode ser anulado, todavia, quando se visualizar o documento ter sido produzido sob erro de fato ou coação. Continua ele, que não poderão recair essas declarações sobre quem não assinou o documento. Não obstante a isso, o parágrafo único do artigo 409, presume a data do documento em relação a terceiros, são eles: I - no dia em que foi registrado; II - desde a morte de algum dos signatários; III - a partir da impossibilidade física que sobreveio a qualquer dos signatários; IV - da sua apresentação em repartição pública ou em juízo; V - do ato ou do fato que estabeleça, de modo certo, a anterioridade da formação do documento.

Em verdade, o artigo 409, como um todo, é muito pouco útil, pois essas disposições bem podem ser usadas em relação à parte (DIDIER JÚNIOR, 2015). Mas, de toda forma, o inciso I do artigo acima, deve ser lido conjuntamente com o artigo 127, I, da Lei de Registros Públicos (Lei 6. pois se presumirá a data de registro, a partir da transcrição do instrumento particular afeto à prova das obrigações convencionadas, seja qual for o valor econômico. O destaque, também, vai para o inciso V daquele artigo, uma vez que o exemplo a ser dado pode ser extraído do enunciado da própria Súmula 132 do STJ, que no seu todo diz que “A ausência de registro da transferência não implica a responsabilidade do antigo proprietário por dano resultante de acidente que envolva o veículo alienado.

O legislador pretendeu diferenciar a autenticidade do documento público e do particular, no primeiro, desenhou-se no artigo 405 (item 2. o segundo será abordado aqui neste subtópico. Demonstrada, em tese, a autoria, cumpre investigar se essa demonstração realmente aponta para o efetivo autor do documento. Surge, então, o problema da sua autenticidade. É autêntico o documento quando a autoria aparente corres ponde à autoria real, isto é, quando ele efetivamente provém do autor nele indicado. Não pode, por exemplo, a parte trazer um contrato só com as três primeiras folhas, pois estas versam sobre os direitos do alienatário, que seria ele. Logo, lhe beneficiariam, apenas. O mesmo entendimento pode e deve ser atribuído à escrituração contábil, pois o artigo 419 revela que [. se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto, como unidade.

DAS ESPÉCIES DOCUMENTAIS TÍPICAS E SUAS FORÇAS PROBANTES É visível que existem várias espécies de documentos e, nesse sentido, o CPC lhes atribuiu mensurações peculiares de suas respectivas forças probantes. no sentido de que os originais dos documentos apresentados via fac-símile devem ser juntados aos autos em 5 dias (art. Essa exigência diz respeito apenas à prática de atos processuais por meio daquele sistema de transmissão de dados. Já o artigo 414 enuncia que o telegrama ou o radiograma presumem-se conforme com o original, provando as datas de sua expedição e de seu recebimento pelo destinatário. Dessa forma, havendo controle e registro dos aparelhos de origem e destino, devem ser havidas como autênticas as mensagens, independentemente de comprovação das assinaturas dos originais, mesmo porque os referidos documento originais serão inacessíveis ao destinatário, por pertencerem ao próprio expedidor (THEODORO JÚNIOR, 2018).

Um exemplo disso, é que não tem sentido exigir-se que o destinatário do documento assine o seu recebimento, quando outras pessoas - geralmente seus funcionários ou empregados - têm suas funções de auxiliá-lo na gerência de assuntos dessa ordem. Já quando estes não forem assinados, aí poderão provar contra seu autor, nas hipóteses dos 3 incisos. Um exemplo, é uma agenda de “dívidas”, em que uma pessoa anota lançamentos que poderão servir de prova contra ele em eventual demanda. Por isso, somente se aplica quando for receber um crédito ou favorecer alguém com ele, desde que não se exija outro meio de prova para o fato. Em ótima observação, os professores Dellore, Gajardoni, Roque e Oliveira Júnior (2018), trazem que seria perfeitamente possível – fazendo uma analogia -, utilizar-se deste artigo para aplica-lo às mensagens enviadas pelos aplicativos Whatsapp®, Instagram®, Telegram®, dentre tantos outros, que, simplesmente, não têm uma assinatura eletrônica formalmente dita.

Em tese, essas mensagens demonstrariam quem as enviou, salvo, obviamente, que terceiro envie a mensagem se passando pelo dono da conta/perfil. Da Eficácia Probatória dos Livros Empresariais e da Escrituração Contábil De pronto, o artigo 417 já indica que o ônus da prova pertence ao empresário de demonstrar que as anotações são inverídicas (NERY; NERY JÚNIOR, 2018). Na literalidade, o referido artigo diz que “os livros empresariais provam contra seu autor, sendo lícito ao empresário, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Pois se trata de interesse do próprio empresário manter a escrituração da empresa em dia, lançando as informações necessárias ao desenvolvimento de sua atividade.

A presunção de veracidade, apesar de parecer somente contra o empresário, deve ser entendida em conjunto com a empresa, ou seja, pessoa natural e pessoa jurídica estão inclusas neste dispositivo. O mesmo acontece para impugnar os livros, a legitimidade, segundo Dellore, Gajardoni, Roque e Oliveira Jr. Na apreciação dos livros mercantis prevalece a regra da indivisibilidade da escrituração (THEODORO JÚNIOR, 2018). “Se dos fatos que resultam dos lançamentos, uns são favoráveis ao interesse de seu autor e outros lhe são contrários, ambos serão considerados em conjunto como unidade” (art. O que não impede a parte utilizar de outros meios para apresentar recortes falsos de lançamentos. Remete-se, também, à pequena explanação realizada no item 2. Porém, a indivisibilidade não é absoluta.

Exemplo disso, é um funcionário que poderia requerer a exibição parcial do que fora anotado a título de comissão em seu nome, pouco importando as demais anotações. A recusa à ordem legal de exibição dos livros contábeis acarreta a sua apreensão judicial e autoriza, conforme o caso, a presunção de veracidade do fato que a parte contrária desejava provar pelos assentos contábeis (Código Civil, art. caput). Trata-se, porém, de presunção juris tantum, já que se permite elidi-la por prova documental em contrário (parágrafo único do mesmo artigo) (THEODORO JÚNIOR, 2018). No parágrafo acima, retrata o autor no que acontece contra a parte. O último caso é o do §3º, o qual trata do e-mail, no caso, das mensagens eletrônicas, nas quais, havendo impugnação, poderão ser apresentadas tanto autenticação eletrônica quanto perícia.

As disposições do artigo 422, podem ser aplicadas ao documento eletrônico regulado pela lei nº 11. GONÇALVES, 2020). Para o artigo 423, aplica-se a presunção de veracidade de constatação feito por serventuário da Justiça, atribuindo à cópia, fé pública. Do conteúdo do artigo 423 e da leitura conjugada deste dispositivo com o art. É o caso, por exemplo, do estagiário que atende o advogado no balcão do cartório judicial e este solicita a certidão de determinado ato processual, tal certidão presume-se de mesmo teor probatório que a original, visto que o ato foi supervisionado pelo chefe do cartório, tendo autorizado a execução do ato pelo estagiário. Ainda, advogado (IV e VI), o emitente (V) e aqueles expressamente mencionados no artigo em comento (VI) são responsáveis pela integridade do documento juntado aos autos (MARINONI; ARENHART; MITIDIERO, 2017).

Pertinente ao inciso VI, às vezes há dificuldade de há dificuldade ou impossibilidade de se digitalizar documentos, ou por serem muito extensos ou muito velhos. Nesses casos, e tratando-se de processo eletrônico, como proceder? A resposta está na Lei n. art. que regula o processo eletrônico – apesar de existir inegável complementação entre estes novos artigos e a lei do processo eletrônico. Contudo, é de se criticar os dispositivos, pois na verdade regulam o passado: um documento eletrônico sendo juntado a autos físicos. Ou seja, no médio prazo, quando o processo eletrônico for a regra em nosso país, os dispositivos serão inúteis. O artigo 439 disciplina de forma que “a utilização de documentos eletrônicos no processo convencional dependerá de sua conversão à forma impressa e da verificação de sua autenticidade, na forma da lei”.

Dá-se a entender que a locução “processo convencional” implica no famigerado processo físico, por isso da necessidade de impressão e verificação da autenticidade por assinatura eletrônica. O que não se vê, na verdade, é uma boa especificação do valor probante, caindo, portanto, na regra geral, que nada mais é do que a livre apreciação do juiz. DA FÉ DOCUMENTAL E CESSAÇÃO DELA O valor probante do documento com rasura, conforme se lê no artigo 426, dependerá que “O Juiz apreciará fundamentadamente a fé que deva merecer o documento, quando em ponto substancial e sem ressalva contiver entrelinha, emenda, borrão ou cancelamento. O que se entende por ponto substancial, seria o texto elementar para identificar a quantia da dívida, por exemplo, quando constado em título executivo apto a exigir a quantia pretendida e, nesse título, o valor total está riscado, mas não tem anotação alguma do porquê.

Essa apreciação deriva do princípio da persuasão racional aderente ao Juiz durante praticamente todo o processo, uma vez que difere o defeito de ser ou não falso. Noutra visão, Fredie Didier Júnior (2015) afirma que se trata de disposição desnecessária, diante da previsão genérica do art. A exemplo da impugnação da assinatura, não se confunde com a arguição de falsidade, pois cessa-lhe a fé independentemente de ser declarado falso nos termos do art. II. O inciso II diz que se houver a assinatura de um documento em branco e a parte que o assinou impugnar seu preenchimento, esse ato afastará a eficácia probante do documento. Nas duas situações, há impugnação à veracidade do documento. Na realidade da segunda hipótese, ela está inserida na primeira, sendo apenas o esclarecimento de uma situação específica de impugnação.

Mas, por exemplo, a parte pode requerer seja ela resolvida como questão principal (art. p. único, CPC). A diferença é que, resolvida principaliter, a solução dada à questão, conforme art. do CPC, constará da parte dispositiva da sentença e terá aptidão para a coisa julgada comum (art. Entretanto, o texto literal do artigo 434, caput, diz que “incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Cássio Scarpinella Bueno (2018) e aplica o entendimento no sentido de que os documentos produzidos tanto pelo autor quanto pelo réu na primeira oportunidade que tiverem, não está limitada aos que forem indispensáveis somente à propositura da ação (art. admitindo, entretanto, todos os que forem de interesse à causa.

No caso do artigo 434, parágrafo único, o dispositivo prevê que, no caso de provas que consistam em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá juntar a prova no momento indicado no caput, mas sua exposição só será realizada em audiência. A única hipótese nítida que se tem, é que existe aí uma natureza preclusiva, avisando que, após os momentos iniciais de manifestação das partes no processo, não mais seria cabível a produção de prova documental. caput). Na lógica do caput, ocorrerá para os documentos juntados posteriormente aos autos, na qual, terão 15 dias para a manifestação, podendo ser dilatado esse prazo, a pedido da parte, se for uma grande quantia ou mesmo pela sua complexidade. Considerando, novamente, a relevância do contraditório, a ausência de oportunidade de manifestação da parte quanto ao documento deve acarretar a nulidade no processo.

Assim, por exemplo, se for juntado um documento e proferida uma decisão sem que se abra previamente o contraditório, a referida decisão deverá ser anulada, para que haja manifestação da parte contrária e, somente depois, ocorra nova prolação de decisão judicial (DELLORE et al. Contudo, não haverá nulidade se a decisão for favorável à parte que não se manifestou, pois aí não haveria qualquer prejuízo (art. Brasília, DF. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2005/lei/l11101. br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11419. htm. Acesso em: 15 mai. BRASIL. Lei 13. Lei 6. de 1973. Lei de Registros Públicos. Brasília, DF. Disponível em: http://www. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/leis/l7115. htm. htm.

Acesso em: 15 mai. BUENO, Cassio Scarpinella. Manual de direito processual civil: volume único / Cassio Scarpinella Bueno. ed. ed. Salvador: Ed. Jus Podivm, 2015. v. p. p. MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Curso de Processo Civil – Volume 2 – Tutelas dos Direitos Mediante Procedimento Comum. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil – Volume Único / Daniel Amorim Assumpção Neves. Ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2019. p.

270 R$ para obter acesso e baixar trabalho pronto

Apenas no StudyBank

Modelo original

Para download