Crimes Sexuais

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

É crime comum. Obs. Estupro praticado pelo marido é perfeitamente possível. II – o crime é aumentado de metade, se o agente é ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tem autoridade sobre ela; - Sujeito passivo: é qualquer pessoa! “alguém”. Obs. Se a vitima for obrigada a assistir um ato sexual, o crime caracterizado é o de constrangimento ilegal, sendo que, se a vitima for menor de 14 anos, o crime será do art. A CP. Outro ato libidinoso: responde pelo art. CP. Tipo subjetivo: titulo de DOLO, de acordo com a maioria da doutrina não é necessário a presença do elemento subjetivo especial do injusto. Não posso afirmar que houve “abolitio criminis”. Houve uma migração do art.

para o art. O homem hoje pode ser vítima de estupro. O marido responde por crime de estupro. Tipo subjetivo: de acordo com a maioria da doutrina não é necessária a presença do elemento subjetivo especial do injusto. Portanto, se a vitima praticou o ato sexual para se satisfazer ou para humilhar a vitima ou vingar-se desta, em ambas a hipóteses o delito estará caracterizado. Natureza do artigo 213 CP. Prevalece na doutrina o entendimento de que se trata de um tipo misto alternativo! Nesse crime o agente responderá por um só crime tanto se praticar uma conduta dentre das enunciadas alternativamente como na hipótese de praticar mais de um núcleo. Ex. HC 104. STF HC 103. HC 96. Revogação tácita do artigo 9° da lei 8. Sempre houve a previsão da causa de aumento de pena em metade! Isso se a vitima do crime de estupro estivesse em uma das situações do crime do art.

CPP. Fala que é indispensável a prova pericial! Pode o acusado ser condenado sem a prova pericial! Quando os vestígios desaparecem. Estupro qualificado pela lesão corporal grave e pela morte: Trata-se de crime preterdoloso. Em ambos os casos só podem ser atribuído ao agente a titulo de culpa. Se a morte da vítima ocorre dolosamente, o agente responderá pelo crime de estupro em concurso material com o delito de homicídio. O argumento era o ECA. No âmbito da jurisprudência era a presunção absoluta. Agora é um crime autônomo, restando caracterizado quando houver a pratica do ato sexual, independentemente da capacidade do menor de 14 anos para consentir validamente quanto a pratica de atos sexuais. Art. A CP No caso de menor de 14 anos, o erro quanto à idade da vítima afasta o dolo, devendo a conduta ser considerada atípica, na medida em que não se pune na modalidade culposa.

A. Constranger alguém com o intuito de obter vantagem ou favorecimento sexual, prevalecendo-se o agente a sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de emprego, cargo ou função: Pena – detenção, de 1 a 2 anos. §2º a pena é aumenta em até um terço se a vítima é menor de 18 anos. ELEMENTOS: - a conduta de constranger alguém - com a finalidade de obter vantagem ou favorecimento sexual - devendo o agente prevalecer-se de sua condição de superior hierárquico ou ascendência inerentes ao exercício de cargo, emprego O núcleo do tipo é constranger, entretanto, não são empregadas violência nem grave ameaça, pois senão estaria caracterizado o crime de estupro. A ameaça deverá estar sempre associada ao exercício de emprego, cargo ou função, ou seja, a possibilidade de baixar a vítima de posto, transferi-la para um local pior de trabalho.

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