Elementos do Furto

Tipo de documento:Produção de Conteúdo

Área de estudo:Direito

Documento 1

VITÓRIA DA CONQUISTA 2019. Elementos do Furto Da Conduta Típica: Consiste em subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel. Subtrair significa tirar, tomar, apoderar-se, apropriar-se de algo; Para si ou para outrem: o tipo legal exige que o apossamento seja para o agente que praticou o delito ou para terceira pessoa; Coisa alheia móvel: o objeto subtraído deve ser suscetível de apreensão e transporte. Do Núcleo do Tipo: O furto detém um único núcleo, “subtrair”, retirar ou fazer desaparecer. Sugere o sentido de tomar do poder de outrem coisa móvel. Vale ressaltar que as coisas de uso comum (CC, art.  99, I) tais como o ar, a luz, a água dos mares e rios, também não podem ser furtadas, senão quando existir a possibilidade de seu destacamento e aproveitamento de forma individual, como a água encanada para uso exclusivo de alguém (o desvio ou represamento de águas correntes alheias, para proveito próprio e alheio, é crime de usurpação previsto no art.

 161, § 1º, I, do Código Penal). A pesca e a caça são regidas por leis especiais, podendo constituir, em caso de irregularidades, crime contra o meio ambiente, nos termos da Lei 9. ou contravenções penais. Por exemplo, na locação a posse direta do bem se encontra nas mãos do locatário, ao passo que a propriedade tem por titular o locador, pois neste se concentram os direitos inerentes ao uso, gozo e disposição dos bens. A posse é a exteriorização desses direitos. Dos Sujeitos: No que diz respeito ao sujeito ativo do delito, vale dizer, por quem ele pode ser perpetrado, tem-se que o furto é crime comum, pois, salvo o proprietário ou possuidor do bem (que figuram como sujeitos passivos) a infração pode ser praticada por qualquer pessoa.

Já o sujeito passivo do delito, tem-se que qualquer pessoa, tanto física quanto jurídica, desde que tenha a posse ou a propriedade do bem, poderá figurar como vítima. Para Fernando Capez, essa assertiva afasta da tutela legal a pessoa que detém o bem material em sua disposição apenas de forma transitória, como no caso de da balconista de uma loja ou o operário de uma fábrica, quando, na verdade, o sujeito passivo será o proprietário do bem furtado.

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