Monografia. A PROVA: O ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO DO TRABALHO

Tipo de documento:Redação

Área de estudo:Direito

Documento 1

Tema controverso e, portanto, sujeito a extenso debate nos meios acadêmicos, esta discussão tem resultado em várias correntes sobre o assunto. Com este trabalho procura-se demonstrar que a Consolidação das Leis do Trabalho- CLT não é omissa quanto a matéria. Ao contrário, o artigo 818 é completo quanto a distribuição do ônus da prova sendo, portanto, suficiente para o enfrentamento da matéria, em que pese entendimento doutrinário e jurisprudencial divergentes. De igual modo admite-se a questão relativa a adoção do princípio in dúbio pro operário no âmbito processual trabalhista, haja vista a que na justiça do trabalho prevalece a proteção do trabalhador. Esta posição será demonstrada mediante a utilização de uma metodologia subsidiada por pesquisas bibliográficas, amparando-se em renomados doutrinadores como Manoel Antonio Teixeira Filho (2003), Wagner Giglio (2005), Amauri Mascaro Nascimento (2001), Carlos Henrique Bezerra Leite (2004), Arnaldo Sussekind (1999) e vários outros, além de consulta a artigos, publicações e demais legislações pertinentes ao tema proposto, além de explicar que a adoção do art.

of the CPC, and vetoed by art 769 of the CLT can be detrimental to the employee because, in spite of the civil standard value for equality between the parties, this is not easy to obtain without the direct action of the work of justice for the position of subservience and no self-sufficiency the employee before his employer. Keywords: Case of Labor. Proof. The burden of proof. INTRODUÇÃO ………………………………………………………………. A distribuição do ônus da prova. A inversão do ônus da prova. Jurisprudência selecionada. CONCLUSÃO. REFERÊNCIAS. Ato contínuo tratamos da distribuição do ônus da prova, onde se busca responder à seguinte questão: quem deve provar? E, para encerrar este capítulo, passamos a analisar a questão da inversão do ônus da prova no processo do trabalho.

E, finalmente, apresentamos, na conclusão, a nossa posição quanto ao tema estudado. A PROVA 1. ORIGEM Nas sociedades primitivas não existia a figura da prova. Primeiro pelo fato de que não havia qualquer discussão sobre quem detinha a razão, pois prevalecia que o vencedor do conflito é quem, literalmente, vencia o conflito; e, em segundo, a força da religião que era muito forte, e por tal razão, detinha o poder decisivo sobre a conduta dos homens e da coletividade. Cesar P. S. O ônus da prova no processo do trabalho. ed. rev. Por sua vez, em seu aspecto processual, ensina Moacyr Amaral Santos que. o vocábulo é empregado em várias acepções: Significa a produção dos atos ou dos meios com os quais as partes ou o juiz entendem afirmar a verdade dos fatos alegados (actus probandi); significa ação de provar, de fazer a prova.

Nessa acepção se diz: a quem alega cabe fazer a prova do alegado, isto é, cabe fornecer os meios afirmativos de sua alegação. Significa o meio de provar considerado em si mesmo. Nessa acepção se diz: prova testemunhal, prova documental, prova indiciária, presunção. in: Âmbito Jurídico, Rio Grande, 56, 31/08/2008. Disponível:mhttp://www. ambitojuridico. com. br/site/index. Vale dizer é o meio pelo qual se estabelece relação de veracidade e adequação entre a causa próxima e a causa remota, elementos da causa de pedir. Estabelecida a relação, por meio da prova, ao juiz é dada a tarefa de aplicar a lei, a hipótese normativa de incidência fática, em regra, a norma de direito matéria. OBJETO Com a prova se busca provar os acontecimentos que causaram o conflito de interesses e foram apresentados em juízo pelos interessados (autor, réu ou terceiros) para ser solucionado.

THEODORO Jr, Humberto. Curso de direito processual civil. São Paulo: LTr, 2003. p. BURGARELLI, Aclibes apud HOLTHAUSEN, Fábio Zabot, op. cit. Esta é a essência do artigo 332, do CPC, que assim preceitua: ” Todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, são hábeis para provar a verdade dos fatos, em que se funda a ação ou a defesa”. Todavia, continua o mestre,. sob certas circunstâncias a presunção de veracidade dos fatos não expressamente impugnados não deve produzir de plano, os efeitos 9 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, op. cit, p. Id. op. Relativamente ao primeiro caso, teríamos os fatos alegados “ao encontro de uma presunção iuris et iure”, porquanto a lei veda tal prova, por inútil, a medida em que a presunção subsistiria mesmo que fossem verdadeiros No segundo caso (pela natureza do fato), a impossibilidade da prova se verificaria quando, ad exemplum, as condições peculiares ao fato impedissem a realização da prova por determinado meio.

Assim como também existem fatos que independem de prova, uma exceção à regra geral, e que se encontram previsto no artigo 334, do CPC, a saber: Art. Não dependem de prova os fatos: I - notórios; II - afirmados por uma parte e confessados pela parte contrária; III - admitidos, no processo, como incontroversos; 11 TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio, op. cit. p. há aumento das vendas, pois isso é um fato notório. Já o aumento da jornada, sim. Igualmente, não há necessidade de provar fatos confessos e incontroversos. Aliás, todo fato confesso, ou seja, o alegado por uma parte e confirmado pela outra, é incontroverso, ma nem todo fato incontroverso é confesso. O fato incontroverso é aquele admitido no processo, independentemente de alegação ou confirmação das partes, como, por exemplo, o interrogatório de uma testemunha, ou a perda de um prazo.

Mas, tomada num duplo sentido, objetivo e subjetivo, não se mostra somente a demonstração material, revelada pelo conjunto de meios utilizados para a demonstração da existência dos fatos (sentido objetivo), como também a própria certeza ou convicção a respeito da 16 LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Curso de direito processual do trabalho. ed. São Paulo: LTr, 2004. p. que embora enumere alguns desses meios permite ao Juiz valer-se de outros, não indicados”. Desta maneira, encontra-se prevista no Código de Processo Civil os seguintes meios de provas: 17 DE PLÁCIDO E SILVA. Vocabulário jurídico. V. III. Tais são elementos que podem auxiliar no convencimento, além de fornecerem dados para confronto com a prova testemunhal, especialmente porque podem ser sopesados considerada as regras gerais de experiência, presunções e até mesmo a inversão do ônus da prova.

b) a confissão, prevista no art. a 354: na confissão, o confitente apenas reconhece a existência de fatos contrários ao seu interesse e o juiz profere a sentença com base no art. I do CPC (resolve o mérito). A confissão pode ser judicial ou extrajudicial. com. br/especializacao/923. doc. Acessado em 30. documentos convencionais. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável. f) e, finalmente, a inspeção judicial, constante do art. a 443, que é meio de prova, fundada na percepção direta do juiz da causa, visando recolher diretamente as suas impressões pessoais sobre pessoas ou coisas, para a solução da causa.

Tem por finalidade esclarecer quanto ao fato, sobre qualidades ou circunstâncias corpóreas de pessoas ou coisas. É, usualmente, realizada após a produção das outras provas, pois visa esclarecer pontos duvidosos da demanda. Art. O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo. Art. As testemunhas comparecerão a audiência independentemente de notificação ou intimação. Parágrafo único - As que não comparecerem serão intimadas, ex officio ou a requerimento da parte, ficando sujeitas a condução coercitiva, além das penalidades do art. Parágrafo único - Ocorrendo, entretanto, motivo relevante, poderá o presidente suspender o julgamento, designando nova audiência. Art. Terminada a defesa, seguir-se-á a instrução do processo, podendo o presidente, ex officio ou a requerimento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes.

§ 1º - Findo o interrogatório, poderá qualquer dos litigantes retirar-se, prosseguindo a instrução com o seu representante. § 2º - Serão, a seguir, ouvidas as testemunhas, os peritos e os técnicos, se houver. de quem quer que seja o onus probandi, a prova para ser eficaz, há de apresentar-se como completa e convincente a respeito do fato de que deriva o direito discutido no processo”. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. V. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Por isso, 23 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de direito processual do trabalho. ed. ampl. e atual. Este tratamento igualitário está previsto no artigo 125, I, do Código de Processo Civil. f) princípio da legalidade - a produção das provas subordina-se à observância dos requisitos impostos pela lei, como os de tempo, lugar, meio, adequação etc.

g) princípio da imediação - esse princípio está consagrado nos artigos 848 da Consolidação das Leis do Trabalho, que faculta ao juiz, de ofício, interrogar as partes, e 852-D, que confere ao juiz ampla liberdade para determinar as provas a serem produzidas, de acordo com o ônus probatório de cada parte. h) princípio da obrigatoriedade da prova - há doutrinadores que sustentam que a parte tem a obrigação de provar em juízo a verdade dos fatos em que se funda a inicial ou a resposta. Entendemos que não há obrigação de produzir prova, mas, sim, um ônus de provar, perante o juiz, a veracidade dos fatos alegados para que sejam admitidos como verdadeiros. Tratava-se, como se vê, de um critério de natureza complementar (somente incidiria se a prova não fosse suasória), que se assentava na honorabilidade das partes.

Por sua vez, o Direito Romano estabeleceu a regra em que semper ônus probandi incumbit ei qui dicit ou seja, incumbe o ônus da prova a quem diz, afirma ou age, e aquele que simplesmente nega o fato, exime-se da necessidade de comprovar. Não era correta, todavia, essa construção doutrinária porque, em determinados casos, a alegação feita pelo réu envolvia um fato capaz de modificar, impedir ou extinguir o direito do autor; reconheceu-se, então, que a resposta do réu continha (ou poderia conter) também uma afirmação; daí por que a ele se atribuiu o ônus da prova sempre que isto ocorresse, erigindo-se, em seguida, a regra “réus in excepiendo fit actor” que Ulpiano (“Digesto”, Livro XLIV, Título I, de exceptionibus”, fragmento n.

assim enunciou: “reus in exceptione actor est”. Por outro lado, o Direito Português, influenciado pelo pensamento romano, estabelece nas Ordenações Filipinas que, em regra, a negativa não se pode provar, porém, quando se resolve em afirmativa, torna-se fato que, ainda negado o direito alegado por outra parte, é passível de prova. Nem sempre a nova situação jurídica exclui a anterior, limitando-se, apenas, a retirar-lhe ou acrescentar-lhe alguma coisa, do mesmo modo como pode ocorrer de as duas situações serem autônomas ou complementares. Trata-se, pois, de matéria de conteúdo altamente controvertido pela doutrina até a presente data, e maior controvérsia se instala quando o objeto de discussão está ligado ao ônus probandi relativo à Justiça do Trabalho. Id. ibid. p.

op. cit. p. MASCARDUS apud carrion, Valentim. Comentários à consolidação das leis do trabalho. regra de que o ônus pesa sobre quem alega é incompleta, simplista em excesso”. E Carlos Henrique Bezerra Leite completa: Essa regra, dada a sua excessiva simplicidade, cedeu lugar, não obstante a inexistência de omissão do texto consolidado, à aplicação conjugada do art. do CPC, segundo o qual cabe ao autor a demonstração dos fatos constitutivos do seu direito e ao réu a dos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos. Neste caso, devemos entender como fato constitutivo aquele capaz de produzir o direito que a parte pleiteia; fato impeditivo, aquele que retira no todo ou em parte os efeitos do direito pleiteado; fato extintivo, o que faz desaparecer o direito reconhecido como existente mediante a ocorrência da sua satisfação (pagamento, prescrição, renúncia ou transação), e, o fato modificativo, aquele que substitui os efeitos do direito pleiteado em decorrência da alteração deste direito ou da existência de um novo direito.

DELLEPIANE, Antonio apud SAAD, Eduardo Gabriel. Vejamos a sua explanação a respeito: A CLT ao estatuir no art. que “A prova das alegações incumbe à parte que as fizer”, demonstra, a evidência plena, que possui dicção expressa e específica sobre a matéria, desautorizando, desta maneira, que o intérprete – a pretexto de que o art. do mesmo texto, o permite – incursione pelos domínios do processo civil com a finalidade de perfilhar, em caráter supletivo, o critério consubstanciado no art. e incisos. Não seria equivocado asseverar-se, portanto, que tais incursões são irrefletidas, pois não se têm dado conta de que lhes falece o requisito essencial da omissão da CLT. A colisão, porém, do dispositivo pertencente ao processo civil com o art.

da CLT é frontal. Contudo, a jurisprudência trabalhista, acatando o entendimento majoritário de que “o ônus da prova incumbe: ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito; 37 LEITE, Caros Henrique Bezerra. Curso de Direito Processual do Trabalho. ed. Para alguns doutrinadores, o juiz, no caso de prova dividida ou, ainda, quando nenhuma das partes a produziu, deverá solucionar a controvérsia mediante a adoção do princípio in dúbio pro operário. Santiago Rubinstein, Américo Plá Rodrigues, José Isidro Somaré, Luiz Pinho de Pedreira da Silva, Mozart Victor Russomano, Francisco Marques de Lima, Carlos Henrique Bezerra Leite, entre outros, encontram-se entre os defensores deste entendimento. Eis o argumento utilizado em defesa da aplicação deste princípio em matéria processual quando da valoração da prova:.

se a prova não foi suficiente para levar ao espírito do juiz a certeza de como ocorreu incidente, de modo tal que haja dúvida; pode, então, optar pela solução de favor e acolher o pedido do trabalhador. Não se trata de qualquer hipótese de dúvida, nem tampouco da simples dúvida, sem mais nem menos. SOMARÉ, José Isidro apud RODRIGUEZ, Américo Plá. op. cit. p. nota de rodapé). Délio Maranhão, por sua vez, defende o seu posicionamento com o seguinte argumento: Não nos parece que tal ocorra nem deva ocorrer. O que acontece – e esse é um princípio geral de direito quanto à prova – é que o juiz deve presumir a existência daquilo que comumente se verifica: o que é normal se presume.

Ora, é normal e comum que a prestação continuada de trabalho resulte de um contrato; é comum e normal que o empregado, a quem interessa, por uma questão mesma de 41 RODRIGUEZ, Américo Plá. op. cit. Para Manoel Antonio Teixeira Filho esta questão resolve-se com a incidência do artigo 818 da CLT quando da distribuição da carga probatória, cujas argumentações foram apresentadas linhas anteriores. Assim, conforme este doutrinador. a grande tarefa da doutrina trabalhista brasileira, que tanto se tem empenhado em cristalizar o princípio da inversão do ônus da prova, em benefício do trabalhador – cuja preocupação, aliás, tem unido pensadores de diversos países – consistirá em encontrar, no próprio conteúdo do art. da CLT os fundamentos que até então vêm procurando, abstratamente, para dar concreção ao princípio da inversão do encargo da prova em prol do trabalhador.

Vale dizer: o caminho sugerido é o da elaboração de uma precisa exegese daquele artigo, cujo verdadeiro sentido ainda não foi idealmente apreendido pela inteligência doutrinária. São Paulo: LTr, 1999. p. TEIXEIRA FILHO, Manoel Antonio. op. cit, p. DA CLT (incorporação das Súmulas nºs 22, 68, 111, 120, 135 e 274 e das Orientações Jurisprudenciais nºs 252, 298 e 328 da SBDI-1) - Res. DJ 20, 22 e 25. I - Para os fins previstos no § 2º do art. da CLT, só é válido o quadro de pessoal organizado em carreira quando homologado pelo Ministério do Trabalho, excluindo-se, apenas, dessa exigência o quadro de carreira das entidades de direito público da administração direta, autárquica e fundacional aprovado por ato administrativo da 47 NASCIMENTO, Amauri Mascaro. op. ex- Súmula nº 135 - RA 102/1982, DJ 11.

e DJ 15. III - A equiparação salarial só é possível se o empregado e o paradigma exercerem a mesma função, desempenhando as mesmas tarefas, não importando se os cargos têm, ou não, a mesma denominação. ex-OJ da SBDI-1 nº 328 - DJ 09. IV - É desnecessário que, ao tempo da reclamação sobre equiparação salarial, re-clamante e paradigma estejam a serviço do estabelecimento, desde que o pedido se relacione com situação pretérita. VIII - É do empregador o ônus da prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo da equiparação salarial. ex-Súmula nº 68 - RA 9/1977, DJ 11. IX - Na ação de equiparação salarial, a prescrição é parcial e só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento.

ex-Súmula nº 274 - alterada pela Res. DJ 21. SÚMULA Nº 20 RESILIÇÃO CONTRATUAL (cancelamento mantido) - Res. DJ 19, 20 e 21. Não obstante o pagamento da indenização de antiguidade, presume- se em fraude à lei a resilição contratual, se o empregado permaneceu prestando serviço ou tiver sido, em curto prazo, readmitido. SÚMULA Nº 43 TRANSFERÊNCIA (mantida) - Res. DJ 19, 20 e 21. AJUSTE TÁCITO (mantida) - Res. DJ 19, 20 e 21. O fato de constar do recibo de pagamento de gratificação o caráter de liberalidade não basta, por si só, para excluir a existência de ajuste tácito (ex-Prejulgado nº 25). SÚMULA Nº 164 PROCURAÇÃO. JUNTADA (nova redação) - Res. SÚMULA Nº 338 JORNADA DE TRABALHO. REGISTRO. ÔNUS DA PROVA (incorporadas as Orientações Jurisprudenciais nºs 234 e 306 da SBDI-1) - Res.

DJ 20, 22 e 25. I - É ônus do empregador que conta com mais de 10 (dez) empregados o registro da jornada de trabalho na forma do art. Assim, examina-se, primacialmente, se este fato é notório, confessado, incontroverso ou se em favor da parte prevalece presunção legal ou jurídica de existência ou veracidade, circunstâncias em que dele não se exigirá prova. Desta maneira, estarão sujeitos à prova somente os fatos reconhecidos como controvertidos, relevantes e pertinentes para a resolução da lide. Surge, então, a discussão: qual das partes detém o ônus da prova? Após análise das diferentes correntes existentes sobre o tema, filiamo-nos ao entendimento doutrinário que considera o artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, embora simples em sua redação, com profundidade suficiente para estabelecer os critérios exatos e precisos quanto a distribuição do ônus da prova na seara processual laboral, não havendo necessidade da adoção supletiva do artigo 333 do Código de Processo Civil.

Além disso, vamos encontrar no próprio artigo consolidado os fundamentos necessários para aplicação do princípio da inversão do ônus da prova em favor do trabalhador. É que o caráter protetivo do Direito do Trabalho, onde se reconhece o desequilíbrio de forças entre os sujeitos da relação empregatícia, permite que nesta seara o ônus venha a recair sobre aquele que, devido às circunstâncias, tiver maiores condições de produzir a prova. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. Livro de Súmulas, Orientações Jurisprudenciais: Tribunal Pleno, SBDI-I, SBDI-I Transitória, SBDI-II e SDC, e Precedentes Normativos. Coordenadoria de Jurisprudência. Diretoria-Geral da Secretaria do Tribunal Superior do Trabalho. por Eduardo Carrion. São Paulo: Saraiva, 2006. COELHO, Luciano Augusto de Toledo.

Prova no processo do trabalho. in Academia Brasileira de Direito Constitucional. V. III. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1973. ECHEVERRIA, Ivan. ed. ver. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005. HOLTHAUSEN, Fábio Zabot. ed. São Paulo: LTr, 2004 MACHADO JÚNIOR, César Pereira da Silva. O ônus da prva no processo do trabalho. ed. rev. Princípios de direito do trablaho. ed. atual. São Paulo: LTr, 2000. SAAD, Eduardo Gabriel. ed. São Paulo: Editora Método, 2006. SUSSEKIND, Arnaldo et al. Instituições de direito do trabalho. ed. THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de direito processual civil. Vol. I. Rio de Janeiro: Forense, 1998. Art. A parte será interrogada na forma prescrita para a inquirição de testemunhas. Parágrafo único. É defeso, a quem ainda não depôs, assistir ao interrogatório da outra parte.

Art. Art. A confissão judicial pode ser espontânea ou provocada. Da confissão espontânea, tanto que requerida pela parte, se lavrará o respectivo termo nos autos; a confissão provocada constará do depoimento pessoal prestado pela parte. Parágrafo único. A confissão espontânea pode ser feita pela própria parte, ou por mandatário com poderes especiais. Art. A confissão extrajudicial, feita por escrito à parte ou a quem a represente, tem a mesma eficácia probatória da judicial; feita a terceiro, ou contida em testamento, será livremente apreciada pelo juiz. Parágrafo único. Todavia, quando feita verbalmente, só terá eficácia nos casos em que a lei não exija prova literal. Art. O juiz não admitirá a recusa: I - se o requerido tiver obrigação legal de exibir; II - se o requerido aludiu ao documento ou à coisa, no processo, com o intuito de constituir prova; III - se o documento, por seu conteúdo, for comum às partes.

Art. Ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar: I - se o requerido não efetuar a exibição, nem fizer qualquer declaração no prazo do art. II - se a recusa for havida por ilegítima. Art. de 1973) IV - se a exibição acarretar a divulgação de fatos, a cujo respeito, por estado ou profissão, devam guardar segredo; (Redação dada pela Lei nº 5. de 1973) V - se subsistirem outros motivos graves que, segundo o prudente arbítrio do juiz, justifiquem a recusa da exibição. Redação dada pela Lei nº 5. de 1973) Parágrafo único. Se os motivos de que tratam os ns. de 2006). VI - as reproduções digitalizadas de qualquer documento, público ou particular, quando juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo Ministério Público e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas repartições públicas em geral e por advogados públicos ou privados, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

Incluído pela Lei nº 11. de 2006). § 1o Os originais dos documentos digitalizados, mencionados no inciso VI do caput deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor até o final do prazo para interposição de ação rescisória. As declarações constantes do documento particular, escrito e assinado, ou somente assinado, presumem-se verdadeiras em relação ao signatário. Parágrafo único. Quando, todavia, contiver declaração de ciência, relativa a determinado fato, o documento particular prova a declaração, mas não o fato declarado, competindo ao interessado em sua veracidade o ônus de provar o fato. Art. Reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença. Art. Ressalvado o disposto no parágrafo único do artigo anterior, o documento particular, de cuja autenticidade se não duvida, prova que o seu autor fez a declaração, que Ihe é atribuída.

Parágrafo único. O documento particular, admitido expressa ou tacitamente, é indivisível, sendo defeso à parte, que pretende utilizar-se dele, aceitar os fatos que Ihe são favoráveis e recusar os que são contrários ao seu interesse, salvo se provar que estes se não verificaram. Art. Parágrafo único. Aplica-se esta regra tanto para o documento, que o credor conservar em seu poder, como para aquele que se achar em poder do devedor. Art. Os livros comerciais provam contra o seu autor. É lícito ao comerciante, todavia, demonstrar, por todos os meios permitidos em direito, que os lançamentos não correspondem à verdade dos fatos. Parágrafo único. Impugnada a autenticidade da reprodução mecânica, o juiz ordenará a realização de exame pericial. Art. As reproduções fotográficas ou obtidas por outros processos de repetição, dos documentos particulares, valem como certidões, sempre que o escrivão portar por fé a sua conformidade com o original.

Art. Cessa a fé do documento particular quando: I - lhe for contestada a assinatura e enquanto não se Ihe comprovar a veracidade; II - assinado em branco, for abusivamente preenchido. Parágrafo único. Dar-se-á abuso quando aquele, que recebeu documento assinado, com texto não escrito no todo ou em parte, o formar ou o completar, por si ou por meio de outrem, violando o pacto feito com o signatário. Art. Incumbe o ônus da prova quando: I - se tratar de falsidade de documento, à parte que a argüir; II - se tratar de contestação de assinatura, à parte que produziu o documento. Art. Logo que for suscitado o incidente de falsidade, o juiz suspenderá o processo principal. Art. A sentença, que resolver o incidente, declarará a falsidade ou autenticidade do documento.

Subseção III Da Produção da Prova Documental Art. Renumerado pela Lei nº 11. de 2006). § 2o As repartições públicas poderão fornecer todos os documentos em meio eletrônico conforme disposto em lei, certificando, pelo mesmo meio, que se trata de extrato fiel do que consta em seu banco de dados ou do documento digitalizado. Incluído pela Lei nº 11. de 2006). É lícito à parte inocente provar com testemunhas: I - nos contratos simulados, a divergência entre a vontade real e a vontade declarada; II - nos contratos em geral, os vícios do consentimento. Art. Podem depor como testemunhas todas as pessoas, exceto as incapazes, impedidas ou suspeitas. Redação dada pela Lei nº 5. de 1973) § 1o São incapazes: (Redação dada pela Lei nº 5. de 1973) § 3o São suspeitos: (Redação dada pela Lei nº 5.

de 1973) I - o condenado por crime de falso testemunho, havendo transitado em julgado a sentença; (Redação dada pela Lei nº 5. de 1973) II - o que, por seus costumes, não for digno de fé; (Redação dada pela Lei nº 5. de 1973) III - o inimigo capital da parte, ou o seu amigo íntimo; (Redação dada pela Lei nº 5. de 1973) IV - o que tiver interesse no litígio. É lícito a cada parte oferecer, no máximo, dez testemunhas; quando qualquer das partes oferecer mais de três testemunhas para a prova de cada fato, o juiz poderá dispensar as restantes. Art. Depois de apresentado o rol, de que trata o artigo antecedente, a parte só pode substituir a testemunha: I - que falecer; II - que, por enfermidade, não estiver em condições de depor; III - que, tendo mudado de residência, não for encontrada pelo oficial de justiça.

Art. Quando for arrolado como testemunha o juiz da causa, este: I - declarar-se-á impedido, se tiver conhecimento de fatos, que possam influir na decisão; caso em que será defeso à parte, que o incluiu no rol, desistir de seu depoimento; II - se nada souber, mandará excluir o seu nome. A testemunha é intimada a comparecer à audiência, constando do mandado dia, hora e local, bem como os nomes das partes e a natureza da causa. Se a testemunha deixar de comparecer, sem motivo justificado, será conduzida, respondendo pelas despesas do adiamento. Redação dada pela Lei nº 5. de 1973) § 1o A parte pode comprometer-se a levar à audiência a testemunha, independentemente de intimação; presumindo-se, caso não compareça, que desistiu de ouvi-la. Redação dada pela Lei nº 5. Sendo provados ou confessados os fatos, o juiz dispensará a testemunha, ou Ihe tomará o depoimento, observando o disposto no art.

§ 4o. § 2o A testemunha pode requerer ao juiz que a escuse de depor, alegando os motivos de que trata o art. ouvidas as partes, o juiz decidirá de plano. Art. Redação dada pela Lei nº 8. de 1994) § 1o O depoimento será passado para a versão datilográfica quando houver recurso da sentença ou noutros casos, quando o juiz o determinar, de ofício ou a requerimento da parte. Renumerado pela Lei nº 11. de 2006). § 2o Tratando-se de processo eletrônico, observar-se-á o disposto nos §§ 2o e 3o do art. Seção VII Da Prova Pericial Art. A prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação. Parágrafo único. O juiz indeferirá a perícia quando: I - a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico; II - for desnecessária em vista de outras provas produzidas; III - a verificação for impraticável.

Art. O perito pode escusar-se (art. ou ser recusado por impedimento ou suspeição (art. III); ao aceitar a escusa ou julgar procedente a impugnação, o juiz nomeará novo perito. Redação dada pela Lei nº 8. de 1992) Art. Compete ao juiz: I - indeferir quesitos impertinentes; II - formular os que entender necessários ao esclarecimento da causa. Art. O juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem sobre as questões de fato pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes. Redação dada pela Lei nº 8. de 1992) Art. As partes terão ciência da data e local designados pelo juiz ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova. Incluído pela Lei nº 10. de 2001) Art.

B. Tratando-se de perícia complexa, que abranja mais de uma área de conhecimento especializado, o juiz poderá nomear mais de um perito e a parte indicar mais de um assistente técnico. Redação dada pela Lei nº 10. de 2001) Art. Quando o exame tiver por objeto a autenticidade ou a falsidade de documento, ou for de natureza médico-legal, o perito será escolhido, de preferência, entre os técnicos dos estabelecimentos oficiais especializados. O juiz autorizará a remessa dos autos, bem como do material sujeito a exame, ao diretor do estabelecimento. Redação dada pela Lei nº 8. Art. A segunda perícia tem por objeto os mesmos fatos sobre que recaiu a primeira e destina-se a corrigir eventual omissão ou inexatidão dos resultados a que esta conduziu.

Art. A segunda perícia rege-se pelas disposições estabelecidas para a primeira. Parágrafo único. Concluída a diligência, o juiz mandará lavrar auto circunstanciado, mencionando nele tudo quanto for útil ao julgamento da causa. Redação dada pela Lei nº 5. de 1973) Parágrafo único. O auto poderá ser instruído com desenho, gráfico ou fotografia. Redação dada pela Lei nº 5.

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