TORTURA BLINDADA

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

A primeira parte trata da definição conceitual de tortura, indicando no dispositivo do Artigo 5º, inciso III e XLIII, Constituição Federal a proibição de submissão à tortura e o caráter inafiançável da prisão por tal crime; preceitua a legislação que trata da definição de tortura no ordenamento jurídico Brasileiro a Lei 9. e bem como o que diz a Convenção contra a Tortura das Nações Unidas de 1984 e a Convenção Interamericana para Prevenir e Punir a Tortura de 1985; assim, o CNJ levando em consideração a legislação nacional e internacional delimita os elementos essenciais sobre as audiências de custódia, sobre a finalidade do ato e a aflição deliberada. A segunda parte faz um liame entre a audiência de custódia e o sistema de justiça criminal, especificando as taxas de encarceramento, sob a ratificação de que toda pessoa detida ou retida, deve ser conduzida sem demora, a presença de um juiz, onde até 2014, era ignorada esta aplicação no sistema jurídico brasileiro, hoje, com fundamento na Convenção Americana de Direitos Humanos, o prazo tornou-se de 24 horas; o ambiente é mais favorável na audiência de custódia do que nas delegacias que tem caráter repressivo ao preso; alguns presos são indagados sobre tais violências e outros não pelos magistrados, por vezes não há nenhuma intervenção sobre o tema; o que assegura a eficácia e a arguição da defesa para apuração das manifestações; a intervenção do Ministério Público dava-se a entender que os réus queriam se beneficiar com o relaxamento da prisão; em 72% dos casos foi solicitado apuração e encaminhadas ao DIPO 5, e de outros 26% nenhuma providencia foi tomada.

Na terceira parte, existe a descrição da metodologia utilizada através do estudo de caso, que foi a alternativa mais adequada a análise da audiência de custódia ainda naquele momento em implantação, pois não havia referencial teórico. Na quarta parte foi demonstratada a forma da audiência de custódia, apresentando uma estrutura de caráter provisório, em seis salas, realizadas de 10 às 18 horas, de segunda a sexta-feira, com atendimento restrito as casos na Capital; utilizando-se policia militar carceragem específica, responsável pelo acompanhamento do preso algemado em todos os momentos, até mesmo na entrevista prévia com defensor; o preso após a audiência seria liberado apenas após a expedição do devido alvará, sendo assim conduzido ainda algemado até a carceragem.

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