A LEI Nº 13.491/17 E A INTERVENÇÃO FEDERAL NO RIO DE JANEIRO DE 2018: CASO DE HOMÍCIO DECORRENTE DE ATIVIDADE MILITAR

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Para isso, apresentou-se em primeiro momento a definição quanto a tipificação penal de atos ilícitos e o crime de homicídio, sendo posteriormente apresentada a competência da Justiça Militar para fornecer quadro comparativo quanto as mudanças trazidas pela Lei nº 13. quanto ao ordenamento jurídico militar, sendo tal análise efetuada em conjunto com aspectos sintetizados quanto a intervenção federal do Estado do Rio de Janeiro. A construção do artigo utilizou-se de pesquisa bibliográfica com usufruto de livros, artigos, monografias e teses para forte embasamento teórico. Palavras-chave: Crime; Homicídio; Isonomia; Justiça; Militar. ABSTRACT The present work sought the presentation regarding the isonomy of military competence and comprehensiveness of judgment regarding the crime of homicide practiced by military by virtue of the exercise of military activity.

Objetiva-se de forma primordial a apresentação quanto ao entendimento da abrangência da competência militar em virtude da presença da Lei nº 13. quanto ao disposto no artigo 9º do Código Penal Militar. Para isso, apresenta-se em primeiro momento a tipificação penal como conceito jurídico e também o conceito do crime de homicídio, para que então seja exibido a competência da justiça militar antes do advento da Lei supracitada, para que, por fim, seja demonstrada se existe a isonomia conferida a militares com análise sintetizada da isonomia da Lei nº 13. com a perspectiva oferecida pela intervenção federal no Estado do Rio de Janeiro. A metodologia de pesquisa, conforme disposto por Reis (2010, p. Ela se processa através de aproximações sucessivas da realidade, fornecendo subsídios para uma intervenção no real.

A estratégia adotada no presente artigo consistiu pela utilização de pesquisa bibliográfica. Conforme o objeto de estudo do artigo e com a utilização da análise lexical por intermédio do acesso à literatura vernante acerca de autores que buscam entendimento acerca da problemática apresentada, com livros, artigos, a utilização de publicações feitas em sites seguros e dotados de contribuição do saber para a construção do artigo e periódicos publicados para o oferecimento do conhecimento com forte embasamento teórico. A TIPIFICAÇÃO PENAL DO CRIME DE HOMICÍDIO 2. A tipificação penal: conceito A tipicidade é tida no Direito Penal como também o fato típico, ao qual, em um conceito formal, é a descrição de uma conduta considerada proibida, para qual se estabelece uma sanção.

é compreendido que a culpabilidade consiste em fator que influencia quanto a aplicação da pena. Em complementação, apresenta-se a classificação de crime tal qual: Crime comum: é aquele que pode ser cometido por qualquer pessoa, não havendo nada no tipo penal que traga especificidades a respeito do ator da conduta. Exemplo: homicídio. Crime próprio: exige uma qualidade pessoal do agente, uma condição individual. Exemplo: peculato é cometido somente por funcionário público, ou patrocínio infiel, o qual somente um advogado pode cometer. Crime instantâneo: consuma-se no exato momento em que é cometido. Exemplos: homicídio, furto, lesão corporal (ESCOLANO, 2015, p. grifo nosso). Ainda é possível apresentar a classificação quanto ao crime permanente, complexo, entre outros, sendo os conceitos concernentes a: Crime permanente: é o crime que se perpetua no tempo.

Enquanto perdurar a ação do criminoso caberá a prisão em flagrante. Crime plurissubisistente: é o crime que se consuma com várias etapas (ESCOLANO, 2015, p. grifo nosso). Cabível exibir a apresentação quanto à tipificação de ato que consiste na definição de conduta. Mirabete (2002, p. afirma que consiste na ação ou omissão de alguém dirigida a uma finalidade qualquer. Ao que concerne a tipicidade, pode-se afirmar conforme preconiza Escolano (2015, p. que existem condutas que são apenas ilícitas, reprovadas socialmente, mas não estando previstas no Código Penal não constituem fatos típicos e nem crimes, como, por exemplo, a prostituição. Esse quesito apresenta a constituição de ato que é considerado pela Lei como ato ilícito. O artigo 13, §1º, in verbis: “a superveniência de causa relativamente independente exclui a imputação quando por si só, produziu o resultado; os fatos anteriores, entretanto, imputam-se a quem os praticou” (BRASIL, 1940, p.

Nesse contexto o artigo apresenta a ligação existe entre a conduta e o resultado do crime, ou seja, o elo de ligação. A atribuição do ato somente é atribuída ao agente no limiar do ato, ao contrário de casos em que a vítima se coloca em risco. Por fim, cabe a apresentação do que é chamado como excludentes de ilicitude, sendo que o crime consiste como fato típico, advindo da conduta humana coincidente com a lei penal e ilícito, ao qual é a contradição entre o ato culpável e o ordenamento jurídico. Escolano (2015, p. ao citar Brito e Vanzolini (2006, p. afirma que, em regra, todo fato típico é ilícito. A título de exemplificação, conforme apresentado por Escolano (2015, p. a grande maioria de casos possui aplicação a funcionários públicos da área de segurança.

Por fim, é cabível a menção da excludente que consiste na legítima defesa. O conceito de legítima defesa está baseado no fato de que o Estado não pode estar presente em todos os lugares protegendo os direitos dos indivíduos, ou seja, permite que o agente possa, em situações restritas, defender direito seu ou de terceiros. Assim sendo, a legítima defesa nada mais é do que a ação praticada pelo agente para repelir injusta agressão a si ou a terceiro, utilizando-se dos meios necessários com moderação (CIDALE, 2015, p. Homicídio é a morte de um homem provocado por outro homem. É a eliminação da vida de uma pessoa praticada por outra. O delito de homicídio classifica-se como crime material, que é aquele que se consuma com a produção do resultado naturalístico, sendo certo que o resultado morte da vítima há de se vincular pelo nexo causal à conduta do agente.

Trata-se também de crime comum, pois pode ser cometido por qualquer pessoa, tanto a vítima como o vitimador não são específicos. A lei não exige nenhum requisito especial (TOMAZELI, 2016, p. Ele (agente que escolheu) responderá pelo homicídio. Por outro lado, a autoria colateral ocorre quando dois desconhecidos, sem ajuste prévio, agem simultaneamente. É possível que se identifique o autor do disparo fatal. Nessa hipótese, esse responderá por homicídio consumado, enquanto o outro pela tentativa. A autoria incerta, por sua vez, ocorre quando no mesmo contexto da autoria colateral não é possível identificar o autor do disparo fatal, surgem 3 possibilidades: Respondem por homicídio consumado; respondem por homicídio tentado; não respondem pelo crime (CIARDO, 2015, p. No entanto, ainda que existisse nas civilizações muito remotas, a Justiça Militar apenas se tornou mais bem organizada após o aparecimento dos exércitos permanentes, entre os quais se destacam os romanos (CARVALHO, 2010, p.

A história da Justiça Militar no Brasil começa com o próprio aporte da Família Real nas terras tupiniquins, em 1808, a partir de quando o país, então, deixou a sua condição de colônia para ganhar o status de Reino Unido a Portugal, passando a Administração Pública lusitana a se instalar no Novo Mundo. No período em que o reinado permaneceu no Brasil, foram criadas instituições, como, por exemplo, a pomposa Guarda Real, a rica Biblioteca Nacional, o formoso Jardim Botânico. Não diferente procedeu-se em relação à instituição militar, que também acompanhou a vinda da família Real, representada pela organização de um corpo militar uniformizado com o intento de defesa e proteção da família real, e mais a frente, das instituições criadas na ex-colônia (OLIVEIRA, 2012, p.

Ainda em consonância com o conceito apresentado por Carvalho, tem-se que a Justiça Militar: A Justiça Militar teve origem, pois, dentro da própria organização militar, a princípio, com o estabelecimento de regras de conduta para os militares e com a fixação de severas sanções para quem não cumprisse tais regras. ainda destaca que, considerando as suas particularidades, de igual modo como ocorria em Portugal, os militares eram regidos por regulamentos próprios, aplicados por aqueles que integravam a carreira das Armas, que se encontrava, como ainda se encontra, assentada em dois princípios fundamentais: a hierarquia e a disciplina. O Conselho Supremo Militar e de Justiça acumulava duas funções, sendo uma de caráter administrativo e outra de caráter puramente judiciário.

Na de caráter administrativo coadjuvava com o Governo "em questões referentes a requerimentos, cartas-patentes, promoções, soldos, reformas, nomeações, lavratura de patentes e uso de insígnias, sobre as quais manifestava seu parecer, quando consultado" e, referente aos aspectos judiciários, "como Tribunal Superior da Justiça Militar, o Conselho Supremo julgava em última instância os processos criminais dos réus sujeitos ao foro militar" (OLIVEIRA, 2012, p. Carvalho (2010, p. apresenta que a Justiça Militar dos Estados teve sua organização constituída pela Lei Federal nº 192, de janeiro de 1936. É valioso registrar a inconsistência quanto à classificação crime militar próprio e crime militar impróprio, pois, agora, temos três categorias: (i) crimes militares previstos exclusivamente no Código Penal Militar (sem paralelo em outros diplomas); (ii) crimes militares previstos no Código Penal Militar e com previsão idêntica ou similar em outros diplomas; e (iii) crimes militares sem previsão no Código Penal Militar e englobados a partir da legislação penal pela incidência de uma das hipóteses de afetação do bem jurídico (interesse militar) (GOMES; MARIÚ, 2018, p.

Ainda em consonância com Gomes e Mariú, tem-se que: O conceito de crimes militares não é definido em termos constitucionais, haja vista que os arts. e 125, § 4º, da CRFB, limitam-se a fazer referência a “crimes militares definidos em lei”, delegando o legislador constituinte referida missão ao legislador ordinário (critério ratione legis). Importante, portanto, acompanharmos Rossetto quando afirma que o fato de o crime ser militar define a competência da Justiça Militar, que não julga o militar e sim o crime quando militar (GOMES; MARIÚ, 2018, p. Ao que concerne a tipicidade, em conformidade com o fato praticado com o preconizado pela norma legal tipificadora, o artigo 9º, inciso II, passa a figurar como espécie denominada de norma de adequação típica mediata ou indireta, que necessita de critérios para identificação, segundo Mariú e Gomes (2018, p.

Os Ministros civis serão escolhidos pelo Presidente da República dentre brasileiros maiores de trinta e cinco anos, sendo: I - três dentre advogados de notório saber jurídico e conduta ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional; II - dois, por escolha paritária, dentre juízes auditores e membros do Ministério Público da Justiça Militar. Art. À Justiça Militar compete processar e julgar os crimes militares definidos em lei. Parágrafo único. A lei disporá sobre a organização, o funcionamento e a competência da Justiça Militar (BRASIL, 1988, p. diferentemente do comando constitucional do artigo 122, II, 1ª figura, que afirma que a Justiça Militar da União terá em sua composição Tribunais Militares, o artigo 125, parágrafo 3°, faculta aos estados que possuírem um efetivo de militares estaduais superior a 20.

vinte mil) integrantes que, por lei de iniciativa do Tribunal de Justiça, seja proposta a criação de Tribunais de Justiça Militar nos Estados-Membros. Ao que concerne a forma do artigo 124 da Constituição Federal, a Justiça Militar da União possui competência para julgar os civis que pratiquem crimes militares. Ainda em consonância com o entendimento de Chauvet, tem-se que: Destarte, o entendimento da Suprema Corte segue neste sentido, e assim não poderia ser diferente, uma vez que a norma constitucional, desde seu texto original, é de clara percepção. Em síntese, a Justiça Militar da União é competente para processar e julgar civis e militares pela prática de crime de natureza militar. EM CASOS DE HOMICÍDIO 4. A Lei nº 13. e as alterações no ordenamento jurídico A Lei nº 13.

publicada no dia 13 de outubro de 2017 no Diário Oficial da União, responsável pela alteração do Decreto-Lei nº 1. o Código Penal Militar, sendo responsável também pela ampliação quanto a competência da Justiça Militar. Dessa forma, crimes como o abuso de autoridade (Lei 4. e a tortura (Lei 9. por exemplo, deverão ser julgados pela Justiça Militar (GARCEZ, 2017, p. Em continuidade, o §2º dispõe que os crimes dolosos contra a vida cometidos por militares das Forças Armadas contra civil, competem a Justiça Militar da União o seu julgamento, sendo o ato praticado nas situações descritas nos incisos I a III do referido dispositivo. Constituído por Garcez: A manobra casuística operada pela Lei 13. Resgate esse que necessariamente merece ser ampliado, para abranger com isonomia também a atividade policial-ostensiva exercida pelas polícias militares estaduais quando no exercício coordenado ou conjunto das ações em garantia da Lei e da Ordem - caso específico de uma intervenção federal decretada em unidade federada (PEDRO, 2018, p.

É cabível a apresentação do entendimento trazido por Pedro (2018, p. que tanto a Polícia Militar quanto o Corpo de Bombeiros Militar são instituições organizadas com base nos preceitos da hierarquia e da disciplina. São forças que tem por finalidade promover o auxílio e reserva do Exército, com subordinação aos governantes. Consoante o artigo 42, caput, da Constituição Federal, os membros das instituições supracitadas possuem o status militar, pois estão submetidos à esfera administrativa estadual. comunhão civil; o fôro especial é só para o crime que elle praticar como soldado, ut miles, na phrase do jurisconsulto romano. Affrontaria o princípio da egualdade o arredar-se da justiça ordinária o processo e julgamento de crimes communs para uma jurisdicção especial e de excepção.

Constituição Federal de 1891, comentários por João Barbalho U. C. ed. In casu, embora a paciente e a vítima fossem militares à época, nenhum deles estava em serviço e o crime não foi praticado em lugar sujeito à administração militar, sendo certo que o móvel do crime foi a falência do casamento entre ambos, bem como o intuito da paciente de substituir pensão alimentícia cessada judicialmente por pensão por morte e de obter indenização do seguro de vida, o que é o suficiente para afastar a incidência do art. º, II, “a” do CPM. Parecer do Ministério Público Federal pela concessão da ordem. Habeas corpus concedido para declarar a incompetência da Justiça Militar. STF - HC: 103812 SP, Relator: Min.

LEI COMPLEMENTAR Nº 97/1999 E 136/2010. ARTIGO 124 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. A competência do júri quando a vítima for civil faz referência às justiças militares dos estados, e não à justiça militar da União. de 13 de outubro de 2017 foi essencial para conferir segurança à atuação das forças armadas no exercício da garantia da Lei e da Ordem. A Lei alterou o art. º do Código Penal Militar, modificando sensivelmente a definição dos crimes militares e a competência para o julgamento de delitos imputados aos membros das Forças Armadas, infringidos dolosamente contra a vida de civil, em situações legalmente contextualizadas, conforme cediço (PEDRO, 2018, p. Ao que concerne quanto a ação de tropas federais e estaduais, com operações em conjunto ou então de forma simultânea, não deveriam sofrer aplicação de tutela judiciária diferenciada, em face a unicidade de comando, para a apuração de atos dolosos eventuais na esfera milita.

Pedro (2018, p. Nesse ínterim tem-se que em hipóteses que as forças estaduais estejam atreladas e submetidas à autoridade militar em situação de intervenção federal - como reservas que são do exército - deveriam estar, isto sim, submetidas ao mesmo regime especial (PEDRO, 2018, p. Porquanto, conforme Brito (2017) com o advento da intervenção federal, os crimes militares contra a vida de civil cometidos pela força militar estadual, nos termos de ação conjunta das Forças Armadas, deveriam ser também da competência da Justiça Militar Federal, não sendo aplicável a exceção expressa no artigo 125, §4º da Constituição Federal de 1988, pois estariam envolvidas as forças militares estaduais em conjunto com atividade militar federal. Pedro (2018, p. afirma que com a imposição do regime de intervenção, as polícias militares estaduais, como reserva das Forças Armadas, deveriam permanecer mobilizadas e engajadas às ações de garantia da lei e da ordem, conforme atribuição ao comando da figura do interventor.

CONSIDERAÇÕES FINAIS À vista do exposto tem-se que a Lei nº 13. em função da amplitude quanto ao julgamento de crime de homicídio decorrente de atividade militar contra civil, ao qual, o militar federal responde perante a Justiça Militar e não ao Tribunal do Júri, conforme era previsto no antigo texto do artigo 9º do Código Penal Militar. REFERÊNCIAS CARVALHO, Maria Beatriz Andrade.  A Justiça Militar Estadual: estrutura, competência e fundamentos de existência.  Revista Jus Navigandi, Teresina, ano 15, n.  out. Rio de Janeiro, set. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao46. br/ccivil_03/decreto-lei/Del2848compilado. htm>. Acesso em: 15 fev. BRASIL. Lei nº 13. BRASIL. Supremo Tribunal Federal - HC: 103812 SP, Relator: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJ: 29/11/2011. JusBrasil, 2011. Disponível em: <https://stf.

br/jurisprudencia/373559847/recurso-em-sentido-estrito-rse-1445420147010101-rj>. Acesso em: 25 mar. BRASIL. Decreto-Lei nº 1. de 21 de outubro de 1969. Nova definição dos crimes militares e da competência para os cometidos contra a vida de civil em circunstâncias específicas. JusBrasil, 2017. Disponível em: <https://advtiagobrito. jusbrasil. com. br/artigos/61211/crimes-militares-praticados-contra-civil-competencia-de-acordo-com-a-lei-13-491-17>. Acesso em: 12 mar. CHAUVET, Luiz Claudio. Justiça Militar brasileira. In: Âmbito Jurídico, Rio Grande, XVII, n. jusbrasil. com. br/artigos/177410501/do-homicidio-artigo-121-do-codigo-penal>. Acesso em: 18 mar. CIDALE, Paula. Disponível em: <https://isabelaescolano. jusbrasil. com. br/artigos/188967993/dos-crimes-classificacao-e-tipificacao>. Acesso em: 20 mar. br/artigos/516941844/consideracoes-sobre-a-lei-13491-17-competencia-da-justica-militar>. Acesso em: 12 mar. GERHARDT, Tatiana Engel; SILVEIRA, Denise Tolfo (Org. Métodos de Pesquisa. Porto Alegre: Editora da UFRGS, 2009. São Paulo: Saraiva, 2012. LAKATOS, Eva Maria; MARCONI, Marina de Andrade. Fundamentos de metodologia científica. ed.

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