O ESTADO DE COISAS INCONSTITUCIONAIS E A SUPERLOTAÇÃO DO SISTEMA CARCERÁRIO BRASILEIRO

Tipo de documento:Projeto de Pesquisa

Área de estudo:Direito

Documento 1

O instituto do Estado de Coisas Inconstitucional tem seu início relacionado à julgada da Corte Constitucional Colombiano recitada na década de 90, em frente da apuração de graves e constantes lesões a direitos fundamentais, contendo como objetivo a formação de equipamentos competentes indicados à suplantação deste reprovável quadro que se alojou, principalmente, em face de omissões do poder público. Em setembro de 2015, o Supremo Tribunal Federal (STF) assentiu um Estado de Coisas Inconstitucional (ECI) no sistema carcerário brasileiro, determinado por infrações generalizadas de direitos fundamentais e constante inércia estatal. A decretação de tal estado de coisas provocaria a decisão de medidas estruturais flexíveis a serem manejadas e monitoradas pela Corte, junto a assistências dos outros poderes, órgãos e cidadãos afetados.

Passados mais de três anos desde sua decretação, pouco ou nada mudou na realidade dos milhares de presos resignados, todos os dias, a circunstâncias desumanas de encarceramento.  Deveras tenham sido saudados como importação bem-vinda por alguns escritores, outros não pouparam comentários à doutrina do ECI no Direito brasileiro. É cediço que a República Federativa do Brasil empregou, de forma expressa no texto constitucional, mais diretamente em seu preâmbulo, bem como em seu artigo 1º, a política do Estado Democrático de Direito. Sendo então, a proteção dos direitos fundamentais tornou-se tema fundamental, como processo de proteção e respeito ao cidadão. Devido à dificuldade presente nesse sistema, buscam-se meios para a superação desse estado de coisas inconstitucional no sistema penitenciário brasileiro, que implica a necessidade de aplicação de vultosas verbas.

Mas, por razões diversas, o Estado contém dificuldade de designar capital próprio para esse propósito. Aponta-se como uma solução possível a parceria público-privada nas ações administrativas (não jurisdicionais), como, por exemplo, atendimento à saúde e educação do preso.

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