ATIVISMO JUDICIAL E SEUS REFLEXOS NO ESTADO BRASILEIRO (QUANDO DA PESQUISA DE PLÁGIO, REMOVA O CAPÍTULO DE REFERÊNCIAS)

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

O ativismo judicial praticado pelo STF é legítimo? De tal maneira é que o estudo se baseia na identificação, a luz da constituição aliada à teoria da separação dos poderes. Nesse sentido, o presente trabalho, no primeiro momento, passa a tentar conceituar o que é um Estado Democrático de Direito, sua finalidade e o contexto histórico do seu surgimento baseado na teoria da separação dos poderes e a sua aplicação no Estado brasileiro. Passada essa etapa, o estudo conceitua o fenômeno do ativismo judicial, seu contexto histórico e o seu desenvolvimento ao longo dos anos. Ato contínuo, adentra-se no fenômeno do ativismo judicial no Estado brasileiro, analisando casos específicos, bem como as necessidades de limitação desse fenômeno. Por fim, há o desfecho conclusivo identificando se o ativismo judicial é legítimo ou não, bem como sua necessidade de limitação.

Continuous act, it enters the phenomenon of judicial activism in the Brazilian State, analyzing specific cases, as well as the needs of limitation of this phenomenon. Finally, there is the conclusive outcome identifying whether judicial activism is legitimate or not, as well as its need for limitation. The present work invites individuals to understand a little about judicial activism, so that it can make clearer, both from a legal and social point of view, the current social-legal-political context of the Brazilian State. Keywords: Judicial Activism. Separation of Powers. Devido a morosidade do aparelho estatal, o ativismo judicial se faz presente, certas vezes, se tornando necessário para que eventuais demandas emergenciais e sem previsões normativas sejam solucionadas. Porém, deve-se haver um limite para que essa atuação do Poder Judiciário não abrace os poderes e deveres inerentes ao Poder Legislativo e, com isso comece a legislar no lugar daqueles que foram eleitos democraticamente pelo povo para exercer tal função.

De encontro às condutas ativistas, será demonstrado o Princípio da Separação de Poderes, encontrado no artigo 2º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e amplamente explanado por pensadores como Aristóteles, John Locke e Montesquieu, o qual já era visto como um princípio ideal para organização da República, assegurando tal princípio que os Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário devem ser harmônicos e independentes entre si. Ocorre que a conduta ativista do Poder Judiciário vai de encontro com a mencionada teoria, mesmo que com o pretexto de supostamente fazer cumprir direitos fundamentais que ainda não se encontram disciplinados. A relevância do presente trabalho, é a análise e questionamento, tomando como base a teoria da separação dos poderes, se cabe ou não ao Poder Judiciário, assumir determinados atos que são inerentes ao Poder Legislativo, bem como, demonstrar os reflexos que esses atos ocasionam na representatividade democrática da população brasileira, uma vez que a justificativa buscada para motivar o ativismo judicial, é a lentidão do Poder Legislativo para solucionar suas demandas, especificamente na criação de leis que disciplinam direito fundamentais.

Na época, fora concebido um novo modelo jurídico de Estado, diferente do modelo inicial (absolutista) que tinha em seu representante todo o poder concentrado, originando assim uma nova concepção de divisão dos poderes. O referido novo modelo de Estado, pautado em ideias liberais, na tentativa de estabelecer limite ao poder absolutista vigente naquele momento, buscou retirar toda a concentração de poder da mão de um único indivíduo, caracterizado pela figura absoluta do rei, trazendo a ideia de divisão de poderes, criando entre eles freios e contrapesos que permitiam sua livre independência e harmonia entre si. Logo, uma vez que o movimento sugeria a limitação do poder do monarca absolutista, faz-se importante destacar o papel fundamental do sistema de separação de poderes, em razão do mesmo objetivo de descentralização do poder, de modo a impedir que se concentre nas mãos de um só órgão.

Caracterizando assim, com base na ideia de separação dos poderes, “garantia dos direitos dos cidadãos, crença na democracia representativa, demarcação entre a sociedade civil e o Estado, e ausência do Estado no domínio econômico (Estado absenteísta). ” (CARVALHO: 2002, p. ” (ARISTÓTELES, 2009, p. Diante disso, Aristóteles traz a necessidade de que esses poderes sejam harmônicos entre si, sendo peça fundamental para progressão dos objetivos do governo. Em sua obra, não se falava expressamente em Poder Legislativo, Executivo e Judiciário, porém o caráter dessas atividades em muito se assemelhava a tais poderes. O pensador versava que as três principais atribuições do estado seria a função de legislar, administrar e julgar. Importante destacar que na formulação de Aristóteles, tais poderes/funções não eram independentes, porém, com John Locke, filósofo inglês, houve uma definição mais precisa sobre os Poderes do Estado, apesar de ainda distante do modelo dos dias atuais.

Percebe-se então que Montesquieu coloca os poderes separados justamente para que um poder freie o outro, já que anteriormente, por serem concentrados em uma única pessoa, esta não conseguiria colocar limites às suas vontades pessoais. “Quando, na mesma pessoa ou no mesmo corpo de Magistratura, o Poder Legislativo é reunido ao Executivo, não há liberdade. Porque pode temer-se que o mesmo Monarca ou mesmo o Senado faça leis tirânicas para executá-las tiranicamente. Também não haverá liberdade se o Poder de Julgar não estiver separado do Legislativo e do Executivo. Se estivesse junto com o Legislativo, o poder sobre a vida e a liberdade dos cidadãos seria arbitrário: pois o Juiz seria o Legislador. Tal princípio, é levado tão a sério, para funcionalidade do Estado, que a CF/88 em seu artigo 60, §4º, III o tornou cláusula pétrea, ou seja, não pode ser alterado nem por emenda constitucional.

A moderação almejada pelo Poder Constituinte não é a estrita separação dos poderes, nem o simples respeito da legalidade, mas o equilíbrio dos poderes: isto é, a repartição dos poderes entre os órgãos e a limitação das pretensões de cada um pelo poder dos outros. Entretanto, no plano fático o modelo citado está distante do ideal pois há um conjunto de tensionamentos gerados entre os poderes Executivo, Legislativo e Judiciário que põe em cheque os princípios do Estado Democrático de Direito A luz do artigo 44 da CF/88, no Estado brasileiro, o Poder Legislativo é atribuído à União através do Congresso Nacional, composta pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal. O Legislativo brasileiro traz um conceito bicameral, onde a Câmara dos Deputados é composta por representantes do povo, de modo que as eleições acontecem de forma proporcional em cada ente federativo e o distrito federal, com o mínimo de 8 e o máximo de 70 deputados, sendo responsável por projetos ligados as demandas que são discutidas na sociedade.

Do outro lado do Congresso Nacional, o Senado Federal é responsável pelos projetos que envolvem os interesses econômicos e jurídicos dos Estados membros frente à União, conforme preceitua os artigos 45 e 46 da Constituição Federal de 1988 a seguir: Art. acerca de direito constitucional, este afirma que além do poder de legislar que é atribuído ao Poder Legislativo, conforme o artigo 59 da Constituição Federal, o mesmo poder também possui caráter fiscalizatório, concedendo à ambas funções o mesmo grau de importância. Com relação ao Poder Executivo, as atribuições, prerrogativas e deveres são apontadas no capítulo II, título IV da Constituição de 1988. O presidente da república é quem exerce tal poder com o auxílio dos ministros de Estado, conforme estabelece a CF “Art.

O Poder Executivo é exercido pelo Presidente da República, auxiliado pelos Ministros de Estado”. As competências privativas do Presidente estão previstas no artigo 84 da Constituição Federal de 1988, dentre as quais podem ser destacados a nomeação e exoneração dos ministros, o veto total ou parcial de leis, bem como o provimento e extinção de cargos públicos federais. A vedação da delegação, contudo, é capaz de restringir as normas da Administração apenas ao que for necessário à execução das leis editadas pelo Parlamento. ” (ROMAN, 2007 p. Com tais estudos explanados, é possível identificar que a separação de poderes é um princípio que rege o bom funcionamento de um Estado sobre suas atribuições e demandas. Devendo elas serem independentes e harmônicas entre si para que se estabeleça um sistema de freios e contrapesos que irá garantir a não sobreposição de um poder a outro.

Tal sistema, porém, possibilita que um poder dê pareceres ou de fato regule uma atividade de outro poder, o que em certos momentos pode ser encarado como um abuso ou um conflito em nome da legalidade social. Fazendo uma abordagem histórica acerca do Ativismo Judicial, o Ministro Luís Roberto Barroso (2010, p. apresenta a seguinte definição: “Ativismo judicial é uma expressão cunhada nos Estados Unidos e que foi empregada, sobretudo, como rótulo para qualificar a atuação da Suprema Corte durante os anos em que foi presidida por Earl Warren, entre 1954 e 1969. Ao longo desse período, ocorreu uma revolução profunda e silenciosa em relação a inúmeras práticas políticas nos Estados Unidos, conduzida por uma jurisprudência progressista em matéria de direitos fundamentais (…)Todavia, depurada dessa crítica ideológica – até porque pode ser progressista ou conservadora – a ideia de ativismo judicial está associada a uma participação mais ampla e intensa do Judiciário na concretização dos valores e fins constitucionais, com maior interferência no espaço de atuação dos outros dois Poderes.

” Nota-se então que as práticas ativistas foram diagnosticadas em um período de instabilidade política, momento que se voltaram as atenções para os juízes com fundo de esperança para trazer estabilidade democrática. No Brasil, com o surgimento da Constituição Federal de 1988, surgiu o fenômeno do Ativismo Judicial, bem como as discussões envolvendo operadores do direto e diversos cientistas políticos. Importante destacar que o fenômeno do ativismo judicial não se confunde com a judicialização da política, entretanto, pode-se dizer que a comparação se dá pois há uma usurpação por parte do Poder Judiciário da função normativa do Poder Legislativo. Nesse sentido, o Poder Judiciário acaba entrando no terreno da opção política, e quando opta por formular ou entender diversamente do que explicitado na lei, há aqueles que são a favor e os que são contra.

Dessa forma, se politiza no sentido de que passa a se sujeitar as críticas normais do que a representação política, dos deputados e senadores, se sujeitam. O ativismo e a judicialização possuem origens diferentes. Diferente da judicialização, o ativismo judicial não se encontra previsto na Constituição Federal ou em alguma outra ação que pode ser proposta pelos representantes do povo, mas pode-se dizer que é uma conduta única e exclusiva do julgador, que atuando de maneira expansiva, decide julgar tal matéria de acordo com suas convicções do que acredita que seria justo e benéfico para a sociedade, muitas vezes ignorando o disposto na lei. O ATIVISMO JUDICIAL NA REALIDADE BRASILEIRA No Brasil, a ideia do ativismo judicial teve sua impulsão realizada a partir do estabelecimento do Estado Democrático de Direito, como modelo a ser seguido pela Constituição Federal de 1934, e assim por diante.

É muito fácil demonstrar que a Carta magna de 1988 manteve esse modelo, visto que a mesma é conhecida como a constituição cidadã. Nesse sentido, predomina a ideia de um Estado intervencionista, que tem como escopo a conciliação entre “a tradição liberal – democrática com a com a democratização de oportunidade e a participação cidadã. ” (BARROSO, 2011) As eleições presidenciais de 2002 resultaram em um realinhamento partidário, com a alteração da coalizão no governo. O novo governo estava em oposição ao regime governamental existente e sua proposta era modificá-lo. O segundo Pacto Republicano tinha como objetivo aprimorar as medidas do primeiro Pacto e de adotar outras novas. Deveria criar um sistema de justiça mais acessível, ágil e efetivo, objetivando: o acesso universal a justiça, especialmente dos mais necessitados; o aprimoramento da prestação jurisdicional, mormente pela efetividade do princípio constitucional da razoável duração do processo e pela prevenção de conflitos; e o aperfeiçoamento e fortalecimento das instituições de Estado para uma maior efetividade do sistema penal no combate a violência e criminalidade, por meio de políticas de segurança pública combinadas com ações sociais e proteção a dignidade da pessoa humana.

As ações do governo nesse campo continuaram nos anos seguintes, com mudanças na gestão e procedimentos judiciais, a promoção, pelo Ministério da Justiça, de estudos e iniciativas de reformas legislativas e o apoio do governo a entidades e movimentos de defesa e a promoção de direitos. Sendo assim, o que tem sido chamado de ativismo no Brasil resulta de uma aliança entre a presidência da República e elites jurídicas a partir de 2002, voltada a promover as políticas do novo governo e a configurar um novo regime governamental. Com a aliança modificaram-se as formas de atuação do Tribunal, foram reforçadas suas bases de apoio, mas também provocaram reações e resistências, e aumentou o investimento pela oposição política e elites jurídicas divergentes em questões críticas para o governo.

Canotilho (2000) ao discorrer a respeito da possibilidade de se justificar a atuação subjetiva dos tribunais sob a ideia da democracia, diz que: “A resposta, em geral, é negativa, considerando-se que o princípio da democracia econômico e social é tão somente um princípio jurídico fundamental objetivo e não uma norma de prestação subjetiva. A favor desta consideração milita ainda o fato de a democracia econômico e social ser uma tarefa do legislador e não dos tribunais. Estes não teriam, na aplicação do princípio da democracia social e econômica, qualquer medida racional que os auxiliasse na tarefa de decisão. ” No entanto, não se mantém dúvidas acerca da grande diferença entre as necessidades econômicas e sociais projetadas pela Constituição como sendo um Direito inerente à todos os cidadãos brasileiros, que na verdade não ocorre no caso concreto, visto que as que são efetivamente vivenciadas pela maioria da população não condizem com esse ideal estabelecido pela CF de 88, servindo então como uma forma de impulsionar a ação do judiciário.

Como consequência, o judiciário acaba por ignorar os limites de seu poder conformador da realidade factual da força normativa e que se deve ter presente na interpretação aplicação do Texto Magno. AS DECISÕES JUDICIAIS QUE VÃO ALÉM DO TEXTO DA LEI O primeiro elemento de impulsão do ativismo judiciário está relacionado ao modelo de Estado que o constitucionalismo pátrio vem prestigiando desde a carta de 1934: o Estado democrático-social, de perfil intervencionista. Não é difícil demonstrar que a atual Constituição manteve esse modelo, com alguns exageros nacional-estatistas em matéria econômica, objeto da revisão corretiva empreendida pelas Emendas 5,6,7,8 e 9, todas de 1995. Em diversas passagens, a Carta de 1988 indica que a qualificação da República Federativa do Brasil como um Estado Democrático de Direito (art.

° caput) teve o propósito de conciliar a tradição liberal-democrática com a democratização de oportunidades e a participação cidadã, razão pela qual “os princípios do Estado de Direito, no ordenamento brasileiro, hão de estar conectados a dimensão substantiva da legalidade, que aponta para a construção de uma ordem social econômica inspirada por critérios de justiça, impositivos por certa igualdade de condições materiais, a qual não deve, entretanto, se converter em igualitarismo que sufoque a liberdade. RAMOS, 2010). Hoje, o ativismo judicial do Supremo é uma realidade incontestável. Carlos Alexandre Campos (2011), destaca que o Supremo Tribunal Federal tem maximizado a sua presença na vida pública e privada brasileira através de diferentes manifestações comportamentais, todos girando em torno do núcleo comum da auto expansão de seus poderes.

De um modo geral, o ativismo judicial da Corte tem se manifestado principalmente por meio das seguintes condutas: uso de métodos interpretativos que conduzem à construção progressista de normas que acabam distanciando do sentido literal ou comum do dispositivo normativo interpretado; atuação processual amplificada; interferência incisiva no comportamento dos demais poderes, inclusive em questões de políticas públicas e sociais; ausência de deferência às decisões político-normativas dos demais poderes mesmo nas hipóteses que não se mostra clara a violação do texto constitucional; redução dos espaços de atuação da Jurisdição ordinária com a consequente concentração de poder em seu favor; avanço em solucionar casos por meio de fixação de regras e doutrinas tão amplas que, além de o caso julgado às vezes prescindir das mesmas, acabam por decidir casos futuros também, e afirmação de sua posição não apenas como último intérprete da Constituição, mas o único.

A lista não é taxativa e outros autores podem manifestar manifestações diversas de ativismo judicial do Tribunal, assim como não concordar com as acima citadas. O STF vem mudando sua postura hermenêutica, o que se insere em um contexto mais amplo de transformações de compreensão que tem acerca do próprio papel que deve desempenhar. José Carlos Moreira Alves é reconhecido como um dos mais importantes ministros de toda a história do Supremo, tendo atuado de maneira destacada por quase trinta anos na Suprema Corte brasileira (1975 a 2003). As suas ideias lançadas nos textos sobre o Supremo Tribunal Federal, sempre deram a conta exata sobre o que pensava ser o papel do Tribunal deveria desempenhar, o de uma instituição que deve ocupar seu espaço sem expandir ou centralizar poderes, sem interferir nas razões políticas das instituições de representação popular e autocontido no manejo dos instrumentos decisórios que a Constituição lhe reservou.

Em direção oposta, o ministro Gilmar Mendes, desde sua entrada na Corte, em junho de 2002, tem procurado introduzir no STF uma doutrina particular sobre a jurisdição constitucional, cujo conteúdo reflete uma pretensão de concentração de poderes e de expansão do campo de atuação do Tribunal. CAMPOS, 2011) No campo da Evolução do Ativismo Judicial dos poderes do STF, Carlos Campos ressalta as divergências entre Moreira Alves e Gilmar Mendes não se limitam ao campo metodológico, mas alcançam questões relativas à amplitude das ações constitucionais e da extensão da eficácia das decisões do Supremo Tribunal Federal, com reflexo direto no dimensionamento dos poderes exercidos pela Corte perante os demais atores políticos e instâncias judiciais. É notório que atualmente o Congresso Nacional mais exerce as funções fiscalizadoras, por meio das Comissões Parlamentares de Inquérito, do que a função de formular leis que permitam o cumprimento dos mandamentos constitucionais.

Em 2007 a situação se inverteu. Ao invés de repetir os passos do passado, o Supremo determinou que o sistema jurídico não poderia mais sustentar tal lacuna e fez com que se aplicasse a lei da greve da iniciativa privada sobre os casos do serviço público, pacificando a questão. O julgamento da lei de biossegurança, que autoriza a pesquisa com células-tronco embrionárias congeladas, é outro julgamento significativo que demonstra o novo patamar de visibilidade pública que vem sendo alcançado pelo Supremo. Em uma votação controversa, por seis a cinco, o Supremo Tribunal Federal liberou a utilização de células-tronco embrionárias para aplicação em pesquisas científicas e em terapias. Neste caso, o professor Luiz Roberto Barroso, advogado em um dos amicus curiae, suscitou que o Tribunal deveria levar em consideração o fato da lei de biossegurança ter sido aprovada pelo Congresso Nacional por ampla maioria, após um processo de inúmeras consultas e debates, inclusive com a realização de audiências públicas, em que foram ouvidas as diversas posições da sociedade brasileira.

Outro importante caso e não menos polêmico foi o do julgamento da união homoafetiva. Os ministros do Supremo Tribunal Federal, ao julgarem a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. e a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental n. reconheceram a união estável para casais do mesmo sexo. O STF tem sido protagonista na criação de normas, notadamente no caso emblemático da fidelidade partidária, quando criou uma nova hipótese de perda de mandato parlamentar, observou Luiz Roberto Barroso (2006). Não significa, porém, que toda e qualquer matéria deva ser decidida pela judicatura. Se o juiz ou tribunal não tem conhecimento técnico para decidir sobre determinada matéria que refoge ao jurídico (distribuição de remédios, demarcação de terras indígenas, transposição de rios), nem para medir o impacto da decisão, melhor não exercer o poder em autolimitação espontânea, sob pena de prejudicar a população em vez de beneficiá-la.

De acordo com Luiz Roberto Barroso (2007), a consciência de cidadania foi reavivada com o crescimento da democracia, aumentando a demanda por justiça; a constitucionalização abrangente, trazendo para a Constituição matérias que estavam apenas na legislação ordinária; a amplitude do controle de constitucionalidade no Brasil e o direito de propositura amplo, prescrito no artigo 103 da Constituição; todos esses fatores contribuíram para o fortalecimento e expansão do Poder Judiciário. DA NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO AO ATIVISMO JUDICIAL De acordo com Daniel Giotti de Paula (2011), ativismo tem sido um rótulo para desqualificar uma decisão da qual se discorda. Paulo Gustavo Gonet Branco(2011) destaca que o ativismo, se dissocia ao desrespeito à separação de poderes. Chega-se ao ponto em que fica evidente que ativismo não é, necessariamente, ruim, podendo ser uma exigência ante uma inércia recalcitrante dos poderes constituídos em concretizar direitos fundamentais.

GIOTTI DE PAULA, 2011). Paulo Gonet deixa claro que se deve tomar cuidado, contudo, para não pensarmos que o ativismo é algo inteiramente novo na Teoria do Direito, em geral, e no Direito Constitucional, em especial, nem assumirmos uma identidade pejorativa para o termo. Filiando-se entre aqueles que colocam o ativismo como “espécie de mau comportamento ou de má consciência do Judiciário acerca dos limites normativos substanciais de seu papel no sistema de separação de poderes do Estado Constitucional de Direito”, a criação judicial do direito, há muito tempo é reconhecida em sede doutrinária, nada mais sendo que imposto aos julgadores, como “o exercício regular do poder-dever, que incumbe aos juízes, de transformar o direito legislado em direito interpretado/aplicado”, caminhando do geral e abstrato da lei ao singular e concreto da prestação jurisdicional, a fim de realizar a justiça em sentido material, que outra coisa não é senão dar cada um o que é seu, tratando igualmente os iguais e desigualmente os desiguais, na medida de sua desigualdade.

GIOTTI DE PAULA, 2011). Luiz Roberto Barroso (2009) ressalta que a judicialização é um fato, uma circunstância do desenho institucional brasileiro. Já o ativismo é uma atitude, a escolha de um modo específico e proativo de interpretar a Constituição expandindo o seu sentido e alcance. Normalmente, ele se instala em situações de retrato do poder legislativo, de um certo deslocamento entre a classe política e a sociedade civil, impedindo que determinadas demandas sociais sejam atendidas de maneira efetiva. O oposto do ativismo é a autocontenção judicial, conduta pela qual o Judiciário procura reduzir sua interferência nas ações dos outros Poderes, que, de seu turno, é associada a uma postura de deferência servil aos poderes políticos. A principal diferença metodológica entre as duas posições está em que, em princípio, o ativismo judicial legitimamente exercido procura extrair o máximo das potencialidades do texto constitucional, inclusive e especialmente construindo regras específicas de conduta a partir de enunciados vagos.

Além disso, destaca-se intuitivamente que tanto o executivo quanto o judiciário podem ser ativistas, no sentido de atender a direitos não contemplados pelos Parlamentos. O ativismo, porém, esbarra nos limites que a ordem jurídica impõe no sentido de que direito novo ou advém de regras editadas pelo legislativo que já ponderaram princípios jurídicos ou dos aplicadores do direito, membros do Executivo e do Judiciário, que ponderam no lugar do Legislativo, tentando trazer comandos normativos claros para a sociedade. Para tentar entender o ativismo, é recorrente caracterizá-lo a partir do vetor conflito, como se a “rendição” do legislativo e da administração às interpretações dos tribunais e cortes fosse o parâmetro para qualificar como ativista, ou não, uma decisão judicial.

Conectado a esse problema, por óbvio, está saber quem pode e que interpreta por último o texto constitucional, bem como quais os métodos de aplicação possíveis. Nenhum desses vetores se presta a um atendimento completo do ativismo, antes trazidos à baila os problemas já discutidos sobre a tensão entre constitucionalismo e democracia, o conceito de “direito”, diferenças ontológicas entre texto e norma e sobre os métodos de interpretação. A falta de precisão no emprego do conceito de ativismo judicial surpreende situações curiosas e embaraçosas, em que antigos adeptos da mais ampla criatividade do juiz, na empolgação do último argumento ou do interesse pessoal, tornam-se inimigos do fenômeno. GONET BRANCO, 2011) Além de encontrar opositores e partidários, o ativismo também é capaz de servir aos mais diferentes pontos políticos.

O ativismo pode ser de esquerda ou de direita, portanto, sendo a crítica que o aborrece não raro proveniente da parte preterida nos seus interesses. Com quem quer que seja, costuma-se usar o termo ativismo em contextos destinados a apontar, para fins de censura ou para o aplauso, um exercício arrojado da jurisdição, fora do usual, em especial no que tange a opções morais e políticas. Gonet Branco (2011) também destaca que entre nós, há uma pré–compreensão de que ativismo judicial tem a ver com desenho de separação dos poderes e com exercício de atribuições do Judiciário que parecem destoar de algum esquema de divisão de tarefas. Se o Tribunal se torna necessariamente mais ativo nessas circunstâncias, não será exato atribuir-lhe comportamento ativista.

Como se vê, se é ativismo que o Judiciário interfira em alguma medida na execução de políticas públicas, se em certas circunstâncias ele separa decisões tomadas pelos canais político-representativos, se em outras ocasiões supre omissões dos poderes políticos que ofendem direitos fundamentais e se, ao exercer a jurisdição constitucional, por vezes é levado a ir além da mera função de legislador negativo. GONET BRANCO, 2011) O ativismo judicial não se confunde com decisão materialmente incorreta. O erro da decisão deve ser tratado como tal, ou seja, não é de deliberação errada que se cuida quando se fala de ativismo judicial. CONCLUSÃO O Ativismo Judicial é uma realidade no judiciário brasileiro. BARROSO, 2009). Após a análise do respectivo tema – ativismo judicial – foi possível notar que a existência de controvérsia sobre o assunto é latente, “o juiz não pode deixar de julgar alegando lacunas na lei” por outro lado o positivismo não é radical pois podem ser usadas todas as fontes que sejam consideradas úteis pelo magistrado de acordo com os princípios gerais do Direito.

O ativismo judicial acontece quando o juiz vai além do que deveria, legisla onde não deveria alegando precedentes e muito embora a sociedade seja a maior prejudicada, muitos defendem o fato de que o juiz tem esta obrigação, a de tentar manter a paz social através de suas decisões que mal fundamentadas acabam por atingir os princípios fundamentais do Texto Constitucional de 1988. No mais, importante destacar que um juiz que interpreta a constituição de acordo com o que o texto diz, não realizando interpretações extensivas, aliadas ao seu desejo subjetivo, de certo, em muito contribui com a conservação das instituições democráticas do Estado de Direito, ocasionando um Estado, com a devida estabilidade jurídica, refletida diretamente na sociedade e na economia.

REFERÊNCIAS ALMEIDA, Vicente Paulo de. Disponível em <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. As novas faces do ativismo judicial: Em busca de um conceito fugidio – o ativismo judicial. Editora Juspodivm, 2011. CAMPOS, Carlos Alexandre de Azevedo. As novas faces do ativismo judicial: A evolução das dimensões metodológica e processual do ativismo judicial do STF. FERNANDES, Ricardo Vieira de Carvalho. Ativismo judicial: por uma delimitação conceitual à brasileira. Publicado em: 14/10/2010. FERRAJOLI, Luigi: Derecho y Razón – Teoría del Garantismo Penal. HOBBES, Thomas (Ed. Saraiva. RAMOS Elival da Silva. Ativismo Judicial. Parâmetros Dogmáticos. Editora: Saraiva, 2010. São Paulo: Malheiros Editores, 2010.

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