Depoimento sem dano

Tipo de documento:TCC

Área de estudo:Direito

Documento 1

Rafael Coimbra. Ariquemes 2021 RESUMO Este estudo tem a finalidade de elucidar acerca do estupro de vulnerável e do depoimento sem dano ou depoimento especial, estabelecido pela Lei nº 13. que determinou sua implantação em todo Brasil como mecanismo de proteção à intimidade das vítimas. O presente artigo tem como objetivo ressaltar a importância do depoimento sem dano para a proteção da intimidade das crianças e dos adolescentes que são vítimas do estupro de vulnerável, observando aplicações do depoimento, inclusive, para casos que não tratam de menores. Realizou-se uma pesquisa bibliográfica com autores como Rogério Sanches Cunha, Renato Brasileiro de Lima, entre outros, examinou-se a Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Penal, Código de Processo Penal, legislações que tratam especificamente do depoimento sem dano, assim como artigos científicos publicados que tratam do assunto.

Verificou-se como o depoimento sem dano foi criado, seu procedimento, como ocorreu à implantação do depoimento a partir das mudanças da recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e, posteriormente, com a Lei nº 13. principalmente no estado de Rondônia e da comarca de Ariquemes/RO. Desta forma, o objetivo deste artigo é, pois, ressaltar a importância do depoimento sem dano para a proteção da intimidade das crianças e dos adolescentes que são vítimas do estupro de vulnerável, observando aplicações do depoimento, inclusive, para casos que não tratam de menores. Com o intuito de cumprir aos propósitos do presente estudo, empregou-se da metodologia como pesquisa bibliográfica, efetuada em obras de autores como Rogério Sanches Cunha, Renato Brasileiro de Lima, entre outros, examinando a Constituição Federal, Estatuto da Criança e do Adolescente, Código Penal, Código de Processo Penal, legislações que tratam especificamente do depoimento sem dano, assim como artigos científicos publicados que tratam do assunto.

DO ESTUPRO DE VULNERÁVEL O delito de estupro de vulnerável encontra-se previsto no art. C. OS ARTS. A, E 226, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL, NA REDAÇÃO ANTERIOR À LEI N. CRIME PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA PRESUMIDA. CARÁTER HEDIONDO RECONHECIDO. já que não faria sentido aplicar a pena mais grave do art. A apenas para os casos em que não houvesse emprego de violência ou grave ameaça. O crime é considerado como crime comum e pode ser realizado por qualquer cidadão, apesar de normalmente ser praticado por algum familiar da vítima. Sendo o crime cometido por ascendente, padrasto ou madrasta, tio, irmão, cônjuge, companheiro, tutor, curador, preceptor ou empregador da vítima ou por qualquer outro título tiver autoridade sobre ela, a pena é aumentada pela metade, como bem dispõe o art.

II do Código Penal. No mesmo sentido, Guilherme de Souza Nucci (2020) afirma que a inclusão do § 5. º ao art. A possui o nítido objetivo de tornar claro o caminho escolhido pelo Parlamento, buscando colocar um fim à divergência doutrinária e jurisprudencial, no tocante à vulnerabilidade da pessoa menor de 14 anos, elegendo-se a vulnerabilidade absoluta, ao deixar nítido que é punível a conjunção carnal ou ato libidinoso com menor de 14 anos independentemente de seu consentimento ou do fato de ela já ter tido relações sexuais anteriormente ao crime, acrescentando que [. em primeiro lugar, há de se concluir que qualquer pessoa com menos de 14 anos, podendo consentir ou não, de modo válido, leia-se, mesmo compreendendo o significado e os efeitos de uma relação sexual, está proibida, por lei, de se relacionar sexualmente.

Descumprido o preceito, seu(sua) parceiro(a) será punido(a) (maior de 18, estupro de vulnerável; menor de 18, ato infracional similar ao estupro de vulnerável). É necessário que o agente se aproveite do estado de incapacidade de defesa e que se demonstre que este fator impossibilitava por completo a capacidade de a vítima se opor ao ato sexual. GONÇALVES, 2020). Partindo da conceituação apresentada pelo autor, que ressalta essencialidade da realização de perícia para constatar se de fato a vítima não tinha como resistir ou tinha discernimento para o ato, verifica-se a importância da análise do caso concreto para ser efetuado um bom julgamento, porquanto se sabe que existem namoros com menores de 14 anos e maiores de 18 anos, que, inclusive, são aceitos pelos familiares, amigos e comunidade.

Em uma análise fria da lei provavelmente o maior de 18 anos seria condenado por estupro de vulnerável, por sua vez, com a investigação perceber-se-ia que não seria caso de estupro. É claro que há muita discussão em torno do assunto, não sendo, ainda, um tema pacificado. O abuso sexual infanto-juvenil é compreendido como um evento traumático e um fator de risco para o desenvolvimento de alterações comportamentais, emocionais e cognitivas e até de quadros psicopatológicos, aponta a psicóloga Sonia Pittigliani (2021), visto que tal situação cria feridas que a vítima carrega para toda a vida, portanto, o amparo e a adoção de medidas preventivas são fundamentais, e por ser um evento traumático na vida da pessoa, é possível observar algumas consequências desse ato no psicológico do indivíduo, porém, não necessariamente as vítimas de estupro vão desenvolver quadros psicopatológicos ou apresentar sintomas.

Como a experiência do abuso sexual pode afetar o desenvolvimento cognitivo, afetivo e social de crianças de diferentes formas e intensidade, os diversos fatores associados ao abuso também devem ser considerados, declaram Karine Suély Cogo et al (2011), visto que contribuem para o desenvolvimento de consequências psicológicas severas para a criança, que se não tratadas podem se perpetuar por toda a vida. Todas as ações que envolvem a violência sexual são mediadas por uma série de fatores, com efeitos interpessoais e emocionais, refere Pittigliani (2021), de modo que as questões precisam ser contextualizadas frente a apresentação ou não de sintomas, de forma a levar em conta as diferenças individuais. Dentre os sintomas e quadros derivados do delito, a psicóloga menciona: Sintomas psicológicos: Medo ou pânico; Raiva; Culpa; Vergonha; Mal estar; Sentimento de indiferença em relação aos iguais; Angústia; Agitação; Ansiedade; Irritabilidade; Ideação suicida; Comportamento auto destrutivo; Comportamento agressivo; Birras; Alterações de sono; Isolamento e retraimento; Mentiras e furtos; Abuso de substancias; Prejuízo no desempenho escolar.

Quadros psicopatológicos derivados do estupro: Transtorno de estresse pós-traumático; Reação grave ou aguda ao estresse; Transtornos de atenção; Reação inespecífica ao estresse; Quadros depressivos; Transtornos de personalidade borderline; Outros transtornos de ansiedade; Transtornos de conduta; Transtornos dissociativos. COGO et al, 2011). A Constituição Federal de 1988, no art. preconiza que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido, o art. º do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), afirma que é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

do CPP9). Uma das principais incumbências do magistrado, previstas no art. §5º do CPP, é proteger o ofendido através de algumas medidas, inclusive determinar o segredo de justiça do processo para evitar que suas informações sejam divulgadas, não sendo, assim, exposto através dos meios de divulgação. Outra possibilidade é a inquirição por vídeo conferência ou determinar a retirada do réu, sendo feita a inquirição com a presença de seu defensor quando o juiz verificar que a presença do réu poderá causar humilhação, temor, ou sério constrangimento à testemunha ou ao ofendido, de modo que prejudique a verdade do depoimento (art. do CPP). Antes de tudo, a oitiva infantil deve ser conduzida no mais absoluto respeito aos direitos da criança e do adolescente e com a consciência de que, em qualquer caso, a busca da verdade dos fatos é uma competência do juiz, que é o perito dos peritos (peritum peritorum), suscita Trindade (2012), em qualquer hipótese, deverá ser facilitada a coleta das informações e isso significa não conduzir ou guiar o depoimento através de perguntas dirigidas, nem interromper a continuidade do relato, mas favorecer a expressão livre sem colocar perguntas indutoras ou sugestivas que, se formuladas, terão importante repercussão sobre a narração dos fatos, devendo também, ser observado os critérios estabelecidos pela comunidade científica para a condução, desenvolvimento e avaliação de entrevistas, a fim de identificar o grau de confiabilidade e de credibilidade das declarações do menor.

Percebendo a dificuldade da oitiva e do depoimento dos ofendidos, das variadas tentativas frustradas em ouvir os menores, sejam crianças e adolescentes, no ano de 2003, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Porto Alegre/RS, o magistrado José Antonio Daltoé Cezar, criou o depoimento sem dano, salienta Élie Peixoto Homem (2015), buscando alternativas para que conseguisse informações que, com o método tradicional, não eram possíveis. Interessante suscitar que no projeto do magistrado, José Antonio Daltoé Cezar (2008) mencionou que o custo inicial do projeto alcançou o valor aproximado de quatro mil reais, tendo sido rateado, em valores desiguais, entre ele, o Promotor de Justiça João Barcelos de Souza Júnior e recursos oriundos da Vara da Direção do Foro, mediante autorização do diretor de então, Dr.

Rinez da Trindade, sendo a primeira audiência do projeto depoimento sem dano realizada no dia 06 de maio de 2003, em processo infracional que tramitou perante a 2ª Vara da Infância e da Juventude de Porto Alegre, com atuação como técnica responsável pela inquirição, na solenidade, a Dra. Márcia Rublescki, psicóloga judiciária lotada no Juizado da Infância e da Juventude de Porto Alegre. A antecedência do infante na audiência objetiva evitar problema que se faz presente em todo o sistema judiciário, qual seja, o encontro da vítima com o suposto agressor antes da audiência, visto que, o reencontro poderá causar seu constrangimento, ressalta Élie (2015), bem como, acarretar nervosismo e, assim, comprometer seu depoimento, pois conforme é cediço depoimentos realizados sob à égide de emoções, tornam-se inconsistentes e duvidosos para comprovação do delito.

O depoimento ou inquirição era realizado de acordo com as normas processuais vigentes, no qual o magistrado orienta e ordena os atos e, o técnico, buscava facilitar o depoimento efetuado pela criança ou adolescente, tendo a duração, em torno, de 30 e cinquenta minutos de gravação. Ocorre que a ideia de fazer a audiência juntamente com outros operadores do direito acabou por não ser uma das melhores opções, razão pela qual acabou por ser modificada, passando a ser realizada em sala especial. Após a adoção pelo Rio Grande do Sul e por outros Estados, a fim de se evitar a perpetuação de um estado de coisas que – para dizer o mínimo – causava nítida insegurança jurídica, destaca Ricardo Jacobsen Gloeckner (2016), colocaram-se em linha de execução projetos para estabilizar a realização das oitivas, construídos a partir de experiência dos Estados, os projetos, em primeiro lugar, tratavam de matéria processual penal, de competência legislativa da União, criando uma forma especial de tomada de depoimentos infantis, não expressamente ventilada pelo Código de Processo Penal ou legislação processual penal especial, no entanto, [.

causaram cristalino embaraço junto aos conselhos dos profissionais recrutados para trabalhar na “extração” dos depoimentos dos infantes vítimas (ou testemunhas) de crimes, criando manifestações, na maioria das vezes negativas, quanto aos objetivos da tomada de depoimento, assim como potenciais desvirtuamentos das funções exercidas pelos psicólogos e assistentes sociais que prestavam seus serviços no escopo de garantir o funcionamento dessa modalidade de inquirição. Com isso, muitas comarcas passaram a adotar o depoimento sem dano para a oitiva das crianças e adolescentes utilizando de videogravação, sala especial, buscando o acolhimento e proteção, juntamente com orientação e encaminhamento para a assistência física e emocional e dos familiares, passando a acolher as vítimas e os familiares com enfoque, não apenas na resolução do delito, mas também em reestruturá-los.

Assim, a inquirição da vítima ou testemunha será realizada por profissional designado, que assumirá o papel de técnico facilitador ou intermediário e ainda, será realizada sem a presença direta dos operadores do direito, refere Élie (2015), contudo, a inquirição será assistida/acompanhada através do aparelho de TV, em tempo real, sendo registrada, portanto, por sistema audiovisual e anexada aos autos, onde todas as partes poderão ter acesso, ademais, o técnico facilitador fará uso de um ponto eletrônico do qual receberá os questionamentos formulados pelo magistrado e passará a criança em uma linguagem de maior compreensão: O profissional designado para realização do ato, seja ele psicólogo ou assistente social, não utilizará das metodologias atinentes ao seu respectivo campo de conhecimento, visto que, seu papel incluirá tão somente a intermediação e facilitação da compreensão do infante e da desenvoltura do seu depoimento, visto que, ao técnico incumbe apenas repassar as perguntas formuladas pelos operadores do direito ao infante de forma mais adequada.

HOMEM, 2015). Por fim, o acolhimento final é quando, após o encerramento da inquirição, o técnico permanece com a criança ou adolescente e sua família, com o sistema de gravação desligado, realizando as devoluções do depoimento, inclusive com a coleta de assinaturas no termo de audiência, corrobora Daltoé (2008), além de, após avaliar se é necessário, realizar intervenções como encaminhamento para atendimento junto à rede de proteção, podendo ainda conversar a respeito dos sentimentos de tristeza, raiva, culpa, vergonha, etc, e identificar através desses aspectos, como a família está gerenciando os conflitos familiares. Entretanto, mesmo com a resolução do CNJ, ainda não havia lei federal que determinasse a obrigatoriedade e/ou os procedimentos a serem adotados para a escuta do infante, verifica Gloeckner (2016), fazendo com que existisse uma lacuna que aguardava a tramitação do Projeto de Lei 3.

a assistente social da Coordenadoria Estadual da Infância e Juventude do TJRS, Marleci Venério Hoffmeister, que trabalhou no projeto do depoimento, inclusive com a publicação de obras sobre o assunto, afirmou que a lei é uma conquista, sobretudo para crianças e adolescentes, pois, é necessário ter um olhar mais direcionado para esse ser que é um sujeito de direitos e que muitas vezes, em diferentes segmentos, não é visto como tal, e, pelo fato de trabalhar com a escuta de crianças e adolescentes sabe que isso é um ganho imensurável, porque ainda que essa escuta traga um sentimento de dor, de medo, busca amenizar o sofrimento no momento de escuta, realizados pelos profissionais de psicologia no Judiciário, o que, por si só já mostra a importância da lei.

A lei buscou tratar sobre a violência física, psicológica, sexual e institucional, definindo e descrevendo-as, estabeleceu direitos e garantias das crianças e dos adolescentes, facultando sua aplicação para as vítimas e testemunhas entre dezoito e vinte um anos, buscou elucidar sobre a escuta especializada e o depoimento especial, instituiu como seria a integração das políticas de atendimento e, versou sobre o crime a violação do sigilo processual. Um dos objetivos do depoimento sem dano ou depoimento especial é de que o menor seja resguardado, principalmente relativo aos impactos da revitimização ou vitimização secundária. Há três dimensões da vitimização, a primária, a secundária e a terciária, citam Anna Gesteira Bäuerlein Lerche Valsani e Izabella Drumond Matosinhos (2018), a primeira decorre direta e imediatamente da prática do crime, ou seja, é a pessoa diretamente afetada pela infração criminal, a última é aquela que decorre do meio social, que acaba estigmatizando a vítima em razão da prática de certo tipo de delito, já a vitimização secundária, é a que envolve a vítima primária e o Estado, que exerce o poder punitivo e, assim, a persecução criminal, além de ter sido atingida pelo crime, a vítima primária ainda terá que se recorrer ao Estado para que seja investigado, processado e julgado o autor do delito, significando que ela terá que se dirigir até a delegacia de polícia, se submeter a exame de corpo de delito, se assim o delito exigir, e ser ouvida novamente, em fase processual, perante um juiz, promotor de justiça e advogado.

VALSANI; MATOSINHOS, 2018). Com isso, a partir de todas as considerações expostas na lei, busca-se proteger a vítima ou testemunha de violência a fim de que não ocorra revitimização ou vitimização secundária. O DEPOIMENTO SEM DANO COMO MECANISMO DE PROTEÇÃO À INTIMIDADE DA VÍTIMA NA HIPÓTESE DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL O Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), juntamente com a Constituição Federal (CF) visa garantir a proteção integral sendo dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar a efetivação dos direitos a eles inerentes. A proteção à intimidade encontra-se prevista no art. º da Constituição Federal (CF)10, sendo um dos direitos de todas as pessoas, principalmente os menores, que devem ser protegidos integralmente.

Sua proteção é tão importante que também foi mencionada no art. Por mais que haja o segredo de justiça para resguardar as vítimas de violência, sua oitiva com magistrado, promotor, advogado e réu não garantia sua proteção. Os traumas gerados pela violência sofrida já eram dolorosos, todavia, quando as vítimas eram ouvidas em uma sala de operadores do direito que tinham como objetivo analisarem o delito e se o réu de fato havia cometido o crime o sofrimento pelo infante era ampliado. Se já era difícil expor o fato ocorrido para os familiares ou alguém de sua confiança, declarar a violação com detalhes que lhe relembravam o momento e o faziam chorar, sentir dor, culpa, dentre outros vários sentimentos, para pessoas estranhas não ajudava em nada.

Assim, o método do depoimento sem dano (DSD) aponta-se como solução mais benéfica para a oitiva do indivíduo, visto que o trauma que fora gerado pelo estupro de vulnerável, pode ser reproduzido novamente em juízo, principalmente, quando a vítima for obrigada a relatar em um ambiente formal tudo aquilo que passou, ressaltam Vale e Silva (2021), já que este método visa colher o depoimento da vítima em um ambiente mais agradável, aconchegante, em uma sala especial, este será colhido por um psicólogo ou assistente social, acompanhando por vídeo em tempo real, o magistrado e demais partes do processo, dessa forma, as perguntas a criança ou ao adolescente seriam feitas por um profissional capacitado para tal, evitando que a vítima passe por uma exposição pública vexatória dentro de um ambiente austero que é a sala de audiências.

Quando o projeto do depoimento sem dano foi feito, Daltoé Cezar (2008), afirmou que tinha como objetivos a redução do dano durante a produção de provas em processos judiciais, nos quais a criança/adolescente é vítima ou testemunha, a garantia dos direitos da criança/adolescente, proteção e prevenção de seus direitos, quando, ao ser ouvida em Juízo, sua palavra é valorizada, bem como sua inquirição respeita sua condição de pessoa em desenvolvimento. Em notícia do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), foi referido o fato do juiz Rodrigo Foureaux, da cidade de Cavalcante, em Goiás, adotar o depoimento especial, medida prevista para casos com vítimas menores de 18 anos, para ouvir uma mulher na faixa de 50 anos, estuprada por um desconhecido dentro de sua casa, tendo o magistrado mencionado que a audiência realizada, normalmente, com três homens ouvindo a vítima, pode gerar um grande constrangimento para a mulher.

Ademais, na notícia, o membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, o desembargador gaúcho José Antônio Daltoé Cezar, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul – TJRS, que criou em 2003 o "depoimento sem dano" para a proteção de crianças e adolescentes no âmbito do Poder Judiciário, iniciativa que deu origem à Lei 13. opinou sobre a possibilidade de estender tal direito às vítimas de violência, independentemente da idade, visto que uma mulher falar de questões íntimas, de ordem sexual, na frente de várias pessoas desconhecidas, quase sempre do sexo masculino, é naturalmente constrangedor: "As pessoas que fazem as perguntas, em regra, direcionam seus questionamentos de forma direta, sugerem respostas, muitas vezes até insinuam comportamentos dela, vítima, para desvalorar sua palavra, tudo em um ambiente que lhe é estranho, formal, e muitas vezes adverso.

Pode o magistrado, em ocorrendo uma pergunta totalmente absurda e despropositada, indeferir que a vítima responda, mas não tem o condão de fazer que ela ouça esse questionamento", observa Daltoé ao IBDFAM. Além de se tratar de um fato inovador a aplicação do depoimento especial, o magistrado Rodrigo Foureaux, em notícia do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJ/GO), destacou que em um contexto de proteção à mulher e com o fim de se evitar a revitimização, ficam, desde já, indeferidas todas perguntas que tenham por finalidade explorar a experiência sexual anterior da vítima, além de seu modo de falar, se vestir, ser e comportar-se socialmente, pois são circunstâncias que, neste caso, não interessam ao processo, em nada influencia em eventual sanção penal e somente causam danos para a vítima, visto que [.

Em artigo sobre o tema, Rodrigo Foureaux (2020) enfatizou que, em que pese haver alegações de que a realização do depoimento especial compromete a defesa, o efeito é exatamente o contrário, pois o profissional capacitado possui melhores condições técnicas de formular as perguntas que a defesa pretende realizar, além de observar a coerência na narrativa dos fatos, o comportamento, os gestos, a forma como fala, a postura, a entonação de voz e todos os detalhes e expressões que possam ser relevantes para extrair conclusões, o que fará com que as respostas possuam um maior grau de confiabilidade e contribuirá para a obtenção da verdade, sendo necessário que haja alteração legislativa para contemplar o depoimento especial para as vítimas dos crimes decorrentes de violência sexual.

A partir da Lei 13. restou obrigatório que todos os estados, Distrito Federal e municípios passassem a implantar o depoimento especial buscando garantir os direitos das crianças e dos adolescentes que são vítimas ou testemunhas de violência. Muitos estados já estavam utilizando o depoimento em suas comarcas desde que o CNJ por meio da Recomendação nº 33/2010 a havia recomendado. No estado de Rondônia, através do Provimento Conjunto n. Ademais, assevera que oitiva humanizada se destinará a todas as Varas criminais e tribunais do júri do estado de Rondônia, e, ainda que as vítimas não participem da audiência, o Juiz poderá se comunicar com o profissional que atende no Ninho via ponto eletrônico, garantindo o exercício da ampla defesa entre as partes, sendo implantado no prédio onde funciona a Vara de Proteção à Criança e Adolescente da comarca de Porto Velho.

Em relação à comarca de Ariquemes/RO, foram realizados alguns questionamentos por estes estudantes à promotora e ao defensor público visando compreender como está a aplicação e como funciona o procedimento depoimento especial na cidade. Ambos servidores públicos responderam as seguintes perguntas: a) A comarca que atua já utiliza o Depoimento Especial? Se não, por quê?; b) Qual a importância do Depoimento Especial?; c) Quais os principais efeitos da não utilização do Depoimento Especial? e d) O depoimento da vítima em juízo sem a observância do Depoimento Especial pode atrapalhar uma possível absolvição do acusado?. A promotora Laíla de Oliveira Cunha Nunes da 7ª Promotoria de Justiça da comarca de Ariquemes/RO, ao responder questionamentos sobre o depoimento especial, suscitou que, Infelizmente, a Comarca de Ariquemes/RO ainda não conta com o depoimento especial, o qual fora regulamentado pela Lei 13.

apesar disso, o Ministério Público instaurou procedimento extrajudicial visando sanar essa deficiência e obteve resposta do Diretor do Fórum desta Comarca no sentido de que o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia está aguardando a chegada dos equipamentos necessários à implementação do referido depoimento, nos moldes definidos pela lei, os quais já foram adquiridos por processo licitatório, ressaltando, também, que a equipe do NUPS de Ariquemes já se encontra devidamente habilitada para aplicar o depoimento especial. De acordo com o defensor, o depoimento da vítima em juízo sem a observância do depoimento especial pode atrapalhar uma possível absolvição do acusado, inclusive pela própria falta de conhecimento técnico e capacidade da defesa em formular perguntas adequadas ao desenvolvimento cognitivo da vítima, sendo possível também que juiz, Ministério Público e defesa não consigam visualizar sinais indicadores de falsas memórias.

“Pode ocorrer, ainda, o insuficiente esclarecimento dos fatos narrados na denúncia, diante da formulação de questionamentos inadequados, que façam com que a vítima não mais deseje falar, ou mesmo responder de forma monossilábica ou acenando”, evidencia Bruno. Ainda, Bruno conclui que em muitos casos de violência sexual, em razão da clandestinidade inerente a tais delitos, o depoimento da vítima é a única prova possível de ser produzida, e, se não houver a extração adequada das informações, haverá consequências tanto para a acusação como para a defesa. Assim, percebe-se o quão fundamental é o depoimento sem dano para a proteção integral dos menores. O resguardo das vítimas e testemunhas de violência através da criação da Lei 13.

Entretanto, para que o autor do delito seja responsabilizado é necessário que a vítima exponha todos os detalhes do incidente. Em se tratando de adultos já é algo complicado e doloroso, pois remete a emoções e sentimentos que ocorreram no dia do crime, quando se trata de crianças e adolescentes é ainda mais dificultoso. Percebendo a dificuldade da oitiva e do depoimento dos ofendidos, das variadas tentativas frustradas em ouvir os menores, sejam crianças e adolescentes, no ano de 2003, o Juiz de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da comarca de Porto Alegre/RS, o magistrado José Antonio Daltoé Cezar, criou o depoimento sem dano, buscando alterativas para que conseguisse informações que, com o método tradicional, não eram possíveis. No ano de 2010, através da recomendação nº 33 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) foi sugerido que fosse implantado o depoimento sem dano, no entanto, somente com a criação da Lei nº 13.

foi estabelecido o sistema de garantia de direitos da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, alterando a Lei nº 8. Código Penal. Disponível em: <http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado. Disponível em: <https://www. cnj. jus. br/lei-torna-depoimento-especial-obrigatorio-em-todo-o-pais/>. Acesso em 26 fev. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicaocompilado. htm>. Acesso em 20 fev 2021. Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM): Juízes podem adotar depoimento especial para ouvir mulheres vítimas de violência sexual, defende especialista. Disponível em: <https://ibdfam. org. br/index. php/noticias/8037/Ju%C3%ADzes+podem+adotar+depoimento+especial+para+ouvir+mulheres+v%C3%ADtimas+de+viol%C3%AAncia+sexual,+defende+especialista>. tjgo. jus. br/index. php/institucional/centro-de-comunicacao-social/17-tribunal/20785-juiz-aplica-depoimento-especial-para-mulher-adulta-que-foi-vitima-de-estupro?fbclid=IwAR3mhWLb7__Ekp0Y3DPoHpdgD34Yuq5P9o0skKdSM7gZATgJiL2eSlau1MY>.

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