Natureza, características e desdobramentos do inquérito policial

Tipo de documento:Artigo acadêmico

Área de estudo:Direito

Documento 1

A metodologia aplicada foi realizada através de revisão bibliográfica, fazendo uso de compêndios na área jurídica e artigos científicos já publicados em revistas inseridas na temática. A apresentação do estudo é relevante pelo motivo de ainda haver divergências entre os estudiosos quanto à necessidade do inquérito policial, sendo que do ponto de vista de alguns, este instrumento é dispensável por se tratar de mero processo administrativo; enquanto que para outros, o inquérito policial é de extrema importância pelo fato de ser determinante no processo penal, o qual determinará se o imputado é inocente ou culpado. A conclusão aponta que independente da polêmica em torno do inquérito policial, quanto à sua relevância ou dispensabilidade, este elemento está longe de ser instinto no viés do processo penal.

PALAVRAS-CHAVE: Inquérito policial; Processo penal; Indiciamento. ABSTRACT The main objective of this study is to discuss the legal theme, specifically about the police investigation, pointing out its nature, characteristics and developments. A pesquisa busca demostrar que, por vezes, o inquérito policial é descartado por não se fazer necessário para elucidação do delito; em que momento o inquérito policial é iniciado e finalizado, bem como a quem pertence a competência de proceder em ambos os casos; as polêmicas que envolvem o inquérito policial quanto a sua real relevância, uma vez que parte dos atores jurídicos o interpretam como mero processo administrativo, enquanto que para outros representa o elemento fundamental no esclarecimento do delito e consequente determinação da sentença. A pesquisa realizada para confecção do presente trabalho foi de forma dialética tendo como base compêndios na área jurídica, incluindo livros e artigos científicos já publicados, com a intenção de apontar pontos positivos e negativos do inquérito policial.

Existem divergências, com base na literatura disponível, sobre a real importância do inquérito policial, incluindo até mesmo questionamentos quanto a necessidade da sua existência. Isso ocorre em grande parte devido ao inquérito policial se tratar de um processo administrativo, que na visão de alguns estudiosos não passa de um instrumento burocrático. Por esta razão, surge a hipótese que diz o seguinte: quais os argumentos dos incrédulos e quais os argumentos dos defensores da manutenção do Inquérito Policial? Qual seria o impacto nos processos penais caso o inquérito policial fosse extinto e neste caso haveria um elemento substituto mais eficaz? A conclusão aponta que o inquérito policial, embora seja foco de opiniões conflitantes quanto à sua relevância para elucidação ou não nos processos penais, é um elemento que tem feito parte de tais processos tanto em tempos remotos quanto na contemporaneidade e pelo que se apresenta no cenário jurídico atual, está longe de deixar de fazer parte do processo penal.

O cenário jurídico é um tanto quanto complexo e difícil de apresentar definições universais, especificamente o cenário do Direito Penal, mas de acordo com a proposta do estudo, o objetivo é elucidar o elemento inquérito policial. CONCEITUANDO O INQUÉRITO POLICIAL – ASPECTOS GERAIS O inquérito policial é um elemento que antecede o processo penal, é um instrumento de apuração prévia de eventual infração penal. O processo penal, segundo informado por Marcão (2017, p. Permite que o órgão incumbido da acusação prove perante o Poder Judiciário, observadas as regras e garantias preestabelecidas, que um delito foi praticado e quem foi seu autor, a fim de que se aplique a sanção prevista na lei. Segundo o estudo de Hamidoff (2017, p. O autor Carnelutti (2009, p.

usa de linguagem popular para discorre sobre a posição do processo penal, mencionando o seguinte: O encargo do processo penal está em saber se o imputado é inocente ou culpado. Isto que dizer, ante tudo, se aconteceu ou não aconteceu um determinado fato: um homem foi ou não foi morto, uma mulher foi ou não foi violentada, um documento foi ou não foi falsificado, uma joia foi ou não roubada? O delito é uma desordem e o processo serve para restaurar a ordem. Neste viés, o processo conta com o auxílio do inquérito policial. Adentrando no âmbito inquérito policial, instrumento à disposição do processo penal, quanto à palavra propriamente dita, segundo Mossin (2010, p. o inquérito não é um processo e sim um procedimento.

Porque o autor se expressa com esta afirmativa? Sua explicação traz o seguinte comentário: O Estado, através da polícia, exerce um dos poucos poderes de autodefesa que lhe é reservado na esfera de repressão ao crime, preparando a apresentação em juízo da pretensão punitiva que na ação penal será deduzida através da acusação. O seu caráter inquisitivo é, por isso mesmo, evidente. A polícia investiga o crime para que o Estado possa entrar em juízo, e não para resolver uma lide, dando a cada um o que é seu. Conforme apresentado na citação, o autor discorda de grande parte dos estudiosos, quando afirma que o inquérito policial não se trata de um processo e sim de um procedimento e embasou sua classificação pelo exposto acima.

Da natureza De acordo com o estudo de Soares (2015, p. “o inquérito policial é um procedimento de natureza administrativa, tendo como características ser escrito, sigiloso e inquisitivo, visto que nele não há o contraditório. ” Segundo esboçado por Polastri (2016, p. “A natureza do inquérito policial no Brasil é de procedimento administrativo pré-processual, já que é a polícia judiciária que o realiza, e a polícia é órgão da administração”. Quanto á natureza, não há maiores conceituações. CARACTERÍSTICAS DO INQUÉRITO POLICIAL 2. Administrativo Por se tratar de um procedimento e não de um processo, como já abordado no decorrer do estudo, o inquérito policial se trata de um procedimento administrativo, inclusive porque o inquérito policial não se presta à acusação ou à condenação de quem quer que seja.

O tipo de investigação realizado pelo inquérito policial é de caráter pré processual, não havendo participação da defesa e nem observância do contraditório. O conteúdo do inquérito policial serve como informação (GARCIA, 2017). Ainda segundo Paz (2015, p. Corroborando a característica de dispensabilidade, Paz (2015, p. afirma o seguinte: A instauração da ação penal no poder judiciário independe da existência de inquérito policial anterior. O autor da ação penal poderá oferecer denúncia ou queixa-crime desde que tenha os elementos de informação suficiente para a justa causa da ação. É relevante afirmar que o fato de o inquérito policial ser dispensável, dependendo das circunstâncias, não o rebaixa como elemento de somenos importância, muito pelo contrário.

O inquérito policial representa procedimento de grande importância e auxílio na colheita de provas que visam elucidar um delito. afirma que “o livre acesso às investigações pelo suspeito da prática da ação penal, que lhe permitissem saber sobre as diligências, em curso e futuras, poderia ensejar não elucidação do crime”. Nas exceções quanto ao sigilo, estão o Ministério Público, juízes e advogados. Existem ainda outras características apresentadas pelo Inquérito policial, tais como ser oficioso, indisponível e discricionário. No entanto, o estudo apresentou acima algumas das principais. As várias características apontadas levam a crer que o inquérito policial é um elemento amplamente analisado por pesquisadores e estudiosos do ramo. Como se fosse uma construção de etapas a iniciar e concluir.

Desta feita, a primeira consideração deve apontar sobre a origem do inquérito policial. Quando se faz necessário? Tudo começa a partir da notícia da suposta infração penal, a “notitia criminis” ou notícia do crime. Notitia Criminis Existem algumas formas em que a notitia criminis se apresenta. Por exemplo, de cognição imediata ou direta, sendo que na forma imediata, o ilícito penal é conhecido através da atividade rotineira da polícia, através de veículo de mídia como televisão, rádio, jornais ou revistas. menciona mais detalhes: É fundamental saber se a infração penal praticada é pública ou privada. Sendo pública, é preciso saber se é incondicionada ou condicionada. As leis penais não discriminam, em um só dispositivo legal, os crimes de ação incondicionada ou condicionada; se dependem de representação do ofendido ou representante legal ou somente de requisição do Ministério da Justiça.

Na citação é possível identificar os termos: pública e privada. Neste caso, a ação será pública, exceto quando a lei de modo expresso a declarar como privativa do ofendido. Neste cenário, a autoridade policial deve observar pelo menos dois critérios de cunho legal, quais sejam: somente poderá proceder o inquérito mediante requerimento e observar que este requerimento deve ser realizado por quem tenha qualidade para intentá-lo ou legitimidade. Desta forma, cabe à vítima ou ao seu representante legal formular requerimento à autoridade policial. Somente a partir desta ação deve-se proceder a instauração de inquérito policial. RAMIDOFF, 2017). De acordo com o estudo de Ramidoff (2017, p. Produção dos meios de prova Segundo Ramidoff (2017, p. “os meios de prova são um dos temas mais interessantes do direito processual penal”.

O inquérito policial, é um dos meios disponíveis para a justiça, que oferece coleta de provas visando elucidar o crime, caso haja necessidade de ser provado a autoria do mesmo. Seguem alguns apontamentos inseridos nos meios de prova conduzidos pelo inquérito policial: Corpo de delito e perícias: entende-se por corpo de delito, segundo citação, “os vestígios deixados pela infração, tornando-se indispensável a realização de seu exame técnico (pericial), ainda que indiretamente, a ser realizado por perito oficial devidamente capacitado”. RAMIDOFF, 2017, p. INQUÉRITO POLICIAL: PROCEDIMENTO EFICAZ OU DEFICIENTE? Conforme já esboçado no início do estudo, o ambiente jurídico é palco de atenção por parte dos vários atores envolvidos nos processos, bem como da população comum. Existem, assim como em qualquer outro ambiente, concordâncias e discordâncias quanto à eficácia e necessidade do inquérito policial.

Uma parte dos autores que pesquisam o assunto apresentam os motivos pelos quais o inquérito policial é considerado obsoleto, ao passo que apresentam em contrapartida os motivos que o tornam relevante. É relevante adentrar na investigação proposta no presente tópico, analisando o ponto de vista dos atores inseridos no ambiente jurídico. Portanto, serão elucidados os seguintes questionamentos em relação à eficiência e ineficácia do inquérito policial: Qual a opinião dos juízes? O que argumentam os Delegados? Os promotores tomam lado da questão? É possível antecipar que é fato a existência, na literatura, de uma grande maioria de autores que descredenciam o inquérito policial como meio de investigação preliminar à ação penal, julgando-o ineficiente devido motivos diversos. O autor Pereira Junior (2017) repreende a literatura que estabelece uma relação entre investigação policial e condenações como se esta última fosse decreto da falência do Inquérito Policial e exige maior seriedade dos autores neste sentido.

Paulo Henrique da Silva Carvalho, Delegado de polícia do Estado de São Paulo e professor de Direito Penal III e Processo Penal I nas Faculdades Integradas de Ourinhos – São Paulo, afirma que aqueles que julgam o inquérito policial irrelevante, na verdade não está a par de todos os fatos. O Delegado e professor sente muito desconforto inclusive, quando encontra na literatura vários trabalhos que se dirigem ao inquérito policial como “meramente” informativo. Essa descrição simplesmente rebaixa o procedimento a algo fútil, para se dizer o mínimo. Carvalho (2007, p. Ressalta ainda que o Juiz não toma sua decisão embasado exclusivamente no Inquérito Policial por neste não estar presente o contraditório, o que aliás o Delegado sugere que ocorra: implantar o contraditório como regra, nos autos do Inquérito Policial.

Moreira (2012) comenta sobre a questão acima no seu artigo, embasado na opinião do Delegado Federal Edson Garutti, afirmando que quanto ao Inquérito ser dispensável e tudo que nele é produzido é reproduzido em juízo não representa ineficiente. Na verdade, ser reproduzido em juízo, na visão do Delegado, atesta a necessidade do Inquérito, porque é neste documento que o juiz encontra os autos do processo. É no Inquérito Policial que será consultada todas as provas, depoimentos, interrogatórios, enfim, todas as informações disponíveis sobre o caso para embasar a tomada de decisão. Além do que, será em juízo que haverá a presença do contraditório, o qual deverá ser aplicado aos elementos produzidos pelo Inquérito. Visando elucidar este último questionamento, é possível apresentar números que retratam a realidade, e trazem uma resposta aparentemente indubitável.

O estudo de Andrade (2010) apresenta a seguinte estatística: Cerca de 80% dos crimes comunicados a Polícia Federal não são elucidados e de acordo com dados do Tribunal de Contas da União (TCU), nos últimos 20 anos o número de inquéritos abertos pela PF cresceu 2. É um aumento de 145% por delegado. Em 2003, a PF abriu 50. inquéritos; em 2005 foram 6. Diante do exposto, parece óbvia a fragilidade do Inquérito Policial. O mundo é extremamente influenciado pelo fenômeno globalização e isso impacta quase que diariamente nas atividades humanas, em especial as que envolvem a tecnologia. As tendências mudam de forma veloz. Por exemplo, uma estratégia comercial vantajosa no mercado atual pode simplesmente ficar ultrapassada em questão de meses. O cenário Judicial não deve ser isento desta ocorrência.

Diante da análise da citação, é possível identificar dois argumentos citados até o momento no estudo, ou seja, o baixo nível de elucidação dos casos e os métodos arcaicos que resultam na pobreza do material técnico produzido. Por fim, a citação aponta o terceiro argumento a ser abordado neste estudo, qual seja, a morosidade e demanda administrativa do Inquérito Policial. Não é incomum Inquéritos se estenderem por mais de dez anos sem plausível elucidação. O que isso representa ou qual o impacto desta demora? A prescrição de grande parte dos crimes. Ou seja, enquanto o Inquérito Policial se arrasta por longos anos na tentativa de produzir provas para esclarecer um determinado delito e sua autoria, o delito propriamente dito já prescreveu e todo o trabalho e energias, incluindo o tempo gasto com as demandas do Inquérito, simplesmente se tornam obsoletos.

Andrade (2010) novamente é citado apresentando sua consideração no viés inserido no parágrafo anterior: Portanto o que menos se faz na polícia judiciária, a polícia investigativa, é investigar. A prioridade são os prazos do inquérito; os ofícios em resposta ao MP; os memorandos aos superiores hierárquicos; a organização do arquivo do cartório e entre outras inúmeras ações secundárias e na maioria das vezes desnecessárias a elucidação dos crimes. ANDRADE, 2010, p. Vale a pena mencionar ainda outra realidade na questão da burocratização do Inquérito Policial: O chamado “pingue-pongue” dos inquéritos policiais, indo e voltando com pedidos de diligências ou pra juntada de laudos periciais atravanca o andamento das atividades cotidianas da Delegacia. ANDRADE, 2010, p.

No estudo de Misse (2011, p. o inquérito policial é apresentado como extremamente relevante nas elucidações dos processos criminais. O autor discorre o seguinte: O inquérito policial é a peça mais importante do processo de incriminação no Brasil. É ele que interliga o conjunto do sistema, desde o indiciamento de suspeitos até o julgamento. A sua onipresença no processo de incriminação, antes de ser objeto de louvação, é o núcleo mais renitente e problemático de resistência à modernização do sistema de justiça brasileiro. Na pesquisa de Misse (2011, p. é dito que: A maior parte das peças que constituem o inquérito policial é meramente burocrática e cartorial. O registro da ocorrência, por exemplo, que é fundamental para dar início à elucidação do crime, registra mais procedimentos policiais que propriamente as circunstâncias em que ocorreu o evento ali registrado.

A elevada quantidade de páginas e a demanda para se analisar o inquérito policial torna as autoridades policiais meros profissionais administrativos e travam suas intervenções de forma mais enérgica na solução de delitos e afins. Polastri (2016, p. O menino foi morto ao ser atingido por um tiro na cabeça, durante um tiroteio entre traficantes e policiais militares na Favela da Maré, zona Norte do Rio, na noite de 3 de julho de 2005. Ele, o pai, Carlos Alberto, e outras quatro pessoas estavam dentro de um carro que ficou em meio ao fogo cruzado. A mesma bala que matou o garoto atingiu a cabeça de Carlos Alberto, que sobreviveu. A pedido do Ministério Público, a Justiça arquivou o caso em 2011. GOMES, 2016, GLOBO NEWS, Disponível em: <http://g1.

Tecendo uma análise mediante as considerações apresentadas neste tópico, ficou evidente a existência de censuras ao inquérito policial, havendo fundamento ou não. Mas o fato, conforme Castro traz atenção na continuidade da matéria, é que o inquérito policial vem sobrevivendo no decorrer das décadas como mecanismo central para apuração da verdade na fase pré-processual. “Desde a Lei 2. e o Decreto 4. consolidou-se o inquérito policial como principal instrumento de investigação criminal” (CASTRO, 2015, p. Caso contrário, o inquérito se faz necessário. O ponto de partida é a denúncia, o conhecimento do suposto ato infracional por parte das autoridades através da notitia criminis ou notícia do crime que pode ser feita por meio de denúncia anônima, boletim de ocorrência, pela própria polícia quando no exercício de suas atividades entre outras formas.

É finalizado quando ocorre seu arquivamento, que só pode ser solicitado pelo Ministério Público. Quanto à sua instauração, só cabe ao Delegado de polícia. Desde a sua criação, o inquérito policial é alvo de conflitos no que diz respeito a ser relevante ou não para o processo criminal. Neste viés, a pesquisa mostrou que realmente são ínfimos. Haja visto, nesta linha de raciocínio, que os inquéritos demandam tempo em demasia do Delegado para o acompanhamento, tempo este que poderia ser usado de outra forma. Os inquéritos não raro são constituídos em dezenas ou até mesmo centenas de páginas, passam pelo chamado “pingue-pongue” entre polícia e MP e muitas vezes demoram anos neste vai e vem até que culmine na prescrição do delito e não haja mais nenhum tipo de valia.

O fato é que o inquérito policial continua sendo o principal elemento investigatório pré-processual e não existe nenhum indicativo de uma possível extinção do mesmo. Por fim, o pensamento deixado no arremate do estudo é o seguinte: no inquérito não há acusação nem defesa, mas a busca pela verdade dos fatos. Brasília: Câmara dos Deputados, Edições Câmara, 2018. CARVALHO, Paulo Henrique da Silva. Site Mgalhas. A importância do inquérito policial no sistema processual penal. Disponível em: <https://www. GARCIA, FlúvioCardinelle. Inquérito Policial: uma visão panorâmica. Curitiba: InterSaberes, 2017, 296p. GOMES, Marcelo. Globo News. O papel do inquérito policial no processo de incriminação no Brasil: algumas reflexões a partir de uma pesquisa. Revista Sociedade e Estado, vol.

núm. Disponível em: <http://www. scielo. edt. materia_codigo=5128#. W-QeBJNKjIU> Acesso: 01/11/2018. MOSSIN, Heráclito Antônio. Compêndio de processo penal: curso completo. PEREIRA JUNIOR, Antonio Miguel. A eficiência da investigação na polícia federal: uma análise da mensuração dos resultados dos inquéritos policiais. Disponível em: <http://www. profiap. org. pdf> Acesso: 02/09/18. RAMIDOFF, Mário Luiz. Elementos de processo penal. Curitiba: InterSaberes, 2017, 352p. SILVA, Antonio Carlos de Faria.

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