Do Pagamento Indevido

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

´´Accipiens ́´ de boa e de má-fé 4. Recebimento indevido de imóvel 5. Pagamento indevido sem direito a repetição ALTERE AQUI SEU ESTADO, 2018 1. Conceito O pagamento indevido constitui um dos modos de enriquecimento sem causa, sendo que este representa um gênero do qual aquele é espécie. O Código Civil de 2002 disciplina o enriquecimento sem causa e o pagamento indevido no Título VII, referente aos ́ ́Atos unilaterais ́ ́, ao lado da promessa de recompensa e da gestão de negócios. Dá-se o objetivo ou indébito ex re quando o erro diz respeito à existência e extensão da obrigação, ou seja, quando o solvens paga dívida inexistente (indébito absoluto), mas que supunha existir, ou débito que já existiu mas se encontra extinto, ou dívida pendente de condição suspensiva; ou, ainda, quando paga mais do que realmente deve ou se engana quanto ao objeto da obrigação e entrega ao accipiens uma coisa no lugar de outra.

Nestes dois últimos casos, a devolução da coisa mantém íntegra a obrigação. Configura-se o indébito subjetivo ou indebito ex persona quando a dívida realmente existe e o engano é pertinente a quem paga ( que não é a pessoa obrigada) ou a quem recebe (que não é o verdadeiro credor). É o que acontece, por exemplo, quando alguém, por engano, paga dívida da empresa da qual é sócio, supondo que se tratava de dívida pessoal. ́ ́Accipiens ́ ́ de boa e de má-fé O art. ́ ́ O dispositivo trata daquele que recebeu imóvel em pagamento (de obrigação de dar coisa certa ou sob forma de dação em pagamento, por exemplo) e tenha posteriormente efetuado nova alienação, a título oneroso ou gratuito, a terceiro de boa ou má-fé.

Quando o pagamento é representado pela entrega de um imóvel e se revela indevido, este deve ser devolvido ao solvens. Às vezes, porém, o accipiens já o alienou a terceiro. Se o fez em boa-fé, por título oneroso, responde apenas pela quantia recebida; no entanto, se agiu de má-fé, além do imóvel, responde inclusive por perdas e danos. Se o terceiro adquiriu o imóvel a título oneroso e de boa-fé, proprietário, que o entregou indevidamente em pagamento, não obterá êxito na reivindicação. Pagamento indevido sem direito a repetição O Código Civil abre três exceções à regra que assegura o direito à repetição a quem efetua pagamento indevido, voluntariamente por erro. A primeira delas encontra-se no art. segundo o qual ́ ́fica isento de restituir pagamento indevido aquele que, recebendo-o como parte de dívida verdadeira, inutilizou o título, deixou prescrever a pretensão ou abriu mão das garantias que asseguravam seu direito; mas aquele que pagou dispõe de ação regressiva contra o verdadeiro devedor e seu fiador ́ ́.

Este dispositivo trata do recebimento, de boa-fé, de dívida verdadeira, paga por quem descobre, em seguida, não ser o devedor. Se o título foi inutilizado, o credor não está obrigado a restituir a importância recebida, porque não poderá mais cobrar a dívida do verdadeiro devedor, uma vez que está sem título. Neste caso, não terá direito de repetir se esta embolsar o dinheiro e não cumprir o que foi pactuado. Mesmo havendo um enriquecimento ilícito, por parte da pessoa que embolsou o dinheiro, não assiste ao solvens direito à repetição, pois o legislador deu prevalência ao princípio de que ninguém pode valer-se da própria torpeza (nemo auditur propriam turpitudinem allegans). Assim sendo, como mostra o parágrafo único do artigo supracitado, ́ ́o que se deu reverterá em favor de estabelecimento local de beneficência, a critério do juiz ́ ́.

Referências bibliográficas Gonçalves, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro, volume 3: contratos e atos unilaterais / Carlos Roberto Gonçalves.

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