TRABALHO – MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO EM DIREITOS DIFUSOS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

Vejamos: Art. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial. Parágrafo único. Os direitos protegidos pelo mandado de segurança coletivo podem ser: I - coletivos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os transindividuais, de natureza indivisível, de que seja titular grupo ou categoria de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica básica; II - individuais homogêneos, assim entendidos, para efeito desta Lei, os decorrentes de origem comum e da atividade ou situação específica da totalidade ou de parte dos associados ou membros do impetrante.

Assim, o legislador optou por elencar em um rol taxativo os direitos passiveis de mandado de segurança coletivo, observando desse modo, uma predisposição legislativa em categorizar os direitos coletivos protegidos. S coletivo nada mais seria que, uma espécie do popular mandado de segurança individual com as condições para a sua admissibilidade, sinônimas, e, dentre seus pressupostos exigidos, a liquidez e a certeza do direito a ser discutido. Munidos pela convicção da incompatibilidade entre direitos difusos, e, o líquido e certo, é que uma gama significativa da doutrina rechaça a possibilidade de amparo d’aquele, instrumentalizado pelo M. S coletivo. Assim posiciona-se o professor Bulos (2014, p. É que o writ coletivo só pode ser impetrado nos casos de ofensa a direito líquido e certo.

Ademais consolidou-se o entendimento de que direito liquido e certo não possa ser definido como um tipo especifico, mas sim, aquele que seja passível de aferição prévia, mediante documentação ou outra prova, com a possibilidade de exercitar-se de plano. O conceito de direito liquido e certo é antigo, remete-nos ao texto constitucional de 1946, quando teve tal expressão incluída em seu texto. Miranda (1947) já definia o direito líquido e certo como aquele incontestável, sem qualquer obscuridade, que não precisa de exame em dilações probatórias. Assim sendo, pode-se conceituar como eminentemente processual o direito liquido e certo, refere-se à maneira de como apresentar em juízo a reinvindicação de um direito, necessitando para tanto, que haja comprovação documental no processo, sendo prescindível dilação probatória a posteriori.

Quando se observa a característica célere do Mandado de segurança, torna-se compreensível a preocupação do legislador em exigir a comprovação prévia do direito líquido e certo, buscando uma maior estabilidade probatória, assim, em face da credibilidade probatória e da durabilidade processual, é justificável a inexigibilidade de dilação probatória. S coletivo, não se limitando a assuntos políticos. Já em 2015, uma decisão do ministro Gilmar Mendes em sede de mandado de segurança coletivo, STF – MC MS: 34070 DF, (decisão que impediu o ex-presidente Lula, de tomar posse no cargo de ministro), chamou a atenção da comunidade jurídica, em sua decisão, o ministro, contrariamente a obras recentes de sua autoria, defende que os partidos políticos possuem uma legitimidade diferenciada, superior a outros legitimadas, não havendo assim, nenhum obstáculo para defenderem direitos difusos.

Da possibilidade do MS contra Lei em Tese O entendimento majoritário da doutrina, e também, que prevalece nos tribunais, inclusive, objeto da súmula de n°266 do STF, é, da impossibilidade de utilização de M. S, para lei em tese. Importante observar que alguns julgados recentes, MS 32. stf. jus. br/jurisprudencia/menuSumarioSumulas?sumula=1966> Acesso em: 01/11/2018 BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula n. Curso de Direito Processual Civil: Processo Coletivo. ed. Salvador: Editora juspodium, 2011 MEIRELLES, Hely Lopes; WALD, Arnoldo; MENDES; Gilmar Ferreira. Mandado de Segurança e ações constitucionais. ed.

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