Trabalhos de direito

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

Fazendo uma analogia, a boa-fé objetiva seria o “direito” e a boa-fé subjetiva seria a “moral”. C) Os deveres decorrentes da boa-fé objetiva são os deveres que nascem com as disposições obrigacionais pactuadas entre as partes, ou seja, é o cumprimento no disposto no negócio pactuado. Seria, por exemplo, a obrigação de dar o bem quando na ocorrência de sua compra e efetivo pagamento. D) Podemos elencar três funções da boa-fé objetiva, são elas: função interpretativa, que está elencada pelo artigo 113 do Código Civil e tem o objetivo de trazer parâmetros para que o aplicador do direito interprete as obrigações pactuadas; a função de controle, que é trazida pelo artigo 187 do Código Civil e funciona como um limitador do dos direitos e deveres das partes que compõem a relação obrigacional; e a função integrativa que está contida no artigo 422 do Código Civil e, em suma, é caracterizada como a criação dos deveres das partes, os “deveres anexos” que é constituída em todas as partes contratuais, desde as relações pré contratuais, até às pós contratuais.

RESPOSTAS 02 Podemos elencar as seguintes ementas que tratam sobre a boa-fé e suas formas: RECURSO ESPECIAL. BOA-FÉ OBJETIVA. SUPRESSIO. Recursos especiais interpostos contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Cinge-se a controvérsia a definir se, não tendo exercido o direito de reajustar os aluguéis durante o período de 5 (cinco) anos, com base em cláusula contratual expressa, pode o locador exigir o pagamento de tais valores, inclusive de retroativos, após realizada a notificação do locatário. A supressio decorre do não exercício de determinado direito, por seu titular, no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, em virtude do princípio da boa-fé objetiva, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeito ao cumprimento da obrigação.

OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESGATE DAS DEBÊNTURES. QUITAÇÃO. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). Não há falar em omissão quando o acórdão explicita as premissas fáticas que dão apoio a suas conclusões, as quais vêm fundadas na prova dos autos. Não se identifica a existência de contradição entre os termos do julgado quando afirma que o negócio jurídico encobre uma negociata, mas o considera válido perante terceiros de boa-fé. O acolhimento da tese dos recorrentes no sentido de que requereram o resgate das debêntures, o que os fez supor estarem os valores quitados depende do revolvimento de fatos e provas, providência que encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.

A aplicação da teoria da aparência pressupõe que o ato jurídico tenha sido praticado com boa-fé e diligência. Conforme exposto pela Corte de origem, o STJ entende ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé pelo servidor público se o pagamento resultou de erro da administração, sendo essa solução aplicável mesmo se o equívoco for consequência de erro de cálculo ou falha operacional. Contudo, na hipótese, o Tribunal de origem consignou que, "no caso concreto, porém, não há circunstância específica que possa justificar o não ressarcimento (como, p. ex. a difícil identificação do pagamento a maior). Com efeito, era patente a duplicidade do pagamento, pois o auxílio-alimentação vinha discriminado nos contracheques da UFERSA e do MPF".

DIREITO CIVIL. FORMAÇÃO CONTRATUAL. MANUSCRITO ASSINADO PELO RÉU E ENTREGUE AO AUTOR DURANTE VIAGEM AÉREA. POLÊMICA EM TORNO DO SEU VALOR JURÍDICO. BOA-FÉ OBJETIVA.

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