Teoria da Norma e dos Princípios. texto do Prof. Paulo Bonavides, referente aos capítulos 7 e 8

Tipo de documento:Fichamento

Área de estudo:Direito

Documento 1

São Paulo: Editora Malheiros. pgs. Pg. “A teoria das Constituições, produto da razão humana, ou seja, de reflexões racionalistas acerca de um modelo lógico de organização política da Sociedade, conduziu à elaboração de uma primeira camada de Constituições, de acentuado teor revolucionário e inspiração jusnaturalista. ” Pg. As declarações de direitos, as normas constitucionais ou normas-princípios, não importa o teor organizativo ou restritivo que possam ter, se volvem basicamente para a Sociedade e não para o indivíduo; em outros termos, buscam desesperadamente reconciliar o Estado com a Sociedade, intento cuja conseqüência imediata estampa o sacrifício das teses individualistas. Logrou-se esse sacrifício numa batalha doutrinária travada por duas teses constitucionais: uma, a do Estado liberal, em decadência; outra, a do Estado social, em ascensão”.

Pg. A trégua constitucional em meio ao conflito ideológico se fez unicamente em razão das fórmulas programáticas introduzidas nos textos das Constituições, sendo paradigma maior dessa criação teórica a Constituição de Weimar. ” O drama jurídico das Constituições contemporâneas assenta, como se vê, na dificuldade, se não, impossibilidade de passar da enunciação de princípios à disciplina, tanto quanto possível rigorosa ou rígida, de direitos acíonáveis, ou seja, passar da esfera abstrata dos princípios à ordem concreta das normas. Reconstruir o conceito jurídico de C onstituição, inculcar a compreensão da Constituição como lei ou conjunto de leis, de sorte que tudo no texto constitucional tenha valor normativo, é a difícil tarefa que se depara à boa doutrina constitucional de nosso tempo.

Sem embargo do debate doutrinário que ainda se possa ferir, a corrente de idéias mais idôneas no Direito Constitucional contemporâneo parece ser indubitavelmente aquela que, em matéria de Constituição rígida, perfilha ou reconhece a eficácia vinculante das normas programáticas. ” Pg. A programaticidade traz a sua presença tanto quanto possível para dentro da Constituição, em ordem a apagar o funesto dualismo que gravita ao redor da suposta incompatibilidade dos fundamentos políticos com os fundamentos jurídicos da Constituição. Afigura-se-nos que a compreensão correta das normas programáticas como normas jurídicas contribui consideravelmente para reconciliar os dois conceitos da histórica crise constitucional de dois séculos: o conceito jurídico e o conceito político de Constituição.

A parece-nos ela nas Limitações Constitucionais de Cooley: “Pode-se dizer que um a disposição constitucional é auto-executável (se lf executing), quando nos fornece uma regra m ediante a qual se possa fruir e resguardar o direito outorgado, ou executar o dever im posto, e que não é auto-aplicável, quando meramente indica princípio, sem estabelecer norm as, por cujo meio se logre dar a esses princípios vigor de lei” Pg. “Um dos primeiros juristas no Brasil a formular uma classificação própria e autônoma das normas constitucionais foi o Professor José Afonso da Silva, da Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Em sua brilhante monografia intitulada Aplicabilidade das Normas Constitucionais, estuda ele exaustivamente o tema, criticando a fundo vários critérios classificatórios, até fixar-se na seguinte conclusão, relativa às normas constitucionais, vistas pelo aspecto de sua eficácia e aplicabilidade: normas constitucionais de eficácia plena e aplicabilidade imediata, normas constitucionais de eficácia contida e aplicabilidade imediata, sujeitas porém a restrição, e normas constitucionais de eficácia ilimitada ou reduzida, estas últimas repartidas em dois grupos ou categorias: as definidoras de princípio institutivo e as definidoras de principio programático”.

Pg. Com efeito, de todas as normas constitucionais a programática é indubitavelmente aquela cuja fragilidade mais suscita dúvidas quanto à sua eficácia e juridicidade, servindo assim de pretexto cômodo à inobservância da Constituição. São as nonnas de eficácia diferida. ” Pg. A ideia de princípio, segundo Luís-Diez Picazo, deriva da linguagem da geometria, “onde designa as verdades primeiras”. Logo acrescenta o mesmo jurista que exatamente por isso são “princípios”, ou seja, “porque estão ao princípio”, sendo “as prem issas de todo um sistema que se desenvolve more geometrico”. Declara, a seguir, invocando o pensamento do jurista espanhol F. “A segunda fase da teorização dos princípios vem a ser a juspositivista, com os princípios entrando já nos Códigos como fonte normativa subsidiária ou, segundo Gordillo Canas, como “válvula de segurança”, que “garante o reinado absoluto da lei.

É de estranhar, contudo, que um jurista do porte de Norberto Bobbio, a tantos títulos inovador profundo e vanguardeiro de teses verdadeiramente lúcidas e ousadas, se tenha limitado a traçar num verbete do Novíssimo Digesto Italiano tão-somente o percurso doutrinário dos princípios, sem ao menos fixar uma posição clara e inequívoca de seu pensamento acerca da normatividade desses princípios. ” Pg. “ A terceira fase, enfim, é a do pós-positivismo, que corresponde aos grandes momentos constituintes das últimas décadas do século XX. As novas Constituições promulgadas acentuam a hegemonia axiológica dos princípios, convertidos em pedestal normativo sobre o qual assenta todo o edifício jurídico dos novos sistemas constitucionais. ” Pg. “Cotejando os princípios com as normas propriamente ditas, Crisafulli, aquele grande Professor da Itália, assinala que “os princípios (gerais) estão parà as normas particulares como o mais está para o menos, como o que é anterior e antecedente está para o posterior e o conseqüente”.

Pertence Crisafulli á classe de juristas que mais contribuíram para consolidar a doutrina da normatividade dos princípios. Segundo ele, têm os princípios dupla eficácia: a eficácia imediata e a eficácia jnediata (programática). Proclama, em seguida, que todo princípio tem eficácia e que “os princípios são normas escritas e não escritas, das quais logicamente derivam as normas particulares (também estas escritas e não escritas) e às quais inversamente se chega partindo destas últimas. A primeira forceja por demonstrar a existência de colisões de princípios que se resolvem mediante a declaração de invalidade de um deles. Mas logo adiante atalha o abalizado Mestre, mostrando que, “tocante ao problema da invalidade dos princípios (Ungiiltigkeit von Prinzipien), trata-se de princípios extremamente fracos, a saber, princípios que em nenhum caso prevalecem sobre os demais”.

A segunda objeção envolve a ocorrência de princípios absolutos. Jamais podem eles ser colocados, porém, numa relação de preferência perante outros princípios. Aqui rebate o Autor da “Teoria dos Direitos Fundamentais” [. ” Pg. “A esta altura, os princípios se medem normativamente, ou seja, têm alcance de norma e se traduzem por um a dimensão valorativa, maior ou menor, que a doutrina reconhece e a experiência consagra. Consagração observada de perto na positividade dos textos constitucionais, donde passam à esfera decisória dos arestos, até constituírem com estes aquela jurisprudência principial, a que se reporta, com toda a argúcia, Garcia de Enterría. ” Pg. “A teoria dos princípios, porfíando contra o arbítrio, em verdade busca fazer com que eles se compadeçam com a normatividade e o exercício do poder, de conformidade com as mais arraigadas exigências da natureza humana, dando, assim, um a nova versão de legitimidade à ordem jurídica com fundamento na Constituição.

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