SENTENÇA

Tipo de documento:Relatório

Área de estudo:Direito

Documento 1

art. II, CP) Acusado: Ivan Ilicht Justiça Pública Juiz(a) de Direito: Seu Nome Vistos O Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia, às fls. XXX, instruída com o Inquérito Policial XXX contra Ivan Ilicht, qualificado nas fls. XX, como incurso no crime descrito no art. §§ 1º e 4º, I do Código Penal em sua modalidade tentada. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR Trata-se de ação penal pública em que é imputado ao réu a prática do delito de furto qualificado na modalidade tentada - art. §§ 1º e 4º, I, CP. O processo se encontra material e formalmente em ordem, portanto, sem nulidades. Passo ao mérito: A autoria e a materialidade estão comprovadas, não só pela confissão do denunciado, como pelas provas orais colhidas no curso do processo, produzidas sob à égide do contraditório e da ampla defesa.

XX, comprovam que o acusado já possui condenação pelo crime de homicídio culposo (art. § 3º, CP). Ademais, o réu está respondendo a outros quatro processos pela prática de crime de furto. Dado ao valor do objeto, cerca de R$ 2. dois mil e quinhentos reais), bem como a não primariedade do réu não se pode aplicar o § 2º do art. As consequências do crime não foram graves, uma vez que este não chegou a ser consumado. A vítima em nada colaborou para a prática delituosa, ao contrário, conforme demonstrado nos autos, a mesma adotou todas as medidas de segurança à disposição. Sopesadas as circunstâncias judiciais, tem-se que duas prejudicam o réu e uma o beneficia. Assim, haverá o acréscimo relativo a somente uma no importe de 1/6 (um sexto).

Tratando-se de crime qualificado a pena prevista é de dois a oito anos. CP. Considerando o iter criminis conclui-se que o agente fora interrompido ao final da prática delituosa, sendo detido quando já se encontrava fora do apartamento da vítima, razão pela qual diminuo a pena no mínimo legal, a saber: 1/3 (um terço). Nada mais havendo a que se acrescentar ou diminuir, fixo a pena em 2 (dois) e 4 (quatro) meses, tornando-a concreta. Atentando para o disposto no art. §§ 2º e 3º, tem-se que o início do cumprimento da pena deve ocorrer no regime semiaberto, pois embora a pena seja superior a 4 (quatro) anos, o réu é reincidente, posto que sua condenação anterior transitou em julgado no dia 10 de outubro do ano de 2017. do CP, por ter não se cumprir o requisito objetivo, vez que a pena é superior a 2 (dois) anos, bem como em razão da substituição da pena.

Adorei trabalhar com vc! Com carinho. Fran Balsan Seu Nome Juíza de Direito.

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