RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA EM CRIMES AMBIENTAIS

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

Documento 1

CONSIDERAÇÕES FINAIS. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS. RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA 1. TEORIAS CONTRÁRIAS E FAVORÁVEIS Foram criadas duas teorias em que apresentam à pessoa jurídica efeitos jurídicos diversos: teoria da ficção, desenvolvida por Savigny e a teoria da realidade ou organicista, criada por Otto Gierke. A posição doutrinária majoritária encontra fundamento na teoria da ficção. A pessoa jurídica possui vontade própria, distinta dos seus associados, por consequência, teria capacidade para delinquir. O ordenamento jurídico brasileiro, em meio a construções jurisprudenciais e principalmente doutrinárias, adotam a tese da teoria da ficção. Contudo, não poderia o Código Penal silenciar aos delitos praticados pela pessoa jurídica, seus sócios teriam nesta, o meio para consecução de crime sem qualquer tipo de punição.

Desse modo, a Constituição Federal responsabilizou a pessoa jurídica pelos crimes cometidos através das atividades por ela desenvolvidas, afastando, assim, a relevância da discussão concernente à capacidade ou não do ente coletivo praticar uma conduta. Ora, é pacífico que a pessoa jurídica exerce uma atividade, e é exatamente através desta atividade que ela poderá vir a ofender o meio ambiente. § 3º, da Constituição Federal não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. A norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação” (RE 548. Primeira Turma, DJe 29/10/2014). Diante dessa interpretação, o STJ modificou sua anterior orientação, de modo a entender que é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agia em seu nome.

Precedentes citados: RHC 53. CONSIDERAÇÕES FINAIS Ressalta-se que a discussão a respeito da aplicabilidade da tutela penal ao ente moral só ocorre na esfera doutrinária, parece restar demonstrado que não há qualquer confusão na aplicação desta forma de responsabilização penal ao ente jurídico, sendo acertada a ação do legislador em admiti-la em nosso âmbito legal, pois ela é de suma importância para que a tutela ambiental seja efetiva no território nacional. Responsabilizar penalmente a pessoa jurídica significa adotar meios eficazes para proteger a sociedade e o meio ambiente. É importante destacar que, antes da referida decisão do STF, a atribuição de responsabilidade penal à pessoa jurídica estava diretamente vinculada à constatação da prática de um crime contra o meio ambiente em que se tivesse constatado, de forma efetiva, a atuação de um ou mais agentes ligados à empresa, conforme a teoria da dupla imputação.

Desta forma, somente haveria a possibilidade de instauração de ação penal em face da pessoa jurídica nas hipóteses em que fosse possível apurar a efetiva participação de um ou mais agentes na prática do crime ambiental. Caso contrário, a pessoa jurídica nem mesmo poderia ser processada. São Paulo: Saraiva, 2010.

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