Responsabilidade Civil Erro Médico em Cirurgia Bariátrica
Tipo de documento:Plano de negócio
Área de estudo:Religião
M. Sc. ESCOLA PAULISTA DE DIREITO – EPD __________________________________________________ Prof. UNIVERSIDADE __________________________________________________ Profª. UNIVERSIDADE Aprovado em: _____/_____/________ LOCALIDADE 2022 DEDICATÓRIA Á minha mãe sempre presente ao meu lado me incentivando e apoiando em todos os meus projetos de vida, em especial nos estudos e carreira profissional. Frente a necessidade de avaliação técnica em tais litígios e a falta de conhecimento da matéria pelos magistrados configura-se o ato pericial como elemento fundamental. Neste ponto destaca-se a convergência entre a Medicina e o Direito. O objetivo desta pesquisa, é investigar sobre responsabilidade civil por alegados erros médicos relacionada a cirurgia bariátrica. Por isso, delimitaremos os objetivos específicos para conceituar Dano Moral em sua plenitude; mostrar ainda, quais são os requisitos para o manejo de ação de Responsabilidade Civil do Médico.
Além disso, busca apresentar as diferenças entre responsabilidade civil objetiva e subjetiva, obrigação de meio e resultado. Da Obrigação Meio e não de Resultado do Médico. CAPÍTULO II – RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO 30 DA PROVA NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 31 2. O Perito Médico como Auxiliar da Justiça. Das provas admitidas em Direito. Da prova Testemunhal. Com relação à discussão sobre a reparação do dano, quanto reparar, quando cabe reparação do dano moral não nos aprofundaremos, mas apresentaremos determinados exemplos para ilustrar as questões. O objetivo geral dessa pesquisa é investigar sobre responsabilidade civil por decorrentes de erros médicos, mais especificamente, em cirurgias bariátricas e a importância da avaliação da culpa decorrente de negligência, imperícia e imprudência, para responsabilizar sua conduta lesiva.
Como objetivos específicos, apresentamos os seguintes: conceituar Dano Moral; mostrar quais são os requisitos da Responsabilidade Civil; apresentar as diferenças entre responsabilidade objetiva e responsabilidade subjetiva e obrigações de meio e obrigações de resultado. Os dados foram buscados em fontes online em artigos científicos, dissertações e fontes impressas como livros e dissertações disponíveis na biblioteca da faculdade. A seleção do material foi realizada tendo em conta uma busca de autores mais renomados e sites mais específicos ligados a institutos de pesquisa e universidades de modo a coletar os autores que venham desenvolvendo estudos atuais sobre o assunto. Jur. Prejuízo efetivo, concreto, provado. cf lucro cessante). Dano infecto. Jur. A responsabilidade civil requer prejuízo a terceiro, particular ou Estado, de modo que a vítima poderá pedir reparação do dano, traduzida na recomposição do status quo ante ou em uma importância em dinheiro (DINIZ, 1998, p.
A Teoria da Equivalência dos Antecedentes não é aceita no campo da responsabilidade civil, e tem certa restrição no campo da responsabilidade penal conforme Art. do CP, quando, por exemplo, não se considera culpado pelo crime de homicídio um fabricante da arma de fogo utilizada em delitos. Pela Teoria da Causalidade Adequada deve-se buscar o antecedente imprescindível à existência do dano que, concomitante, guarda a mais estreita relação com este. É o que a doutrina chama de antecedente adequado, ou em outras palavras, o antecedente que guarda maior relação entre o dano e o ato/fato. Ainda que a inexecução reste de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual” (ALMEIDA, 2003, p.
Dano A respeito do rol de direitos individuais, a Constituição de 1988, no seu art. º traz 77 incisos, dos quais vamos reproduzir os cinco primeiros na íntegra à guiza de ilustração: Art. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei; III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante; IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.
Os direitos da pessoa estão estabelecidos na Carta Magna e lesar os direitos de outrem é causar danos a sua pessoa e, por vezes, cabem indenizações. O dano, como conseqüência do ilícito civil ou do inadimplemento contratual, é elemento imprescindível na configuração da responsabilidade civil, sem o qual não existe. No campo civil, a responsabilidade é medida pela extensão do dano e não pelo grau de culpa, podendo mesmo a culpa levíssima gerar a obrigação de indenizar (“In lege Aquilia et levissima culpa venit”). Sabemos que a situação diferente dessa se apresenta no Direito Penal, pois pode haver pena sem ter havido dano (Ex: tentativa de determinado crime). Portanto, para o Direito Civil, não havendo dano não há indenização.
Aliás, nem se pode falar em ilícito civil sem a existência de um prejuízo; é este elemento que dá conteúdo ao ato ilícito. Pode-se definir dano moral como lesão de um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a integridade física e psicológica, causando à vítima transtornos e tormentas capazes de gerar abalos em sua esfera íntima e proporcionar situações vexaminosas perante a outrem. De acordo com o entendimento jurisprudencial, corroborado por nossa atual Carta Magna, o instituto do dano moral estende-se a todos os bens personalíssimos. Inclusive, por tal razão, o Direito Lusitano o denomina de dano imaterial, dada a inviabilidade de uma precisa avaliação pecuniária. Por isso, o dano moral pode apenas ser compensado com a imposição de obrigação pecuniária ao causador do dano, de natureza mais satisfativa do que indenizatória (FILARDI, 2002, p.
Quanto à classificação dos danos morais, Carlos Alberto Bittar divide-os em puros –- âmago da personalidade – e reflexos – atentados ao patrimônio: São puros os danos morais que se exaurem nas lesões a certos aspectos da personalidade, enquanto os reflexos constituem efeitos ou interpolações de atentados ao patrimônio ou aos demais elementos materiais do acervo jurídico lesado. Teresa Ancona Lopez (apud FORTES, 2001, p. define dano estético como "qualquer modificação duradoura ou permanente na aparência externa de uma pessoa, modificação esta que lhe acarreta um 'enfeamento' e lhe causa humilhações e desgostos, dando origem, portanto a uma dor moral". Ela decompôs o dano estético em seus elementos. No primeiro, o dano estético seria qualquer modificação, por mais sutil que fosse, não havendo a necessidade de ser uma deformação monstruosa: para a responsabilização civil, ".
basta a pessoa ter sofrido uma 'transformação', não tendo mais aquela aparência que tinha, ou seja, um desequilíbrio entre o passado e o presente, uma modificação para pior". Mas as indenizações concorrentes são concedidas por razões distintas, ou seja, uma pelo dano estético, como grave deformação física, e a outra pelas tristezas e sofrimentos interiores que a vítima carregará consigo. Christienne K. Fortes reforça a idéia de que a doutrina tem entendido que o dano estético é uma espécie de dano moral, devido ao fato de afetar o direito à aparência emanado do direito da personalidade, pois prejudica a autoimagem da pessoa. Conclui a autora que é prescindível que a lesão seja sempre visível: para tanto basta que, graças a tal alteração em sua compleição física, a pessoa se sinta desconfortável psicologicamente.
O fundamento constitucional do dano estético encontra seu fundamento basilar (como dano moral) na Constituição de 1988, que consagrou os direitos da personalidade, que são normalmente definidos como o direito irrenunciável e intransmissível de que todo indivíduo tem de controlar o uso de seu corpo, nome, imagem, aparência e demais aspectos constitutivos de sua identidade. É, enfim, a razão de ser dos direitos e garantias fundamentais, inerentes, como já dito, à personalidade humana. E é justamente quando essa dignidade da pessoa sofre algum dano causado por outrem que temos configurado o dano pessoal. Ensina Maria Celina B. de Moraes que esse dano à dignidade humana é a repercussão da ofensa a aspectos da personalidade da pessoa humana, do que se infere que, haverá dano pessoal toda vez que um direito personalíssimo da vítima for atingido em sua essência.
Ou seja, o dano deve atingir direitos como vida, honra, liberdade, igualdade de tratamento, estética (feição), sigilo, intimidade, imagem, nome, incolumidade física etc, e, no magistério de Caio Mário da S. assim define a responsabilidade civil 2: Não se cogita indenização e dever de reparação somente nos casos em que haja conduta injurídica causadora de dano. Destarte, não se cogita indenização e o dever de reparação somente nos casos em que haja conduta injurídica causadora de dano, neste caso, a responsabilidade civil deverá ter origem na violação de direito, que por sua vez, causa prejuízo a alguém, desde que observados certos pressupostos. Neste sentido, afirma Silvio de Salvo Venosa (2003, p. Seguindo ainda na mesma esteira, o que verificamos na forma o art.
§ 1º inciso I, do Código de Defesa do Consumidor dispõe que o risco no fornecimento do produto o serviço é do prestador de serviço ou produto independente de culpa o dolo – O FORNECEDOR É RESPONSÁVEL. Ante a este cenário, o que podemos dizer é que quanto a prestação de seus serviços há que se falar a priori em prestação que por sua vez se exige somente os meios para a busca de um resultado e não o resultado como atividade meio 7. Portanto, verificamos que a doutrina, assim como, a jurisprudência já travam acalorados debates acerca da caracterização da obrigação médica como de meio ou de resultado, em especial, quando relacionada à medicina estética. Hoje, entretanto, a matéria resta quase pacificada asseverando que a do profissional médico é de meio8.
Por esta razão, deverá ser demonstrado, deverá ser demonstrada pelo paciente a culpa decorrente da negligencia, imperícia ou imprudência do médico. Não obstante, haverá neste diapasão, qualquer meio de presunção de culpa do médico em razão da não consecução de um determinado resultado. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. VÍCIOS DO ARTIGO 535 DO CPC INEXISTENTES. ERRO MÉDICO. REVISÃO. até o art. do Código de Processo Civil de 2015, que por sua vez funcionará como auxiliar da Justiça. Das provas admitidas em Direito Compulsando o Código de Processo Civil em especial os artigos que versam sobre os meios de provas admitidas em Direito elencando a prova: testemunhal, documental e especial a prova pericial que por sua vez é o cerne de nossa pesquisa.
Da prova Testemunhal Portanto iniciaremos, com a prova Testemunhal que por sua vez vem reproduzida na forma do art. que diz 11, ou seja, a parte sendo autor ou réu na demanda judicial requererá o depoimento pessoa da parte, que por sua vez, deverá ser interrogada em audiência de instrução e julgamento. Por isso, quando falamos em Prova Pericial, devemos de certa forma aportar aos autos os elementos capazes de demonstrar a conduta ilícita do médico ou do hospital, quais sejam: o dano, o nexo causalidade e, eventualmente, a culpa (negligência, imprudência, imperícia). Ao hospital ou médico incumbe, segundo o mesmo dispositivo legal, a prova dos fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor. É por este motivo que, em razão da essencialidade deste meio de prova como fonte legitimadora da decisão judicial no ramo do direito médico, se faz necessário apontar que no novo Código de Processo Civil, vigora em sua norma processual apontamentos que destacam desta que alguns requisitos são essenciais para que haja validade por intermédio da prova técnica, dentre as quais encontra-se a necessidade de “indicação do método utilizado” pelo perito.
Portanto, podemos sustentar que operador do Direito encontra em determinadas demandas em que envolvem erro médico, sub-ramo do direito civil intimamente ligado a este meio típico de prova, e que seja de maneira precisa como ainda imprescindível para que seja esclarecido realmente se o método utilizado foi o correto e somente o perito poderá contrapor então algum tipo de prova em contrário. Ademais, além disso, ao expert cabe a necessária comprovação de que tal metodologia é predominantemente aceita pelos especialistas da respectiva área do saber (CPC/2015, art. Os fatores psicogênicos são bastante importantes e sempre devem ser investigados, sendo que os transtornos emocionais podem alterar os hábitos alimentares condicionando a obesidade, e por outro lado, a obesidade pode criar ou agravar transtorno emocional já existente.
CARDOSO, 2006, p. No caso da obesidade causada por problemas psicológicos, nenhuma personalidade específica está associada a esse problema, no entanto, os fatores sociais têm importância devido à estigmatização que a sociedade faz do obeso, aumentando a auto rejeição devido ao excesso de peso estar classificado como desvio social que se desenvolve por causa do descontrole. A compulsão a comer demasiadamente pode estar vinculada à baixa autoestima, depressão que agrava o quadro de obesidade e os problemas psicológicos. O comer exageradamente atual como alívio ao vazio emocional, ansiedade e frustração; o alimento, nesses casos, vem associado a amor, segurança, alívio das tensões, satisfação, doçura. Todavia, com os avanços nas pesquisas das últimas décadas, descobriu-se que a obesidade é uma doença multifatorial, não estando vinculada, portanto, a um único aspecto individual.
Para Lino et al. a obesidade consiste em um armazenamento de energia desnecessária nas células adiposas, as quais compõem o tecido adiposo. Para o autor, as maneiras de determiná-la são incontroversas, observando-se haver certa confusão com relação ao que seria obesidade e o que seria excesso de peso. Para o Colégio Americano de Medicina Esportiva (ACSM) (1995 apud LINO et al. O governo brasileiro gasta todos os anos, em média, R$ 15 milhões no tratamento de doenças associadas à obesidade, como diabetes, infarto e hipertensão. Além disso, uma estimativa recente da Universidade Federal de São Paulo (Unifesp) apontou que 10% dos adolescentes brasileiros entre 10 e 15 anos são obesos. Essas informações levam os gestores públicos brasileiros a concluir que é muito mais barato, rápido e eficiente prevenir a ocorrência de novos casos de obesidade.
Isso deve ser feito principalmente nos primeiros anos de vida do indivíduo, o que seria melhor do que gastar fortunas no combate a essas doenças relacionadas ao ganho excessivo de peso. ROMERO, 2005, p. Fatores de risco cardiovascular são comuns em crianças. Embora de início precoce do diabetes tem sido mostrado para aumentar as taxas de mortalidade, e a relação entre fatores de risco cardiovascular na idade adulta e morte precoce está bem definida, pouco se sabe sobre a maneira em que os fatores de risco cardiovasculares que estão presentes durante a infância afetam a vida. Definindo essas relações podem ajudar a prever os custos humanos e econômicos de longo prazo de fatores de risco cardiovascular na infância e podem justificar intervenções que se destinem a melhorar a saúde e reduzir as taxas de morte prematura.
FRANKS et al. Tabela 1 – Condições clínicas e cirúrgicas associadas com a obesidade Fonte: Mancini, 2001 O estudo de Franks et al. OGDEN et al. Em 2011-2012, 8,1% (IC 95%, 5,8% -11,1%) de bebês e crianças tiveram peso elevado para o comprimento e 16,9% (IC 95%, 14,9% -19,2%) de 2 - a 19-year -olds e 34,9% (IC 95%, 32,0% -37,9%) dos adultos (ajustada por idade) com 20 anos ou mais de idade eram obesos. No geral, não houve mudança significativa em relação 2003-2004 2011-2012 por de sobrepeso para o comprimento entre bebês e crianças, a obesidade em 2 – para jovens de 19 anos, ou a obesidade em adultos. Testes para uma interação entre período de pesquisa e idade encontrada uma interação em crianças (P = 0,03) e mulheres (P = 0,02). Houve uma diminuição significativa na obesidade entre 2 – para crianças de 5 anos de idade (de 13,9% para 8,4%, P = 0,03) e um aumento significativo da obesidade entre as mulheres com 60 anos ou mais (de 31,5% para 38,1% , P = 0,006).
Embora nem a pressão arterial, nem o nível de colesterol na infância, quando incluída como uma variável contínua, predisseram significativamente a morte prematura, hipertensão na infância aumenta o risco de morte prematura por causas endógenas em 57%. FRANKS et al. Cirurgia Bariátrica – Alternativa à Obesidade A cirurgia bariátrica corresponde a um tratamento de excelência para os casos de obesidade mórbida devido à sua taxa de eficiência, promovendo a perda de peso logo após a intervenção cirúrgica o que contribui, acentuadamente, para minimizar comorbidades clínicas relacionadas com ao peso excessivo. É comum os pacientes que irão realizar a cirurgia bariátrica apresentarem desordens psicológicas, dentre as quais podemos destacar alterações de humor e transtornos de ansiedade.
Após a cirurgia bariátrica, a preocupação com a imagem corporal motiva alguns pacientes à submissão de cirurgia plástica. Os pacientes submetidos à cirurgia bariátrica têm que possuir um seguimento clínico e psicológico para prevenir potenciais complicações pós-operatórias. INCLUIR AS CONSIDERAÇÕES ABAIXO, DESCREVENDO AS RESOLUÇÔES DO CFM Obesidade:Considerações -Cirurgia Bariátrica:-Resolução nº2131/2015 CFM -Portaria nº424/2013 do Ministério da Saúde O procedimento cirurgico é muito delicado e oferece riscos de mortalidade em altos nÌveis, por isso os médicos e hospitais que o praticam devem seguir rigorosamente as diretrizes ditadas pelos respectivos órgãos de classe e os reguladores da medicina. Dentre estas diretrizes estão: PORTARIA Nº492, DE 31 DE AGOSTO DE 2007 O Secretário de Atenção a Saúde, no uso de suas atribuições.
Considerando a Portaria no 1. GM, de 28 de junho de 2007, que institui diretrizes para a atenção a saúde, com vistas a prevençãoo da obesidade e assistência ao portador de obesidade; (. - APELAÇÃO Des(a). JDS ISABELA PESSANHA CHAGAS - Julgamento: 10/05/2017 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. Responsabilidade Civil. Trata-se de ação na qual alega o autor ser usuário do plano de saúde coletivo do réu desde 16/11/2010, estando adimplente com as suas obrigações pecuniárias. Sustenta que foi diagnosticada com obesidade mórbida, sendo indicado pelo cardiologista a necessidade de realização de cirurgia bariátrica. Recurso de Apelação da parte ré sustentando a ausência de negativa de autorização do procedimento de cirurgia bariátrica.
Relata que encaminhou a autora para realização do procedimento cirúrgico em 01/11/2011, com a devida autorização. Informa que a demora na realização da cirurgia ocorreu em razão da necessidade de procedimentos dentro do Programa de Obesidade exigido pela Agência Inicialmente afasto a preliminar de anulação da sentença ante a não apreciação do requerimento de expedição do ofício postulado pelo apelante. Isto porque a informação requisitada através de ofício pode ser facilmente obtida através do site da Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica. Registre-se que restou incontroverso que não houve negativa da apelante quanto a autorização para realização da cirurgia bariátrica. Portanto, não vislumbro nenhuma ilegalidade praticada pelo plano de saúde réu, no que diz respeito ao agendamento do procedimento cirúrgico, não havendo o que se falar em falha na prestação do serviço e, por conseguinte, não se torna possível a indenização por danos morais pleiteada, eis que não restou comprovado, nenhum dano de natureza extrapatrimonial 12.
Reforma da sentença que se impõe para excluir a condenação da ré no ressarcimento dos danos morais. Precedentes: 0145586-66. APELAÇÃO Des(a). CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 19/04/2017 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR 14. Obrigação de meio. Responsabilidadesubjetiva do profissional liberal (art. § 4º, do CDC). Exigência de demonstração do elemento subjetivo. Presente a culpa, na modalidade imperícia. Natureza jurídica de direito material, a despeito de sua previsão em diploma processual. Aplicável a lei vigente ao tempo da consumação do ato jurídico (tempus regit actum), isto é, ao tempo do ajuizamento da demanda. Procedência apenas do pleito de compensação dos honorários advocatícios, ante a sucumbência recíproca, na forma art. caput, do CPC/73. Recurso parcialmente provido.
In casu, a autora submeteu-se a uma cirurgia bariátrica, com a colocação de uma banda gástrica no estômago, em abril de 2000. Segundo alega, o médico não teria informado acerca dos riscos da cirurgia, tais como dilatação do estômago, dores, refluxos, gastrites, deslocamento da banda gástrica. Pelo contrário, teria afirmado que a cirurgia bariátrica era a solução para a vida da autora que contava, à época, com 22 anos de idade e pesava aproximadamente 114 quilos. Disse que perdeu peso somente nos primeiros dias após a cirurgia, tendo passado por dois ajustes da banda gástrica. Alegou que a partir de 2003 não mais retornou ao consultório do requerido, e passou a sentir azia, má digestão, dores e refluxo, prejudicando-lhe o convívio social.
Ao prestar depoimento em audiência, disse a autora que não recebeu orientação por parte do réu sobre a necessidade de exercícios físicos e dieta para o resto da vida após a realização da cirurgia, pois o réu teria prometido o resultado emagrecimento apenas com a colocação da banda gástrica. Aduziu a autora que chegou a fazer um pouco de dieta alimentar e de exercícios após a cirurgia, mas apenas “por um ano e pouco”, sendo que emagreceu bem neste primeiro ano. O demandado, por seu turno, ao prestar depoimento em audiência atribuiu à própria autora o insucesso da sua cirurgia, pois em momento algum exerceu atividades físicas, nem atendeu as recomendações nutricionais. Com efeito, os dados dos autos, notadamente o próprio depoimento pessoal da demandante em audiência, mostram estreme de dúvidas que a autora não teve o comportamento adequado após a cirurgia bariátrica, porquanto se negou a qualquer mudança de hábitos, o que seria fundamental para o sucesso do evento cirúrgico.
Não é crível que a autora, conforme alega, não tivesse recebido do cirurgião nenhuma orientação sobre a necessidade perene de dieta alimentar e prática de exercícios físicos após a colocação da banda gástrica, até porque a autora é pessoa esclarecida e estava às vésperas de completar 23 anos de idade quando submeteu-se à cirurgia em questão. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO MÉDICO. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. São pressupostos da responsabilidade civil subjetiva: a conduta culposa do agente, o nexo causal e o dano, e a ausência de quaisquer destes elementos afasta o dever de indenizar. Hipótese em que não ficou demonstrado o nexo de causalidade entre o atendimento médico em debate e o dano suportado pela autora. Juízo de improcedência mantido.
Na ausência de qualquer desses requisitos, a responsabilidade não há de ser declarada, pois a culpa não decorre de forma objetiva a partir do eventual insucesso no diagnóstico ou no tratamento, seja clínico ou cirúrgico. Caso em que o autor afirmou que as intervenções cirúrgicas realizadas pelo médico foram mal sucedidas, ocasionando-lhe seqüelas. Afirmativa de erro na atividade do clínico. Ausência de prova do liame de causa e efeito entre a terapêutica ministrada pelo médico e a patologia apresentada pelo requerente, ou mesmo de impropriedade no exercício do profissional. Prova pericial que deu conta inexistir erro médico. Ademais, esta prova consiste em documentar que entre o dano há o nexo causal, e havendo haverá a responsabilidade deste com o ocorrido, sendo sua culpa nesta relação predominante para que este assuma a responsabilidade objetiva.
Este ocorre quando empregados os conhecimentos normais da Medicina, por exemplo, chega o médico à conclusão errada do diagnóstico ou de uma intervenção cirúrgica, só a falta grosseira desses profissionais consubstancia a culpa penal. Desta forma a responsabilidade civil objetiva deverá ser comprovada com a culpa ( negligência, imperícia e imprudência) que de certa forma será provada ou presumida, porque no Brasil só se pode condenar alguém a indenizar se houver culpa, ou seja, só havendo culpa é que se pode imputar a alguém o dever de indenizar. Além disso, tem-se admitido a responsabilidade pessoal do médico somente quando demonstrado erro grosseiro no diagnóstico, na medicação ministrada, no tratamento desenvolvido, ou, ainda, injustificável omissão na assistência e nos cuidados indispensáveis ao doente.
Há necessidade de se fazer um exame de conduta profissional, para verificar, através das provas, se houve, ou não, falha humana conseqüente de erro profissional injustificável. Por isso, a cirurgia bariátrica quando bem indicada para tratamentos de obesidade em que se faz necessária a intervenção cirúrgica, depende do profissional especializado no tema para sustentar sua intervenção. Dessa forma, quando o litígio jurídico depender de perícia técnica especializada, é de suam importância o auxilio de o juízo ter conhecimento da matéria para que prove os modus operandis com toda clareza, pois Endocrinologista no caso em tela é o medico e perito e capacitado em avaliar o erro médico nesta seara. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS ALMEIDA, Alessandra Juttel.
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