RESENHA CRÍTICA: Decisão do Habeas Corpus HC 168179, por parte do Supremo Tribunal Federal STF; HC 168179, Relatora: Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 27/02/2019, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 01/03/2019 PUBLIC 06/03/2019

Tipo de documento:Resenha Crítica

Área de estudo:Direito

Documento 1

Habeas corpus. Tráfico de drogas. Condenação transitada em julgado. Dosimetria da pena. Regime inicial. no patamar máximo de 2/3; (ii) a ausência de fundamentação idônea para a imposição do regime inicial mais gravoso; e (iii) a possibilidade da substituição da pena privativa de liberdade por outra pena restritiva de direitos. Com essa argumentação, requer a concessão da ordem a fim de reduzir a pena imposta ao acionante, fixar o regime inicial aberto e determinar a conversão da pena privativa de liberdade. Decido. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento no sentido da inadmissibilidade da impetração de habeas corpus contra decisão denegatória de provimento cautelar (Súmula 691/STF). Por outro lado, verifico que a orientação do STF é no sentido de que o “habeas corpus não se revela instrumento idôneo para impugnar decreto condenatório transitado em julgado” (HC 118.

Dias Toffoli; HC 91. Relª. Minª. Cármen Lúcia. No caso, em consulta à página oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na internet, observo que a condenação transitou em julgado em 27. O que significa dizer que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao sentenciado, nos termos do art. do Código Penal. Nessas condições, em se tratando de réu primário e de bons antecedentes, condenado pelo tráfico de quantidade pouco expressiva de drogas (167,8g de maconha e 75,7g de cocaína), não há como deixar de reconhecer a ilegalidade no estabelecimento do regime prisional fechado, atento aos termos do art. § 3º, do Código Penal. Deixo consignado que o caso atrai a orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal no sentido da impossibilidade de substituição da pena fixada em patamar superior a 4 (quatro) anos de reclusão, nos termos do artigo 44, I, do Código Penal (vg.

Rel. Min. Ricardo Lewandowski). Diante do exposto, nego seguimento ao habeas corpus, com base no art. § 1º, do RI/STF. O Ministro Barroso fez uma importante reflexão acerca do caso. Para ele, na primeira fase da dosimetria, a pena-base foi fixada no prazo mínimo legal, de 05 anos. Ou seja, é possível afirmar que todas as circunstâncias judiciais foram favoráveis ao sentenciado, nos termos do disposto no artigo 59 do Código Penal, justificando o estabelecimento do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena. Segundo o dispositivo legal citado pelo MM. Ministro (artigo 59 do Código Penal), “O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:  I - as penas aplicáveis dentre as cominadas; II - a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos; III - o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade; IV - a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível”.

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