REGUARIZAÇÃO AMBIENTAL DE PROPRIEDADES RURAIS: UMA REVISÃO DO INSTRUMENTO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Tipo de documento:Artigo cientifíco

Área de estudo:Ciencias ambientais

Documento 1

O CAR é um instrumento que possibilita a regularização ambiental implicando em uma série de possíveis benefícios para o proprietário, como aquisição de crédito agrícola, não dispensando a necessidade do licenciamento ambiental, sendo ambos obrigatórios para unidades produtivas rurais que estejam regularizadas. PALAVRAS-CHAVE: Propriedade Rural. Cadastro Ambiental Rural. Sustentabilidade. ABSTRACT We are witnessing a process of evolution that contemplates simultaneously the importance of preserving environmental characteristics, protecting ecosystems, biodiversity and natural resources for availability in future generations. Este estudo engloba os aspectos produtivos de forma ampla, e consta com um arcabouço de instrumentos e ferramentas que auxiliam no planejamento e desenvolvimento da atividade. Levando em consideração o potencial da atividade agropecuária em termos de poluição e degradação ambiental, faz-se necessário esforços no sentido de minimizar estes impactos ao meio ambiente, preservando-o de acordo com conformidades normativas e legislativas elaboradas para esta finalidade (PALHARES & GLEBER, 2014).

Entre os instrumentos e ferramentas de gestão ambiental em propriedades rurais, destaca-se o licenciamento ambiental, que é executado em três fases (Licenciamento Ambiental Prévio, Licenciamento Ambiental de Instalação, e Licenciamento Ambiental de Operação), como os nomes sugerem, a primeira fase aborda o empreendimento em seu planejamento, avaliando aspectos e impactos ambientais oriundos da atividade, seguido pela fase de instalação (construção, adequação e instalação de equipamentos necessários ao início da atividade), e por último é avaliado o empreendimento em funcionamento, sendo esta última fase obrigatória a ser refeita periodicamente no intervalo de 4 anos, quando o processo deve ser reavaliado (FIORILLO & MORITA, 2017). A regularização ambiental no que diz respeito às atividades agropecuárias, necessita da complementação do estudo de Licenciamento Ambiental com o instrumento Cadastro Ambiental Rural (CAR), previsto pelo novo código florestal, Lei nº 12.

de 25 de maio de 2012 que dispõe sobre a proteção da vegetação nativa, como já citado ambos são obrigatórios e essenciais para a redução e compensação dos impactos ambientais oriundos da atividade. NOVO CÓDIGO FLORESTAL Conforme explanado no tópico anterior, os mecanismos legais buscam implantar novas leis com a proposta da defesa do meio ambiente, em específico aos espaços florestais, a Lei Federal nº 12. de 25 de maio de 2012 que institui o novo código florestal, traz diversas alterações ao antigo código alterado pela lei (BRANCALION et al. Entre as principais mudanças estão as Áreas de Preservação Permanente (APP), alteradas com vistas à preservação de áreas como margem de rios e suas matas ciliares, aclives ou declives, apresentando benefícios para redução de desastres naturais como enxurradas, deslizamentos e desmoronamentos, além de promover a proteção da qualidade dos recursos hídricos, estas alterações impactam a dinâmica tanto em espaço rural como também urbano, modificando principalmente o regimento de novas ocupações realizadas após a vigência da lei (DE AZEVEDO & DE OLIVEIRA, 2014; TAMBOSI et al.

Além das alterações mencionadas, o novo código florestal traz alterações que impactam diretamente nas atividades produtivas realizadas por produtores rurais, como a pecuária e a agricultura, principalmente no que tange elementos para regularização ambiental da atividade. De acordo com o novo código, o empreendimento além de passar pelo Licenciamento Ambiental comum à todas atividades produtivas que apresentem potencial poluidor, estas propriedades rurais sujeitam-se a obrigatoriedade do Cadastro Ambiental Rural (CAR), identificando a reserva legal como um espaço obrigatório de preservação assim como as APP de espaços urbanos, contribuindo para a preservação, sendo esta dinâmica importantíssima não somente para a preservação do meio ambiente, mas também para o controle organizacional destas atividades, e a concessão de benefícios fiscais ou de crédito, conforme sua regularização (FEISTAUER et al.

Essas culturas agropecuárias, naturalmente, demandam um espaço considerável para suportar a produção em grande escala, e este espaço deixa de ser área florestal, que se fosse mata nativa preservada ampliaria a área que possibilita abrigar toda uma biodiversidade necessária à manutenção global por meio do ciclo biogeoquímico (CIMINELI et al. Este cenário compromete cada vez mais espécies que mesmo sem a ameaça de sua existência acabam por comprometer a diversificação genética além de reduzir seu espaço de caça e acasalamento para sua reprodução (GUERRA et al. Essas considerações são evidenciadas mais recentemente como pagamento de serviços ambientais em termos de contribuições ecossistêmicas, e são inclusive contabilizadas em valoração de propriedades, de danos, entre outros elementos envolvidos e englobados pela economia da escassez.

Além destes estudos para determinação de valores referentes aos pagamentos por serviços ambientais, os métodos de valoração econômica de recursos naturais e ambientais é utilizado em outros âmbitos, como contabilidade ambiental, na identificação de passivos e ativos, bem como em processos onde há a responsabilização civil do autor de determinado dano ambiental em reparar ou compensar o dano cometido. O surgimento do novo código florestal embasa e direciona diversos esforços nessa área em termos de criação de instrumentos e ferramentas para a aplicabilidade destes pagamentos por serviços ambientais, que são eficientes se corretamente utilizados (ELOY & COUDEL, 2013; GODECKE et al. Além disso o CAR funciona como instrumento administrativo controlando e fiscalizando as obrigações ambientais essenciais relacionadas aos imóveis rurais.

O cadastro é uma expectativa para o combate as áreas que se encontram em situação de ilegalidade e a possibilidade de fomento para formação de corredores ecológicos entre reservas legais e Unidades de Conservação (UC), ampliando assim o espaço florestal necessário às demandas de espécies nativas, auxiliando assim na proteção da biodiversidade (PIOVESAN et al. O CAR foi criado para ser preenchido, inicialmente, pelo próprio produtor rural, mas isso se tornou uma barreia, devido as dificuldades com o preenchimento do cadastro, sendo assim, atualmente os cadastros são efetuados por profissionais especializados na área atuando como representantes legais por meio de procuração, tal qual o procedimento comumente visto em licenciamentos ambientais. É fundamental que o Brasil tenha um banco de dados compatível com a preocupação ambiental que atinge toda a nação, principalmente diante do processo de desmatamento excessivo, degradação de áreas naturais, introdução de culturas exógenas prejudiciais ao ecossistema.

Certamente é fundamental a existência de um banco de dados como o CAR já que outras formas previstas anteriormente ao tiveram qualquer êxito (MACHADO & SALEME, 2017). PETERS & PANASOLO, 2014). O número de cadastros realizados pelos órgãos estaduais é alto, porém a falta de regulamentação dos PRAs pelos estados gera instabilidade no sistema que deveria contribuir de maneira positiva em termos de sustentabilidade e produtividade. Talvez a ausência de regras que possam definir adequadamente os PRAs geram também novos impasses em termos do que efetivamente deve ser efetivado gerando discussões jurídicas que nada mais fazem do que inviabilizar a agenda positiva em termos de cadastramento e regularização. Ainda faltam Estados par instituir e regulamentar o Programa de Regularização Ambiental. Nessa situação o proprietário rural possui dúvidas quanto as regras que estará sujeito.

A pessoa que executa o cadastro ambiental não necessita registro em conselho regional profissional específico, sendo realizado pelo proprietário ou por procurador legitimado para realização do cadastro, conforme Sicar (2019): A inscrição no CAR é o primeiro passo para obtenção da regularidade ambiental do imóvel, e contempla: dados do proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo imóvel rural; dados sobre os documentos de comprovação de propriedade e ou posse; e informações georreferenciadas do perímetro do imóvel, das áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública, com a informação da localização dos remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de Preservação Permanente, das áreas de Uso Restrito, das áreas consolidadas e das Reservas Legais (SICAR, 2019).

O cadastro é realizado na plataforma digital do Sistema de Cadastro Ambiental Rural (SICAR), administrado pelo Ministério do Meio Ambiente (MMA) que tem por função disponibilizar o formulário de cadastro, promover o controle da regularização cadastral não somente do CAR mas também do PRA. Para a realização do cadastro além de dados de GPS sobre o posicionamento da propriedade, o sistema solicita outras informações bem como imagens satélite da propriedade, o acesso à plataforma é livre para consulta, entretanto para o cadastramento faz-se necessário que seja o proprietário ou representante legal munido de procuração para esta finalidade, assim como no licenciamento ambiental. CONCLUSÃO A demanda no mercado por produtos oriundos da atividade agropecuária é elevada e tem uma perspectiva ascendente diante do crescimento populacional que alavanca a necessidade por estes produtos que compõe em sua maioria uma base alimentar, ou seja, obrigatória a subsistência dos seres humanos.

Esta demanda nos meios de produção convencionais que não possuem uma boa gestão ambiental acaba sendo lesiva ao meio ambiente, não somente pelo espaço que ocupa e que deixa de ser floresta preservada, mas também pelos passivos ambientais derivados do despejo inadequado de efluentes, uso de agrotóxicos, e alguns casos envolvem ainda a utilização irregular de áreas de preservação permanente, entre outros aspectos e impactos ambientais oriundos deste sistema de produção. Revista Brasileira de Cartografia, v. n. AZEVEDO, Andréa Aguiar. Legitimação da Insustentabilidade?: Análise do Sistema de Licenciamento Ambiental de Propriedades Rurais-SLAPR (Mato Grosso). BARROSO, Lucas Abreu; ALENCAR, Guilherme Viana de. Natureza & Conservação, v. p. e1-e16, 2016. BRASIL. Constituição Federal, 1988. n. CHIAVARI, Joana; LOPES, Cristina Leme.

Os caminhos para a regularização ambiental: decifrando o novo código florestal. Mudanças no código florestal brasileiro: desafios para a implementação da nova lei, v. CIMINELLI, Virgínia ST et al. FEISTAUER, Diogo et al. Impactos do Novo Código Florestal na regularização ambiental de propriedades rurais familiares. Ciência Florestal, v. n. p. CADASTRO AMBIENTAL RURAL, SUSTENTABILIDADE E O PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL. Revista de Direito e Sustentabilidade, v. n. p. MARTINE, George; ALVES, José Eustáquio Diniz. Revista Brasileira de Engenharia Agrícola e Ambiental, v. n. p. OLIVEIRA, A. L. ed. rev. atual. Curitiba: Juruá, 2014. p. Mata Atlântica: características, biodiversidade e a história de um dos biomas de maior prioridade para conservação e preservação de seus ecossistemas.

Acervo da Iniciação Científica, 2017. SICAR. Sistema de Cadastro Ambiental Rural. Serviço Florestal Brasileiro, Ministério do Meio Ambiente, 2019. VOLPATO, M. M. DA SILVA, T. H. BORGES, L.

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