PRINCÍPIOS DO DIREITO PROCESSUAL PENAL

Tipo de documento:Revisão Textual

Área de estudo:Direito

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Assim, estes serão abordados ao longo dos tópicos, a seguir expostos. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA O princípio da insignificância, também conhecido como princípio de bagatela , como próprio expressão já traz ,trata-se de algo considerado “insignificante”, ou seja, algo irrelevante. Nesta esteira conceitual, explana Fernando Capez (2015, p. “segundo tal princípio o Direito Penal não deve preocupar-se com bagatelas, do mesmo modo que não podem ser admitidos tipos incriminadores que descrevam condutas incapazes de lesar o bem jurídico”. Observa-se que para o autor, O Direito penal visa proteger bens jurídicos, para tanto exigisse um mínimo de ofensa a estes bens, assim caso a lesão seja insignificante ao ponto de ser incapaz de afetar o bem jurídico, insuscetível de causar grande prejuízo a coletividade, não haverá adequação típica do crime.

CAPAZ, Fernando. Curso de direito Penal, volume I, parte geral -19 ed- São Paulo: Saraiva, 2015, p. CAPAZ, Fernando. Curso de direito Penal, volume I, parte geral -19 ed- São Paulo: Saraiva, 2015, p. Por fim, o princípio da insignificante se fundamenta em impedir que a justiça fique sobrecarregada com demandas irrelevantes para coletividade, quando poderia estar envolvida em situações que exigem verdadeiramente a intervenção estatal. Desta forma, forma está presunção é relativa, só podendo ser afastada, após o julgamento do devido processo legal, com a sentença penal condenatória transitada em julgado. Todavia, o mencionado princípio comporta algumas exceções, como por exemplo, no caso em que se exigir as prisões antecipadas. PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE PESSOAL O princípio da responsabilidade pessoal, também chamado de princípio da personalidade ou ainda princípio da personalização da pena, conforme Renê Ariel DOTTI (2001, p.

significa que “a sanção penal não pode ser aplicada ou executada contra quem não seja o autor ou partícipe do fato punível. ” Diante disso, verifica-se que a pessoa não pode ser punida por crime que não tenha colaborado de alguma forma para ocorrer. PRINCÍPIO DO CONTRÀDITORIO O princípio constitucional do contraditório (art. º, inciso LV da CF/88), segundo Fernando Capez (2016, p. implica que: “(. as partes devem ser ouvidas e ter oportunidades de manifestação em igualdade de condições, tendo ciência bilateral dos atos realizados e dos que irão se realizar, bem como oportunidade para produzir prova em sentido contrário àquelas juntadas aos autos Assim, o princípio do contraditório garante a oportunidade das partes se manifestar sobre todas as alegações, provas, atos processuais e termos produzidas contra elas, de modo que tais manifestações possam ser efetivas, ou seja, capazes de influenciar no convencimento do juiz.

Ademais, este princípio também exige que seja informado a parte para que ela possa ter a oportunidade de impugnar os atos que foram apresentados contra ela. valor transcendental e verdadeiro sobre princípio, orientador de toda a interpretação normativa, apta a influenciar a aplicação do ordenamento jurídico e nortear a atuação estatal em todos os seus setores”. Observa-se que este princípio serve de bússola para orientar todos os direitos estabelecidos na Constituição, bem como orientar aos legisladores na edição de normas infraconstitucionais. Também auxilia nos atos do poder executivo, nas decisões do poder judiciário e no ministério público. Ou seja, de todas aqueles que lidam direta ou indiretamente com normas jurídicas. Além disso, a dignidade da pessoa humana justifica a própria existência do Estado, assim a existência do Estado está fundamentada em razão da função da pessoa humana.

APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 282 E 284 DO STF. REINCIDÊNCIA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO DO BEM À VÍTIMA. quando O STJ se manifestou, na sexta turma, da seguinte maneira: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. USO DE ALGEMAS. PRESUNÇÃO DE INOCENCIA. REGRA DE TRATAMENTO. ALEGADA NULIDADE ABSOLUTA DO JULGAMENTO REALIZADO EM PLENÁRO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. quando Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJ-SC) se pronunciou da seguinte forma: APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA CIRCUNSTANCIADA. INCONFORMISMO DO ASSISTENTE DA ACUSÃO CONTRA SENTENÇA ABSOLUTORIA. ESCUSAS PLAUSIVEIS DO REU. INSUFICIENCIA PROBATÓRIA. A condenação criminal somente pode surgir diante de uma certeza quanto à existência do fato punível, da autoria e da culpabilidade do acusado. Uma prova deficiente, incompleta ou contraditório gera a dúvida e com ela a obrigatoriedade da absolvição, pois milita em favor do acionado criminalmente uma presunção relativa de inocência" (TJSC- APR: 00109809420138240005, Relator: Moacyr de Moraes Lima Filho, Data de julgamento:30/05/2017, terceira câmara criminal aput Adalberto José Q.

T. de Camargo Aranha, 2006) Percebe-se que o presente julgamento por não apresentar elementos probatórios suficientes, inclusive no que diz respeito a comprovação da autoria, restou-se decido pela absolvição do réu, tendo em vista que em decorrência da incerteza, a aplicação da pena ao réu, poderia ensejar na violação do princípio da responsabilidade pessoal (art. º, XLV), uma vez que este, sendo inocente, estaria cumprindo uma pena de outra pessoa. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA. ARTIGO 564, INCISO I, ALINEAS C E , DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. TJ-PR- APL: 00006327520138160187 PR 000063275. BRASIL, STF - ARE: 959620 (RS) 0046003-68. Relator: EDSON FACHIN. Data de Julgamento: 18/09/2020, Data de Publicação: 21/09/2020. STJ-AgRG no REsp: 1817683 SP 2019/016244-6, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 27/08/2019, T5-QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/09/2019.

STJ - RHC: 76591 SP 2016/0257194-4, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 09/03/2017, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2017. Curso de Direito Penal: parte geral. Rio de Janeiro: Forense, 2001. ZAFFARONI, Eugenio Raúl; PIERANGELI, José Henrique; Manual de Direito Penal Brasileiro. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006. Direito penal; parte geral (arts. º a 120). ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2018. REIS, Alexandre Cebrian Aráudjo; GOLNÇALVES, Victor Eduardo Rios.

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