POLÍTICAS PÚBLICAS EM EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

O método de estudo a ser utilizado no presente estudo pode ser compreendido como bibliográfico-documental e quanto ao procedimento utilizado é o exploratório. Palavras-chave: Educação. Direitos. Humanos. Políticas. EDUCAÇÃO EM DIREITOS HUMANOS Os seres humanos hoje precisam ter um conjunto específico de habilidades para sobreviver neste mundo competitivo e calcado no progresso. Esse conjunto é desenvolvido única e exclusivamente pela educação de qualidade e acessível a todos, sem distinção, principalmente, de classe social. Este gesto simples de desenvolvimento da educação é importante para que o país cresça e construa seus alicerces de maneira sólida, seja economicamente ou socialmente. A educação desempenha um papel vital no crescimento de diversos fatores positivos. Uma população educacionalmente desenvolvida e com acesso à educação de qualidade estão cientes do cenário socioeconômico do país e podem ajudar em seu progresso.

As políticas públicas voltadas para a educação em direitos humanos procuram objetivar e orientar suas práticas pedagógicas na perspectiva de “transformar mentalidades, atitudes, comportamentos, dinâmicas organizacionais e práticas cotidianas. A educação sob o prisma social, configura-se histórica e, dessa forma, carece também ser compreendida no contexto das lutas sociais em favor dos direitos humanos. De acordo com Zenaide (2008)4 “o direito à educação em direitos humanos não se dissocia do reconhecimento do direito à educação”. Em concordância com Zenaide, Tavares (2007)5 entende que há uma relação intrínseca entre educação e direitos humanos, já que a educação é o caminho para qualquer mudança social que se deseja realizar dentro de um processo democrático. Dessa forma, os direitos humanos são considerados como direitos naturais inatos ao indivíduo, uma vez que os mesmos são fundamentados no respeito ao ser humano e visam resguardar a dignidade humana, fato esse que constitui-se em uma garantia universal ao ser humano.

Em suas palavras: [. ciclo de baixa normatividade, ou, ainda, tiveram eficácia duvidosa, em razão de sua concretização exigir do Estado determinadas prestações materiais nem sempre resgatáveis por exiguidade, carência ou limitação essencial de meios e recursos. Faz-se nítido, então, que a propositura de direitos é reconhecimento de sua relevância ao Estado-Nação. Entretanto a dinâmica normativa não é suficiente para que o direito se efetive. Tem-se o surgimento do direito, mas nunca sua materialidade. grifo do autor)10 Embora avoque este célebre direito em seu artigo 62, o constituinte esmiúça com muito mais propriedade a questão educacional brasileira em seu artigo 205, costurando o que fora aclarado anteriormente neste estudo no sentido de direito umbilical para uma sociedade mais democrática, isonômica e, conforme seu inciso I será estudado adiante, materialmente constitucional.

Art. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho. Se necessariamente levado à cabo, através de políticas públicas contumazes, o dispositivo a que se refere a Constituição pátria poria fim à uma escola que reproduz conteúdo não emancipatório, o que contribui para o absenteísmo. Adiante no estudo do referido mando constitucional, debruça-se o presente estudo em cada um dos incisos do art. Isso contribui para uma educação mais inclusiva. Até aqui se fez um estudo constitucional acerca do tema, vez que é na Constituição Federal que a educação toma certo encorpo.

Além, o Ordenamento Jurídico Brasileiro dá outras disposições ao tema, complementando à Constituição, acompanhando-a e aperfeiçoando-a aos laços temporais que se fizeram necessários. POLÍTICAS PÚBLICAS As políticas públicas compreendem-se nos programas, ações e atividades realizadas através do Estado, de modo a assegurar determinado direito de cidadania, de modo difuso ou para determinado seguimento social, cultural, étnico ou econômicos. Estas correspondem a direitos assegurados pela Constituição Federal, de modo específico na presente pesquisa, o direito à educação. E por não se materializar, dando àqueles que mais precisam o que precisam, as mazelas sociais persistem em sua grande maioria agravados pela ignorância. O direito à educação é garantido constitucionalmente e está expresso no rol dos direitos fundamentais.

Assim, para levarmos adiante a discussão em tela, precisamos conceituar o Direito Fundamental que, segundo Bretas, “representam o eixo mais importante da própria ideia da constitucionalidade” (BRETAS, 2010)23. Portanto, conforme pondera o autor, os direitos tutelados que alçam o status de fundamentais são alicerces e essência da sociedade que o cunhou através do poder originário constituinte. Ainda em consonância com Bretas24, podemos inferir que os Direitos Fundamentais são básicos para a manutenção da vida humana, o que, por conseguinte, desagua na ideia da dignidade da pessoa humana, conceito tão atual e quase sempre defendido materialmente. No que tange às políticas públicas de educação em direitos humanos, elas possuem uma relevante função para a diminuição das desigualdades sociais, pois promove os direitos humanos visando a construção de uma sociedade cidadã.

É nesse sentido que surgem as leis que viabilizam a regulamentação da educação no Brasil como, por exemplo, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o Plano Nacional de Educação (PNE) e também o PNEDH mencionado anteriormente. Ambos os exemplos tratam-se de políticas públicas que possuem a finalidade de regulamentar e direcionar os sistemas de ensino, instituindo a educação escolar. A Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) 9394/96 é a regulamenta do sistema de educação brasileiro, seja público ou privado, do ensino básico ao ensino superior. Pela segunda vez, o Brasil sanciona lei unificadora da aplicabilidade da educação no país, a primeira ocorrera em 1961. Para o PNEDH, “a educação deve ocorrer na comunidade escolar em interação com a comunidade local”.

Assim, a educação em direitos humanos deve abarcar questões concernentes aos campos da educação formal, à escola, aos procedimentos pedagógicos, às agendas e instrumentos que possibilitem uma ação pedagógica conscientizadora e libertadora, voltada para o respeito e valorização da diversidade, aos conceitos de sustentabilidade e de formação da cidadania ativa. BRASIL, 2007) Insta frisar que o PNEDH traça finalidades gerais de ação, de modo a acentuar o papel da educação em direitos humanos para o fortalecimento do Estado democrático de direito e para a construção de uma sociedade mais justa e equilibrada. O PNEDH também aborda a educação não-formal em direitos humanos, a qual deve ser guiada pelos princípios da autonomia e da emancipação, mostrando o papel de grupos como movimentos sociais, partidos políticos e entidades civis na educação em direitos humanos, através da construção do conhecimento em educação popular e processo de participação em ações coletivas.

Dessa forma, a educação não-formal em direitos humanos dever ser vista como “articulação de formas educativas diferenciadas, envolvendo o contato e a participação direta dos agentes sociais e de grupos populares”29 (BRASIL, 2007). A educação em DH abordada no presente estudo é mantida como um instrumento de libertação e emancipação dos indivíduos, na medida em que viabiliza a retomada de valores como ética e justiça. Dessa forma, a educação em direitos humanos não é distinta de uma educação para a democracia, é uma tarefa que requer a disposição de toda coletividade envolvida no processo educativo e deve ser objetivo e norte de todo o processo educacional estabelecido. REFERÊNCIAS BARREIRO, Guilherme Scodeler de Souza; FARIA, Guilherme Nacif de. Educação em Direitos Humanos: uma tarefa possível e necessária.

Educação em Perspectiva, Viçosa, v. São Paulo: Malheiros Editores, 2002. BRASIL. Planalto. Constituição da República Federativa do Brasil, 05 out 1988. Disponivel em: <http://www. Educação em direitos humanos: questões pedagógicas. Educação e Metodologia para os Direitos Humanos. São Paulo: Quartier Latin, 2008. FERREIRA, Maria D’Alva Macedo. As políticas públicas e a efetivação de direitos humanos pós Constituição Brasileira de 1988. Ambito Jurídico, 2017. Disponivel em: <http://www. ambito-juridico. com. br/site/?n_link=revista_artigos_leitura&artigo_id=12270>. W. A eficácia dos Direitos Fundamentais. ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2012 SADER, Emir. Contexto histórico e educação em direitos humanos no Brasil: da ditadura à atualidade. Educação em Direitos Humanos: Fundamentos teóricometodológicos. João Pessoa: Editora Universitária, 2007.

ZENAIDE, Maria de Nazaré Tavares. Educação em e para os Direitos Humanos: Conquista e Direito. Direitos Humanos: capacitação de educadores.

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