Poder de polícia

Tipo de documento:Projeto

Área de estudo:Direito

Documento 1

Nesta época a polícia designava toda a atividade pública interna o que consistia em regular tudo que se encontrava sob o domínio do Estado.   O Estado democrático de Direito surge na segunda fase da Idade Moderna, onde o Poder de Polícia passa a ser limitado.  Com isso, se vê um estado liberal que dá garantia às liberdades individuais, tornando-se uma polícia de segurança.   Na Idade Moderna, o poder de polícia passa a ser visto como atividade do Estado para limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público a caminho da igualdade social.   Sendo assim, surge o regime democrático, que se da pela participação popular nas decisões e no controle da Administração Pública, em nível constitucional, vinculando a lei aos ideais de justiça social.

que a polícia adquiriu organização de fato. Nessa época, havia um chefe de polícia denominado "Edil", que possuía ampla soberania. Dessa época em diante, seguiram-se períodos de obscurantismo, como o das invasões bárbaras, até surgir o sistema anglo-saxão de organização policial, na Inglaterra.   A partir do século XIX, na idade moderna, a polícia passou a direcionar suas atividades para proteger a comunidade dos perigos internos relacionados com a desordem pública, entendidas como aquelas manifestações contrárias ao status quo político econômico, e com a insegurança pública, entendidas como aquelas ações ameaçadoras da integridade física e da propriedade por parte de eventos naturais e inimigos sociais.   No Brasil, o modelo policial seguiu o medieval português, no qual as funções de polícia e judicatura se completavam.

Desta forma, o poder de polícia administrativo tem intervenções genéricas ou especificas do Poder Executivo, destinadas a alcançar o mesmo fim de interferir nas atividades de particulares tendo em vista os interesses sociais. “CTN. Art. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”. Parágrafo único: “Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder”.

            Em linhas gerais, o poder de polícia acontece quando “o Poder Público interfere no âmbito do interesse privado para resguardar o interesse público, restringindo direitos individuais, nos limites da Constituição Federal”.            A extensão do poder de polícia é muito ampla, onde houver interesse relevante da coletividade ou do próprio Estado haverá igual poder de polícia administrativa para a proteção desses interesses. E ante a proteção constitucional ao meio ambiente e ao interesse comum da humanidade pelas questões ambientais globais, desenvolve-se a poder de polícia ambiental.  Poder de Polícia Ambiental O poder de polícia ambiental é o principal instrumento de controle social para garantir ao coletivo, o meio ambiente ecologicamente equilibrado. É o poder exercido pela administração pública operando restrições na esfera privada com o objetivo de zelar pelo bem estar da sociedade.

Ante a preocupação mundial em relação ao meio ambiente, o exercício do poder de polícia ambiental torna-se um instrumento imprescindível à implantação das políticas ambientais necessárias à manutenção da vida no planeta. Referências Bibliográficas BRASIL. DECRETO Nº 3. DE 21 DE SETEMBRO DE 1999. Dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências. Direito do ambiente: a gestão ambiental em foco: doutrina, jurisprudência, glossário. Ed. ver. atual. e reform. de 1966. DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. ª edição. São Paulo, SP: Editora Atlas, 2007. pontojuridico. com/modules. php?name=News&file=article&sid=73. www. jurisway. Curso de Direito Constitucional. ed.   São Paulo: Malheiros, 1996, COSTA, Arthur Trindade Maranhão.

Entre a Lei e a Ordem- violência e reforma na polícia RJ e NY, Fev/2004), CONCEIÇÃO, Selma Regina de Souza Aragão. Direitos humanos: do mundo antigo ao Brasil de todos.

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