Pesquisa juridica

Tipo de documento:Relatório

Área de estudo:Direito

Documento 1

Contudo, uma vez quebrada a fiança, esta não é mais concedida, não significando que o acusado será preso, isto porque o juiz poderá decidir outras medidas cautelares. Do mesmo modo, Meirelles (2019) explica que o artigo 328 também expõe outras duas obrigações do afiançado, a de não se mudar de residência sem prévia permissão da autoridade e de não se ausentar por mais de 08 dias da sua residência sem comunicar o lugar onde será encontrado. Frisa-se que a necessidade de autorização judicial para mudar de residência viola o direito constitucional à liberdade de locomoção estatuído no artigo 5º, XV, da Constituição Federal, o que foi debatido por alguns anos por juristas e doutrinários, sendo decidido que o condicionamento à previa autorização não é abusivo, pois é necessário que as autoridades estejam cientes da localização do acusado, caso haja necessidade de urgência de encontra-lo, o que contribui para a justiça.

Os artigos 395 a 399 citados no processo pesquisado referem-se as instruções processuais da instrução criminal, onde Meilleres (2019) explica conter a análise pressupostos e condições da ação penal, sendo estas a possibilidade jurídica do pedido, o interesse de agir e a legitimidade, para posteriormente o juiz citar o acusado, devendo este responder a acusão com uma defesa prévia com a possibilidade de arrolar testemunhas, e permitindo que o juiz analise se o caso poderá haver absolvição sumária ou a designação de audiência para o prosseguimento da acusação penal. BIBLIOGRAFIA: MEIRELLES, Flavio Meirelles. Há diversos fatores para o atingimento da perempção, entre elas: quando o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 (trinta) dias seguidos, ressaltando-se que este prazo é processual e não penal, (o que ocorreu no processo pesquisado); quando o querelante falecer ou ficar incapaz de comparecer em juízo e prosseguir com o prazo, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias, salvo nos casos em que houver pessoas a quem couber representa-lo; quando o querelante deixar de comparecer sem motivo justificado, a qualquer ato do processo ou deixar de formular o pedido de condenação nas alegações finais; e quando o querelante for pessoa jurídica que extinguiu sem deixar sucessores.

MEIRELLES, 2019) Assim, o processo pesquisado foi arquivado em decorrência da verificação da extinção da punibilidade do querelado, pelo artigo 107, V, do CP, visto que o querelante deixou de promover o andamento do processo por mais de 30 (trinta) dias, conforme aduz o artigo 60, I do CPC, ocorrendo a perempção. BIBLIOGRAFIA: JUNIOR, Luis M. H. B. PROCESSO Nº 1001336-47. NORMAS CITADAS NO PROCESSO: Artigo 9º, caput, da Lei nº 9. Artigo 20 da Lei nº 9. Artigo 38 da Lei nº 9. Artigo 487, III, b, do CPC Artigo 54 da Lei nº 9. direitocom. com/novo-cpc-comentado> Acesso em 18 jul. DINAMARCO, Candido Rangel. Manual dos Juizados Especiais Cíveis. ª ed. No mais, informa-se que a súmula 146 do TST que trata sobre o trabalho em domingos e feriados não compensados, deverão ser pagos em dobro sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal, foi elaborada a partir de diversos precedentes, principalmente pelo ministro Vantuil Abdala, com decisões unanimes de todo o TST.

Enquanto a súmula 388 do TST trata sobre a não sujeição das empresas já declaradas como massa falida na época da dispensa do reclamante, à penalidade dos artigos 467 e nem a multa do artigo 477, §8º, ambos da CLT, que tratam sobre o pagamento das verbas rescisórias. Os ministros que ensejaram os precedentes de tal súmula aduzem que a massa falida não tem o direito de administrar seus bens e nem deles dispor, não havendo também a percepção de intenção de inadimplência, mas sim o impedimento de se realizar qualquer pagamento, inclusive rescisório, fora do juízo falimentar. O processo pesquisado também faz citação aos artigos 5º e 6º da Constituição Federal, indicando este o trabalho como um direito social, e aquele, os incisos III, V e X, que ratificam a igualdade entre todos e a dignidade da pessoa humana, garantindo a não submissão de tortura, nem tratamento desumano ou degradante, bem como a liberdade ao direito de resposta proporcional à agressão e a indenização por dano material, moral ou à imagem, em decorrência da inviolabilidade da intimidade, da vida provada, da honra e da imagem das pessoas.

BIBLIOGRAFIA: TST, Tribunal Superior do Trabalho. em razão da homologação posterior da rescisão contratual, discutindo sobre tal prazo, assim, a ministra Kátia Arruda, relatora do processo, compreendeu que a multa somente é prevista quando o pagamento é quitado fora do prazo legal, independentemente dos fatos acessórios da relação trabalhista, como a homologação da rescisão contratual. Por fim, importa destacar que o processo pesquisado também fez alusão à súmula 37 do STJ, na qual permite a cumulação das indenizações por dano material e moral oriundos do mesmo fato, o que o autor Correa (2001) opina em causar acomodação ao magistrado, dispensando o hábito de verificar a incidência dos dois danos, resultando em decisões emocionais, sem fundamento jurídico, causando prejuízos ao Poder Judiciário.

BIBLIOGRAFIA: CORRÊA, João de Campos.  Inconstitucionalidade da Súmula 37 do STJ. Inacumulabilidade de danos morais e patrimoniais. tst. jus. br/consultaProcessual/> Acesso em 18 jul. TST, Tribunal Superior do Trabalho. Súmulas.

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