Parecer jurídico penal

Tipo de documento:Relatório

Área de estudo:Direito

Documento 1

A presidente da comissão, a deputada estadual Renata Souza (PSOL), contou que os relatos incluem agressões físicas, invasões e atos de vandalismo na região metropolitana e no interior do estado. A parlamentar em questão conta que foi criado um grupo de trabalho que produzirá um relatório em parceria com a Defensoria Pública do Estado do Rio de Janeiro, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Federal. Aduz, ainda, que também deve ser proposta na Alerj a criação de um mês verde, para levantar a discussão sobre o racismo religioso no estado. A escolha do mês de conscientização ainda será debatida com os praticantes das religiões de matriz africana, e a cor verde, segundo a parlamentar, foi definida devido à ligação entre os orixás e a natureza.

O babalorixá Adailton Moreira Costa, de 56 anos, foi o anfitrião da audiência pública e conta que o terreiro fundado por sua mãe existe há 35 anos em Nova Iguaçu, na Baixada Fluminense. Ou seja, a defesa da igualdade de direitos e obrigações para indivíduos de origem, raça ou cor distintas também é um dos objetivos fundamentais principais esculpidos no texto constitucional. No Código Penal, podemos vislumbrar a presença da conduta criminal tipificada como injúria racial, prevista no artigo 140, §3º do Código Penal, que assim dispõe: “Art. Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro: [.  § 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: Pena - reclusão de um a três anos e multa”.

A injúria racial, portanto, seria uma modalidade agravada da injúria comum, prevista no caput do artigo 140 do Código Penal, na qual a ofensa a dignidade ou decoro do indivíduo se faz por meio da utilização de ofensas atinente a raça, cor, etnia ou religião, ou um misto de todos esses elementos, como no caso da notícia em questão ora debatida. Ademais, a Lei nº 11. também consigo o combate a intolerância religiosa como um todo, instituindo o dia 21 de janeiro como Dia Nacional de Combate à Intolerância Religiosa. Fato é que, a conduta praticada no chamado “racismo religioso” é criminosa e deve receber uma punição exemplar do estado, a fim de que não volte a se repetir e o preconceito e a intolerância tenham cada vez menos eco dentro da sociedade.

Entende-se que o crime previsto no artigo 20 da Lei nº 7. seria o mais adequado para a punição da conduta narrada na notícia analisada, tendo em vista sua correlação e desdobramentos. XXX/XX.

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