O que é Direito?

Tipo de documento:Resenha Crítica

Área de estudo:Direito

Documento 1

Direito e Lei No primeiro capítulo, intitulado “Direito e Lei”, o autor trata da dificuldade de dissolver as imagens falsas ou distorcidas que são constantemente ligadas ou até mesmo confundidas com o Direito. Por isso, ele analisa o instituto da Lei que está sempre sendo confundida como sinônimo do Direito. Ele defende que a lei não se confunde com o Direito porque, como a lei emana do Estado, ela reflete os valores da classe dominante, mesmo que em um país socialista. Desta forma, ele afirma que “toda legislação abrange, sempre, em maior ou menor grau, Direito e Antideireito: isto é, Direito propriamente dito, reto e correto e, negação do Direito, entortado pelos interesses classísticos e caprichos continuístas do poder estabelecido” (p. Dado a isso, defende que a visão dialética deve ampliar a visão do direito, de maneira a abranger as pressões coletivas, ou seja, aquelas que provém da sociedade civil.

A grande consequência da ideologia como falsa cresça é a dominação das ideias daqueles que detém o poder. Entretanto, o próprio autor aponta que essa situação pode chegar ao fim com o rompimento da pirâmide do poder e com a contestação da ideologia oficial. c) Ideologia como instituição: é caracterizada por não ser criada, mas sim absorvida pelos sujeitos. Trata-se de uma criação da sociedade, portanto é primeiro um fato social e só depois se torna um fato psicológico. Para fundamentar esse fenômeno, o autor utiliza Marx que diz que ninguém é totalmente livre e nem totalmente determinado, destacando que a determinação deve ser entendida como condicionamento sendo, portanto, vencível por meio da conscientização. É ele que serve de base, orienta e confere validade ao surgimento e à existência do ordenamento jurídico.

Já o positivismo jurídico se prende à forma, pois atrela a justiça do direito ao fato dele estar positivado, de maneira que o direito que não foi positivado pelo ordenamento, não é considerado justo. O autor chega a afirmar que existe uma grande cisão das ideologias jurídicas e explica: “de um lado o Direito como ordem estabelecida (positivismo) e, de outro, como ordem justa (jusnaturalismo). Afirma também que, embora o jusnaturalismo seja mais antigo, o positivismo é predominante nos dias atuais. O positivismo jurídico possui três principais vertentes: a) Positivismo legalista: a grande marca desta vertente é o fato de a lei estar em posição principal, acima de qualquer outra normatização; b) Positivismo historicista ou sociologista: baseia-se no chamado espírito do povo, pois se preocupa mais com as normas não escritas, pré-legislativas do que com o direito posto.

O primeiro resulta na manutenção do estado das coisas, o que significa favorecer a dominação, enquanto o segundo nasce da defesa dos oprimidos e reivindica seus direitos, por isso pode se configurar como o direito de resistir à imposição de um valor preconceituoso ou opressor que é colocado na sociedade como se fosse um valor geral e legítimo. Após a análise do jusnaturalismo e do positivismo jurídico, o autor afirma que a dualidade entre ambos não é capaz de responder com propriedade o que é o Direito, pois cada uma das ideologias mostra aspectos de direitos distintos. Assim, somente a dialética seria capaz de unificar as ideias advindas do positivismo jurídico com o apoio e o complemento do jusnaturalismo. Sociologia e Direito Para superar a antítese entre as ideologias do positivismo e do jusnaturalismo é preciso uma crítica que considere o processo histórico-social, porque somente superando as visões distorcidas de cada uma é que se poderá encontrar a essência do Direito.

Essa é a importância da sociologia. Contudo, os oprimidos continuam a existir criando anonimamente suas próprias instituições, costumes, normas, etc. E é a atividade por eles exercida que acaba por promover a mudança seja ela uma reforma ou uma revolução que, por sua vez pode ser pacífica ou não. Ambos os movimentos possuem caráter político-jurídico, pois na política se instrumentalizam e no direito se fundamentam. Finalizando, o autor conclui que o direito surge da dialética social, dentro de um determinado processo histórico e, em sua, essência abrange os aspectos da sociedade. As normas são, portanto, parte do processo de construção do direito e são frutos da constante luta social.

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