O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO COMÉRCIO ELETRÔNICO: UMA VISÃO SOB O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Tipo de documento:Plano de negócio
Área de estudo:Religião
Msd. XXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX 2020 AGRADECIMENTOS Agradeço primeiramente a meus pais, XXXXXXXXX, alicerce para todos meus desafios durante a vida e a graduação. Agradeço a minha mulher/namorada/noiva por todo o apoio que tive e compreensão em todos os momentos em que tive outra prioridade além dela. Agradeço a minha irmã XXXXx, por ser uma figura cativa na minha vida, nos meus momentos de tensão e nos de relaxamento. Agradeço ao meu orientador, prof. Palavras-chave: Direito do Consumidor. Comércio Eletrônico. Atualização do Código de Defesa do Consumidor. Decreto nº 7. de 2013. Decree No. LISTA DE FIGURAS Figura 1 - Vendas Online 20 LISTA DE SÍMBOLOS E SIGLAS SUMÁRIO 1 TEMA E DELIMITAÇÃO DO TEMA 10 1. TEMA 10 1. DELIMITAÇÃO DO TEMA 10 1. OBJETIVOS 11 1. A vulnerabilidade do consumidor no e-commerce 22 2.
O DOCUMENTO ELETRÔNICO E A ASSINATURA DIGITAL 29 2. OS DIREITOS CONSUMERISTAS NO COMÉRCIO ELETRÔNICO 31 2. A Aplicação do Código de Defesa do Consumidor no e-commerce 31 2. A Regulamentação do e-commerce ante o Decreto Federal nº 7962/13 35 2. FORMULAÇÃO DO PROBLEMA Com o passar dos anos, identificou-se crescimento excessivo do número de transações comerciais realizadas por meio da internet (HOFFMAN; NOVAK; CHARTTERJEE, 1995). Segundo Lasch (1998) cresce também o número de pessoas com atitudes maliciosas e que tentam ludibriar o consumidor de diversas maneiras, criando páginas idênticas à de lojas conhecidas, enviando e-mails falsos, solicitando dados pessoais, dentre outros. Com isso, possíveis compradores aumentam sua desconfiança e optam por abandonar a comodidade de realizar compras de sua casa, sem precisar enfrentar filas, estar limitado a horários comerciais, dentre outras vantagens proporcionadas pelo comércio eletrônico.
Em virtude desse cenário, tornou-se necessária uma legislação específica que pudesse trazer maior segurança às transações realizadas por meio do comércio eletrônico de forma a construir uma rede de proteção mais efetiva ao consumidor. Dessa forma foi editado o Decreto 7. e) Mostrar de que forma o consumidor pode se proteger e qual o subsidio legal que pode ser reivindicado perante as plataformas de e-commerce no mercado de consumo brasileiro. f) Analisar a plataforma digital de e-commerce “Mercado Livre”. g) Opinião de clientes que efetuaram compras na plataforma “Mercado Livre” considerando a segurança sobre suas compras. JUSTIFICATIVA Com o avanço econômico ocorrido em nosso país nos últimos tempos, além da evolução e diminuição dos custos de fabricação de produtos eletrônicos, tais itens se tornaram mais acessíveis, principalmente computadores, notebooks, smartphones e tablets.
Consequentemente, houve uma considerável popularização da Internet, o que implica em uma crescente evolução do comércio eletrônico. Um breve histórico da evolução dos meios de comunicação Nos primórdios da humanidade, no período pré-histórico, o ser humano, muito antes da importante criação da escrita, só era capaz de se comunicar por gestos, gritos e sinais. Esses sinais, por sua vez, com o passar do tempo começaram a ter um significado mais concreto – uma certa coerência na mensagem que queriam transmitir –: eram desenhos feitos nas rochas das cavernas, que tentavam mostrar, na maioria das vezes, as caçadas feitas pelo homem daquela época, a conhecida arte rupestre. Após esse período, então, ocorreu uma das maiores invenções da humanidade: a escrita.
Por volta de 2500 a. C. A chegada da internet e sua rápida evolução Antes a Internet era uma ferramenta de acesso totalmente restrito. Sua utilização era praticamente feita por militares e pesquisadores. No Brasil, começou a ser usada para estabelecer comunicação entre universidades do país e instituições internacionais, com o principal intuito de compartilhar dados de pesquisas pela rede mundial de computadores. Foi em 1994 que a Internet finalmente saiu do nicho acadêmico e passou a ser comercializada para o público em geral. Foi implementada primeiramente em caráter experimental para apenas cinco mil usuários de todo o país e em 1995 o serviço começou a funcionar de maneira definitiva. Para Lorenzetti (2004), deve ser considerar a forma mais ampla dentre as apresentadas por Cláudia Lima Marques, que por sua vez, engloba diversas relações jurídicas por meios eletrônicos de direito público e privado,9 as quais classificaremos mais pormenorizadamente no próximo título.
A divulgação de bens e serviços através do ciberespaço tem muitas vantagens para os fornecedores, porém, a situação também soa muito cômoda para o consumidor, que tem maior escolha e tem o poder de selecionar o fornecedor que lhe oferecer melhores condições de compra sem necessitar de sair de casa para fazer sua encomenda ou para recebê-la (KAUFMANN e KOHLER, 1999) A partir da premissa de que as vantagens são claras para os dois contratantes, espera-se um avanço exponencial nessa modalidade de consumo. Segundo Azevedo (2006): “Os principais fatores que impelem o consumidor a utilizar a Internet como canal de compra são: a conveniência, variedade, customização, divertimento e descontos (VIEIRA; NIQUE, 1999; OECD, 1998). De todos os itens, a conveniência é o que aparece frequentemente como o fator mais citado, dado em parte pelo estilo de vida dos consumidores on-line.
” Também deve ser levado em consideração que o acesso ao computador e à Internet não é mais regalia de uma pequena parte da sociedade, como foi há algum tempo. Essa é a situação que acontece entre o atual cenário do comércio virtual e o nosso Código de Defesa do Consumidor. CONTRATO ELETRÔNICO As formas de contratar sofreram várias mudanças com o decorrer do tempo, sempre se adequando às inovações e tendências do mercado, para se apresentarem cada vez mais eficazes nos processos de compra e venda. Não foi diferente com o contrato eletrônico. Para introduzir esta maneira de contratar, Lawand (2003) dispõe que “Os contratos eletrônicos são a expressão jurídica do comércio eletrônico, que significa, em sua essência, um fluxo e refluxo de bens e serviços realizados mediante uma rede de comunicações informatizada.
E os problemas que suscitam não são substancialmente distintos daqueles relativos à contratação ordinária” 2. Observando os estudos de Eurípedes Júnior (2002), que também segue o molde apresentado no Código Civil Italiano, podemos inferir que contrato eletrônico é “o acordo de vontades, celebrado ou executado por via eletrônica, que visa constituir, modificar, conservar ou extinguir direitos, obrigando os respectivos acordantes. ” Para o Coelho (2000), o contrato eletrônico é aquele “celebrado por meio de transmissão eletrônica de dados, onde a manifestação de vontade dos contratantes (oferta e aceitação) não se veicula nem oralmente, nem por documento escrito, mas pelo registro em meio virtual. ” E diz ainda que ao se comprar pela Internet, cria-se um contrato eletrônico entre o vendedor, que exterioriza a oferta, e o comprador, que exterioriza a aceitação.
Então “os computadores dos contratantes põem-se em rede e o encontro de vontades que concretiza o contrato se dá pela troca de informações por processamento eletrônico de dados. ” De acordo com Ferreira (2013), um especialista no Direito Digital, classifica o contrato eletrônico como: “negócio jurídico bilateral que tem no meio virtual o suporte básico para a sua celebração e deve ser entendido como aquele que é celebrado por meio de computadores ou aparelhos similares com programas para realizar tal ato, de forma que haja o intercâmbio eletrônico de dados de computador a computador e que usam a internet como o meio, um veículo para efetivar essa relação. Características Vimos que a contração passou a ser feita de forma desmaterializada.
Porém, essa desmaterialização do contrato traz alguns problemas. Entre eles, podemos questionar, por exemplo, como será dada a garantia de que a informação sobre o produto ou serviço, bem como as cláusulas contratuais, sejam apresentadas previamente ao consumidor, além da necessidade de que este tenha compreendido e acordado sobre o negócio que irá concluir. Além de desmaterializada, essa relação jurídica contratual é despersonalizada e considerada, inclusive, desumanizada, sabendo-se que a interação é feita por cliques e imagens entre um fornecedor que passou a ser global e capaz de vender a qualquer tempo e em qualquer idioma – através da linguagem virtual (ícones, textos interativos, sons etc) – e um consumidor “mudo”, identificado por um nome de usuário e senha e que tem a sua aceitação contratual feita por um toque no teclado ou no mouse, configurando-se uma declaração de vontade tácita.
MARQUES, 2004) Importante salientar também que existe, conforme as palavras de Cláudia Lima Marques, uma unilateralidade virtual. Vulnerabilidade é uma característica, um estado do sujeito mais fraco, um sinal de necessidade de proteção. Ademais, o CDC sugere sua finalidade em seu próprio nome, qual seja, a defesa do consumidor, precisamente por haver a compreensão da condição vulnerável do consumidor na relação de consumo clássica ou cibernética. Segundo Grinover et al (2017, p. tal preocupação visa a estabelecer o equilíbrio necessário a qualquer harmonia econômica no relacionamento ‘consumidor-fornecedor’. Preliminarmente, cumpre elucidar acerca da figura da referida parte vulnerável, o consumidor. a jurisprudência do STJ atualmente se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art.
º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. O CDC, entretanto, traz, além da definição geral de consumidor, previsto no Art. º, caput, outros três conceitos por equiparação, elencados nos Arts. º, parágrafo único, 17 e 29 do Código de Defesa do Consumidor: Art. aduz (julgamento em 13/11/2012, Terceira Turma, publicação em DJ 21/11/2012): A jurisprudência do STJ, tomando por base o conceito de consumidor por equiparação previsto no Art. do CDC, tem evoluído para uma aplicação temperada da teoria finalista frente ás pessoas jurídicas, num processo que a doutrina vem denominando finalismo aprofundado, consistente em se admitir que, em determinadas hipóteses, a pessoa jurídica adquirente de um produto ou serviço pode ser equiparado à condição de consumidora, por apresentar frente ao fornecedor alguma vulnerabilidade, que constitui o princípio-motor da politica nacional das relações de consumo, premissa expressamente fixada no Art.
º, I, do CDC, que legitima toda a proteção conferida ao consumidor. Assim, a vulnerabilidade é a circunstância na qual uma das partes de uma relação integra o polo mais frágil, e, por essa razão, demanda cuidados extraordinários, o que deve ser preocupação do legislador e do intérprete do Direito. A vulnerabilidade afasta a premissa de igualdade entre os sujeitos envolvidos, isto é, se um dos polos é mais frágil, as partes são desiguais. §2º e 39, IV do CDC (BENJAMIM; MARQUE; BESSA, 2016). Tais necessidades especiais dizem respeito ao grupo de consumidores cuja situação, ainda que transitória, identifica-se com fatores aptos a acentuar sua fragilidade na sociedade de consumo atual, abrangendo aspectos da chamada vulnerabilidade informacional, como o conhecimento e a condição social dos indivíduos, conforme o próprio inciso IV do Art.
do aludido Código: Art. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: [. IV - prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços; (grifo) Este reconhecimento sugere que bens e serviços ofertados a esses consumidores especiais, hipervulneráveis, bem como a publicidade e propaganda a eles designadas, devem observar parâmetros mais elevados de lisura, transparência e boa-fé. A fim de exemplificar esses novos aspectos da fragilidade do consumidor nas relações virtuais, Marques (2004, p. e 95) alude o impacto verificado acerca do princípio da confiança: O meio virtual parece ter abalado este princípio-pressuposto das relações contratuais. Seja pela despersonalização das partes contratantes, do meio, do objeto, seja pela sua complexidade, distância, atemporalidade ou internacionalidade, a conclusão é que, no meio eletrônico, há muita ‘desconfiança’.
As relações comerciais estabelecidas no ambiente virtual pressupõem uma negociação entre pessoas ausentes para adquirir bens ou serviços que não estão ao alcance do consumidor no momento da contratação, assim implicando na confiança e credibilidade de ambas as partes (SALGARELLI, 2010). A transação é determinada por meio de ferramentas 24 digitais, portanto, o comprador figura diante de uma situação de vulnerabilidade distinta daquela já inerente à sua condição de consumidor nas relações clássicas do comércio físico. A verificação da vulnerabilidade do consumidor e da imprescindibilidade de sua salvaguarda pela Constituição da República Federativa do Brasil, assim como pela legislação infraconstitucional, é essencialmente relevante para o alcance da igualdade material no caso concreto e, ainda, para evitar abusos e arbitrariedades em face do consumidor nas relações de consumo.
Nesta perspectiva, é fundamental que tanto o legislador, quanto o aplicador do direito partam da premissa de que o Código de Defesa do Consumidor, bem como as demais normas atinentes ao direito consumerista, são perfeitamente extensíveis às relações econômicas e jurídicas desenvolvidas no ambiente digital, almejando a aplicação dos princípios consagrados no ordenamento a fim de assegurar o mesmo grau de tutela que é desprendido aos consumidores não virtuais. O documento eletrônico e a assinatura digital Um documento, como o contrato de compra e venda, por exemplo, é uma declaração de vontade emanada de um autor e destinada a produzir efeitos jurídicos na sua esfera de interesse. LORENZETTI, 2004) O documento tem algumas características importantes no mundo jurídico, tendo em vista que é um pressuposto de existência de um contrato; é um pressuposto de eficácia se for utilizado como meio de prova; é um pressuposto de oponibilidade do contrato a terceiros; e é um ato que fixa o conteúdo da declaração, documentando a mesma.
No ambiente digital não é diferente. Diferenciando a assinatura eletrônica da assinatura comum, Barreto (2004) define que “a assinatura eletrônica não é imediatamente legível e a assinatura, o veículo e o objeto assinado não são fisicamente relacionados da mesma forma fixa e durável que a assinatura tradicional. O aspecto visual de uma assinatura tradicional é substituído pela verificação técnica de um objeto de informação assinado, armazenando em um formato legível eletronicamente e vinculado logicamente à assinatura. Como o caráter que torna a assinatura eletrônica única para o indivíduo é outorgado, e não uma característica inerente ao signatário, o processo de assinatura pode ser realizado por qualquer pessoa que tenha acesso ao segredo e aos procedimentos. ” A assinatura eletrônica utilizada hoje em dia compreende um avançado sistema de segurança, denominado criptografia.
Esse método consiste na codificação, através de um complexo processo matemático, dos dados a serem enviados, assegurando a integridade da mensagem durante a transmissão, impedindo sua adulteração ou seu conhecimento por terceiros, bem como garantindo que somente o destinatário tenha pleno acesso ao seu teor. Assim, a Constituição é o fundamento jurídico da edição da Lei nº 8. e, em seu Art. º, XXXII, que dispõe sobre os Direitos e Garantias Fundamentais, aponta a necessidade da salvaguarda do consumidor pelo Estado, na forma da lei. Tal lei trata-se do Código de Defesa do Consumidor, um conjunto de normas e princípios sistematizados a fim de garantir direitos e deveres dos consumidores e dos fornecedores de produtos e serviços, dentre outras orientações.
Por conseguinte, Benjamin, Marques e Bessa (2016) esclarecem: O direito do consumidor seria, assim, o conjunto de normas e princípios especiais que visam cumprir com este triplo mandamento constitucional: 1) de promover a defesa dos consumidores (art. Assim, embora se fale das necessidades dos consumidores e do respeito à sua dignidade, saúde e segurança, proteção de seus interesses econômicos, melhoria da sua qualidade de vida, já que sem dúvida são eles a parte vulnerável no mercado de consumo, justificando-se dessarte um tratamento desigual para partes manifestamente desiguais, por outro lado se cuida de compatibilizar a mencionada tutela com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, viabilizandose os princípios da ordem econômica de que trata o art. da Constituição Federal, e educação – informação de fornecedores e consumidores quanto aos seus direitos e obrigações.
Outrossim, o supracitado artigo 4º do CDC arrolou alguns princípios em seus incisos, como o já abordado reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, a harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo, a correspondência da tutela do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, sempre observando a boa fé e equilíbrio entre as partes, a informação do consumidor quanto aos direitos e deveres, dentre outros: Art. º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios: I - reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado de consumo; II - ação governamental no sentido de proteger efetivamente o consumidor: a) por iniciativa direta; b) por incentivos à criação e desenvolvimento de associações representativas; c) pela presença do Estado no mercado de consumo; 28 d) pela garantia dos produtos e serviços com padrões adequados de qualidade, segurança, durabilidade e desempenho.
III - harmonização dos interesses dos participantes das relações de consumo e compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico, de modo a viabilizar os princípios nos quais se funda a ordem econômica, sempre com base na boa-fé e equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores; IV - educação e informação de fornecedores e consumidores, quanto aos seus direitos e deveres, com vistas à melhoria do mercado de consumo; V - incentivo à criação pelos fornecedores de meios eficientes de controle de qualidade e segurança de produtos e serviços, assim como de mecanismos alternativos de solução de conflitos de consumo; VI - coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que possam causar prejuízos aos consumidores; VII - racionalização e melhoria dos serviços públicos; VIII - estudo constante das modificações do mercado de consumo.
Ainda de acordo com Teixeira (2015): O CDC é o regramento básico do mercado de consumo brasileiro, tendo por objeto assegurar direitos individuais e coletivos aos consumidores, sendo que seu art. º assevera que se trata de uma norma de ordem pública e interesse social. Logo, não pode ser afastada pelas partes, sendo suas regras imperativas, obrigatórias e inderrogáveis. Suas normas cogentes de proteção do consumidor têm função e intervir e garantir o equilíbrio e a harmonia das relações jurídicas entre fornecedor e consumidor. Neste contexto, cabe destacar que alguns dispositivos previstos no Código acabam denotando maior relevância e aplicabilidade no tocante ao comércio virtual, em razão da sua peculiaridade. O dispositivo regulamentador em análise prevê o cumprimento de algumas obrigações indispensáveis para a efetiva tutela do consumidor.
Em resumo, o Decreto dispõe sobre a salvaguarda do direito do consumidor virtual em relação às informações acerca do produto, serviço e fornecedor; à facilitação do atendimento ao consumidor e ao direito de arrependimento. Observa-se pelo disposto no artigo 1º do Decreto nº 7. Art. º Este Decreto regulamenta a Lei no 8. Sobre o tema, afirma Teixeira (2015): Conforme esse dispositivo, os sites ou demais meios eletrônicos que ofertem compras coletivas ou categorias semelhantes deverão, além das informações previstas no art. º, conter: a quantidade mínima de consumidores para efetivação do negócio; prazo para utilização da oferta pelo comprador; identificação do fornecedor 31 responsável pelo site e do fornecedor do produto ou serviço ofertado com nome empresarial, numero de CNPJ, endereço físico e eletrônico.
O artigo 4º do Decreto nº 7. explana sobre mecanismos que devem ser adotados pelo fornecedor com o objetivo de garantir o atendimento facilitado ao consumidor no comércio eletrônico, visando à orientação quanto às questões relativas às etapas da contratação, inclusive de seu eventual cancelamento. O supramencionado artigo baseia-se no reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor, bem como nos princípios da informação, transparência, boa fé e comunicação trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor. Dando seguimento, acerca do cumprimento da oferta, observados os prazos, a quantidade, a qualidade e a adequação dispõe o Art. º do ato administrativo em questão, regulamentando os Arts. e 31 do Código de Defesa do Consumidor. Já o artigo 7º determina, em caso de inobservâncias das condutas previstas no Decreto, a aplicação das sanções estabelecidas no artigo 56 do CDC.
Ainda, o artigo 8º do Decreto faz menção aos artigos 2º, 3º e 9º do Decreto nº 5. A no Código, determinando – com base na Teoria do Diálogo das Fontes – que as normas devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor. Essa alteração se faz importante, reconhecendo mais uma vez o lado mais fraco das relações de consumo e impondo uma mentalidade protetiva ao consumidor no que se refere à interpretação normativa. DANTAS, 2010) “Art. A. Esta seção dispõe sobre normas gerais de proteção do consumidor no comércio eletrônico e à distância, visando fortalecer a sua confiança e assegurar a tutela efetiva, com a diminuição da assimetria de informações, a preservação da segurança nas transações, a proteção da autodeterminação e da privacidade dos dados pessoais.
º152, sobre as informações a serem fornecidas pelos sites de compras coletivas. “Art. C [. Parágrafo único. O fornecedor de compras coletivas, como intermediador legal do fornecedor responsável pela oferta do produto ou serviço, responde solidariamente pela veracidade das informações publicadas e por eventuais danos causados ao consumidor Já o parágrafo único do art. Quantum mantido. Negado provimento ao recurso. recurso cível nº 71004498440, segunda turma recursal cível, turmas recursais, relator: vivian cristina angonese spengler, julgado em 02/10/2013)” Portanto, percebe-se que ao passo que o site de compras coletivas obtém vantagens pecuniárias (comissão) diante das compras negociadas através do site, não se pode dizer que o site é mero divulgador de informações, se responsabilizando solidariamente ao fornecedor. Essa disposição trará muita celeridade às demandas do consumidor, que passará a tratar diretamente com o site de compras coletivas.
Atendimento facilitado ao consumidor Bem como o artigo anterior, o art. Além do inciso VI, inciso VII moderniza ao obrigar que em caso de vazamento de dados do consumidor, o fornecedor deve imediatamente informa-lo, assim como às autoridades competentes. Essa comunicação se faz muito importante diante de um vazamento de dados, pois assim as medidas necessárias podem ser tomadas com maior rapidez, tentando evitar ao máximo qualquer utilização indevida desses dados. Envio de contrato e confirmação de recebimento de aceitação e direito de arrependimento Por sua vez, o art. E, a ser incluído no CDC, dispõe sobre os assuntos do art. º do Decreto157 que não foram citados no art. ” O inciso seguinte (IV) observa que, além da confirmação e do contrato, o fornecedor deve enviar ao consumidor um formulário ou link facilitado para que este preencha-o em caso de exercício de direito de arrependimento.
Essa disposição é crucial no que se refere à facilidade e celeridade do exercício deste direito, fazendo com que haja, fora os demais meios possíveis, uma forma padronizada e simplificada para que o consumidor possa comunicar seu arrependimento. Enfim, há o parágrafo único do art. E, que traz uma superinovação que modificará amplamente a ideia que se tem quanto ao período do exercício do Direito de Arrependimento. Fruto de uma emenda do Senador Antonio Carlos Rodrigues, este parágrafo único – seguindo os princípios do Codice del Consumo italiano e de outros diplomas da Europa – concede ao consumidor o prazo de mais quatorze dias para o exercício do Direito de arrependimento caso a confirmação e o formulário citados nos incisos II e IV deste artigo.
Com o advento dos computadores, principalmente os conectados na rede, a possibilidade de violação à privacidade das pessoas passou a ser muito maior. O e-commerce, por exemplo, está saturado por práticas invasivas à privacidade do consumidor, dentre elas uma das principais e que mais incomoda é o envio de spams, que consiste em e-mails não solicitados, geralmente publicidade, que são encaminhados massificadamente pelas empresas e que lotam a caixa de e-mail de muitas pessoas de ofertas de produtos e serviços pelas quais o consumidor não tem o menor interesse. Lorenzetti (2004) acredita que: “O envio de e-mails não solicitados pelo usuário constitui um modo de publicidade que diminui sensivelmente os custos de transação com relação ao correio tradicional, já que, uma vez que se consiga uma lista de usuários, podem-se enviar quantidades enormes de mensagens com baixíssimos custos.
Os problemas são enfrentados pelo usuário do computador, que poderá receber vírus ou ficar diante da saturação de sua caixa postal de correio eletrônico, além da invasão de privacidade. ” Importante ressaltar que, por volta de 2009, o Brasil foi campeão mundial em número de envios de spams, atualmente o país ocupa a 17ª posição162, de acordo com o spam report, relatório mensal de spams realizado pela Kaspersky Lab. Como já citado, fica claro que essas medidas asseguram, além do direito à privacidade do consumidor, o respeito à autodeterminação deste, coibindo a publicidade massiva, indevida e invasiva, que é o spam e deixando o consumidor livre para se manifestar sobre o que deseja e o que não deseja receber em sua caixa de e-mail ou qualquer meio parecido do qual faça parte.
Além das disposições analisadas, o art. F em seu §2º, impõe I) o dever do fornecedor de informar em todas as mensagens enviadas um meio facilitado para que o consumidor possa recusar, sem qualquer ônus, o envio de novas mensagens; bem como II) informar o modo pelo qual teve acesso aos dados do consumidor e que possibilitou o envio da mensagem não solicitada. Esta última disposição (inciso II do §2º) deixa o consumidor ciente do que é feito com seus dados ao se cadastrar em determinados sites ou serviços. Um caso emblemático que tivemos recentemente sobre esse assunto é o da empresa de serviço de microblogs mundialmente conhecida Twitter, que em 2012 vendeu o acesso a seu banco de dados para duas firmas de pesquisa, que iriam revender esses dados para cerca de 700 outras empresas.
Nota-se, portanto, que este artigo assegura ainda a proteção dos dados e reforça novamente a autodeterminação do consumidor, que passa a ter o direito de permitir ou não o uso de seus dados cadastrados em programas e serviços da internet para o fim de envio de publicidade. Foram criados ainda neste artigo os §§ 6º e 7º que salientam que no caso do consumidor manter contato com uma empresa pertencente a um conglomerado econômico, as outras empresas deste mesmo grupo não se encaixam nas vedações do caput nem do inciso II, §5º do art. F e também podem encaminhar mensagens a ele, desde que este tenha tido em algum momento a oportunidade de recusá-la e não esteja inscrito em cadastro de bloqueio de ofertas.
Esses dois parágrafos foram incluídos por uma Emenda do Senador Vital do Rêgo, sob a argumentação de que: “A atuação no mercado de consumo de grandes empresas se opera de forma complexa, de modo que o exercício da atividade econômica não está restrito a atuação isolada de uma única empresa ou um único fornecedor, mas sim, em muitas situações de várias empresas pertencentes ao mesmo conglomerado econômico. ” “Art. § 3º Equipara-se à modalidade de contratação prevista no § 2º deste artigo aquela em que, embora realizada no estabelecimento, o consumidor não teve a prévia oportunidade de conhecer o produto ou serviço, por não se encontrar em exposição ou pela impossibilidade ou dificuldade de acesso a seu conteúdo.
§ 4º A desistência formalizada dentro do prazo previsto no caput implica na devolução do produto com todos os acessórios recebidos pelo consumidor e nota fiscal; § 5º Caso o consumidor exerça o direito de arrependimento, os contratos acessórios de crédito são automaticamente rescindidos, devendo ser devolvido ao fornecedor do crédito acessório o valor que lhe foi entregue, acrescido de eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução e tributos. § 6º Sem prejuízo da iniciativa do consumidor, o fornecedor deve comunicar de modo imediato a manifestação do exercício de arrependimento à instituição financeira ou à administradora do cartão de crédito ou similar, a fim de que: I – a transação não seja lançada na fatura do consumidor; II – seja efetivado o estorno do valor, caso a fatura já tenha sido emitida no momento da comunicação; III – caso o preço já tenha sido total ou parcialmente pago, seja lançado o crédito do respectivo valor na fatura a ser emitida posteriormente à comunicação.
§ 7º Se o fornecedor de produtos ou serviços descumprir o disposto no § 1º ou no § 6º, o valor pago será devolvido em dobro. § 8º O fornecedor deve informar, de forma prévia, clara e ostensiva, os meios adequados, facilitados e eficazes disponíveis para o exercício do direito de arrependimento do consumidor, que devem contemplar, ao menos, o mesmo modo utilizado para a contratação. determinando o cancelamento de qualquer contrato acessório proveniente da contratação da qual o consumidor tenha se arrependido, no entanto, manda também que seja “devolvido ao fornecedor do crédito acessório o valor que lhe foi entregue, acrescido de eventuais juros incidentes até a data da efetiva devolução e tributos. “ Essa segunda parte acrescentada na norma vista equilibrar as relações de consumo e evitar quaisquer abusos.
Também com dispositivos semelhantes no Decreto175, o §6º manda em seus incisos I e II que caso o consumidor se arrependa da compra, cabe ao fornecedor comunicar a instituição financeira ou a administradora do cartão para se providenciar o não lançamento da cobrança ou o estorno caso a fatura já tenha sido emitida. Quanto a essas normas, torna-se dispensável uma explanação mais criteriosa. Há apenas uma diferença quanto ao tema do §6º, levando-se em consideração que o PLS 281 propõe a inclusão do inciso III do artigo supracitado, determinando que caso o preço já tenha sido parcialmente ou integralmente pago, a instituição financeira ou a administradora do cartão deve lançar um crédito equivalente na fatura imediatamente posterior.
§ 3º do Código Civil), o exercício do direito de arrependimento do consumidor de passagens aéreas poderá ter seu prazo diferenciado, em virtude das peculiaridades do contrato, por norma fundamentada das agências reguladoras. ” A redação proposta para o art. do CDC é sugerida tendo em vista que o cancelamento da compra num período muito curto antes da viagem pode acarretar prejuízo às empresas aéreas, admitindo a possibilidade da agência reguladora modificar o tratamento dado ao Direito de Arrependimento. Contudo, essa mudança sofre algumas críticas, justamente por permitir a criação de normas por parte das agências reguladoras, o que pode gerar uma relação desequilibrada entre consumidores e empresas aéreas – que podem vir a ser favorecidas –. Não obstante, caso o PLS 281/2012 seja aprovado e o fornecedor de produtos ou serviços descumpra qualquer das disposições que lhe serão impostas, poderá sofrer sanções na esfera civil, administrativa e penal.
Então entrou em vigor, no ano de 2013, o Decreto nº 7962/2013 que, apesar de ser dotado apenas de Poder Regulamentar e não ter o condão de apresentar grandes inovações, normatizou sobre alguns pontos importantes no comércio eletrônico, principalmente no que se refere aos deveres do fornecedor perante o consumidor, como o de oferecer informação clara e adequada sobre a empresa, os produtos e os serviços; facilitar o atendimento; e a observância ao Direito de Arrependimento. Além disso, o Decreto difundiu algumas regras a serem seguidas pelo mercado de compras coletivas, que até então não possuía nenhuma regulamentação. Entretanto, o que se notou foi que muitas empresas não vêm respeitando as determinações trazidas pelo Decreto. Alguns meses após a entrada em vigor dessa norma, uma pesquisa realizada pelo Instituto Ibero-Brasileiro de Relacionamento com o Cliente (IBRC) com os 37 principais canais nacionais de vendas do comércio eletrônico, apontou que apenas 13 lojas cumpriam entre 90% e 100% das regras implementadas pelo Decreto nº 7.
Nesse mesmo estudo chegou-se à conclusão que entre 16 empresas avaliadas, seis geraram custos aos clientes que exerceram seu Direito de Arrependimento. Com a aprovação deste PLS, não restam dúvidas de que o consumidor estará tutelado de maneira satisfatória (mesmo ainda com algumas lacunas) nas relações de consumo provenientes da forma de compra que mais cresce no brasil e no mundo, o comércio eletrônico. REFERÊNCIAS “Art. Nozione: Il contratto è l'accordo di due o più parti per costituire, regolare o estinguere tra loro un rapporto giuridico patrimoniale. ” in Il Codice Civile Italiano,1942. “Unidade mínima de informação possível de ser interpretada e armazenada por um computador. Teoria Geral dos Contratos Eletrônicos. São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, p. ARRUDA, Felipe. anos de Internet no Brasil: aonde chegamos? Disponível em: http://www.
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