O BENEFICIO POR INCAPACIDADE TEMPORARIA
Tipo de documento:Plano de negócio
Área de estudo:Religião
Muito obrigada. Resumo Esta monografia apresentará o tema: benefício por incapacidade temporária e os indeferimentos na esfera administrativa. Todo o tema é dividido em três capítulos, que discutirão os benefícios da incapacidade temporária, o processo na esfera administrativa e os princípios, bem como alguns julgamentos sobre o tema. Para isso, passo a realizar todos os trabalhos para comprovar as questões sociais, processuais e jurídicas relacionadas à previdência social brasileira em face a concessão do benefício por incapacidade temporária para o trabalho. O objetivo principal desta monografia é examinar o subsídio de invalidez temporária sob todos os aspectos, para compreender os requisitos para a obtenção do subsídio, bem como as suas características e alterações. Sick pay.
Benefits review. Sumário Introdução 6 1. benefício POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA 8 1. Origem da previdência social no Brasil 8 1. O seu objetivo visa o aprofundamento sobre o auxílio por incapacidade temporária, a análise do deferimento deste benefício na esfera administrativa, bem como a revisão destes na esfera judicial, delimitando-se ao TRF4. Para a presente monografia foram levantados os seguintes problemas: Há o indeferimento injustificado do benefício por incapacidade temporária na esfera administrativa? Na esfera judicial, ocorre a alteração das decisões administrativas? De que forma o TRF4 tem se posicionado quanto à alteração das decisões administrativas em sede judicial? Com base nos problemas levantados, apresentam-se as seguintes hipóteses: Acredita-se que a maioria dos indeferimentos do benefício por incapacidade temporária na esfera administrativa se dá de maneira injustificada, sem a devida análise da necessidade e do direito dos contribuintes.
Estima-se que grande parte das decisões administrativas que indeferem os pedidos de auxílio-doença são alterados em esfera judicial. Presume-se que o TRF4 tem aplicado a legislação pertinente ao julgar os processos previdenciários, analisando o melhor direito dos beneficiários. Visando buscar a confirmação ou não das hipóteses, o trabalho foi dividido em três capítulos. Origem da previdência social no Brasil Antes de entrar no tema central deste artigo, é importante abordar os antecedentes históricos da seguridade social e a implantação da Lei Eloy Chaves, bem como o desenvolvimento da seguridade social até a atual Constituição Federal de 1988. Conforme demonstrado que com o surgimento da Constituição em 1891, foi utilizado pela primeira vez o termo “aposentadoria”, um benefício concedido ao servidor público em caso de invalidez.
Portanto, com a formulação da Lei Eloy Chaves, destacam-se os seguintes aspectos: [. em 6. o Deputado Federal perrepista de São Paulo, Eloy Marcondes de Miranda Chaves, apresentou o Projeto Lei n. de 24 de janeiro de 1923 (conhecido como "Lei Eloy Chaves") foi o ponto de partida da previdência social brasileira, na qual se deu início a criação de aposentadorias e pensões. Tsutiya9 apontou que com a promulgação do Decreto nº 5. em 20 de dezembro de 1926 foi instituído um novo fundo de aposentadoria e pensão, assim, sobre este tema, Homci10 entende que os fundos de aposentadoria e pensão, tomaram formas de custos e os benefícios que proporcionam: “Em sua maioria, previam a forma de custeio da previdência da classe determinada, bem como os benefícios a ela concedidos, em especial: a) a aposentadoria integral, com 30 anos de serviço e 50 ou mais anos de idade; b) aposentadoria com redução de 25%, com 30 anos de serviço e menos de 50 anos de idade; c) as indenizações em caso de acidente de trabalho; d) a pensão por morte para os dependentes; e) outros benefícios não pecuniários.
” Vale ressaltar que após a instalação dessas caixas em diferentes empresas, com o passar do tempo, ocorreram várias fraudes ao longo de 1930 (o Brasil era governado por Getúlio Vargas), fazendo com que fosse suspensa as aposentadorias pelo período de de 6 meses, surgindo assim a IAP-Associação de Aposentadoria e Pensão (Associação dos Marinheiros, Comerciantes, Banqueiros e Trabalhadores de Carga). Assim, IAP tornou-se unificado, sendo criado o INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), com isso, demonstra-se que a previdência social passou por mudanças importantes, a Constituição Federal de 1988 passou a adotar a previdência social, que tem um grande impacto positivo na proteção à saúde, previdência e assistência social, alterando assim a denominação INPS para INSS, seguindo a Constituição de 1988, na qual adotou todos os direitos previdenciários assegurados.
Para os segurados que pagam contribuições mensais dentro de um prazo determinado, a Previdência Social prevê e garante o pagamento de diversos benefícios, para que o trabalhador e sua família se sintam à vontade, principalmente no caso de obstáculos no trabalho. Também é importante notar que os benefícios da previdência social são diferentes dos benefícios assistenciais. Os benefícios assistenciais previstos na LOAS (Lei Orgânica da Assistência Social - Lei nº 8. não são contribuições, podendo ser pagos a quem cumprir os requisitos, independentemente de terem sido efetuadas ou não contribuições previdenciárias. O benefício emergiu-se em face do sofrimento das pessoas em relação a situação de miséria que viviam, fazendo com que os eleitores voltassem sua atenção para os deficientes e os idosos que não podem manter suas necessidades básicas (como alimentação e moradia), tornando este direito um direito imprescritível.
§ 1º Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado, e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre aqueles referidos no § 2º deste artigo (BRASIL, 1988, online). Portanto, é notória a importância dos benefícios previdenciários para a sociedade e seus integrantes. As pessoas pensam que este é um privilégio garantido por tratados internacionais. Portanto, o pleno exercício dos direitos de cidadania está relacionado ao estrito gozo dos direitos humanos básicos, incluindo os direitos sociais, especialmente aqueles que protegem os indivíduos de vicissitudes. Portanto, este estudo tratará mais especificamente do Benefício por Incapacidade Temporária e suas particularidades.
Horvath Junior conceitua o auxílio-doença como “Prestação previdenciária na modalidade benefício devida aos segurados que se encontrem em situação de incapacidade laboral temporária total ou parcial”. Para Neves, “O auxílio-doença pressupõe a possibilidade de retorno do segurado à atividade remunerada. Daí sua característica de provisoriedade”. Os requisitos para concessão do auxílio-doença são: incapacidade para o trabalho, cumprimento de carência, qualidade de segurado e perícia médica. Conforme já explanado, o benefício por incapacidade temporária é devido a partir do décimo sexto dia de acometimento da doença, de maneira que os primeiros 15 dias consecutivos ao do afastamento da atividade por motivo de doença, incumbirá à empresa pagar ao segurado empregado o seu salário integral.
O auxílio-doença, como um benefício por incapacidade, necessita que o segurado possua carência para ser recebedor do benefício. A carência tem definição legal no art. da Lei 8. e art. do Dec. quando então a carência não é exigida. Conforme o art. inc. I, do Decreto nº 3. para o benefício de por incapacidade temporária, deverá ser comprovada a carência mínima de 12 (doze) contribuições mensais. 43 Sobre o tema, Horvath dispõe: “A carência para o auxílio-doença comum é de doze contribuições mensais. O auxílio-doença acidentário não tem carência, bem como não há carência para os portadores de doenças graves [. Há grande repercussão na doutrina previdenciária brasileira acerca da falta de atualização dessa lista de doenças que são consideradas graves, pois não contém diversas enfermidades que poderiam assim ser enquadradas.
Por fim, o parágrafo único do art. traz disposição sobre as doenças ou lesões preexistentes: Art. caput). Conforme entendimento do autor, a qualidade de segurado refere-se ao período em que o contribuinte está contribuindo, ou durante o período de graça, que é quando o trabalhador não está mais trabalhando, mas que continua tendo seus direitos assegurados pelo INSS. Agostinho conceitua período de graça, vejamos: “Período de graça” é o lapso de tempo em que a filiação se prolonga mesmo que o segurado perca sua atividade laborativa, que o enquadrava como tal, durante certo tempo. Nesse período, mesmo não contribuindo para o regime, o indivíduo permanece com a qualidade de segurado. Durante o período de graça, conforme preceitua o art.
Esclarecido do que se trata a carência e a qualidade de segurado, passa-se a discorrer sobre outro requisito para concessão do auxílio-doença: a perícia médica. A perícia é um exame que deve ser realizado por médico perito da Previdência Social, cabendo à empresa que dispuser de serviço médico próprio ou em convênio o exame médico e o abono das faltas correspondentes aos primeiros 15 dias de afastamento. Nos casos em que a empresa não dispuser de serviço médico, o segurado terá obrigatoriamente de passar por avaliação médica para obter a concessão do auxílio-doença, que poderá ser agendada por telefone ou pelo site do INSS. A MP n. convertida na Lei n. Juíza Federal Simone dos Santos Lemos Fernandes, DOU de 13.
Denota-se que esse foi um entendimento acertado. Isso porque somente um médico possui os conhecimentos necessários para avaliar a incapacidade de uma pessoa, bem como analisar a data em que ela se iniciou. Por fim, o § 6º do art. do Decreto n. A concessão do Auxílio por Incapacidade Temporária na Esfera Administrativa 2. PROCESSO ADMINISTRATIVO PREVIDENCIÁRIO Segundo os doutrinadores Castro e Lazzari, o Processo Administrativo Previdenciário é o conjunto de atos administrativos praticados através dos canais de atendimento da Previdência Social, iniciando-se com o requerimento formulado pelos interessados, de ofício pela Administração ou ainda por terceiro interessado. Segundo Kertzman, “O processo administrativo é utilizado para garantir a ampla defesa e o contraditório aos contribuintes e segurados da Previdência Social, no âmbito administrativo”71.
Acerca do procedimento administrativo previdenciário, Pereira dispõe: E o instrumento imprescindível para a efetivação de uma segura e concreta resposta social se dá pelo cumprimento meticuloso de um procedimento administrativo que, respondendo de forma positiva ou negativa ao requerimento do beneficiário, apresente uma resposta clara, motivada e induvidosa. Nos termos do art. Não há interesses contrapostos: o servidor do órgão público deve, por este motivo, buscar prestar seu serviço de modo a conduzir o processo administrativo sem causar óbices desnecessários. Desta forma, entende-se que o servidor tem o dever de analisar todas as possibilidades de prestação previdenciária dentro dos requisitos cumpridos pelo requerente. O INSS determina em seu âmbito interno, por instrução normativa, a observância dos seguintes princípios nos processos administrativos: I - presunção de boa-fé dos atos praticados pelos interessados; II- atuação conforme a lei e o Direito; III - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes e competências, salvo autorização em lei; IV - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades; V - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé; VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso; VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros; VIII- publicidade dos atos praticados no curso do processo administrativo restrita aos interessados e seus representantes legais, resguardando-se o sigilo médico e dos dados pessoais, exceto se destinado a instruir processo judicial ou administrativo; IX - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público; X - fundamentação das decisões administrativas, indicando os documentos e os elementos que levaram à concessão ou ao indeferimento do benefício ou serviço; XI - identificação do servidor responsável pela prática de cada ato e a respectiva data; XII - adoção de formas e vocabulário simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos usuários da Previdência Social, evitando-se o uso de siglas ou palavras de uso interno da Administração que dificultem o entendimento pelo interessado; XIII - compartilhamento de informações com órgãos públicos, na forma da lei; XIV - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio; XV - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as prevista em lei; XVI - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados; e XVII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.
Os princípios elencados são muito semelhantes aos dispostos no art. º da Lei n. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE Segundo Martins (2003, p. os princípios previdenciários dividem-se em princípios gerais e princípios específicos, sendo este último dividido em explícitos e implícitos, conforme explica o autor: “(a) gerais, que se aplicam não só à Seguridade Social, como a outras matérias; (b) específicos, que podem ser subdivididos em: (1) explícitos, como, por exemplo, os contidos no parágrafo único do art. da Constituição e (2) implícitos, como o do solidarismo, previsto no inciso I do art. º da Lei Maior. ” Portanto, no que se refere aos princípios gerais, o artigo 5º da Constituição Federal os estipula e os classifica como o princípio da igualdade, o princípio da legalidade e o princípio o direito adquirido, que serão resumidos a seguir.
Assim, entende-se que, no processo administrativo, o princípio da legalidade resulta no princípio da subordinação à lei, pois o funcionário público só pode atuar nos ditames da lei. Princípio da Impessoalidade Para Carvalho Filho “O princípio objetiva a igualdade de tratamento que a Administração deve dispensar aos administrados que se encontrem em idêntica situação jurídica”. No mesmo sentido, Marinela dispõe: O princípio da impessoalidade estabelece que a atuação do agente público deve basear-se na ausência de subjetividade, ficando esse impedido de considerar quaisquer inclinações e interesses pessoais, próprios ou de terceiros. Dessarte, depreende-se que o princípio da impessoalidade significa que, na esfera administrativa, deve-se buscar o interesse da coletividade, não de alguém em especial, com interesses subjetivos.
PRINCÍPIO DA IGUALDADE O princípio da igualdade está previsto no artigo 5º, caput e inciso I, da Constituição Federal, 1988: “Art. FALTA COLOCAR ALGUM PARÁGRAFO AQUI 2. PRINCÍPIO DA SOLIDARIEDADE O princípio da solidariedade é crucial porque explica que a previdência tem um efeito protetor, protege todas as pessoas por meio das contribuições e assim obtém a concessão de benefícios previdenciários, portanto, não é considerada apenas individual, tendo em vista que é pensado no coletivo, (IBRAHIM, 2018, p. Com isso, Fortes e Paulsen (2005, p. mencionaram a importância deste princípio: “O princípio revela, portanto, que o Sistema de Seguridade se constitui enquanto grande mecanismo de solidariedade social, onde todos contribuem para que alguns possam ser beneficiários, em evidente processo redistributivo de renda e de operação de Justiça Social, conforme determina a Carta Constitucional de 1988 em seu artigo 193.
” Face ao conteúdo proposto, é compreensível que a forma de contribuição de cada pessoa garanta a proteção de quem precisa de segurança social, sendo este princípio catalogado como “solidariedade social”. Quanto ao princípio compreensivelmente, significa que, após o segurado dar seus próprios benefícios, ele passa a ter uma renda que gera bem-estar social e justiça social. TEIXEIRA, 2009, p. Portanto, é óbvio que este princípio é importante porque visa a distribuição justa, assim explicam Castro e Lazzari (2011, p. “Não há um único benefício ou serviço, mais vários, que serão concedidos e mantidos de forma seletiva, conforme a necessidade da pessoa. Por distributividade, entende-se o caráter do regime por repartição, típico do sistema brasileiro, embora o princípio de seguridade, e não previdência.
Assim, não terá que decidir somente entre o legal e o ilegal, o justo do injusto, o conveniente e o inconveniente, o oportuno e o inoportuno, mas também entre o honesto e o desonesto. ” (MEIRELLES, 2012, pág. CONSTITUIÇÃO FEDERAL E O PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA Como demonstrado o processo administrativo previdenciário é regido pelos princípios a fim de resguardar os direitos dos cidadãos. Inicialmente, vale destacar que a sociedade moderna enfatiza a busca pelo atendimento das necessidades sociais e pela garantia dos direitos básicos, com vistas a garantir a manutenção dos sistemas democráticos. Nessa perspectiva, o princípio da dignidade humana foi incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro como um guia para o ordenamento constitucional e, portanto, para todos os demais direitos básicos.
É também chamada de constituição cidadã e representa um marco na constituição cidadã. A história do Brasil é atribuída ao regime recém-estabelecido. Nesse caso, o texto constitucional de 1988 é considerado um dos textos mais completos sobre proteção individual do mundo. É importante ressaltar que o eleitor inclui um amplo rol de direitos sociais na Constituição Federal, especialmente nos artigos 6 a 11. Conforme estipulado no artigo 6º da CRFB / 88, os direitos sociais são educação, saúde, alimentação, trabalho, moradia, lazer, segurança, previdência social, proteção da mãe e dos filhos e assistência aos desamparados na forma da Constituição. No conceito de estado social, existe uma relação complementar entre os indivíduos e o estado, e sua premissa é que as ações do estado são para preencher as lacunas que os indivíduos não podem preencher para atingir seus objetivos como indivíduos.
O princípio social existente no estado social pressupõe que o desempenho de um indivíduo depende não só dele, mas também do desempenho do estado. Dessa forma, o princípio em questão passou a interferir na lei, por acreditar que foi formulado pelo próprio Estado e refletia as necessidades dos cidadãos. Tendo em conta o contexto atual de globalização, os direitos sociais básicos estão sujeitos a diferentes sistemas jurídicos. Ressalta-se que, embora esses direitos possam ser considerados universais, são diretamente afetados pelas condições econômicas e de desenvolvimento de cada país. Acontece que a seguridade social, mesmo que prevista como norma programática no texto constitucional, será afetada pela atual crise do país. Em tempos de crise, a redução da oferta estatal vem acompanhada da flexibilização dos direitos e garantias sociais, que tem aumentado mecanismos que garantam esses direitos.
Atualmente, as normas do programa geralmente aceites têm efeito explicativo, sendo também, como parâmetro para explicar o ordenamento jurídico, as negativas e as positivas para impedir o Estado de violar as previsões. Aqui, enfatiza-se a eficácia positiva dessas normas, garantindo-se a possibilidade de os indivíduos solicitarem direitos subjetivos com base na previsão das normas processuais. A aplicação ativa das normas do plano não se dá apenas em termos de proteção da existência mínima, mas inclui também a possibilidade de “proteção coletiva dos direitos contidos nessas normas”. Ham; Hill, 1993, páginas 19-20) Segundo Saravia e Elisabete Ferrarezi, 2006, p. política pública é uma série de decisões públicas que visam manter o equilíbrio social ou introduzir desequilíbrios Projetado para mudar essa realidade.
A tomada de decisão é limitada pelo próprio processo e pelas reações e mudanças que ele provoca na estrutura social, bem como pelos valores, pensamentos e visões das pessoas que adotam ou influenciam a decisão. Eles podem ser considerados como estratégias dirigidas a diferentes propósitos, todos os quais são, até certo ponto, esperados por diferentes grupos envolvidos no processo de tomada de decisão. A abordagem estadocêntrica para a análise de políticas públicas concentra-se nas ações governamentais, embora reconheça que a gama de atividades e participantes relacionados a essa ação é ampla. A construção da agenda governamental é influenciada pelos participantes ativos (atores governamentais e não governamentais, tangíveis e intangíveis) e pelo processo de filtragem e indicação de que certas questões têm precedência sobre outras instituições e suas características.
Ao enfatizar o poder da crise para colocar um item na pauta, a questão da mobilidade pública, o que explica também o serviço público em geral setorial (saúde, educação, temas como transporte), fatores que determinam o surgimento de projetos de reforma política na agenda do governo. Assim, a política visa analisar os fatos, ações e operações das instituições e avaliar os resultados das ações e implementação de políticas. MATIAS PEREIRA, 2010). Existem várias definições para expressar a política e o objeto da ciência política. entende que, para realizar os direitos dos cidadãos à saúde, habitação, segurança social e educação, a função do estado de coordenar as ações públicas (serviço público) e privadas é legitimada pela crença da sociedade na necessidade de realizar esses direitos sociais.
Neste mesmo sentido, Matias-Pereira (2010) esclarece que a política pública se apresenta como um conjunto de regulamentações, medidas e procedimentos que refletem a direção política do país e regulam a atuação do governo em tarefas de interesse público. Souza (2006) destacou que as teorias aplicadas às políticas públicas buscam explicar nas inter-relações entre Estado, política e sociedade. Rua (2009) apontou que eles são um conjunto de recurso público. Segundo Matias-Pereira (2010), os conflitos são mediados pelo sistema porque são o resultado de atividades políticas. Segundo Matias-Pereira (2010), o termo política está relacionado ao processo político, referindo-se à imposição de objetivos, conteúdo e decisões de distribuição. Para Rua (2009), é o resultado da ação dos atores políticos na defesa de seus interesses e valores.
Segundo Matias-Pereira (2010b), a dimensão política (forma política) refere-se à dimensão institucional delineada pela estrutura institucional do sistema jurídico e sistema político-administrativo. Portanto, a análise de políticas públicas de diferentes dimensões busca atingir os objetivos públicos previamente estabelecidos, mesmo que os meios e os objetivos sejam compatíveis. Para (SOUZA, 2006, p. A tomada de decisão política decorre das escolhas nas alternativas propostas que são distribuídas entre os atores envolvidos em uma hierarquia, e as opções mais adequadas aos meios para atingir o propósito pretendido. Rua (2009) destacou que a integração das complexidades na estrutura das políticas públicas é o resultado de uma série de atividades políticas que configuram um processo político e replicam as decisões a serem tomadas.
Isso é muito útil para analisar processos, mecanismos e estratégias político-administrativas, bem como o comportamento dos vários participantes envolvidos em cada fase sucessiva e interativa do ciclo de políticas: definição da agenda, formulação, implementação, monitoramento e avaliação. Rua (2009) mencionou que a formação da agenda inclui determinar as prioridades do governo e tratá-las como questões políticas com base na definição e análise do problema. Conforme também já foi demonstrado a formação e a tomada de decisões de alternativas são feitas depois que o problema é colocado na ordem do dia, a solução é proposta e a decisão é tomada. Souza (2006) destacou que, após a concepção e formulação, as políticas públicas se desdobram em planos, programas, projetos, sistemas de informação e pesquisas.
Quando acionados, serão implantados e submetidos ao sistema de monitoramento e avaliação. Portanto, Matias-Pereira (2010) complementou a implementação de políticas públicas por meio de instrumentos legais (PPA, LDO, LOA); implementação de ações governamentais (planos, projetos e atividades) e definições normativas (como leis, decretos, regulamentos e outras diretivas). ANÁLISE JURISPRUDENCIAL Acerca da análise jurisprudencial, várias são as decisões de atribuição de benefícios que foram indeferidos na esfera administrativa. Noutros casos, com base na interpretação sistemática da legislação, os segurados são ponderados em relação aos fautores pessoais e sociais que impedem o segurado de se reintegrar ao trabalho. PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS.
INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO. PRETENSÃO RESISTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL PERMANENTE RECONHECIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO DO SEGURADO NO MERCADO DE TRABALHO. PRECEDENTES DO STJ. SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. CRITÉRIOS PESSOAIS E SOCIAIS. IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Em regra, para a concessão da aposentaria por invalidez a incapacidade deve ser total e permanente, e os critérios pessoais e sociais do segurado demonstrarem a necessidade de deferimento do benefício.
Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem ser analisadas as particularidades do caso, observando-se as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, tais como a idade, grau de escolaridade e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. TJ-GO - APL: 02796911120158090137, Relator: Des(a). JAIRO FERREIRA JUNIOR, Data de Julgamento: 23/03/2020, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 23/03/2020) REEXAME NECESSÁRIO – AÇÃO ACIDENTÁRIA – APOSENTADORIA POR INVALIDEZ – LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL – CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO – IMPOSSIBILIDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO – BENEFÍCIO CONCEDIDO – SENTENÇA – PROCEDENTE – MANUTENÇÃO EM SEDE REEXAME NECESSÁRIO. I. Diagnóstico do autor como portador de “HERNIA DISCAL, ABAULAMENTO DISCAL POSTERIOR e HIPERLORDOSE LOMBAR - DOENÇA OSTEO-ARTICULAR DEGENERATIVA DA COLUNA LOMBAR E DA COLUNA CERVICAL II.
Considerando a documentação acostada, a idade, o grau de instrução e as condições socioeconômicas, a perícia judicial foi favorável à concessão da aposentadoria por invalidez. Em regra, para a concessão da aposentaria por invalidez a incapacidade deve ser total e permanente, e os critérios pessoais e sociais do segurado demonstrarem a necessidade de deferimento do benefício. Para a concessão da aposentadoria por invalidez devem ser analisadas as particularidades do caso, observando-se as condições socioeconômicas, profissionais e culturais do segurado, tais como a idade, grau de escolaridade e a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho. In casu, embora a incapacidade do autor seja parcial, sua idade avançada e a atividade por ele dantes desempenhada, considerando a lesão sofrida, mister a concessão da aposentadoria por invalidez.
A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada, nos termos do art. § 2º do CPC/2015. PRECEDENTES DO STJ. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Inteligência do art. DIFICULDADE DE REINSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO. DIREITO À APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PRECEDENTES. A ausência de contestação, pelo INSS, não conduz à aplicação automática dos efeitos materiais da revelia, posto que a causa trata de interesse da União e, por conseguinte, de direito indisponível (inteligência do art.
II, do CPC/73 (aplicável à espécie), reproduzido pelo inciso II do artigo 345, do NCPC). Dada a extrema dificuldade de reinserção na sociedade devido à incapacidade para o trabalho, é um ato de violência irracional obrigá-lo a retornar ao mercado de trabalho. Vejamos alguns precedentes na qual o laudo médico atestou incapacidade: PREVIDÊNCIA SOCIAL. CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE COMPROVADA DESDE A CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. º, V, beneficia a parte autora hipossuficiente, mas não outorga isenção ao INSS, assim como não o faz o CPC, quando aquela teve de contratar advogado para defender a sua pretensão resistida, como ocorreu na hipótese vertente. Finalmente, o art. da supramencionada lei preceitua que os honorários de advogados e peritos devem ser pagos pelo vencido, quando o beneficiário da assistência judiciária for vencedor na causa, o que precisamente se deu na hipótese em comento, em que a parte autora venceu a demanda e o INSS é sucumbente.
Portanto, indubitavelmente, deve o INSS arcar com esse ônus da sucumbência. No que concerne aos honorários periciais, a Resolução nº 440, de 30. I - Para a concessão da aposentadoria por invalidez é necessário comprovar a condição de segurado (a), o cumprimento da carência, salvo quando dispensada, e a incapacidade total e permanente para o trabalho. O auxílio-doença tem os mesmos requisitos, ressalvando-se a incapacidade, que deve ser total e temporária para a atividade habitualmente exercida. II - Comprovada a incapacidade parcial e permanente. III - As restrições impostas pela idade (60 anos), enfermidades, ausência de qualificação profissional e de escolaridade, levam à conclusão de que não há possibilidade de reabilitação ou manutenção da atividade laboral habitual. IV - Preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez.
Incapacidade total e permanente comprovada. Qualidade de segurado e carência comprovados. Concedido auxílio-doença, posteriormente convertido em aposentadoria por invalidez. Termo inicial do auxílio-doença fixado na data do requerimento administrativo. Conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia médica que verificou a permanência da incapacidade. Este é um caso típico de trabalhadores manuais que realizam suas atividades por meio de trabalhos manuais extenuantes. Por não conseguir realizar atividades que exijam força física vigorosa, ele é relativamente idoso e não recebeu treinamento social ou educacional para realizar funções que não exijam tal força física, de fato, não apresenta condições de autossuficiência. As baixas qualificações e a reduzida capacidade de realizar outras atividades que não os certificados fornecidos pelos trabalhadores significam que faltam condições para um trabalho digno.
Portanto, a análise da incapacidade deve levar em consideração não apenas as restrições à saúde dos indivíduos, mas também as restrições impostas por sua história de vida e meio social. Não obstante, neste raciocínio, a decisão proferida pela TNU do Juizado Especial Federal procede de: A incapacidade para o trabalho é fenômeno multidimensional e não pode ser avaliada tão-somente do ponto de vista médico, devendo ser analisados também os aspectos sociais, ambientais e pessoais. Finalmente, é importante notar que tais disputas sempre se concentram na proteção, no entusiasmo e, especialmente, na dignidade humana em condições sociais e econômicas. CONSIDERAÇÕES FINAIS Portanto, podemos observar esforços históricos para garantir que os cidadãos estejam livres de obstáculos de trabalho.
Tendo em vista a promulgação da Constituição de 1988, a promoção dos direitos previdenciários é um grande avanço legislativo no Brasil, com o objetivo de promover os princípios da universalidade e uniformidade de cobertura e previdência e estabelecer uma gestão administrativa democrática e descentralizada. Nesse sentido, percebemos a importância dos benefícios previdenciários para a sociedade e seus integrantes. As pessoas pensam que este é um privilégio garantido por tratados internacionais, bem como a Constituição Federal. Portanto, o magistrado deve conduzir o julgamento com livre condenação, única nos casos ordinários, em que o conhecimento dos fatos e das provas é amplo. Por fim, tomar o princípio da dignidade humana como fundamento da Constituição Federal de 1988 e, mediante decisões judiciais favoráveis, construir um caminho mais justo no sentido de proporcionar benefícios àqueles que não podem efetivamente retornar ao mercado de trabalho.
E uma sociedade mais igualitária, que visa proteger o ser humano e garantir-lhe as condições mínimas para uma vida digna, está cada vez mais próxima. Referências bibliográficas A monografia jurídica. ed. Curso de Direito e Processo Previdenciário. ed. rev. ampl. e atual. e atual. Salvador: JusPodivm, 2017. ANDRADE, Flávia Cristina Moura de; LEITÃO, André Studart. Direito Previdenciário I. São Paulo: Saraiva, 2012. pdf. BOSCHETTI, Ivanete. Seguridade social no Brasil: conquistas e limites à sua efetivação. Disponível em: http://portal. saude. gov. br/ccivil_03/constituicao/constituicao. htm BRASIL, Lei nº 8. de 24 de julho de 1991. Disponível em: http://www. planalto. gov. br/ccivil_03/decreto/d3048. htm>. CARVALHO, Margarida Maria Campelo. Disponível em: http://www. gpepsm. ufsc. br/html/arquivos/COSTA_2005. pdf. Direito Previdenciário.
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