O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL
Tipo de documento:Plano de negócio
Área de estudo:Religião
RESUMO O presente estudo diz respeito ao Acordo de Não Punição (ANPP), instituto que é um acordo obrigatório entre o Ministério Público e o acusado para prevenir a manifestação de um ato criminoso. Ao cumprir os requisitos previstos na lei, como a admissão de culpa, o arguido concorda em cumprir as condições alegadamente mais brandas do que a sanção penal aplicável à infracção imputada à culpa. Dada a possibilidade de flexibilizar as garantias processuais penais por meio da extensão da justiça consensual no Brasil, este trabalho se baseia na necessidade de proteger os princípios de um julgamento justo, a presunção de inocência, o contraditório e a ampla defesa. Nesse contexto, busca analisar se a ANPP, a pretexto de reduzir o sistema penal e em benefício dos réus, legitima e amplia o poder penal a partir da flexibilização das normas constitucionais.
Para entender se a ANPP está provocando a expansão do sistema penal, realizamos uma pesquisa teórica utilizando livros, artigos, legislação e jurisprudência. To understand if the ANPP is causing the expansion of the penal system, we carried out a theoretical research using books, articles, legislation and jurisprudence. The study is initially concerned with the perspectives of criminology and criminal policy, making it possible to understand the real objectives of the state criminal authority, as well as the relationship between the formal and parallel criminal system, the nature of the Brazilian criminal procedural system and the consequences of the model. of effectiveness in the Brazilian criminal and procedural state of emergency. Finally, we critically assess the practical consequences of using the ANPP and conclude that the penal system has expanded due to its incorporation into the Brazilian legal system.
Keywords: Non-criminal prosecution agreement. Estes dados permitiram compreender a visão interna dos envolvidos no processo penal, bem como as consequências práticas da utilização deste instituto de gestão criminal. O desenvolvimento teórico deste estudo foi realizado por meio de uma análise interdisciplinar do poder punitivo. O segundo capítulo concentra-se em examinar o sistema penal da perspectiva da criminologia e da política criminal. Inicialmente, entendemos as contribuições teóricas da criminologia crítica e os reais objetivos do sistema criminal não declarado. Com base nos estudos de Foucault (2015), a sociedade moderna é caracterizada pela fragmentação do poder que é essencialmente disciplinar e se exerce principalmente por meio de instituições de abdução, mecanismos de dominação que regem a vida dos indivíduos por meio do controle do tempo e do espaço.
A do Código de Processo Penal (CPP) até a Lei nº 13. Além do cenário brasileiro, pretende-se analisar a justiça empresarial norte-americana, em particular a pena de confissão, modelo que tem influenciado as mudanças nos diversos sistemas jurídicos por meio do processo de "americanização" (LANGER, 200 , p. Nesse sentido, buscamos compreender as consequências da aplicação de instituições consensuais no processo penal norte-americano, com ênfase no respeito às garantias dos suspeitos. É urgente que a "americanização" do processo penal brasileiro não tenha começado com o acordo de ação penal não criminal, dadas as demais instituições consensuais anteriormente introduzidas em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, pretende-se analisar as regras do processo penal, a composição da indemnização civil, a suspensão condicional do julgamento (acusação) e a colaboração concedida.
A partir disso, Baratta (2002, p. conclui que o direito penal não pretende defender todos os cidadãos e puni-los com intensidade desigual, de modo que a condição penal, que independe da gravidade do crime, é é distribuído de forma desigual. Na prática, o sistema penal não acata essa afirmação e busca a legitimidade tornando o processo penal espetacular. De acordo com Casara (2015, p. o fascínio pelo crime e a confiança na punição como medida adequada para prevenir a prática de crimes, aliados a um certo sadismo, fazem do processo penal um meio de entretenimento. Esse poder disciplinar é exercido, em particular, pelas chamadas instituições sequestradoras, mecanismos governamentais que determinam a vida dos indivíduos por meio do controle do tempo e do espaço.
Das instituições do sequestro, Foucault (2002b) examina a prisão configurando um mecanismo de controle social cujo objetivo declarado é o combate ao crime, mas cujo objetivo real é a produção do crime, forma de ilegalidade que controla e como instrumento de lata. Segundo o autor (FOUCAULT, 2015, p. “O crime era muito útil para sonhar com algo tão bobo e perigoso como uma sociedade sem crime. Sem crime, sem polícia. Com a abolição formal da escravização a instituição criminal apareceu como prática legalizada de hierarquização racial e social, tendo por escopo a garantia do controle social de grupos subalternizados estruturalmente (BORGES, 2019, n. p. O sistema prisional é, portanto, racista e classista em essência. Vale ressaltar que, ao apontar o sistema penal como uma instituição racista, defendemos a concepção de que o racismo é um problema estrutural, ou seja, um dos componentes orgânicos da estrutura social (ALMEIDA, 2019, n.
p. Portanto, é necessário analisar a natureza do sistema de processo penal no Brasil. O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL: CONTORNOS DO NOVO 3. O REGRAMENTO JURÍDICO BRASILEIRO O acordo sobre a ação penal não criminal nos termos do artigo 28A do Código de Processo Penal entrou em vigor em janeiro de 2020. A lei, que promoveu a alteração do Código de Processo Penal, tornou-se popularmente conhecida como "Pacote Anti-Crime" e liderou a um grande debate doutrinário e jurisprudencial. Deve-se notar que no Projeto de Lei nº 10. p. Deve-se notar que o art. da Lei nº. estabelece como crime a abertura de inquérito sem qualquer prova da prática do crime. Ao final do procedimento de investigação, deve haver provas suficientes da materialidade e autoria do crime (justa causa) para fundamentar a denúncia, uma vez que o segundo requisito para a oferta do acordo não é que se trate de uma questão de autuação (2).
Pode ocorrer, mutatis mutandis, assim como acontece, muitas vezes, com denúncias oferecidas e não recebidas porque o fato imputado não constitui crime. Mas, nesses casos de denúncias sem justa causa, por sorte, ainda há a presença do Juiz para rejeitálas, o que demanda mais cuidado do Parquet em ofertá-las, nessas situações, algo que não haverá na “proposta de acordo de não persecução penal”. Por outro lado, o fato de necessitar de posterior homologação judicial não supre o risco apontado, porque o magistrado receberá tudo formalizado e acordo já firmado pelo investigado. Nesse caso de homologação não demanda exame mais rigoroso sobre a tipificação dos fatos, facilitando que ela ocorra, inclusive, em casos não tipificados como crime.
nesses 15 dias de vacatio legis já tivemos informação da ocorrência de dois casos propostos “de não persecução penal” sobre fatos que não constituem crimes, um deles no Paraná. Nesse contexto, diante dos requisitos exigidos para que se possa firmar o ANPP, é possível inferir que, não raro, a sentença condenatória atribuiria pena privativa de liberdade no mínimo legal, sendo, portanto, inferior a quatro anos, o que ensejaria a substituição por restritiva de direito. Assim sendo, concluímos que o acordo de não persecução penal, da mesma forma que a transação penal, não visa ao desencarceramento, haja vista que o instituto atinge delitos que, sob as condições impostas pelo próprio dispositivo, já não gerariam encarceramento em caso de processo.
Ademais, ainda no que se refere ao quantum de pena, o parágrafo primeiro do art. A do CPP25 dispõe que as causas de aumento e diminuição devem ser levadas em consideração para aferição da pena mínima cominada ao delito. Neste ponto, é importante salientar que a função do promotor não é definir concretamente a pena da infração supostamente cometida, mas apenas estipular o alcance mínimo de pena em abstrato. Parte da doutrina defende que essa confissão do investigado seria mera “admissão implícita de culpa, de índole puramente moral, sem repercussão jurídica” (CUNHA, 2020, p. tendo em vista que o reconhecimento da culpa só pode ser aferido mediante o devido processo legal. Todavia, esse entendimento é insuficiente para se entender os reais motivos da exigência de confissão para firmar o acordo, porque, de fato, essa confissão terá repercussão jurídica em caso de recusa da homologação do acordo ou de descumprimento das condições impostas.
Além do preenchimento desses requisitos, o parágrafo 2 do art. A do CPP31 prevê quatro hipóteses de vedação à realização do acordo: (a) caso seja cabível transação penal no âmbito dos Juizados Especiais Criminais; (b) em caso de reincidência ou se houver elementos que indiquem conduta criminal habitual; (c) caso o investigado tenha sido beneficiado nos 5 (cinco) anos anteriores ao cometimento da infração com o acordo de não persecução penal, transação penal ou suspensão condicional do processo; (d) na hipótese de se tratar de crimes praticados no âmbito de violência doméstica ou familiar, ou praticados contra a mulher por razões da condição de sexo feminino. SUANNES, Adauto Alonso Silvinho. A reincidência, autêntico bis in idem.
Boletim IBCCRIM, São Paulo, n. p. mar. Condições aplicáveis Cumpridos os requisitos da ANPP, são ajustadas cumulativa e alternativamente35 as seguintes condições: (1) reparação do dano ou reembolso da coisa à vítima, salvo impossibilidade; (2) renúncia voluntária de bens e direitos que o plenário chama de instrumentos, produto ou produto do crime; (3) Prestação de serviços para a comunidade ou instituições públicas por um período de tempo igual à pena mínima imposta pelo crime, reduzida de um para dois terços, em local determinado pelo tribunal de execução de acordo com o Art. do PC; Pagamento de uma prestação pecuniária, que nos termos do artigo 5. º do CP, o organismo de interesse público ou social designado pelo tribunal de execução, que tem, preferencialmente, a função de tutelar interesses jurídicos iguais ou semelhantes aos alegadamente lesados pela infração estão; (5) ou o cumprimento de outra condição especificada pelo Ministério Público durante um determinado período de tempo, desde que seja proporcional e compatível com a infração penal imputada.
Acerca da primeira condição trazida no art. A do CPP, vale mencionar que Roxin (1992, p. quanto da incapacidade financeira do investigado. Nesta segunda hipótese, Cunha (2020, p. ressalta que incumbe ao investigado a comprovação de sua hipossuficiência e, neste caso, o promotor deve analisar a conveniência de propor o cumprimento de outra condição proporcional e compatível com o delito supostamente praticado. Nesse contexto, a referida condição pode representar, na prática, uma medida que autoriza legalmente o tratamento desigual entre os investigados, prejudicando ainda mais àqueles que apresentam vulnerabilidade econômica. Para Valente (2020, p. O procedimento Embora seja um artigo do Código de Processo Penal, o legislador não definiu o procedimento para o acordo de ação penal não criminal. Por isso, há quem argumente que a natureza da instituição é de natureza criminosa, uma vez que a lei diz respeito ao pedido punitivo do Estado, observável no § 13 do art.
A do CPP: “Respeitado integralmente o acordo não criminal, o tribunal competente ordenará a extinção da pena”. Mesmo em face de omissões legislativas, com base na interpretação do art. A do CPP, podemos dividir o procedimento da ANPP em três fases: fase preliminar (negociações), fase judicial (aprovação) e fase executiva. Do qual através das informações obtidas, foi possível compreender as informações como orientações. A pesquisa bibliográfica é o levantamento ou revisão de obras publicadas sobre a teoria que irá direcionar o trabalho científico o que necessita uma dedicação, estudo e análise pelo pesquisador que irá executar o trabalho científico e tem como objetivo reunir e analisar textos publicados, para apoiar o trabalho científico.
Para Gil (2002, p. a pesquisa bibliográfica é desenvolvida com base em material já elaborado, constituído principalmente de livros e artigos científicos. Segundo ( KOCHE, 2003, p. CONSIDERAÇÕES FINAIS Levando em consideração o exposto, concluímos que o Acordo de Ação Penal não Criminal é uma instituição inquisitorial, assim como o sistema processual penal brasileiro. Ao contrário do princípio acusatório, a ANPP é um procedimento que atenua os princípios da presunção de inocência, do contraditório e da plena defesa, bem como prevê a possibilidade de negociação entre as partes com total disparidade de armas. Tendo em vista que a Constituição Federal de 1988 adotou o modelo acusatório, destaca-se a inconstitucionalidade do dispositivo, o que favorece a manutenção da estrutura inquisitorial do atual código de processo penal.
Por ser uma norma inconstitucional, a ANPP faz parte do sistema penal clandestino ou paralelo. Portanto, o acordo de ação penal não criminal opera fora do sistema formal para garantir a aplicação de sanções (condições) sem o devido processo legal. Assim, acredita-se que a inclusão da PNA no ordenamento jurídico representa uma extensão da justiça corporativa no processo penal, que desempenha a mesma função da prisão como principal forma de punição no século XIX. Portanto, a ANPP não configura aplicação de sanção mais vantajosa para os suspeitos. De fato, as atuais prisões, a exemplo da tortura, implicam na deslegitimação social do sistema penal por suas condições degradantes e pela ineficácia na redução da criminalidade.
Diante desse processo de descrédito da prisão, o poder precisa se transformar para se adaptar à realidade e garantir sua longevidade. Portanto, a expansão dessa justiça consensual no Brasil representa a nova fórmula estadual de punir com mais eficiência, mais e "melhor". In: Seqüência: Estudos Jurídicos e Políticos, v. n. ANITUA, Gabriel Ignacio. La importación de macanismos consensuales del processo estadounidense, en las reformas procesales latinoamericanas. Revista Brasileira de Direito Processual Penal. p. ALEXANDER, Michelle. A nova segregação: racismo e encarceramento em massa. São Paulo: Boitempo, 2018. E-book (não paginado). São Paulo: RT, 2020. E-book (não paginado). BARATTA, Alessandro. Criminologia crítica e crítica do direito penal: introdução à sociologia do direito penal. Tradução Juarez Cirino dos Santos.
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