MEIOS ELETRÔNICOS PARA COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS (INTIMAÇÃO/CITAÇÃO)

Tipo de documento:Plano de negócio

Área de estudo:Religião

Documento 1

Benevenuto Silva dos Santos. Rio de Janeiro/RJ Campus Dorival Caymmi 2021. MEIOS ELETRÔNICOS PARA A COMUNICAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS (INTIMAÇÃO/CITAÇÃO) Resumo: O presente artigo almeja dissecar todas as características dos meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais (intimação/citação). Nesse sentido, o direito está evoluindo e crescendo, demostrando novas maneiras para comunicar sobre atos processuais, mas que devem respeitar, acima de tudo, o princípio da celeridade, tão cultuado e destacado no atual Código de Processo Civil. As questões que surgem, todavia, são: Os meios eletrônicos para a comunicação dos atos processuais, em constante evolução e acelerada implementação, permitem que a segurança que esses procedimentos necessitam seja mantida? Como lidar com esses procedimentos no período de pandemia? A intimação e a citação podem ser perpetuadas de maneira indiscriminada pelos meios eletrônicos de comunicação? Palavras-chave: Meios Eletrônicos.

Neste ínterim, busca-se entender: i) se a citação via aplicativo WhatsApp é válida; ii) de que forma a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos é tratada pela legislação especial e pelo Código de Processo Civil; iii) de que forma a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos tem sido encarada no período da pandemia; iv) se a comunicação dos atos processuais por meios eletrônicos é segura e idônea. Fato é que o tema é pertinente e merece uma abordagem científica para o seu melhor entendimento e para aprimoramento dos pontos deficientes, bem como para uma saudável discussão jurídica acerca dos institutos aplicáveis à espécie. Trata-se de uma pesquisa bibliográfica no qual foi utilizado a legislação, doutrinas, sites.

DOS ATOS PROCESSUAIS – INTIMAÇÃO, CITAÇÃO E DEMAIS QUESTÕES APLICÁVEIS À ESPÉCIE O acesso à justiça pode ser encarado e visto como o requisito fundamental – o mais básico dos direitos humanos – de um sistema jurídico moderno e igualitário que pretenda garantir, e não apenas proclamar, o direito de todos acessarem os meios jurídicos necessários para o amparo e a busca pelo seu direito violado1. Nesse contexto, os atos processuais são elementos fundamentais para que o acesso à justiça, bem como o direito a ampla defesa e ao contraditório, sejam exercidos de maneira justa, igualitária e com paridade de armas. Sendo assim, no momento em que as partes comparecem em juízo e apresentam petição que detalha as condições do acordo decorrente do êxito da reunião, solicitando a prolação de sentença homologatória, estaremos diante de um ato processual, da manifestação de vontade das partes migrada para a realidade dos autos5.

Já para Elídio Donizetti6, o ato processual seria uma espécie do gênero ato jurídico. Nesse sentido, “o ato jurídico é a manifestação humana que tem por fim a geração de efeitos jurídicos, seja no plano do processo, seja no plano do direito material. Tais efeitos consistem na criação, resguardo, transferência, modificação ou extinção de direitos”. Em suma, o ato processual deve obedecer, precipuamente, três princípios básicos, que seriam a instrumentalidade das formas, a publicidade e o autorregramento do vontade das partes7. Os atos processuais podem ser total ou parcialmente digitais, de forma a permitir que sejam produzidos, comunicados, armazenados e validados por meio eletrônico, na forma da lei. Parágrafo único. O disposto nesta Seção aplica-se, no que for cabível, à prática de atos notariais e de registro.

O artigo supracitado, sobretudo, segundo a doutrina11, visa estender para a Justiça Comum a prática consolidada em alguns setores da Justiça Federal, sobretudo nos Juizados Especiais Federais, “permitindo a prática de atos à distância, por meio eletrônico, sobressaindo o protocolo de petições através da Internet, reduzindo o fluxo de pessoas em todos os fóruns do país, além de racionalizar o serviço forense, através da criação do intitulado processo eletrônico”. Segundo o autor, para que o dispositivo saia do papel, os tribunais do devem adaptar e aperfeiçoar os seus sistemas, realizando investimentos, “o que não pode ser visto como obstáculo para a implantação e/ou para o aperfeiçoamento da técnica, em respeito ao princípio da razoável duração do processo, elevado ao plano constitucional (inciso LXXVIII do art.

Em suma, entende-se a importância da comunicação dos atos processuais por meio da citação e da intimação, sem as quais o Réu e demais partes do processo não podem dar seguimento ao procedimento judicial. As intimações são feitas, via de regra e prioritariamente, pelo Diário do Judiciário eletrônico ou, na inexistência desse importante veículo, pelo Diário impresso, via de regra, por intermédio dos Diários Oficiais da União, dos Estados e do Distrito Federal, admitindo-se o convênio com jornais privados. Contudo, “nada obsta que sejam feitas pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe de secretaria ou por edital15”. A citação pode ser definida, de maneira bastante suscinta, como um ato PESSOAL e que INDEPENDE DE EXPRESSO REQUERIMENTO para que seja realizada.

Todavia, conforme prevê o artigo 242 do Código de Processo Civil, “A citação será pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou do procurador do réu, do executado ou do interessado16”. CPC) e, além disso, requisito de validade dos atos processuais que lhe seguirem (art. CPC). A sentença, por exemplo, proferida em processo em que não houve citação, é ato defeituoso, cuja nulidade pode ser decretada a qualquer tempo, mesmo após o prazo da ação rescisória (art. § 1º, I, e art. I, CPC) - trata-se também de vício "transrescisório", na eloquente expressão de José Maria Tesheiner. Em sendo inviável a citação por meio eletrônico, passa-se à citação pelo correio e, finalmente, à citação pelo oficial de justiça.

Em sendo inviável a citação por meio eletrônico (salvo os casos de cadastramento obrigatório), a regra é que o citando deve ser cientificado do processo por meio do correio , o que já era previsto para a citação no processo de execução fiscal regulado pela Lei nº 6. art. º, I). Em suma: não vale mais a regra segundo a qual a citação, nas ações de execução, deve necessariamente ocorrer por intermédio de oficial de justiça. O autor Mozart Borba28 traz um interessante quadro comparativo/exemplificativo da ordem de preferência nas intimações no Código de Processo Civil. Segue recorte extraído de sua obra: Feitas as breves considerações e conceituações atinentes aos atos processuais de citação e intimação, faz-se necessário apontar, no capítulo subsequente, quais os meios eletrônicos têm sido utilizados na atualidade para a comunicação dos atos processuais (citação e intimação), em especial no atual momento que o mundo vive, em virtude da pandemia causada pelo coronavírus.

MEIOS ELETRÔNICOS UTILIZADOS PARA A COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS – CONSEQUÊNCIAS E EFEITOS POSITIVOS/NEGATIVOS DA PANDEMIA CAUSADA PELO CORONAVÍRUS Diante das “inúmeras críticas e da necessidade de se estabelecer uma verdadeira interoperabilidade para a completa e efetiva implementação do processo eletrônico, diversas instituições adentraram na discussão sobre necessidade de reforma do Código de Processo Civil29. ” O principal objetivo era demonstrar a necessidade de se estabelecer um conjunto de regras e princípios necessários à prática eletrônica dos atos processuais em todo e qualquer órgão jurisdicional. Assim, fora instituído, em 2015, um capítulo específico para o tema no Código de Processo Civil. Entre o artigo 4º e artigo 7º da Lei nº 11. é trazido um capítulo específico que trata da comunicação eletrônica dos atos processuais, bastante similar e que serviu de base ao trecho que trata do tema no Código de Processo Civil.

Veja-se: Art. º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 4º Em caráter informativo, poderá ser efetivada remessa de correspondência eletrônica, comunicando o envio da intimação e a abertura automática do prazo processual nos termos do § 3º deste artigo, aos que manifestarem interesse por esse serviço. § 5º Nos casos urgentes em que a intimação feita na forma deste artigo possa causar prejuízo a quaisquer das partes ou nos casos em que for evidenciada qualquer tentativa de burla ao sistema, o ato processual deverá ser realizado por outro meio que atinja a sua finalidade, conforme determinado pelo juiz.

§ 6º As intimações feitas na forma deste artigo, inclusive da Fazenda Pública, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais. Art. º Observadas as formas e as cautelas do art. INTIMAÇÃO DAS PARTES VIA APLICATIVO WHATSAPP. REGRAS ESTABELECIDAS EM PORTARIA. ADESÃO FACULTATIVA. ARTIGO 19 DA LEI N. CRITÉRIOS ORIENTADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS. Assim, seria possível concluir que, no caso de evidencia de tentativa de burlar o sistema, o aplicativo whatsapp seria um meio válido para a efetivação do ato processual almejado, seja ele a intimação ou a citação. Em semelhante sentido, deve-se apontar a Resolução nº 234 do Conselho Nacional de Justiça, a qual determina, em seu artigo 196, que: Art. Compete ao Conselho Nacional de Justiça e, supletivamente, aos tribunais, regulamentar a prática e a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico e velar pela compatibilidade dos sistemas, disciplinando a incorporação progressiva de novos avanços tecnológicos e editando, para esse fim, os atos que forem necessários, respeitadas as normas fundamentais deste Código.

Importante salientar que a resolução n° 234 foi criada pelo Conselho Nacional de Justiça, com “o claro intuito de atender as imposições do Novo Código de Processo Civil, sendo criado por meio desta o Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), além disso, a plataforma de comunicação judicial do Judiciário garante os quesitos de integridade e autenticidade35”. Fato é que os atos processuais, em especial as citações e intimações, realizadas por meio eletrônico, são decorrentes de uma constante e necessária modernização do judiciário e atualizações contínua das leis e dos procedimentos judiciais a serem aplicados36. Aqui, conclui-se que a discussão paira, principalmente, na idoneidade, no sigilo e na segurança da comunicação de atos processuais, quase sempre muito importantes, por meios eletrônicos.

A comunicação intimação tem sido mais utilizada na modalidade eletrônica, conforme precedente do Conselho Nacional de Justiça, desde que as partes envolvidas concordem com tal prática e disponibilizem, de maneira expressa, o whatsapp ou e-mail para os quais as intimações devem ser enviadas. No que tange a citação, todavia, tanto jurisprudência quanto doutrina tem sido mais reticente com relação ao uso deliberado do whatsapp para citar réus em relação a processos que tramitam contra os mesmos. Embora a pandemia causada pelo coronavírus tenha salientado a necessidade da utilização desse modelo eletrônico de citação, algum pouco estado tem utilizado o procedimento, ainda que com muita parcimônia e cuidado. Pode-se concluir, portanto, que os meios eletrônicos para a comunicação de atos processuais têm sido utilizados de maneira crescente no Brasil, todavia, atos como a da citação merecem um maior cuidado, tendo em vista a importância do mesmo para o transcorrer de todo o processo judicial.

sindojus-sc. org. br/upload/anexos/anexos20200720192703foto_up. pdf. Acesso 07 abr. Tradução de Ellen Gracie Northfleet. Porto Alegre: Fabris, 1988. DIDIER JR. Fredie. Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. ed. rev. e atual. – São Paulo: Saraiva, 2013. MENDES, Gilmar Ferreira Curso de direito constitucional – 15. Gouvêa, Luis Guilherme A. Bondioli, João Francisco N. da Fonseca. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2020.

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