MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO ANÁLISE DO DISPOSTO NO ARTIGO 394-A DA CLT COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 134672017 FACE O PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO

Tipo de documento:Análise

Área de estudo:Direito

Documento 1

O Equipamento de Proteção Individual – EPI; 1. Atividades insalubre, perigosas e penosas; 1. Atividades insalubres; 1. Atividades perigosas; 1. Atividades penosas; 2 O Princípio da Proteção; 3 Análise do artigo 394-A da CLT, frente o Princípio da Proteção. Com a evolução da Legislação Trabalhista, instituiu-se a Medicina e Segurança do Trabalho, o uso dos Equipamentos de Proteção Individual e a classificação das atividades insalubre, perigosas e penosas, os quais serão abordados no decorrer do artigo. Em 2017, a reforma trabalhista (Lei nº 13. modificou diversos artigos da CLT, inclusive, compôs o artigo 394-A, que versa sobre o afastamento da trabalhadora gestante ou lactante do ambiente de trabalho insalubre. Tal modificação motivou uma série de discussões doutrinárias acerca da falta de acolhimento da norma para com a trabalhadora.

O objetivo do presente projeto é fazer uma análise do referido artigo, associado ao Princípio da Proteção, bem como o esclarecimento de categorias que a norma carrega consigo. É a ciência que objetiva a prevenção de acidentes do trabalho através das analises dos riscos do local e dos riscos da operação. Ou seja, trata-se de um conjunto de métodos que objetivam a precaução de acidentes do trabalhador, a fim de resguardar a segurança do trabalhador. Camilla Silva desenvolve: A segurança e medicina do trabalho tratam da proteção física e mental do trabalhador, visando principalmente às doenças profissionais e os acidentes de trabalho, com ênfase especial para as modificações que lhe possam advir do seu trabalho profissional. O Equipamento de Proteção Individual – EPI Os Equipamentos de Proteção Individual – EPIs, estão previstos no artigo 166 da CLT.

Conforme Cleiton Rodrigo Cisz: O uso dos Equipamentos de Proteção Individual encontra-se previsto nas Leis de Consolidação do Trabalho (CLT) e regulamentado pela Norma Regulamentadora 6 do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo o mesmo, segundo a legislação vigente, obrigatório. A proteção da saúde do trabalhador no interior das empresas considera os seguintes fatores, segundo Saad: físicos – temperatura excessiva (calor e frio), umidade, pressão, radiação, vibração, vibrações (inclusive as ultra- sônicas), cargas anormais etc. químicos – sólidos, gasosos ou líquidos, poeira, fumaça, névoas, vapores etc. de ordem psicológica – condições psicológicas impróprias para o trabalho, tensão emocional etc. Alice Monteiro de Barros ressalta que, o trabalho em ambiente insalubre envolve maior perigo à saúde do trabalhador, portanto, deve ocasionar em um aumento na remuneração do mesmo.

Desta forma, Camilla esclarece: E, por este motivo, nos termos do artigo 192 da CLT162, pode ser caracterizada a insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo, onde fará jus o empregado, ao adicional de insalubridade correspondente a 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) respectivamente. O adicional de periculosidade repercute também no cálculo das horas extras e noturnas (Orientação Jurisprudencial n. º 259 e Súmula n. º 132, inciso I, do TST). O valor dessas horas é calculado com base no valor da hora normal, integrado das parcelas salariais e acrescido do adicional previsto em lei ou em norma coletiva (Súmula n. º 264 do TST). O princípio da proteção é um dos mais importantes entre os princípios especiais justrabalhista. Francisco enfatiza que, e o surgimento de tal princípio foi ensejado pela Constituição da República de 1988, que dispõe, em seu artigo 7º, de um grande rol de direitos trabalhistas, além de impulsionar o aperfeiçoamento da referida legislação.

Sobre este princípio, Delgado explica: Informa este princípio que o Direito do Trabalho estrutura em seu interior, com suas regras, institutos, princípios e presunções próprias, uma teia de proteção à parte hipossuficiente na relação empregatícia – o obreiro –, visando retificar (ou atenuar), no plano jurídico, o desequilíbrio inerente ao plano fático do contrato de trabalho. A respeito desta questão, Francisco de Souza afirma que: É possível afirmar que sujeito empregador atua, naturalmente, como um ser coletivo. Por outro lado, a figura do empregado dota um perfil individual, não sendo capaz, por si só, de produzir efeitos tão extensivos em comparação com o polo contrário. Em outras palavras, é necessária uma recomendação para que ocorra o afastamento.

A respeito da lactante, o § 3º do artigo mostra: § 3o  Quando não for possível que a gestante ou a lactante afastada nos termos do  caput deste artigo exerça suas atividades em local salubre na empresa, a hipótese será considerada como gravidez de risco e ensejará a percepção de salário-maternidade, nos termos da Lei no 8. de 24 de julho de 1991, durante todo o período de afastamento. Francisco esclarece sobre o §3º: O afastamento também poderá acontecer no decorrer do período de amamentação. Nesse caso, a Lei determina que ocorrerá o afastamento de atividades consideradas insalubres em qualquer grau, quando a trabalhadora apresentar atestado assinado por médico de sua confiança, que recomende o afastamento durante a lactação. Surgem, nesse caso, em um plano, os princípios descritivos (ou informativos), que cumprem papel relevante na interpretação do Direito.

A seu lado, os princípios normativos subsidiários, que cumprem papel destacado no processo de integração jurídica (normas supletivas). Por fim, os princípios normativos concorrentes, que atuam com natureza de norma jurídica, independentemente de necessidade de ocorrência de integração jurídica. Desta forma, analisando os fatos e a norma, simultaneamente, o princípio da proteção poderá ser aplicado como meio de fundamentação para assegurar a proteção e bem-estar da trabalhadora gestante, uma vez que tal princípio tem força de lei, ademais, rege todo um sistema normativo a que se refere, impedido que a norma contrarie ou dificulte o alcance dos escopos do referido princípio. CONSIDERAÇÕES FINAIS Devido ao crescente número de acidentes de trabalho consequentes da Revolução Industrial, o Direito passou a legislar a respeito das condições mínimas que deveriam ser observadas pelas empresas.

Enfim, mediante as funções dos princípios, que podem ser não só de cunho informativo, mas também normativo, o Princípio da Proteção manifesta-se como um instrumento importantíssimo para assegurar a melhor condição à trabalhadora gestante, preservando o bem-estar e segurança da mesma e a do feto. Outrossim, apesar do artigo apontado viger normalmente, sua aplicação pode limitar-se quando comprovada sua imperfeição em proteger a gestante, restando aos operadores do Direito dispor do Princípio da Proteção como alicerce em benefício da trabalhadora. REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. ed. Acesso em: 13 de out. de 2018. BRASIL. Ministério do Trabalho e Emprego. NR6 – Equipamento de Proteção Individual – EPI. Disponível em: <http://repositorio.

roca. utfpr. edu. br/jspui/bitstream/1/3833/1/CT_CEEST_XXIX_2015_07. São Paulo: LTr, 2017. MARCUS, Douglas. A Tutela Jurídica no Meio Ambiente do Trabalho Penoso e a Necessidade de Regulamentação do Adicional Previsto no Artigo 7º, inciso XXIII da Constituição Federal. Disponível em: < http://professordouglasmarcus. blogspot. São Paulo: Atlas, 2008. NASCIMENTO, Ana Maria Almeida do; ROCHA, Cristiane Gama; SILVA, Marcos Eduardo; SILVA, Renato da; CARABETE, Roberto Wagner. A Importância do Uso de Equipamentos de Proteção na Construção Civil. Trabalho de Conclusão do Curso Técnico de Segurança do Trabalho. Escola Técnica Estadual Martin Luther King. unijui. edu. br:8080/xmlui/bitstream/handle/123456789/2533/Daiane%20Andretta%20Portella. pdf?sequence=1>. Acesso em: 14 de out. CLT Comentada. ed. São Paulo: LTr, 2007. SILVA, Camilla Kelly de Sousa. A (im)possível cumulação dos adicionais de insalubridade e periculosidade.

p. Disponível em: < http://www. bdm. unb. br/bitstream/10483/18863/1/2017_FranciscoIgorSilvaFerreiradeSouza.

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