Lei 10.406/02 Código Civil Brasileiro

Tipo de documento:Portfólio

Área de estudo:Direito

Documento 1

Coelho (2015, p. discorre sobre essa teoria: Em 1942, na Itália, surge um novo sistema de regulação das atividades econômicas dos particulares. Nele, alarga-se o âmbito de incidência do Direito Comercial, passando as atividades de prestação de serviços e ligadas à terra a se submeterem às mesmas normas aplicáveis às comerciais, bancárias, securitárias e industriais. Chamou-se o novo sistema de disciplina das atividades privadas de teoria da empresa. O Direito Comercial, em sua terceira etapa evolutiva, deixa de cuidar de determinadas atividades (as de mercancia) e passa a disciplinar uma forma específica de produzir ou circular bens ou serviços, a empresarial. – Código Civil – na tentativa de unificação formal do direito privado derrogou expressamente a primeira parte do Código comercial de 1850, reestruturando a sistemática do direito empresaria.

Assim, hoje o direito comercial é compreendido como o direito de empresa. Nas jurisprudências a seguir fica evidenciado a atual denominação da Teoria de Empresa: TRF-5 - Apelação em Mandado de Segurança AMS 101043 PE 2007. TRF-5) Data de publicação: 18/08/2008 Ementa: TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. As empresas prestadoras de serviços de advocacia, entre outras atividades, estão sujeitas à cobrança da contribuição para os serviços sociais autônomos em tela, porque enquadradas no art. da CLT e seu anexo II, vinculadas ao sistema sindical, recepcionados pelos supracitados diplomas constitucionais e, ainda, devido ao fato de auferirem lucro - por força de seus atos constitutivos -, à luz do conceito moderno de empresa. Com a entrada em vigor do novel Código Civil , Lei nº 10. em seu art.

que tem por inspiração a Teoria da Empresa, resulta inelutável que as contribuições para os serviços sociais autônomos são exigíveis das sociedades que possuem fins lucrativos, como é o caso da apelada, que se dedica à prestação de serviços em caráter profissional, considerados modernamente como mercantis. LIQUIDAÇÃO NOS TERMOS DO CPC DE 1939 POR FORÇA DE EXPRESSA DISPOSIÇÃO DO ART. DO CÓDIGO CIVIL. REVOGAÇÃO TÁCITA DO DECRETO 3. ENUNCIADO Nº 74 DA I JORNADA DE DIREITO CIVIL/STJ. TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O pedido de dissolução judicial da empresa ré foi acolhido pela sentença apelada em 14 de abril de 2004. A combinação dos artigos 44, 2. e 2. do novo Código Civil revela que, não se tratando de dissolução e liquidação iniciadas antes de sua vigência, aplicam-se de imediato suas regras aos respectivos procedimentos.

A regra do art. O MPF e o MPDFT lograram comprovar com documentos e depoimentos de testemunhas que a empresa “Ebenezer Construções e Projetos Ltda. ” (sucedida pela empresa Data Construções e Projetos Ltda. é, na verdade, mera empresa “de fachada” utilizada firmar contratos com órgão públicos no lugar de pessoas jurídicas impedidas de contratarem com a Administração Pública por força de decisão judicial: “Grupo Ok Construções e Incorporações S/A” e “Grupo Ok Construções e Empreendimentos Ltda. ” Aplicação analógica da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, erigida com vistas a coibir a utilização da pessoa jurídica para a prática de atos fraudulentos. Correta a sentença ao verificar evidências de simulação em negócios jurídicos celebrados pelas empresas rés com a FUNASA – contrato de locação – e com particulares – prestação de serviços para a construção de empreendimentos imobiliários que sequer poderiam ser executados, pois a empresa Ebenezer não tinha os recursos materiais necessários (maquinário, equipamentos ou capital) nem mão-de-obra suficiente para construir os referidos empreendimentos.

EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇO DE TRANSPORTE. CONTRIBUIÇÕES PARA O SESI, SENAI E SEBRAE. TEORIA DA EMPRESA. EXIGIBILIDADE. Com a entrada em vigor do novel Código Civil , Lei nº 10. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 594927 RS 2003/0171452-1 (STJ) Data de publicação: 30/06/2004 Ementa: A penhora sobre o faturamento de uma sociedade comercial deve ser a última alternativa a ser adotada em um processo de execução, visto que implica verdadeiro óbice à existência da empresa, entendida como atividade econômica organizada profissionalmente para a produção, circulação e distribuição de bens, serviços ou riquezas (Artigo 966 do novo Código Civil : “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços” – conceito de empresa) O ordenamento jurídico pátrio confere proteção especial ao exercício da empresa - mormente o novo Código Civil , por intermédio do Livro II, com a criação do novo Direito de Empresa -, de sorte que ampla a construção doutrinária moderna acerca de suas características.

Cesare Vivante, ao desenvolver a teoria da empresa no direito italiano ( cf. Trattato de Diritto Commerciale. ed. Milão: Casa Editrice Dott. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA REALIZADA SOBRE BEM DE PROPRIEDADE DA EMBARGANTE, EMPRESA INDIVIDUAL. ART. DO CÓDIGO CIVIL. ILEGITIMIDADE ATIVA. PROCESSO EXTINTO. RECURSO IMPROVIDO. RECURSO INOMINADO - PRIMEIRA TURMA RECURSAL CÍVEL - Nº 71003266160 - COMARCA DE GUAÍBA - OCTAVIO FLADENIR BABIERI ME – RECORRENTE - ELMIRO LAURO KARR – RECORRIDO O artigo 966 do Código Civil definiu o conceito de empresário e não o conceito de empresa: Art. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços. Parágrafo único. Não será empresário, por conseguinte, aquele que organizar episodicamente a produção de certa mercadoria, mesmo destinando-a à venda no mercado.

Se está apenas fazendo um teste, com o objetivo de verificar se tem apreço ou desapreço pela vida empresarial ou para socorrer situação emergencial em suas finanças, e não se torna habitual o exercício da atividade, então ele não é empresário. O segundo aspecto do profissionalismo é a pessoalidade. O empresário, no exercício da atividade empresarial, deve contratar empregados. São estes que, materialmente falando, produzem ou fazem circular bens ou serviços. Na linguagem cotidiana, mesmo nos meios jurídicos, usa-se a expressão “empresa” com diferentes e impróprios significados. Se alguém diz “a empresa faliu” ou “a empresa importou essas mercadorias”, o termo é utilizado de forma errada, não técnica. A empresa, enquanto atividade, não se confunde com o sujeito de direito que a explora, o empresário.

É ele que fale ou importa mercadorias. Similarmente, se uma pessoa exclama “a empresa está pegando fogo!” ou constata “a empresa foi reformada, ficou mais bonita”, está empregando o conceito equivocadamente. Note- -se que o lucro pode ser o objetivo da produção ou circulação de bens ou serviços, ou apenas o instrumento para alcançar outras finalidades. Religiosos podem prestar serviços educacionais (numa escola ou universidade) sem visar especificamente o lucro. É evidente que, no capitalismo, nenhuma atividade econômica se mantém sem lucratividade e, por isso, o valor total das mensalidades deve superar o das despesas também nesses estabelecimentos. Mas a escola ou universidade religiosas podem ter objetivos não lucrativos, como a difusão de valores ou criação de postos de emprego para os seus sacerdotes.

Neste caso, o lucro é meio e não fim da atividade econômica. São exemplos de produtores de bens: montadoras de veículos, fábricas de eletrodomésticos, confecções de roupas; e de produtores de serviços: bancos, seguradoras, hospitais, escolas, estacionamentos, provedores de acesso à internet Circulação de bens ou serviços. A atividade de circular bens é a do comércio, em sua manifestação originária: ir buscar o bem no produtor para trazê-lo ao consumidor. É a atividade de intermediação na cadeia de escoamento de mercadorias. O conceito de empresário compreende tanto o atacadista como o varejista, tanto o comerciante de insumos como o de mercadorias prontas para o consumo. Os de supermercados, concessionárias de automóveis e lojas de roupas são empresários.

Coelho (2015, p. traz as atividades civis e as explica: Profissional intelectual: Não se considera empresário, por força do parágrafo único do art. do CC, o exercente de profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, mesmo que contrate empregados para auxiliá-lo em seu trabalho. Estes profissionais exploram, portanto, atividades econômicas civis, não sujeitas ao Direito Comercial. Entre eles se encontram os profissionais liberais (advogado, médico, dentista, arquiteto etc. Nesta fase de transição, os clientes ainda procuram aqueles serviços de medicina pediátrica, em razão da confiança que depositam no trabalho daquele médico, titular da clínica. Mas a clientela se amplia e já há, entre os pacientes, quem nunca foi atendido diretamente pelo titular, nem o conhece.

Numa fase seguinte, cresce mais ainda aquela unidade de serviços. Não se chama mais clínica, e sim hospital pediátrico. Entre os muitos funcionários, além dos médicos, enfermeiros e atendentes, há contador, advogado, nutricionista, administrador hospitalar, seguranças, motoristas e outros. Empresário rural: Atividade econômica rural é a explorada normalmente fora da cidade. Certas atividades produtivas não são costumeiramente exploradas em meio urbano, por razões de diversas ordens (materiais, culturais, econômicas ou jurídicas). São rurais, por exemplo, as atividades econômicas de plantação de vegetais destinadas a alimentos, fonte energética ou matéria-prima (agricultura, reflorestamento), a criação de animais para abate, reprodução, competição ou lazer (pecuária, suinocultura, granja, equinocultura) e o extrativismo vegetal (corte de árvores), animal (caça e pesca) e mineral (mineradoras, garimpo).

As atividades rurais, no Brasil, são exploradas em dois tipos radicalmente diferentes de organizações econômicas. Tomando-se a produção de alimentos por exemplo, encontra-se na economia brasileira, de um lado, a agroindústria (ou agronegócio) e, de outro, a agricultura familiar. º, § 2º; CC, art. De outro, as cooperativas, que são sempre sociedades simples, independentemente da atividade que exploram (art. As cooperativas, normalmente, dedicam-se às mesmas atividades dos empresários e costumam atender aos requisitos legais de caracterização destes (profissionalismo, atividade econômica organizada e produção ou circulação de bens ou serviços), mas, por expressa disposição do legislador, que data de 1971, não se submetem ao regime jurídico-empresarial. Quer dizer, não estão sujeitas à falência e não podem requerer a recuperação judicial.

Sua disciplina legal específica encontra-se na Lei n. Um mau empreendimento na mão de um bom empreendedor pode até ser melhorado e sobreviver, mas na mão de um mau empreendedor, nem mesmo um ótimo negócio sobrevive. É por isso que o estudo, a pesquisa, o planejamento do negócio são fundamentais no empreendedorismo. MIRANDA, 2009, p. Um paralelo entre empreendedor e empresário pode ser elaborado da seguinte maneira: de um lado o empreendedor constrói, propõe; inova; identifica as novas oportunidades; por outro lado o empresário gerencia; administra; identifica os problemas, controla a equipe, foca no sistema, na forma correta das coisas. REFERÊNCIAS COELHO. pdf>. Acesso em 14 nov 2017. REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial. São Paulo: Saraiva, 2003. e 1. do Código Civil.

Nesse contexto é importante ressaltar que o sócio administrador é considerado a figura central da empresa, encontrando-se na posição de chefe. Todos os demais colaboradores devem obediência e subordinação a ele. Há uma definição no sentido de que “é a pessoa que pratica com habitualidade, os atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação de assembleia, diretoria ou ato constitutivo”. Aplicando-se analogicamente o artigo 171, parágrafos 1º e 7º, da Lei nº 6. de 1. é preciso que os administradores apresentem aos sócios, na referida reunião ou ao tempo de sua convocação, uma proposta de aumento contendo a justificativa dos administradores para esclarecer aos sócios em que sentido votar. É fundamental, também, que o aumento de capital assegure a manutenção do valor patrimonial das quotas existentes.

SARAIVA, 2017) Segundo Fábio Ulhoa Coelho, os deveres de diligência e lealdade, prescritos mais precisamente nos artigos 153 e 155 da LSA aos administradores, podem ser vistos como preceitos gerais no artigo 1011 do Código Civil de 2002, e devem ser aplicados a qualquer pessoa incumbida de administrar bens ou interesses alheios. Há uma definição no sentido de que “é a pessoa que pratica com habitualidade, os atos privativos de gerência ou administração de negócios da empresa, e o faz por delegação de assembleia, diretoria ou ato constitutivo”. Ou seja, nas sociedades de pessoas o contrato pode designar um sócio, ou vários sócios que sozinho, ou em conjunto podem gerenciar a sociedade, todos podem desempenhar usando a razão social. O sócio administrador é obrigatório na sociedade de comandita simples, em conta de participação, em nome coletivo e a de capital, já na limitada é optativo, podendo o administrador, ser o sócio, ou ser um terceiro estranho à relação da empresa.

O sócio administrador é responsável por desempenhar todas as funções administrativas da sociedade, conduz a sociedade, assina documentos e responde legalmente pela sociedade. É denominado sócio pois também possui parcela de participação no capital social da empresa. O sentido desta regra foi mantido pelo Código Civil, no artigo 1. Deste modo, âmbito do Código Civil de 2002, o art. dispõe que os administradores respondem solidariamente perante a sociedade e os terceiros quando estes forem prejudicados, por culpa no desempenho de suas funções. Isso abrange não apenas os atos ilícitos praticados (art. do novo Código Civil), mas igualmente os casos em que praticado um ato considerado lícito e culposo de um administrador provocou dano à sociedade e à terceiros Porém não é responsável o administrador por atos ilícitos de outros administradores, salvo, se este, com eles for convivente, negligenciar em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir sua prática.

No final, o potencial econômico do País não estaria eficientemente otimizado, e as pessoas em geral ficariam prejudicadas, tendo menos acesso a bens e serviços. ” (COELHO, 2015, p. Pelo princípio da renúncia, aduz Dini (2017) o administrador não será obrigado a seguir indefinidamente no desempenho da função, podendo renunciar aos poderes que lhe foram outorgados. Aliás, mesmo se o administrador se houver comprometido a atuar durante certo tempo, terá ele o direito a renunciar aos poderes, embora responda pelos danos, contratuais e extracontratuais, advindos de seu inadimplemento. Se a administração foi contratada por tempo indeterminado, a renúncia será uma faculdade do administrador que, dessa maneira, poderá exercê-la sem precisar justificar seu ato. OBRIGAÇÕES SOCIAIS DOS RETIRANTES. TERMO LEGAL. EXIGÊNCIA APÓS O IMPLEMENTO DO LAPSO LEGALMENTE ASSINALADO.

IMPOSSIBILIDADE. DESOBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Embora o art. do Código Civil , admita a possibilidade de responsabilização do administrador da sociedade em alguns casos, a exceção não se mostra possível em casos em que o administrador ostentou tal condição apenas por curto período durante o contrato de trabalho do Reclamante, não sendo sócio da empresa, tendo se retirado da administração três anos antes do ajuizamento da ação, não havendo, portanto, como presumir tenha agido de forma contrária à lei ou contrato social da empresa. APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024961-90. APELANTES: LEDA BUHAMRA ROMCY E CLAUDIO JOSÉ ROMCY APELADO: ESTADO DO CEARA ORIGEM: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL - 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS E CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA DA COMARCA DE FORTALEZAEMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.

º E NO ART. º DA LEI 8. QUE DISPÕE SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. Não procede a alegada ilegitimidade dos apelantes para comporem o polo passivo da Execução Fiscal em razão da decretação da falência da executada, empresa da qual são sócios, pois, tendo sido arquivado o processo falimentar, com baixa na distribuição, inviável é o redirecionamento da execução para a Massa Falida, em razão da sua desconstituição. Nos termos do art. TRT-3) Data de publicação: 19/05/2011 Ementa: RESPONSABILIDADE DO ADMINISTRADOR DA EMPRESA QUE NÃO OSTENTA A QUALIDADE DE SÓCIO. Embora o art. do Código Civil, admita a possibilidade de responsabilização do administrador da sociedade em alguns casos, eis o seu teor: "Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica", a exceção não se mostra possível no presente caso, em que o administrador ostentou tal condição apenas por alguns dias durante o contrato de trabalho do autor, não sendo sócio da empresa, não havendo, portanto, como presumir tenha agido de forma contrária à lei ou contrato social da empresa.

TRF-3 - APELAÇÃO CÍVEL AC 4554 SP 2009. TRF-3) Data de publicação: 09/08/2011 Ementa: TRIBUTÁRIO. A decisão monocrática incorreu em erro material no seu dispositivo, resultando na extensão de seus efeitos a terceiros estranhos à relação processual e ao recurso. Os embargos à execução foram propostos por apenas um dos sócios incluídos na CDA, o qual interpôs o recurso de apelação conhecido e julgado na decisão agravada, sendo de rigor a revisão do dispositivo para sanar a nulidade apontada. O reconhecimento da ilegitimidade ad causam fica circunscrito às partes da relação processual. Em julgamento de Recurso Especial submetido ao regime do art. C do Código de Processo Civil c/c a Resolução n. Agravo legal parcialmente provido. STJ - RECURSO ESPECIAL REsp 33681 MG 1993/0008889-0 (STJ) Data de publicação: 02/05/1994 Ementa: TRIBUTÁRIO.

RESPONSABILIDADE DO SOCIO POR DIVIDA DA SOCIEDADE LIMITADA. REQUISITOS NECESSARIOS. PRECEDENTES. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE DE FORMA IRREGULAR. ARTIGO 135 , III , DO CTN. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o inadimplemento do tributo não constitui, necessariamente, infração à lei, capaz de ensejar a responsabilidade solidária dos sócios, mesmo que tenham exercido a gerência da empresa. Precedente (RESP 640155, Rel. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. A regra legal a observar é a do princípio da autonomia da pessoa coletiva, distinta da pessoa de seus sócios ou componentes, distinção que só se afasta provisoriamente e tão só em hipóteses pontuais e concretas. A disregard doctrine existe como meio de estender aos sócios da empresa a responsabilidade patrimonial por dívidas da sociedade.

Todavia, sua aplicação depende da verificação de que a personalidade jurídica esteja servindo como cobertura para abuso de direito ou fraude nos negócios e atos jurídicos (art. do Código Civil). SOCIEDADE LIMITADA. SÓCIA MAJORITÁRIA QUE, DE ACORDO COM O CONTRATO SOCIAL, NÃO EXERCE PODERES DE GERÊNCIA OU ADMINISTRAÇÃO. RESPONSABILIDADE. Possibilidade de a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade limitada atingir os bens de sócios que não exercem função de gerência ou administração. Em virtude da adoção da Teoria Maior da Desconsideração, é necessário comprovar, para fins de desconsideração da personalidade jurídica, a prática de ato abusivo ou fraudulento por gerente ou administrador. do CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Assim, o direcionamento da execução conta o administrador da empresa em débito, não se deu por causa da falência, mas em virtude da prática de infração à legislação tributária. Justa causa para o chamamento ao processo do ex-administrador da empresa devedora. Ausência de nulidade das CDAs, fundamentadas em Autos de Lançamentos, decorrentes de infração material qualificada praticada pelo contribuinte. Embargos rejeitados. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL - Nº 70040180705 - COMARCA DE NOVO HAMBURGO - SELHO NACILDO MULLER – EMBARGANTE - ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - EMBARGADO TRIBUTÁRIO. Impossibilidade de redirecionamento da execução fiscal. Agravo regimental improvido. AgRg no AREsp 527. SP, Rel.

Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/08/2014, DJe 19/08/2014). br/artigos/326330362/o-administrador-de-sociedade-empresarial>. Acesso em 15 nov 2017. SARAICA, Mariana. A figura do sócio e administrador na Sociedade Limitada. Disponível em < https://marinasaraivaaa. Acesso em 15 nov 2017. TEMA 03: As formas de sociedades empresariais são: 1. Sociedade simples; 2. Sociedade em nome coletivo; 3. Sociedade em comandita simples; 4. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. PROVA DOCUMENTAL EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE UMA DAS HIPÓTESES DO ART. DO CPC. A juntada de provas no curso da lide, em regra, não é admissível no sistema processual civil brasileiro, o que só se admite na hipótese de documento novo, que não é o caso dos autos. A par disso, não se vislumbra justa causa para acatar o pedido de produção de prova documental extemporânea feito pela parte autora, pois não se enquadram os documentos nas hipóteses de incidência do art.

do CPC; não são documentos novos, mas preexistentes, e não houve na inicial indicação de que haviam sido requeridos ao CREA. Preliminar de cerceamento de defesa afastada. A confissão de dívida não inibe a discussão de aspectos jurídicos da dívida tributária, embora vedada, salvo nos casos de nulidade ou anulabilidade, a discussão sobre os aspectos fáticos da obrigação tributária correspondente. Entendimento extraído do art. segunda parte, do CC, que é reforçado pelos enunciados 57 e 474, ambos da Jornada de Direito Civil, promovida pelo Conselho da Justiça Federal. Adotar entendimento de que a opção pela forma limitada converte a sociedade simples em empresária contraria frontalmente o Código Civil, bem como desconsidera conceitos básicos do direito empresarial, o que é vedado pelo art.

do CTN. A previsão de distribuição de lucros é elemento de qualquer sociedade, seja empresária ou não, caso contrário, estar-se-á diante de uma associação, em que se sabe, a distribuição e auferimento de lucro é vedada. O contrato social deve conter além dos elementos de validade de todos os contratos, previstos no artigo 104 do Código Civil, as cláusulas cogentes, decorrentes de imposições legais (pluralidade de sócios, constituição de capital, ânimo societário e participação nos lucros e perdas), e as cláusulas de livre pactuação entre os sócios, configurando-o como um contrato de conteúdo misto. ALVES, 2017) É por meio do Contrato Social que se constitui a sociedade, e a sua inscrição deve ser requerida no Registro Civil de Pessoas Jurídicas dentro de 30 dias a contar da constituição da sociedade, e todas as suas modificações, tantos as que necessitam da aprovação de todos os sócios, quanto as que dependem apenas da maioria absoluta dos votos deverão ser averbadas.

Os direitos e obrigações dos Sócios estão tratados nos artigos 1001 a 1009 do Código Civil: Art. As obrigações dos sócios começam imediatamente com o contrato, se este não fixar outra data, e terminam quando, liquidada a sociedade, se extinguirem as responsabilidades sociais. Art. O sócio que, a título de quota social, transmitir domínio, posse ou uso, responde pela evicção; e pela solvência do devedor, aquele que transferir crédito. Art. O sócio, cuja contribuição consista em serviços, não pode, salvo convenção em contrário, empregar-se em atividade estranha à sociedade, sob pena de ser privado de seus lucros e dela excluído. Art. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no inciso IV caso o sócio remanescente, inclusive na hipótese de concentração de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Público de Empresas Mercantis, a transformação do registro da sociedade para empresário individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. a 1. deste Código. A sociedade em nome coletivo está disciplinada nos artigos 1. CC). Ademais, a sociedade em nome coletivo, dissolve-se de pleno direito quando ocorrer qualquer das causas previstas no artigo 1. do Código Civil, ou ainda, pela declaração de sua falência, se for empresária. Coelho (2015, p. explica que: Na hipótese de falecimento de sócio, se o contrato social não dispuser a respeito, opera-se a liquidação das quotas do falecido.

E, compete somente aos sócios comanditados a administração da sociedade. Embora seja facultado ao sócio comanditário participar das deliberações da sociedade e fiscalizar as operações, não pode praticar qualquer ato de gestão, nem ter o nome na firma social, sob pena de ficar sujeito às responsabilidades de sócio comanditado. A lei, no entanto, faz uma ressalva no sentido de que pode o sócio comanditado ser constituído procurador da sociedade, para negócio determinado e com poderes especiais. Os sócios comanditários têm direito aos lucros da empresa proporcionalmente às suas cotas. COELHO, 2015, p. Isso quer dizer que a responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas cotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.

TJ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL EDcl no REsp 1523524 PR 2015/0068827-0 (STJ) Data de publicação: 25/06/2015 Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. INSTRUMENTALIDADE RECURSAL. TRIBUTÁRIO. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 29. A orientação da Primeira Seção do STJ firmou-se no sentido de que o tratamento privilegiado previsto no art. º, §§ 1º e 3º, do Decreto-Lei n. somente é aplicável às sociedades uniprofissionais que tenham por objeto a prestação de serviço especializado, com responsabilidade pessoal dos sócios e sem caráter empresarial. A quota não pertence à sociedade, sobre isso, discorre Coelho (2014, p. Se o sócio possui uma dívida, o credor poderá, salvo em alguns casos específicos, executá-la sobre a participação societária que ele titulariza; já o credor da sociedade tem como garantia o patrimônio social, e nunca as partes representativas do capital social.

As decisões tomadas pelos sócios também são baseadas na sua participação societária e devem ser pelo voto da maioria. Como ocorre na sociedade simples, a sociedade limitada conta com a figura do administrador, que nesse caso é o representante legal da sociedade, e será escolhido pela maioria societária qualificada. Deste modo, a administração pode ser exercida também por um grupo de pessoas que atuarão em conjunto ou isoladamente, desde que previsto no Contrato Social. A participação societária da sociedade anônima, assim como da sociedade limitada, não pertence à sociedade, e a mesma regra proferida por Coelho (2014, p. citada anteriormente, se aplica. Ademais há de se comentar que na sociedade anônimas, as ações conferem aos acionistas o direito de voto na assembleia geral, que é o órgão deliberativo de sua estrutura.

No entanto há ações que não conferem esse direito. Assim, o sócio titular da maioria das ações com direito a voto é normalmente o acionista controlador da companhia. Se houver mais de um diretor, serão solidariamente responsáveis, depois de esgotados, os bens sociais. Somente o acionista tem qualidade para administrar a sociedade. O diretor destituído ou exonerado continua, durante dois anos, responsável pelas obrigações sociais contraídas sob sua administração. A assembleia geral não pode, sem o consentimento dos diretores, mudar o objeto essencial da sociedade, prorrogar-lhe o prazo de duração, aumentar ou diminuir o capital social, criar debêntures ou partes beneficiárias. A sociedade cooperativa, está disciplinada nos artigos 1. A sociedade em comum, trata-se de sociedade não personificada e, pelas regras do Código Civil, configura-se como a sociedade irregular e como a sociedade de fato.

A doutrina majoritária, defende ser a sociedade irregular aquela que possui ato constitutivo não registrado no órgão competente ou aquela que deixou expirar seu prazo de existência sem proceder à renovação de seu registro no órgão competente. A sociedade de fato por sua vez, nem sequer possui ato constitutivo. Nesta sociedade, os sócios em geral, respondem ilimitada e subsidiariamente pelas obrigações sociais ao passo que o sócio contratou pela sociedade, isto é, praticou atos de gestão em nome da sociedade, responde ilimitada e diretamente com seus bens pessoais pelas obrigações sociais. Os sócios, nas relações entre si ou com terceiros, somente podem provar a existência da sociedade por escrito, ao passo que os terceiros podem prova-la de qualquer forma.

A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário. Se ocorrer a falência do sócio participante, o contrato ficará sujeito às regras que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido. Por fim, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais, salvo estipulação em contrário. REFERÊNCIAS ALVES, Mariana. Direito Empresarial: Sociedades Empresárias - Um breve estudo sobre as formas de sociedade mais utilizadas atualmente no Brasil. Fábio Ulhoa. Manual de Direito Comercial: Direito de Empresa. ed. São Paulo: Saraiva, 2015.

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