Introdução crítica ao direito

Tipo de documento:Fichamento

Área de estudo:Direito

Documento 1

Lisboa: Estampa, 2005, p. trata-se de convidar aquele que inicia o estudo do direito a uma reflexão sobre aquilo que vai fazer. Vocês acabam de chegar à universidade e escolheram a unidade de ensino e investigação (U. E. R. Não há introdução oficial. Assim, todos os estudantes e a maioria dos professores podem pensar que abriram todas as portas, em desmascarar guias desonestos; trata-se de saber porque é que a visita se faz sempre no mesmo sentido, porque é que são sempre as mesmas portas que são abertas e outras fechadas. MIAILLE, 2005, p. É importante que, durante a jornada de qualquer introdução, sejam expostas as mais variadas possibilidades de rota que existirem, permitindo uma visão mais ampla e profunda sobre o objeto, lembrando que tal jornada não deve ser tida como algo pré-moldado, como se devesse seguir determinado padrão.

à introdução ao direito é atribuído, excepto em algumas universidades, um lugar menor. O liberalismo universitário favorece uma situação destas: se as críticas são possíveis, o espírito crítico está a salvo, garantia de liberdade de pensamento. uma introdução crítica não será uma introdução com críticas. É preciso tomar o termo em todo o seu sentido: o da possibilidade de fazer aparecer o <<invisível>>. Mas o pensamento crítico é mais do que o pensamento abstracto: é preciso <<acrescentar-lhe>> a dialéctica. Um pensamento dialéctico é precisamente um pensamento que <<compreende>> esta existência contraditória. Reflectindo sobre as condições e os efeitos da sua existência na vida social; a teoria reencontra a sua ligação com a prática, quer dizer, com o mundo social existente.

MIAILLE, 2005, p. Além de desvendar diversas outras possíveis linhas de pensamento, a teoria crítica também repercute nas condições existentes no mundo prático, abarcando as variadas perspectivas racionais ao seu respectivo contexto social. O mundo jurídico não pode, então, ser verdadeiramente conhecido, isto é, compreendido, senão em relação a tudo o que permitiu a sua existência e no seu futuro possível. trata-se de saber porque é que dada regra jurídica, e não dada outra, rege dada sociedade, em dado momento. não é mais do que uma formalização, uma espécie de racionalização de textos jurídicos mais ou menos homogêneos e compatíveis entre si. A ciência jurídica limita-se a ser uma apresentação exaustiva, em alguns casos, por amostragem representativa noutros das regras e das instituições.

MIAILLE, 2005, p. A problemática exposta pode ser observada numa análise às produções acadêmicas jurídicas, as quais, em geral, consistem num compilado de textos jurídicos, com um vácuo onde poderia haver o estudo de casos concretos. Qualquer que seja o argumento de boa vontade, se o discurso do nosso jurista retoma, sem as criticar, as noções, os modos de raciocínio e as instituições que são correntes na prática social que o rodeia, ele coloca-se objectivamente ao serviço dessa prática social. MIAILLE, 2005, p. Em conclusão, é imprescindível que os profissionais do direito não se contentem apenas com as informações, entendimentos e técnicas que os são apresentadas, mas que sejam capazes de desenvolver uma visão crítica daquilo que os cercam no mundo jurídico.

E, para isso, é essencial que uma adequada introdução ao direito, sendo uma influência fundamental para que a percepção de que não há um único caminho a ser seguido e que inexiste padrão fixo quando se fala em direito.

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